Acesso ao Plano de Saúde não pode ser negado por inclusão no SERASA

Acesso ao Plano de Saúde não pode ser negado por inclusão no SERASA

No último julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido por maioria que as operadoras de plano de saúde não podem recusar a contratação com consumidores que estejam inscritos em cadastros de inadimplentes a exemplo do SERASA.

A decisão destaca que a negativa com base nesse critério configura afronta à dignidade da pessoa e vai de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi seguido pela maioria do colegiado, ressaltou que, embora a autonomia da vontade e a liberdade contratual sejam relevantes, elas devem ser limitadas ao cumprimento da função social do contrato.

O caso em questão envolveu uma consumidora que teve sua adesão a um plano de saúde negada devido à existência de negativação nos cadastros restritivos, referente a um débito anterior ao pedido de contratação.

A Justiça do Rio Grande do Sul, em primeira e segunda instâncias, determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde, proibindo qualquer exigência de quitação de dívidas para a conclusão da adesão.

Recurso ao STJ

No recurso ao STJ, a operadora argumentou que a recusa visava evitar uma inadimplência já presumida da contratante, e que, de acordo com a Lei 9.656/1998, não havia impedimento à recusa de contratação com pessoas negativadas.

Moura Ribeiro enfatizou que a liberdade contratual deve respeitar a função social do contrato, conforme estabelecido no artigo 421 do Código Civil.

Ele destacou que, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos.

O ministro considerou que o simples temor de futura inadimplência não é uma justa causa, especialmente em contratos de consumo de bens essenciais.

O ministro ressaltou ainda que a contratação de serviços essenciais não pode ser analisada apenas pelo prisma individualista do contratante, mas deve ser vista à luz de sua função social na comunidade.

Exigir pagamento antecipado, de acordo com o artigo 39, inciso IX, do CDC, seria uma imposição de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do mesmo código.

Acesso ao Plano de Saúde não pode ser negado por inclusão no SERASA

Em sua conclusão, Moura Ribeiro negou provimento ao recurso da operadora, reforçando que a prestação dos serviços pode ser interrompida se não houver pagamento correspondente, e que a simples negativação não é suficiente para presumir inadimplência futura do consumidor.

Se desejar mais detalhes sobre o caso, você pode acessar o acórdão no REsp 2.019.136.

Fonte: STJ

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Imagem de Freepik

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