Água e energia elétrica em área urbana consolidada

Água e energia elétrica em área urbana consolidada. Não obstante a jurisprudência deste Tribunal entender que os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica não devam ser disponibilizados em edificações irregulares, admite-se, em situações excepcionais, a prestação desses serviços, desde que prevaleçam os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente quando as edificações estejam inseridas em área urbana consolidada, de caráter irreversível, e desde que a infraestrutura adequada esteja instalada – hipótese que se confunde com a dos autos.

Processo: 5021849-65.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cid Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5021849-65.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055773-32.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MARCIA REGINA SEBASTIANY MACHRY AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA SEBASTIANY MACHRY contra a decisão que, na ação civil pública n. 5055773-32.2020.8.24.0023, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, deferiu a tutela provisória para “DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Casan e à Celesc para que vistoriem o local e promovam o corte das ligações de água e de energia elétrica que forem ilegais e promovam a suspensão de novas ligações para fornecimento de energia elétrica e água potável na construção objeto da presente ação, prestando informações circunstanciadas neste processo, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei” (Evento n. 43, autos de origem).
Defendeu, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que inexiste obra no local, pois a mesma foi concluída e se encontra atualmente habitada, segundo o despacho proferido no Processo I 004114/2019 do Sistema de Gestão de Processo Digitais Encaminhamento (PMF).
Sustentou que, estando a edificação concluída, não é possível a aplicação da medida liminar imposta, de modo que seguindo as inúmeras decisões desta Corte, a revogação da liminar é medida que se impõe.
Salientou que as operações que a CELESC tem realizado e ainda vai realizar para o corte de ligações irregulares no bairro, deixa a si e diversos moradores em pânico, pois a energia é um serviço básico cuja importância é inegável para qualquer cidadão.
Assegurou que cumpriu com todas as exigências das concessionárias para ter o serviço de forma regular, mantendo os pagamentos das faturas rigorosamente em dia, não sendo crível estar à mercê de interpretações que podem ser equivocadas por parte da concessionária.
Aduziu que o caso em apreço não pode ser interpretado como mais um no universo da necessidade de regularização fundiária que assola Florianópolis, uma vez que cumpriu rigorosamente todas as exigências impostas, de modo que inaceitável enquadrar a situação como de ligação irregular a dar sustentação a corte, como decidiu o magistrado de primeiro grau.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de impedir que as agravadas, ainda que de forma provisória, se abstenham de realizar o corte de energia elétrica e/ou água no imóvel situado na Servidão João Vasques, n. 260, Capivari dos Ingleses, nesta Capital, impondo ainda a concessionária/agravada CELESC individualize as custas dos próprios moradores, a ligação no imóvel, com a devida cobrança pela contraprestação do fornecimento de energia elétrica, a rigor do que já ocorre com a água e com o IPTU; ao final, clamou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferida (Evento n. 7).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento n. 16).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, o Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento n. 22).
É a síntese do essencial.

VOTO

De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento e provimento, pois persistem os fundamentos destacados por ocasião do deferimento da antecipação da tutela recursal, in verbis:
No presente caso, depreende-se dos documentos acostados ao Evento 1 (DOCUMENTACAO3) que a residência da agravante é guarnecida pelos serviços de energia elétrica e água, além do que, ao que tudo indica, a área em que situada a sua residência aparenta ser urbanizada (Evento 1, FOTO5).
Este Segunda Câmara de Direito Público, ao se debruçar sobre questão deveras assemelhada, ponderou que “o fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica. (TJSC, AC n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13.2.17)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000040-07.2017.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2017).
Nesse mesmo sentido destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA – CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR RECHAÇADA.
Hipótese em que a ré, concessionária de energia elétrica, negou o fornecimento do serviço aos imóveis de propriedade dos requerentes, pelo que manifesta a sua legitimidade passiva ad causam.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM ÁREA DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS ABASTECIDOS POR REDE DE ÁGUA E POR COLETA DE LIXO. ZONA URBANA CONSOLIDADA. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR, DO ANO DE 2005, QUE PROIBIU DE MODO GENÉRICO A LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA ATÉ REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA EM VIGOR POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. DEMANDA QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DOS CASOS CONCRETOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em que é postulado o fornecimento de energia elétrica em proveito de residências localizadas no loteamento Gralha Azul, no município de São Francisco do Sul, que, embora esteja pendente de regularização fundiária, é zona urbanizada, o que afasta a alegação de danos ambientais.
Ademais, os imóveis são abastecidos por rede de água e coleta de lixo, e a negativa da concessionária em disponibilizar serviço público essencial é desarrazoado e ofende a dignidade da pessoa humana.
“Na esteira do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, é desproporcional negar serviço público essencial a um único consumidor em área ocupada de forma consolidada, em que os demais moradores dispõem do acesso à energia elétrica” (Agravo de Instrumento n. 2014.014050-3, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001979-9, de São Francisco do Sul, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Aliás, o eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, atento ao momento da crise sanitária que afeta todo o planeta, cravou a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica e água, pois “serviço essencial, especialmente para viabilizar o confinamento da família e a manutenção dos hábitos de higiene indispensáveis para se evitar o contágio” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008741-03.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020).
Presente, pois, o requisito probabilidade do direito que está estampado nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se na essencialidade dos serviços em questão, tão indispensáveis para uma condição de vida digna.
Não obstante a jurisprudência deste Tribunal entender que os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica não devam ser disponibilizados em edificações irregulares, admite-se, em situações excepcionais, a prestação desses serviços, desde que prevaleçam os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente quando as edificações estejam inseridas em área urbana consolidada, de caráter irreversível, e desde que a infraestrutura adequada esteja instalada – hipótese que se confunde com a dos autos.
Sobre o tema, tem-se:
SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – FORNECIMENTO – RESIDÊNCIA ESTABELECIDA EM OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA – CONSTRUÇÕES VIZINHAS SERVIDAS DA UTILIDADE – ISONOMIA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À MORADIA – APROXIMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM O DIREITO URBANÍSTICO – PROTEÇÃO AMBIENTAL, ADEMAIS, QUE NO CASO SE FARIA POR DEMOLIÇÃO – NECESSIDADE DE PRESERVAR INCLUSIVE A SEGURANÇA.1. A energia elétrica é serviço público essencial. Promove a dignidade humana. Recusá-la é um vaticínio de inferioridade social. É especialmente censurar a pobreza, aqueles que vivem nas beiradas dos núcleos urbanos, no limite da proscrição.”Há uma aproximação evidente do direito urbanístico com os direitos humanos, já que a implementação do primeiro busca a realização do segundo” (Evaldo José Guerreiro Filho).2. Nenhum valor é absoluto, mesmo os constitucionais. O objetivo é obter uma harmonização quando haja tensão. O urbanismo vela por diversos postulados importantes (o saneamento básico, a segurança, o transporte, as comunicações e assim por diante). Mas a dignidade, a moradia e o mínimo existencial são postulados superiores. O anseio será por fornecer o acesso à energia a todos, perseguindo-se a associação com o planejamento urbano. Não é justo que se censurem os humildes porque existe um desamparo quanto ao acesso a lotes regulares, vindo eles a conquistar apenas o que lhes está ao alcance: terrenos mediante cessão de posse e contratos particulares.3. Não se deve admitir a ocupação humana em áreas de proteção ambiental. Mas é farisaico, espraiadas residências por local que deveria ter sido imunizado, vedar o acesso à energia elétrica, sempre sancionando aqueles que adquirem o que lhes é possível. Ricos não têm esses problemas e sempre terão energia elétrica. Pobres viverão de gatos. O loteador aventureiro já desapareceu e embolsou o valor das cessões de posse.A proteção ambiental verdadeira, em casos como o presente, se faz por demolições do que seja irregular, não se mantendo as casas (casas de gente) sem energia elétrica (ou energia elétrica regular, não por puxadinhos). Mais ainda, faz-se prioritariamente quando surge o loteamento irregular, não quando, abertas ruas, criado amplo acesso a serviços públicos, escolhem-se alguns moradores para ficar alijados, repete-se o termo, da dignidade.Situação muito excepcional que impõe a aplicação sincera do princípio da proporcionalidade.4. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. 5004440-22.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).
No Município de Florianópolis, local do imóvel, vigora a Lei Municipal n. 10.384/2018, que aborda “as ligações de energia em edificações desprovidas de alvará de construção e/ou habite-se”, estabelecendo o que segue:
Art. 1º Ficam permitidas as ligações de energia elétrica pela concessionária da rede pública, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A (CELESC), nas edificações que não tenham o competente alvará de construção e/ou habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, desde que:I – a edificação não esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP);II – a edificação não esteja localizada em área classificada pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusão; eIII – respeitem as regras estabelecidas pela concessionária.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme já consignou este Órgão Julgador, “a solução a ser adotada pressupõe exame dos elementos fáticos a fim de verificar a caracterização ou não do local como área consolidada, de forma irreversível, bem como a existência de infraestrutura apta a permitir a prestação dos serviços. É dizer, a resolução da lide depende da interpretação dos fatos visando permitir o exato enquadramento jurídico, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065194-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022).
No presente caso, observa-se que se trata de um edifício de dois pavimentos ocupado por várias famílias, as quais desfrutam dos serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica há, no mínimo, quatro anos (Evento n. 1, DOC3).
Além disso, os imóveis estão interligados ao sistema de abastecimento de água e esgoto da Casan, a via pública é pavimentada e dispõe de passeio para circulação de pedestres.
Diante de tais circunstâncias, está-se diante de ocupação consolidada de difícil reversão – senão impossível.
Há que se notar, contudo, que tal circunstânia não implica em “que as edificações estejam imunes à fiscalização, à demolição ou à obrigação de promover a adequação às normas urbanísticas, seja por meio da Reurb-E, prevista na Lei nº 13.465/2017, caso admitida, seja pelo atendimento da Lei nº 6.766/1979” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065194-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022), merecendo destaque a existência de procedimento administrativo (n. I 004114/2019) na Prefeitura Municipal de Florianópolis visando a demolição das edificações.
De qualquer sorte, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, diante das peculiaridades da controvérsia em análise, a princípio, as edificações enquadram-se na exceção admitida por esta Corte de Justiça, na qual, mesmo se tratando de residências irregulares, elas podem ser atendidas pelo fornecimento de energia elétrica.
À guisa de reforço, mutatis mutandis, colacionam-se julgados análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E REINSTALAÇÃO DOS MEDIDORES. TUTELA DEFERIDA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INAUGURAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA INDENITÁRIA PELO ABALO ANÍMICO SUPORTADO, ALÉM DE ABSTER-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.AVENTADA REGULARIDADE NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. AINDA, FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE HÁ, PELO MENOS, SETENTA ANOS. IMÓVEIS QUE ESTÃO CONECTADOS AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PRESENÇA, ALÉM MAIS, DE ASFALTAMENTO E CALÇADA PARA PASSAGEM DE PEDESTRES. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA DE DIFÍCIL E/OU IMPOSSÍVEL REVERSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DEVE SER GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.[…]HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011976-40.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023).
AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIGAÇÃO À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESIDÊNCIA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E COLETA DE LIXO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EXISTENTE EM FAVOR DOS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ATESTADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO MUNICIPAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA, DE DIFÍCIL REVERSÃO, SENÃO IRREVERSÍVEL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA NO CASO CONCRETO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E URGÊNCIA CARACTERIZADAS. POSSIBILIDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPLANTAÇÃO ÀS EXPENSAS DO USUÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PRECÁRIO DESTA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001378-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, tão somente para determinar que as concessionárias se abstenham de realizar o corte de energia elétrica e/ou água no imóvel situado na Servidão João Vasques, n. 260, Capivari dos Ingleses, nesta Capital.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4142898v12 e do código CRC 4ab91eb5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 5/12/2023, às 17:15:32

Agravo de Instrumento Nº 5021849-65.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055773-32.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MARCIA REGINA SEBASTIANY MACHRY AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAR O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU ÁGUA NO IMÓVEL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE HÁ, PELO MENOS, QUATRO ANOS. IMÓVEIS QUE ESTÃO CONECTADOS AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PRESENÇA, ALÉM MAIS, DE ASFALTAMENTO E CALÇADA PARA PASSAGEM DE PEDESTRES. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA DE DIFÍCIL E/OU IMPOSSÍVEL REVERSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA QUE DEVEM SER GARANTIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, tão somente para determinar que as concessionárias se abstenham de realizar o corte de energia elétrica e/ou água no imóvel situado na Servidão João Vasques, n. 260, Capivari dos Ingleses, nesta Capital, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4142899v6 e do código CRC 7f8e4f6a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 5/12/2023, às 17:15:32

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5021849-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
AGRAVANTE: MARCIA REGINA SEBASTIANY MACHRY ADVOGADO(A): ALTEMAR ALVES VALENZUELA (OAB SC033639) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE AS CONCESSIONÁRIAS SE ABSTENHAM DE REALIZAR O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU ÁGUA NO IMÓVEL SITUADO NA SERVIDÃO JOÃO VASQUES, N. 260, CAPIVARI DOS INGLESES, NESTA CAPITAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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