Área de preservação permanente: fornecimento de água e energia elétrica. Existente norma local prevendo reserva de faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros relativamente a imóvel situado em área urbana, desde que albergado por diagnóstico socioambiental ou estudo específico do imóvel, e estando tal parecer técnico adensado aos autos, reluz-se permissivo hábil para concessão do serviço público vindicado
Processo: 0300330-48.2018.8.24.0001 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 22/08/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 0300330-48.2018.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: VALDECIR MOTTA (AUTOR) APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Abelardo Luz, Valdecir Motta ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela contra a CELESC Distribuições S/A e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN aduzindo que “é proprietário de um imóvel/terreno com cerca de 400 metros quadrados, sobre o qual está edificada uma casa mista de alvenaria e madeira de 56 metros quadrados, localizado no Bairro APARECIDA, no município de Abelardo Luz, onde reside desde 04/08/2016”; que até a referida data não havia fornecimento de energia elétrica e água para o imóvel indicado; que efetuou inúmeras solicitações junto as concessionárias demandadas, porém todas indeferidas, sob a justificativa de que o imóvel estava construído em área de preservação permanente – APP; que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, densamente povoada, com toda a infraestrutura urbana para o fornecimento de energia elétrica e água potável, sendo que todos os vizinhos usufruem dos serviços já disponibilizados; que “a Lei Complementar Municipal n. 132/2016, em seu art. 1º, § 1º a 4º (anexa), considera como Área de Preservação Permanente – APP as que estejam em menos de 15 metros para cursos hídricos de até 10 metros de largura, em área urbana”, sendo que “a edificação do Autor está, COMPROVADAMENTE, à 15,50 metros (quinze metros e cinquenta centímetros) do córrego”, […] “considerando o Laudo/Projeto Técnico e Mapa confeccionado pelo Engenheiro Agrônomo Sr. Andrio de Freitas, CREA 109052-0”; que suportou danos de ordem moral pelo não fornecimento dos serviços de forma injustificada. Por tal razão, pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, determinando que as concessionárias demandadas, imediatamente, procedam às devidas instalações de água encanada e energia elétrica na sua residência. No mérito, requereu a procedência do pedido exordial, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Citada, a CASAN contestou sustentando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Abelardo Luz. No mérito, asseverou a legalidade da negativa de instalação dos serviços de água diante da situação irregular do imóvel; que inexiste obrigatoriedade de instalação dos serviços de água em áreas com restrição de ocupação; que inexiste o dever de indenizar.
Por sua vez, a CELESC também contestou alegando a impossibilidade de instalação da energia elétrica no referido imóvel por estar situado em área de preservação permanente, que o ato se deu em estrito cumprimento das normas esculpidas nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; que não há qualquer dano a ser indenizado.
Impugnados os argumentos da contestação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim fundamentada:
[…]
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Valdecir Motta contra CELESC Distribuidora S/A e de CASAN – Companhia de Água e Saneamento Catarinense, para o fim de, confirmando a decisão das fls. 65-67, condenar as requeridas a) a efetuarem a ligação da residência do autor à rede de energia elétrica e água tratada; e b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada uma das rés, ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da publicação da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual), fulcro no artigo 398 do Código Civil.
Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a presente demanda, na forma do que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 19º, do CPC, considerando a natureza da causa e o relativo curto trâmite do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. (Evento 32, SENT54, autos principais – grifo original)
Inconformada, a CASAN interpôs recurso de apelação repisando a fundamentação exposta na contestação acerca da impossibilidade de ligação de água em imóvel irregular e da inexistência do dever de indenizar.
De igual modo, a CELESC também apelou reiterando a inexistência de “qualquer ato abusivo por parte da Requerida ao não fornecer energia elétrica a Requerente uma vez que o mesmo está localizado em área de preservação permanente, sendo que a casa está localizada a menos de 15 metros do rio” e, por via de consequência, a inexistência de dano moral indenizável.
Por sua vez, o autor também apelou buscando a majoração da verba indenizatória fixada na sentença, “no montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Apelada – CASAN e CELESC”.
Com as contrarrazões da CASAN e do autor, os autos subiram a esta Superior Instância.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação contra a sentença que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela” ajuizada por Valdecir Motta contra a CELESC Distribuições S/A e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN, julgou procedentes os pedidos exordiais “para o fim de, confirmando a decisão das fls. 65-67, condenar as requeridas a) a efetuarem a ligação da residência do autor à rede de energia elétrica e água tratada; e b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada uma das rés, ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da publicação da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual), fulcro no artigo 398 do Código Civil”, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% “sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a presente demanda”.
Sustentam, as concessionárias apelantes, que agiram licitamente em não fornecer água e energia elétrica para o imóvel do autor/apelante, tendo em vista que tal propriedade está situada em área irregular.
Já o autor insurge-se tão somente quando ao valor arbitrado pelo sentenciante a título de indenização por danos morais, requerendo a sua majoração.
Pois bem.
A controvérsia fática se limita a saber se é devida ou não a negativa das concessionárias apelantes em ligar os serviços de água e de energia elétrica à propriedade do autor/apelante, em face da suposta irregularidade do imóvel.
Não obstante o fornecimento de água e de energia elétrica serem serviços de caráter essencial e contínuo (art. 22, do Código de Defesa do Consumidor), e se tenha consciência de que a todos é garantido o direito a uma moradia digna (art. 6º da Constituição Federal de 1988), podem ser negadas as ligações no caso de obras/construções irregulares.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a respeitável sentença da lavra da digna Magistrada, Drª. Mariana Helena Cassol, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, no tocante à obrigação das concessionárias de fornecer energia elétrica e água ao imóvel do autor, razão pela qual seus fundamentos são adotados como razão de decidir neste voto:
“[…]
“A recusa das requeridas baseia-se, precipuamente, na alegação de que a residência do autor localiza-se em Área de Preservação Permanente.
“A definição da área de proteção está prevista no Código Florestal:
“‘Art. 4 o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;’ (grifei)
“Entretanto, o laudo técnico de fl. 44 constatou que “a casa construída está localizada numa distância de 15,50 metros da sanga, o que significa que está fora da área não edificável ao longo de curso d’água em área urbana consolidada, conforme o disposto na Lei nº 132, de 01 de março de 2016.”
“Importante salientar que a informação técnica foi proferida tomando por base a Lei Complementar Municipal nº 132, de 01 de março de 2016, que em seu artigo 1º prevê que “em áreas urbanas consolidadas, em faixas marginais dos cursos d´água naturais, perenes ou intermitentes, deverá ser reservada uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.”
“Impugnando o laudo, a requerida CELESC afirmou que seus funcionários foram até o local, e afirmaram que a “casa se encontra dentro de APP, uma vez que foi construída a 15 metros do rio”.
“Por sua vez, a requerida CASAN alegou que o documento “não comprova a extensão do curso de água no local, fator determinante para verificação da regularidade da edificação. Verdadeiramente, estamos a tratar de ocupação urbana irregular consolidada.”
“Neste contexto, verifica-se que as alegações das requeridas não são aptas a afastar a conclusão do laudo apresentado pelo autor, eis que desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios.
“Além do mais, mesmo que o imóvel estivesse situado em Área de Preservação Permanente ou em loteamento irregular, a negativa por parte das requeridas se mostraria abusiva, pois foge aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se, pois, de fornecimento de serviços essenciais, indispensáveis e protegido constitucionalmente.
“A peculiaridade reside no fato de que o local em comento trata-se de área urbana consolidada, como se depreende dos comprovantes de fornecimento dos serviços de água e energia em residências no mesmo bairro em que se encontra o imóvel do autor (fls. 54-56).
“Insta salientar que a matéria ora discutida é reiteradamente apreciada na Corte Catarinense, em virtude de inúmeras ações ajuizadas por consumidores e proprietários, cujas pretensões vêm sendo reconhecidas.
“[…]
“A razoabilidade a ser aplicada no caso indica que, como anteriormente mencionado, por se tratar de zona urbana consolidada, não se deve sonegar esses serviços públicos ao requerente.
“[…]
“Assim, enquanto não efetivada a regularização do local, não se pode negar o direito do demandante a ter acesso aos serviços públicos essenciais. Desse modo, considerando a) que a energia elétrica e a água tratada são serviços essenciais constitucionalmente assegurados; b) que o imóvel não está inserido em APP; e, c) que as rés não demonstraram impossibilidade técnica para a ligação, medida imperativa é a procedência do pedido de fornecimento de energia elétrica.
“[…]”. (Evento 32, SENT54, autos principais).
Além disso, a matéria em questão (fornecimento dos serviços de caráter essencial) já foi discutida em caso análogo a este, inclusive da mesma Comarca, pela Quarta Câmara de Direito Público, diga-se, com muita percuciência pelo eminente Desembargador Diogo Pítsica, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5001021-79.2020.8.24.0001, j. em 3.11.2022. Veja-se a ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO AMBIENTAL. PROPOSIÇÃO ACOLHIDA. ABALO ANÍMICO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. RECUSA DE LIGAÇÃO À ÉPOCA CALCADA EM NORMATIVO HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Concomitantemente ao Tema n. 1.010, a inovação contida na Lei n. 14.285/2021 apresenta-se igualmente densa para ladear discussão da antinomia aplicável em pretensões voltadas para ligação de imóvel à rede de energia elétrica quando estes encontram-se afetados por restrições de índole ambiental.2. Existente norma local prevendo reserva de faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros relativamente a imóvel situado em área urbana, desde que albergado por diagnóstico socioambiental ou estudo específico do imóvel, e estando tal parecer técnico adensado aos autos, reluz-se permissivo hábil para concessão do serviço público vindicado.3. A multitudinária dissidência entre o distanciamento adequado a ser observado por propriedades situadas às margens de cursos hídricos repercute para que concessionária de energia elétrica recuse a prestação do serviço. Por consequência, não sobressai dessa atitude conduta reprovável capaz de configurar abalo anímico ao interessado que suporta tal negativa.4. Sentença parcialmente reformada, mantida a improcedência da reparação por dano moral, mas afastado o óbice ambiental para ligação à rede de energia elétrica. Sucumbência recíproca. Honorários recursais incabíveis.” (TJSC, Apelação n. 5001021-79.2020.8.24.0001, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 3.11.2022).
Devido à relevância e à pertinência, bem como para evitar desnecessária tautologia, adotam-se os fundamentos do referido julgado como razão de decidir deste voto, mudando-se o que deve ser mudado, já que os fatos e as alegações são idênticos:
“[…]
“A bem da verdade, é longeva a correlação entre a existência de empecilhos ambientais e a respectiva postulação de ligação à rede de energia elétrica.
“Também é multitudinária as dissidências sobre a observância de metragem mínima de recuo em relação aos cursos hídricos, fato comprovado pela firmação do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, que despontou justamente para aparar dissidências.
“Logo, sendo patente as arestas sobre tal tema, é impróprio taxar de reprovável, ou melhor, ilícita a conduta da concessionária de energia elétrica que escuda sua negativa em texto legal pleno e hígido.
“Entretanto, notório que em 29-12-2021 adveio sanção da Lei n. 14.285/2021 conferindo novos contornos ao Código Florestal, in verbis:
“‘Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
“‘I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
“‘a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
“‘[…]
“‘§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
“‘I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
“‘II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
“‘III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)’
“O Município de Abelardo Luz já dispõe de diagnóstico socioambiental, embora por enquanto circunscrito apenas a uma porção de terras daquela urbe (https://abelardoluz.sc.gov.br/uploads/2021/12/1420462_DSA_Abelardo_Luz___Rua_Beira_Rio_1_1.pdf):
“‘O presente estudo tem como objetivo identificar a área urbana consolidada de um trecho da Rua Frei Bruno e um trecho da Rua Beira Rio no município de Abelardo Luz. A definição da área urbana consolidada auxiliará os gestores públicos e a população na organização do espaço urbano, apresentando as edificações em conflito com a área de preservação permanente em situações consolidadas possibilitando adequações nas políticas públicas para a urbanização e preservação do meio ambiente por parte do município.’
“Falta ao município maior amplitude para discernimento das áreas consideradas urbanas e que aí então possam ser contempladas no adequado escrutínio acerca do distanciamento de córregos e rios.
“A par do estudo ambiental, a apelante articula, desde a exordial, que a fazenda municipal já dispunha de amparo normativo para dirimir a quaestio, consubstanciada na lei complementar n. 132/2015:
“‘Art. 1º Em áreas urbanas consolidadas, em faixas marginais dos cursos d´água naturais, perenes ou intermitentes, deverá ser reservada uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.”‘§ 1º Entende-se por área consolidada urbana, aquela situada sob densidade demográfica considerável (povoada) e malha viária implantada (asfalto ou calçamento) e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:”‘I – drenagem de águas pluviais urbanas;”‘II – esgotamento sanitário;”‘III – abastecimento de água potável;”‘IV – distribuição de energia elétrica;”‘V – limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.”‘§ 2º Se necessária, poderá ser exigida reserva de faixa não-edificável superior a 15 (quinze) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico do ente público.”‘§ 3º O Município promoverá a execução do diagnóstico socioambiental, como instrumento norteador e de uniformização da aplicação do parágrafo segundo deste artigo.”‘§ 4º Enquanto não concluído o diagnóstico socioambiental municipal de que trata o § 3º deste artigo, deverá o interessado substituí-lo por diagnóstico socioambiental específico ao seu imóvel, desenvolvido por profissionais capacitados.”‘§ 5º Quanto às edificações nas proximidades do Rio Chapecó, a distância a ser reservada como faixa não-edificável será de 25 (vinte e cinco) metros, salvo se por questão de segurança, para evitar enchentes, alagamentos, deslizamentos ou ainda pela necessidade de proteção ao meio ambiente decorrente de laudo neste sentido, se exigir distância maior.”‘Art. 2º Fica autorizada a construção, observadas demais exigências técnicas e legais, nas faixas marginais da rodovia, no trecho compreendido entre o primeiro trevo de acesso à Avenida Getulio Vargas sentido Xanxerê – Abelardo Luz, até a ponte sobre o Rio Chapecó, preservada a faixa de domínio e observado os afastamentos frontais mínimos conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal.”‘Art. 3º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.”‘Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.’
“Para fomentar tal elucidação, o juízo de origem até concitou interpelação ao Município de Abelardo Luz, conforme decisório da origem (Evento 3, 1G):
“‘1 – Incluí o Município de Abelardo Luz no feito, como interessado, de modo a viabilizar o cumprimento da determinação com maior celeridade e evitar a expedição de ofícios etc.
“‘2 – Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, determino que o Município de Abelardo Luz, por seu representante legal, se preenchidos os requisitos, emita a certidão mencionada no art. 2º, da LCM 151/2019, no prazo de 10 dias. A recusa do Município ao cumprimento da requisição poderá ser fundada exclusivamente no não atendimento aos requisitos legais pelo autor.
“‘3 – A certidão deverá ser juntada aos autos, para posterior ciência da parte autora, com prazo de 5 dias para manifestação.
“‘Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela de urgência.’
“Consecutivamente o Executivo anexou a Ata n. 004/2020 do CONDEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (Evento 19, ANEXO2):
“No dia 18 de Junho de 2020, as 10h00min, reuniram-se nas dependências da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, os conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente. para receber informações sobre o Estudo Socioambiental, realizado no município de Abelardo Luz pelo Consorcio Cincatarina, representado e executado pelo Gerente de Atuação Governamental Luiz Gustavo Pavelski. Participaram da reunião Nelson Martini, Marli Benincá. Tatiane Stefani, Henrique Fabris, Selvino Pereira e o Secretario da Agricultura Dirceu Giordani. os quais compreenderam que o Estudo foi realizado todo dentro dos padrões e conformidades do Código Florestal Brasileiro. Esse diagnostico é necessário para a Regularização Fundiária do Município, para que se tenha um crescimento ordenado. O parecer técnico foi baseado no nº 34/2014/GAM/CIP (MINISTÉRIO PUBLICO DE SANTA CATARINA DE 2015). A proposta do Estudo é tornar flexível a APP- Área de Preservação Permanente, ou seja, em locais que já é consolidado existir flexibilidade e local que não tem área consolidada permanece o Código Ambiental Brasileiro. Para cada situação será feita uma analise, por exemplo: a Avenida Beira Rio que se encontra em área de risco, o município pode criar uma Legislação adequada para determinada situação. que deverá ser levada a Câmara de vereadores para ser aprovada, baseada no Estudo e indicações realizadas pelo CINCATARINA. A Lei de Regularização Fundiária deve ser toda baseada no Estudo Socioambiental. Este Estudo, além da validação realizada pelos integrantes do Conselho, passara também pela análise do MPSC. Assim, o conselho entra em consenso é valida o Estudo Socioambiental, baseado em estudos in loco, sugere que a Administração Municipal encaminhe a Câmara de Vereadores todos os Projetos levando em consideração os pontos elencados pelo Estudo, observando principalmente as áreas de risco segundo relatos do técnico do CINCATARINA e dó próprio Secretario de Administração – Nelson Martini. Encerra-se a reunião, sem mais.’
“Dos excertos tudo leva a crer que a municipalidade está incursionando nos detalhes necessários à publicização do respectivo diagnóstico socioambiental.
“Enquanto este não vem à tona, a Lei Complementar Municipal n. 132/2015, agora sob amplexo protetivo da Lei Nacional n. 14.285/2021 (em nítido distinguishing e overruling do Tema n. 1010 do STJ), faculta a apresentação de diagnóstico socioambiental individualizado relativamente ao imóvel do particular:
“‘Art. 1º Em áreas urbanas consolidadas, em faixas marginais dos cursos d´água naturais, perenes ou intermitentes, deverá ser reservada uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.
“‘[…]
“‘§ 4º Enquanto não concluído o diagnóstico socioambiental municipal de que trata o § 3º deste artigo, deverá o interessado substituí-lo por diagnóstico socioambiental específico ao seu imóvel, desenvolvido por profissionais capacitados.’
“Em síntese, o plano prático intersecciona-se de forma tangível com o plano abstrato.
“Em outras palavras, a recorrente anexou Laudo Técnico firmado por engenheiro agrônomo assegurando inexistir detração do bioma (Evento 1, LAUDO23), justamente o requisito legiferado na norma local:
“‘Conforme levantamento topográfico in loco constatou que a casa construída está localizada numa distância de 16,20 metros da sanga, o que significa que está fora da área não edificável ao longo de cursos d’água em área urbana consolidada, conforme o disposto na Lei Complementar nº 132, de 01 de março de 2016:
“‘[..]
“‘A residência da senhora Juceli Correa, encontra-se em uma área urbanizada localizada no Bairro São João Maria, tendo em seu entorno inúmeras residências e presença de rua que da acesso à residência, essa informação poderá ser identificada analisando a imagem 01.
“‘No momento do levantamento topográfico (10) não foi identificado nenhuma lesão ao meio ambiente ou ato que prejudique o córrego presente no local.’
“Tais ponderações permitem subsidiar o pedido de ligação de energia elétrica, abalizado, enfatize-se, pela Lei Nacional n. 14.285/2021 (art. 493 do CPC).
“A aplicabilidade da inovação normativa já encontra verberação em nossa Corte:
“‘AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA E PÁTIO DE EMPRESA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO RECUO PREVISTO NO CÓDIGO FLORESTAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM QUE FOI DETERMINADO QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER INTERVENÇÃO NO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR.1) SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.285/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO FLORESTAL E POSSIBILITOU AOS MUNICÍPIOS O ESTABELECIMENTO DE RECUOS INFERIORES EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARA MINORAR A DISTÂNCIA PARA 15 METROS EM RIBEIRÕES. PARÂMETRO QUE DEVE SER OBSERVADO. LIMINAR RESTABELECIDA COM A OBSERVÂNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.2) MULTA PECUNIÁRIA MAJORADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000293-58.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022).
“De mais a mais, é preciso sopesar que não se está legitimando regularidade ou irregularidade de parâmetros construtivos, mas apenas o rompimento de óbice para ligação de energia elétrica.
“Se subsistirem outros entraves que não sejam os de índole ambiental, tais serão sindicados a quem incumbir a respectiva aferição.
“Oportunamente, rememora-se não ser pertinente a indenização por dano moral.
“O êxito da investida recursal está restrito exclusivamente à constatação da execpcional previsão legal de Abelardo Luz, resultando margem para concessão do bem jurídico vindicado, atinente à obtenção do serviço público de primeira índole. […]”. (TJSC, Apelação n. 5001021-79.2020.8.24.0001, Rel. Des. Diogo Pítsica).
Logo, a manutenção da sentença guerreada, quanto à condenação das concessionárias ao fornecimento de energia elétrica e água ao imóvel do autor, é medida que se impõe.
Solução diversa deve ser dada no tocante à condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral.
Disse a MM. Juíza, ao justificar a imposição da reparação de danos morais:
“Indenização por danos morais
“Quanto aos danos morais, merece acolhida a tese de condenação, pois presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
“[…]
“Desse modo, no que se refere ao quantum devido a título de reparação por danos morais, atento às circunstâncias do caso em debate, às suas peculiaridades, considerando-se a demora para a ligação dos serviços na residência do requerente, entendo por arbitrar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demandadas, quantia que se mostra adequada, tendo ainda, o necessário caráter pedagógico destinado a inibir as ofensoras a reiterar esta prática. […].”
Todavia, como rapidamente mencionou o Desembargador Diogo Pítsica, no acórdão antes transcrito, que trata de caso idêntico ao presente, “Oportunamente, rememora-se não ser pertinente a indenização por dano moral”.
Não se olvida que, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade civil pela indenização de danos que vierem a causar.
Da mesma forma, o art. 22 e seu parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor, dizem que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”; e que “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Também é evidente que, tendo o autor ficado sem energia e água em sua residência, sofreu toda sorte de dissabores e incômodos.
Não obstante, o fato é que o direito do autor ao fornecimento de energia elétrica e água em seu imóvel não decorre da simples leitura da Constituição, das leis e dos regulamentos, porque foi dado em consonância com interpretação jurisprudencial que favorece o demandante em seu pleito.
Explica-se melhor.
A Constituição Federal, no seu art. 225 e parágrafos, estabelece que todos tem obrigação de preservar o meio ambiente para as atuais e as futuras gerações. O Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/2012) prevê, no art. 4º, inciso I, letra “a”, que não é possível a existência de edificação a menos de 30 metros de qualquer curso d’água que tenha até 10 metros de largura. A Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/1979), no seu art. 4º, inciso III, na redação original e naquelas introduzidas pelas Leis n. 10.932/2004 e 13.913/2019, previram um distanciamento de qualquer edificação, em relação às margens dos cursos d’água de no mínimo 15 metros. Ao julgar o Tema 1.010, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese jurídica de que “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”. Não houve, até agora, nenhuma alteração no posicionamento contido nesse paradigma, que tem caráter vinculante e não pode ser desconsiderado por nenhuma autoridade administrativa ou judicial. A edificação do autor está situada a 15,5 metros de um curso d’água. Portanto, à luz do Código Florestal e do Tema 1010, ela está localizada em área de proteção permanente. As Resoluções das Agências Reguladores proíbem as concessionárias de instalar energia elétrica e água em edificações situadas em área de preservação permanente. Há uma decisão transitada em julgado, da Justiça Federal, que proíbe a Celesc de instalar energia elétrica em imóveis situados em área de preservação permanente. Após a definição da tese jurídica sobre o Tema 1.010/STJ, sobreveio a edição da Lei n. 14.285/2021, que incluiu o §10 no art. 4º do Código Florestal, para dizer que “Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei”; além do que incluiu o inciso III-B no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo, para dizer que “ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município”. Consta que a edificação do autor se encontra localizada em área urbana consolidada, portanto, em situação enquadrável nessa nova disposição. Mas é preciso haver lei municipal, após o diagnóstico socioambiental, para definir qual a extensão da faixa não edificável às margens de curso d’água. Como bem anotado pela MM. Juíza sentenciante e pelo Desembargador Diogo Pítsica, em Abelardo Luz foi editada a Lei Complementar Municipal n. 132/2015, que prevê uma extensão não edificável de 15 metros para cada lado do curso d’água, em áreas urbanas consolidadas. À época em que foi editada essa lei, tal exceção esbarrava na vedação contida no Tema 1.010. Mas a norma municipal veio a ser chancelada pela Lei Federal n. 14.285/2021. E os julgados citados referem que o Município de Abelardo Luz fez diagnóstico socioambiental, ainda que parcial, ocorrido em 2021. Daí a interpretação de que a legislação municipal, chancelada pela federal, permite edificações a uma distância de no mínimo 15 metros dos cursos d’água, e, como a edificação do autor respeita esse recuo não edificável, deve ser considerado não situado em área de preservação permanente, daí a concessão do pedido para obrigar as concessionárias a lhe fornecerem energia elétrica e água.
Como se apresenta, o direito do autor somente foi reconhecido após uma sucessão de leis e interpretações lógicas e sistemáticas, que suplantaram a interpretação feita pelas concessionárias, igualmente plausível, de que, de acordo com o Código Florestal e o Tema 1.010, a edificação se localizava em área de preservação permanente.
Diante da cogência da legislação e dos regulamentos, que impediam as concessionárias de instalar energia elétrica e água em edificações situadas em área de preservação permanente, sendo plausível a interpretação dada por elas para negarem o fornecimento dos referidos serviços públicos, é evidente que não se pode falar em conduta geradora de dano moral, até porque este somente ocorreria se a negativa de instalação fosse absolutamente abusiva.
Assim, não há como condenar as concessionárias ao pagamento de qualquer indenização de dano moral em favor do autor, daí porque o recurso por elas interposto deve ser parcialmente provido.
Em face dessa conclusão, torna-se prejudicado o recurso do autor, que pretendia a majoração da reparação de dano moral.
Considerada agora a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil (não sendo aplicável o parágrafo único), devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. As rés pagarão 70% das custas e despesas processuais e o autor 30%. Essa mesma proporção deve ser observada quanto aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, dado que ele é beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes nos seus recursos, embora as rés apenas parcialmente, não há como fixar honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de (1) dar provimento parcial aos recursos das concessionárias rés, para excluir da condenação a indenização de dano moral, readequando-se a sucumbência; e (2) julgar prejudicado o recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2704307v37 e do código CRC 29442817.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 22/8/2023, às 11:31:49
Apelação Nº 0300330-48.2018.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: VALDECIR MOTTA (AUTOR) APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AJUIZADA CONTRA AS CONCESSIONÁRIAS CELESC E CASAN. PLEITO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA EM EDIFICAÇÃO LOCALIZADA A 15,50 METROS DE UM CURSO D’ÁGUA. VIABILIDADE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE, CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ LASTREADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL, RECENTEMENTE AMPARADA PELA LEI FEDERAL N. 14.285/2021 (QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, PARA DISPOR SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS”). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECER O SERVIÇO PÚBLICO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL ACOLHIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COLIDÊNCIA DE INTERPRETAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS, QUE LEVARAM EM CONTA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL E O TEMA 1.010/STJ QUE INDICAM QUE A EDIFICAÇÃO DO AUTOR SE ENCONTRAVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM CONTRAPOSIÇÃO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL N. 14.285/2021 QUE REDUZ A EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL PARA 15 METROS EM RELAÇÃO AO CURSO D’ÁGUA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
1. Concomitantemente ao Tema n. 1.010, a inovação contida na Lei n. 14.285/2021 apresenta-se igualmente densa para ladear discussão da antinomia aplicável em pretensões voltadas para ligação de imóvel à rede de energia elétrica quando estes encontram-se afetados por restrições de índole ambiental. 2. Existente norma local prevendo reserva de faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros relativamente a imóvel situado em área urbana, desde que albergado por diagnóstico socioambiental ou estudo específico do imóvel, e estando tal parecer técnico adensado aos autos, reluz-se permissivo hábil para concessão do serviço público vindicado. 3. A multitudinária dissidência entre o distanciamento adequado a ser observado por propriedades situadas às margens de cursos hídricos repercute para que concessionária de energia elétrica recuse a prestação do serviço. Por consequência, não sobressai dessa atitude conduta reprovável capaz de configurar abalo anímico ao interessado que suporta tal negativa. 4. Sentença parcialmente reformada, mantida a improcedência da reparação por dano moral, mas afastado o óbice ambiental para ligação à rede de energia elétrica. Sucumbência recíproca. Honorários recursais incabíveis.” (TJSC, Apelação n. 5001021-79.2020.8.24.0001, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 3.11.2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (1) dar provimento parcial aos recursos das concessionárias rés, para excluir da condenação a indenização de dano moral, readequando-se a sucumbência; e (2) julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2023.
Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2704308v9 e do código CRC cddb59cb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 22/8/2023, às 11:31:48
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023
Apelação Nº 0300330-48.2018.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
APELANTE: VALDECIR MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO GOMES (OAB SC038331) APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 07/08/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (1) DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS CONCESSIONÁRIAS RÉS, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, READEQUANDO-SE A SUCUMBÊNCIA; E (2) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário