Assinatura de revista e direito de arrependimento

Assinatura de revista e direito de arrependimento

Processo: 0302800-87.2018.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rosane Portella Wolff
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 09/06/2022
Classe: Apelação

Apelação Nº 0302800-87.2018.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302800-87.2018.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CRISTIANI CAMILA DE SOUZA LUDVIG ADVOGADO: FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) APELADO: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)

RELATÓRIO

Cristiani Camila de Souza Ludvig ajuizou a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais n. 0302800-87.2018.8.24.0054, em face de Editora Globo S/A, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando Rodrigo Busarello (evento 37):
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cristiani Camila de Souza Ludvig contra Editora Globo S/A.
Em síntese, a autora alegou ter realizado contrato para assinatura de revistas com a empresa demandada, cujo pagamento se daria com desconto parcelado em cartão de crédito. Asseverou ter manifestado seu desejo de arrependimento pela contratação do objeto dentro do prazo estabelecido em cláusula contratual e no Código de Defesa do Consumidor, e que, inobstante isso, continuou recebendo as revistas em sua casa e as cobranças em sua fatura de cartão de crédito. Pleiteou, em sede de tutela provisória, pela suspensão da cobrança, e, no mais, pelo cancelamento do contrato, estorno do valor desembolsado e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos (p. 13-39).
A tutela provisória de urgência foi deferida (p. 66-67). Desta decisão, ocorreu a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, no qual restou indeferido o efeito suspensivo (p. 155-157).
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação, através da qual aduziu, preliminarmente: a) perda do objeto da ação em razão da já realização do estorno do valor e do cancelamento do contrato; e, b) ilegitimidade passiva para realizar o cancelamento das cobranças na fatura de cartão de crédito da parte autora. No mérito, defendeu que não há qualquer providência pendente de sua parte, e que, emcaso de necessidade de realização do cancelamento dos débitos – mesmo com o estorno realizado -, tal pleito deve ser realizado com a expedição de ofício à administradora do cartão. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (p. 170-225).
Não houve réplica.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de cancelamento do contrato e estorno do valor desembolsado (CPC, art. 487, III, “a”), e, no mais, rejeitar a pretendida indenização por danos morais (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (CPC, art. 86, caput), arcará a autora com metade das despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) da parcela em que decaiu do pedido, ao passo que a ré suportará o restante das despesas do processo e honorários de advogado, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, porque beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º – p. 66-67) e a vedação à compensação (CPC, art. 85, § 14).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Relator do agravo comunicando o teor desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 42) aduzindo, em resumo, que: a) em 9-1-2018 firmou contrato de vendas de novas assinaturas com representante da Requerida no valor total de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), a ser pago por meio de cartão de crédito, em 12 (doze) prestações de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos); b) em 15-1-2018 manifestou seu desejo de arrependimento, conforme previsto na cláusula 8ª do contrato e no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) realizou o cancelamento por meio da central de atendimento existente na página eletrônica da Ré, recebendo a informação na própria tela de que a mensagem teria sido encaminhada com sucesso; d) para a surpresa da Autora, o cancelamento não fora efetuado, e continuou a receber revistas em sua casa, bem como cobranças na fatura do cartão de crédito; e) na presente ação, fora deferida a tutela de urgência para determinar o estorno das cobranças; f) a conduta da Ré, de não cancelar o contrato e estornar o valor da compra, constitui ilícito; g) permaneceu sendo cobrada das parcelas do contrato que já havia solicitado o cancelamento; h) o simples fato de necessitar se socorrer ao Judiciário já evidencia os transtornos causados à Autora; i) infringido o direito de arrependimento, passível a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; e j) deve ser observado o efeito sancionador da indenização.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a Ré apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso (evento 48) e, na sequência, requereu a juntada de comprovante de pagamento da condenação relativa aos honorários advocatícios (evento 49), com a posterior expedição do alvará judicial (evento 56).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Pretende a Autora a reforma parcial da sentença para que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
É cediço que o reconhecimento do dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável.
Nesse sentido, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que:
[…] consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.(Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005).
No caso, incontroverso que, em 9-1-2018, a Autora firmou “contrato de venda de novas assinaturas” com a Ré, no valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), pago mediante cartão de crédito, em 12 (doze) parcelas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (evento 1, informação 6).
Igualmente incontestável que, em 15-1-2018, dentro do prazo previsto no próprio instrumento firmado (cláusula 8ª), a Autora exerceu seu direito ao arrependimento (evento 1, informação 9).
A despeito disso, extrai-se que, nas faturas com vencimento em fevereiro, março, abril e maio de 2018, houve a cobrança das parcelas relativas ao contrato (evento 1, informação 11, 12, 13 e 14).
Em 4-5-2018 houve o ajuizamento da presente demanda e, em 21-6-2018, o pedido de tutela de urgência fora deferido para “determinar à ré a realização do estorno da cobrança das parcelas da assinatura do contrato nº 082363-6-9, com a ressalva acima mencionada, cobradas no cartão de crédito da autora, no prazo de cinco dias a contar da intimação (art. 231, § 3º do NCPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do NCPC) dosada em R$ 300,00 (trezentos reais)” (evento 13).
Posteriormente, em agosto de 2018 a Autora informou ter a Requerida realizado o estorno de R$ 597,84 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) (evento 26) e, na sequência, a Ré informou ter realizado o depósito da diferença de R$ 120,96 (cento e vinte reais e noventa e seis centavos) (evento 27).
Neste contexto, observadas as particularidades da lide, verifico que os lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito da Autora, posteriores ao cancelamento do contrato em razão do exercício do direito de arrependimento, não se mostram aptos a acarretar abalo de ordem subjetiva de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Com efeito, as circunstâncias narradas na exordial evidenciam, sem dúvida, aborrecimento e transtorno ocasionados à Autora, mas não apontam excesso capaz de causar vexame ou humilhação, mormente porque sequer houve inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito nem qualquer conduta perpetrada pela Ré passível de ofender seus direitos de personalidade, limitando-se o ilícito à esfera patrimonial da Autora.
Ademais, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida ou falha na sua prestação do serviço, sem qualquer ato restritivo de crédito, não constitui dano moral presumido, devendo a parte demonstrar eventual ofensa aos direitos de personalidade. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.2. Recurso conhecido e provido.(REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Esta Corte de Justiça trilha o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR COBRADO POR QUANTIA INDEVIDA. FATO INCONTROVERSO. DIREITO À REPETIÇÃO, EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTENSO ABALO ANÍMICO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, EMBORA POSSA CAUSAR TRANSTORNOS À PARTE LESADA, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, CAUSA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A JUSTIFICAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 0010806-42.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020; sem grifo no original).
Diante de tais esclarecimentos, deve ser mantida a sentença, porquanto não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos de personalidade da Autora.
Por fim, considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da Requerida quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (aproximadamente três anos), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da Requerida em 3% (três por cento), cujo total, agora, atinge 13% (treze por cento) da parcela em que decaiu do pedido a Autora, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita (evento 13).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2225026v7 e do código CRC 54557ea0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 9/6/2022, às 18:7:51

Apelação Nº 0302800-87.2018.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302800-87.2018.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CRISTIANI CAMILA DE SOUZA LUDVIG ADVOGADO: FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) APELADO: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONTRATO DE ASSINATURA DE REVISTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS JUNTO ÀS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA TENHA EXTRAPOLADO A ESFERA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME NA HIPÓTESE. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de junho de 2022.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2225027v7 e do código CRC 3f8aecb5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 9/6/2022, às 18:7:51

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2022

Apelação Nº 0302800-87.2018.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: CRISTIANI CAMILA DE SOUZA LUDVIG ADVOGADO: FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) APELADO: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/06/2022, na sequência 172, disponibilizada no DJe de 23/05/2022.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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