Atraso e cancelamento de voo

 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE FOI REALOCADO EM OUTRO VÔO, E APESAR DO ATRASO, NÃO PERDEU A CONSULTA MÉDICA AGENDADA NO MESMO DIA – DANO MORAL QUE  NÃO SE PODE PRESUMIR PELO SIMPLES ATRASO – ABORRECIMENTO E INCÔMODO EFETIVOS, MAS SEM CONFIGURAR ABALO ANÍMICO.

Processo: 0305704-16.2019.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 08/12/2022
Classe: Apelação

Apelação Nº 0305704-16.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELADO: VALTER LUIS BITTENCOURT MOCINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLEIDE BEATRIZ DARELLA (Curador)

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação de sentença que reconheceu dano moral em decorrência de cancelamento de voo e fixou a indenização em R$ 5.000,00 (e46).
Entendeu o magistrado que, embora a empresa tenha realocado o autor em outro voo, houve atraso de sete horas e a condição da doença do autor (Mal de Alzheimer), que faria uma consulta médica em outra cidade, criou uma situação em que o dano moral surgiu.
A ré apelou, sustentando uma manutenção de emergência no avião, a prestação de assistência ao autor enquanto o realocava em outro voo e defendeu a inexistência de dano moral (e53).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público, nesta instância, posicionou-se pela confirmação da sentença.
É o breve relatório.

VOTO

Não vejo dano moral neste caso. Nem todo descumprimento contratual em aviação comercial gera obrigação de indenizar e o caso dos autos, em que pesem os argumentos da sentença e a posição do Ministério Público, não configurou um evento com esse potencial. Superestimou-se o fato de o autor ser portador do Mal de Alzheimer como elemento que teria gerado ansiedade, apreensão e outros desconfortos. Isso, na verdade, é mera suposição, porque pode muito bem não ter ocorrido. É o tipo de consequência que não dá para presumir. Nada foi provado a respeito que tenha relação com a doença, apenas alegado. O que houve foi um contratempo sem maiores desdobramentos.
Para formar o meu convencimento, apurei que o atraso de 7 horas no voo desta cidade até Porto Alegre, onde se realizaria uma consulta médica, não acarretou a perda do compromisso; a consulta se realizou no mesmo dia, no final da tarde. A empresa realocou o autor em outro voo e tudo se resolveu como era estava programado. A apelante também forneceu refeições ao autor e seu acompanhante.
É certo que não houve justificativa para o cancelamento do primeiro voo, mas como disse, não se produziram consequências deletérias, afora o natural incômodo e aborrecimento que esse tipo de incidente produz.
Não compartilho da prodigalidade com que se costuma reconhecer dano moral em situações como a dos autos, em que a percepção do dano passa exclusivamente pelo subjetivismo do julgador. Nesses casos limítrofes, é preferível não banalizar um instituto que vem sendo tão mal tratado no direito brasileiro.
Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inaugural, e inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.

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Apelação Nº 0305704-16.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELADO: VALTER LUIS BITTENCOURT MOCINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLEIDE BEATRIZ DARELLA (Curador)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO EM OUTRO SETE HORAS APÓS – AUTOR QUE SOFRIA DO MAL DE ALZHEIMER – VIAGEM QUE OBJETIVAVA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPARO EMERGENCIAL NO AVIÃO – REJEIÇÃO – FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE E NEM FOI PROVADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE FOI REALOCADO EM OUTRO VÔO, E APESAR DO ATRASO, NÃO PERDEU A CONSULTA MÉDICA AGENDADA NO MESMO DIA – DANO MORAL QUE  NÃO SE PODE PRESUMIR PELO SIMPLES ATRASO – ABORRECIMENTO E INCÔMODO EFETIVOS, MAS SEM CONFIGURAR ABALO ANÍMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inaugural, e inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de dezembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2951977v4 e do código CRC a8c20dcb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 12/12/2022, às 11:40:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2022

Apelação Nº 0305704-16.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO FRANCESCHETTI (OAB SC059901) APELADO: VALTER LUIS BITTENCOURT MOCINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: ALANA EVALDT SILVA (OAB RS108288) ADVOGADO: GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB RS065359) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLEIDE BEATRIZ DARELLA (Curador) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/12/2022, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 21/11/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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