Decisão do STJ: Companhias aéreas são responsáveis pelo pagamento da tarifa de conexão, decide Primeira Turma
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, afirmando que as companhias aéreas devem ser obrigadas a pagar a tarifa de conexão, contrariando a solicitação do sindicato para que tal responsabilidade recaísse sobre os passageiros.
A tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado), servia como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.
O sindicato buscava, através do pedido, alterar o sujeito passivo dessa cobrança, argumentando que as empresas não deveriam ser responsáveis pelo pagamento, mas a legislação existente determinava o contrário.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a mudança na legislação deveria ocorrer através do processo legislativo em sentido estrito e não por via judicial.
Segundo o ministro, a modificação de texto legal não é da competência do Judiciário, especialmente quando há uma disposição legal expressa.
Apesar de o artigo que previa a tarifa de conexão ter sido revogado em 2022, a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, o que exigia a resolução da controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.
O sindicato alegava que o preço público deveria ser cobrado daqueles que efetivamente usufruíam do serviço, argumentando que as companhias aéreas não se enquadravam nesse critério em relação à conexão aeroportuária.
Além disso, o sindicato comparava a tarifa de conexão à tarifa de embarque, esta última sendo cobrada diretamente dos passageiros.
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) interpretou literalmente a Lei 6.009/1973 ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de responsabilidade das empresas aéreas.
Ele enfatizou que o sindicato deveria buscar a via legislativa para suas reivindicações ou alegar eventual infração à Constituição, o que não foi feito no recurso especial.
O ministro concluiu que as companhias aéreas eram, de fato, o sujeito passivo da exação, não havendo contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal.
O recurso foi negado. Para obter mais detalhes, leia o acórdão completo no REsp 1.961.783.
Fonte STJ
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