Dano moral em compra com cartão de crédito


Inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito por débito em cartão de crédito não desbloqueado e responsabilidade do réu em arcar com o pagamento de danos morais

Processo: 5005293-95.2020.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/10/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362

Apelação Nº 5005293-95.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: NAURIA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A): Marcelo Spengler (OAB SC030259)

RELATÓRIO

Banco Bradescard S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 87, Sentença 1, dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Nauria da Silva Guimarães, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
NAURIA DA SILVA GUIMARÃES, qualificada, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais contra BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade do débito em questão e, ainda, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 25.000,00  (vinte e cinco mil reais).
Em sede de tutela antecipada, pleiteou a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Para tanto, afirmou que jamais contratou com a parte requerida e, não obstante, foi indevidamente inscrita no órgão de proteção ao crédito. Com isso, sofreu abalo moral, daí porque reputa devida indenização por danos morais. Por fim, requereu a total procedência do pedido, a citação da parte requerida para apresentar defesa, querendo, sob pena de revelia, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção dos necessários meios de prova. Valorou a causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e juntou documentos. 
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 3) e declarada a inversão do ônus da prova.
Na audiência de Evento 44, inexitosa a conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e estabeleceram em sede de negócio jurídico processual, datas para apresentação de contestação e réplica. 
Devidamente citada (Evento 17), a parte requerida apresentou contestação (Evento 45), oportunidade em que rechaçou a pretensão sob o fundamento de que apenas exerceu regularmente seu direito de credora, não tendo, assim, cometido qualquer ato ilícito passível de indenização. Arguiu que há relação jurídica entre as partes, tanto que consta assinatura da parte requerente em contrato firmado com a parte requerida. Sucessivamente, sustentou a ausência de responsabilidade sobre a inscrição, vez que a parte requerida foi vítima de fraude efetuada por terceiro/falsificação efetuada por terceiro desconhecido, resultando assim na referida inscrição. Além disso, disse que a parte requerente não apresentou provas suficientes de que sofreu qualquer dano passível de indenização.  Alternativamente pugnou, em caso de eventual condenação, pela fixação da indenização por danos morais em valor proporcional ao dano sofrido, de forma que não seja exorbitante, que lhe cause prejuízo ou gere enriquecimento da parte contrária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica (Evento 46), oportunidade na qual reconheceu como sendo sua as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré. Entretanto, alegou que, ao receber o aludido cartão de crédito, o manteve guardado em uma caixa, não tendo desbloqueado. 
O réu, intimado para produção de prova documental complementar (Evento 70), não aproveitou o prazo concedido (Evento 78). 
No Evento 86, a autora requereu, em sede de tutela, determinação para cessação das cobranças efetuadas e o respectivo arbitramento de multa em caso de descumprimento. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de:
I –  declarar a inexigibilidade do débito objeto da causa de pedir em foco;
II – condenar o requerido BANCO BRADESCARD S.A. ao pagamento, em favor da requerente NAURIA DA SILVA GUIMARÃES, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso (07/01/2020 – Evento 1, OUT4). 
Com isso, fica confirmada a antecipação de tutela deferida no Evento 3.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada no Evento 86, na forma da fundamentação.
Condeno o requerido BANCO BRADESCARD S.A. ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Dr. Procurador da parte adversa, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura da petição inicial (20/02/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 96, Apelação 1, dos autos de origem, dos autos de origem), a parte ré asseverou que “a apelada possuía um cartão de crédito junto ao Banco apelante, emitido em 04/01/2016, junto ao CLUBE ANGELONI IBI, atualmente cancelado, com saldo devedor de R$ 348,97 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos)”. (p. 3)
Aduziu que “tendo a parte apelada deixado de adimplir com suas obrigações contratuais, a cobrança não pode ser considerada indevida de modo que o Banco Bradescard apenas agiu no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, nos termos do art. 188, I do CC”. (p. 3)
Alegou que mesmo que se entenda que houve abalo anímico, “este, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais tendo em vista se tratar de mero aborrecimento do cotidiano, inerentes a qualquer pessoa, bem como não ter sido comprovada a má-fé do Requerido no fato”. (p. 4)
Sustentou que “não se pode considerar justificável que a indenização por danos morais alcance a exorbitante monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fora a atualização, pelos fatos levados a efeito”. (p. 6)
Por fim, postulou a reforma da sentença para que os pedidos realizados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, requereu que o quantum fixado a título de danos morais seja minorado.
Com as contrarrazões (evento 102, Contrarrazões 1, dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora teve seus dados inscritos nos registros de proteção ao crédito pelo réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a tal inscrição restou indevida, e caso positivo, se há responsabilidade do réu em arcar com o pagamento de danos morais. Em caso positivo, cabe sopesar o quantum devido a título de danos morais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Como é sabido, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débitos em que há inscrição indevida do nome da parte autora nos registros de proteção ao crédito pela ré, o dano moral é presumido. Contudo, imprescindível que o débito seja descabido.
Volvendo ao caso concreto, entende-se que razão não assiste ao réu quando postula a reforma da decisão objurgada.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate nesta instância, para evitar tautologia, adoto os fundamentos bem lançados pela Magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres, por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 87, Sentença 1, dos autos de origem):
Da análise dos autos, constato que com a defesa da requerida não aportaram aos autos quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante (CPC, art. 373, II) hábeis a eclipsar a alegação de inexistência de débito contratual entre as partes e justificar a anotação restritiva. 
Isso porque, segundo a causa de pedir retificada em sede de réplica, em que pese tenha a autora reconhecido a assinatura na “Proposta de Emissão de Cartão Clube Angeloni/Seguros”, em 14/01/2016, apresentou foto do cartão que “estava “guardado” em uma caixa de documentação antiga […].
Vale dizer que o banco réu não apresentou comprovante de desbloqueio do aludido cartão. Não bastasse, ainda que intimada a comprovar a origem da suposta compra efetuada pela autora, e se houve a utilização de cartão com senha (Evento 70), a instituição bancária ré permaneceu inerte (Evento 78), não se afigurando plausível que as faturas apresentadas no Evento 45, OUT6 conduzam, per si, à improcedência do mérito. Ademais, não se encontra nos autos estampada a origem do débito das faturas mencionadas que, frisa-se, foram emitidas em agosto/2019 – mais de 3 anos da assinatura da proposta de Evento 45, OUT5, fl. 01. 
A requerente, por sua vez, promoveu a produção da prova que lhe competia, acostando aos autos o comprovante da inscrição no órgão de proteção ao crédito com os dados respectivos (Evento 1, OUT5), vencida na data de 05/12/2019.
Sob tal aspecto, há de se ponderar, contudo, que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o credor (requerida), em face da impossibilidade da produção de prova negativa por parte do consumidor.
À parte ré incumbia ter efetivamente demonstrado a exigibilidade dos débitos, uma vez que detém todos os instrumentos técnicos para fazê-lo. No caso, caberia à requerida ter comprovado a alegação de desbloqueio ou, ainda, de utilização do cartão. Entretanto, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, a requerida não trouxe qualquer elemento probatório apto a derruir o pleito deduzido pela parte autora (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050589-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, julgado em 17/07/2012), tanto que não apresentou o prazo concedido para a produção de prova documental complementar, conforme certidão de Evento 78. De igual modo, a requerida não pugnou pela dilação da instrução probatória a fim de viabilizar a produção de qualquer outro meio de prova, mantendo-se inerte ao longo de toda a tramitação em relação ao ônus respectivo. 
Assim, à luz desse contexto probatório, tenho por demonstrada a inexistência do débito reclamado, considerados os elementos de prova apresentados pelo demandante e a falta de provas hábeis a demonstrar a suposta inadimplência da dívida. 
Por conseguinte, não há que se falar em exercício regular do direito quando demonstrada a falta de cautela em proceder à inscrição do nome e CPF da requerente em órgãos de proteção ao crédito relativamente à dívida que sabia ou deveria saber ser inexistente.
Evidenciados, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, resta apenas arbitrar o quantum devido a título de danos morais, o qual deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e com a condição do lesado. Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral, deve o juiz atentar para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem como para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor (STJ, REsp n.º 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2000).
Portanto, a fixação da verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da parte requerente. 
Por isso, consideradas as circunstâncias peculiares da situação em apreço, quais sejam, o evento danoso (inscrição do nome da consumidora no cadastro restritivo de crédito por débito indevido); a capacidade econômica das partes (que, no caso, conta no polo passivo com uma instituição financeira de expressivo porte e ampla atuação no cenário nacional), o meio social em que o fato ocorreu e o grau de sua repercussão, entendo razoável arbitrar o dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse cenário, tendo em vista que não comprovado ser a dívida objeto da inscrição de dados da autora em órgão de proteção de crédito devida, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, até mesmo porque o quantum fixado a título de danos morais mostra-se proporcional.
A propósito, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE INSCREVEU O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. EVENTUAL ERRO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO REPASSE DO VALOR CONSIGNADO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. VERBA COMPENSATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 20.000,00). CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR AO PATAMAR DE R$15.000,00. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301113-70.2018.8.24.0282, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
E ainda, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA EM INTERLOCUTÓRIO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS PELO DEMANDANTE E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. 2.2. ABALO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 2.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE CONTA 57 ANOS DE IDADE, É APOSENTADO E FICOU POR MAIS DE SETE MESES COM SEUS DADOS NEGATIVADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA NO IMPORTE DE R$15.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000200-59.2020.8.24.0071, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-3-2023).
Dessarte, mantém-se hígido o comando de primeiro grau.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso da parte apelante, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação.

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Apelação Nº 5005293-95.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: NAURIA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A): Marcelo Spengler (OAB SC030259)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO DE DADOS EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. TESE EXORDIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ASSERTIVA RECHAÇADA. CARTÃO DE CRÉDITO QUE PERMANECEU GUARDADO EM CAIXA DE DOCUMENTAÇÃO ANTIGA DE ESTABELECIMENTO DE SUPERMERCADO PARCEIRO DO BANCO. COMPROVANTE DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3784817v7 e do código CRC d84dd898.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 17/10/2023, às 10:21:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2023

Apelação Nº 5005293-95.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: NAURIA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A): Marcelo Spengler (OAB SC030259)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2023, na sequência 246, disponibilizada no DJe de 18/09/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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