Defeito serviço e prescrição

A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor

Processo: 5000033-36.2022.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 31/08/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:1, 83

Apelação Nº 5000033-36.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: JOSE AGNELO NOVISKI (AUTOR) APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou extinta com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, a “ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por dano moral” em epígrafe.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
JOSE AGNELO NOVISKI aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) constatou a efetivação, pela ré, de descontos em sua conta bancária, muito embora não haja qualquer autorização para isso; 2) sofreu dano material e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação à parte ré para que se abstenha de promover descontos junto à sua conta; 5) a declaração de inexistência de relação jurídica; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de repetição de indébito; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 13). Aduziu(ram): 1) é ausente o interesse processual, porque o cancelamento foi realizado; 2) houve prescrição e decadência; 3) a parte autora contratou apólice que autorizou os descontos; 4) não há se falar em repetição de indébito; 5) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) a extinção do feito; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 17). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. 
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Acrescenta-se que a sentença (Evento 19) apresenta a seguinte parte dispositiva:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito;
II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu.
Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
O demandante interpôs recurso de apelação (Evento 25), alegando, em linhas gerais, que: (i) os débitos oriundos da contratação fraudulenta de seguro ocorreram a partir de 28-09-2016, permanecendo ativos na data de ajuizamento da presente demanda; (ii) com isso, a contagem do prazo prescricional sequer teve início; (iii) acaso reconhecida a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, postula pela integral procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões (Evento 30), aplaudindo a sentença.
É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais.
Cinge-se a controvérsia a verificar se, de fato, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
O apelo, adianta-se, comporta provimento.
De início, cumpre pontuar que a questão controversa deve ser analisada à luz das normas consumeristas.
Isso porque a companhia de seguros enquadra-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, caput, do CDC1, ao passo que o demandante, muito embora sustente a inexistência da relação jurídica em comento, figura como consumidor por equiparação, a teor do art. 17 do CDC2.
Aplicável à espécie, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme dita a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifos nossos)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO – DÉBITO DAS PARCELA DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA SEM PERMISSÃO DO TITULAR – RESTITUIÇÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE APENAS DUAS PARCELAS DE PEQUENO VALOR – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I – Não se tratando de demanda com o objetivo de receber a apólice do seguro contratado, mas de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. II – Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito, que aliás, não foi comprovado pelos réus, era dever destes produzirem a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. III – Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé, no caso, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. IV – O desconto de duas parcelas de pequeno valor (R$32,96) para pagamento de seguro não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. (TJ-MS – AC: 08119705020208120002 MS 0811970-50.2020.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifos nossos)
Feita essa consideração, quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, o juízo singular entendeu que deve ser considerada a data de início dos descontos efetuados na conta bancária do autor, qual seja, 28-09-2016.
O pronunciamento se revela equivocado, contudo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nas demandas em que a causa de pedir tenha por fundamento a inexistência do débito, o prazo prescricional para o exercício da respectiva pretensão deve fluir a partir da data do último desconto perpetrado pela instituição financeira.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) (grifos nossos)
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO, PELO MAGISTRADO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM BASE NO ART. 27 DO CDC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028180-66.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.8.2019).HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022530-38.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Vertendo à análise do caso concreto, depreende-se dos extratos encartados no Evento 1, Contracheque 5-7 – 1G que o último desconto nos proventos do autor, decorrente do contrato objurgado, ocorreu em 26-11-2021.
A demanda foi ajuizada em 03-01-2022, ou seja, quando decorridos menos de dois meses da data do último desconto, em razão do que, notadamente, deve-se afastar o reconhecimento da prescrição na vertente hipótese.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar a ele provimento, para o fim de anular a sentença profligada, devendo o processo retornar à origem para regular instrução processual.

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3816241v5 e do código CRC 365bd13a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 14/9/2023, às 11:38:29

1. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
2. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



Apelação Nº 5000033-36.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: JOSE AGNELO NOVISKI (AUTOR) APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APELO DO AUTOR.
TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO. RELAÇÃO SUBMETIDA AO REGRAMENTO CONSUMERISTA. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. AUTOR QUE FIGURA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. AÇÃO AJUIZADA DOIS MESES APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, para o fim de anular a sentença profligada, devendo o processo retornar à origem para regular instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3816242v4 e do código CRC 9cbe81a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 14/9/2023, às 11:38:29

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2023

Apelação Nº 5000033-36.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: JOSE AGNELO NOVISKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2023, na sequência 80, disponibilizada no DJe de 14/08/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR A ELE PROVIMENTO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA PROFLIGADA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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