Conflito negativo de competência: desconto em benefício previdenciário

Conflito negativo de competência: desconto em benefício previdenciário e danos morais. Direito de arrependimento…

Processo: 5058825-71.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao Henrique Blasi
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: 26/01/2022
Classe: Conflito de competência cível (Recursos Delegados)

Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5058825-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro

RELATÓRIO

Em pauta conflito negativo de competência instaurado entre o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro (Suscitado) quando ao julgamento de “ação de consignação em pagamento para quitação e suspensão de desconto em benefício e indenização por danos morais” proposta por Maria do Carmo Rauber Nilsson contra Banco Safra S/A (Autos n. 5000197-88.2021.8.24.0065, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro, está assim fundamentado:
  Cuido de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c SUSPENSÃO DE DESCONTOS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a parte autora tenciona a emissão de boleto para quitação antecipada de empréstimo. Como consabido, a Resolução CM n. 2/2021, que instituiu, em regime de exceção, a Unidade de Direito Bancário, dispôs sobre sua competência, verbatim: Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. In hoc casu, melhor palmilhando os autos, em se tratando de requisição de emissão de boleto para quitação antecipada, bem assim sendo necessária a apreciação do contrato firmado entre as partes, emerge a competência da Unidade Especializada […] (Evento 19).
E a suscitação de conflito negativo de competência, por parte do 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, deu-se à luz dos seguintes argumentos:
   No caso em questão, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na declaração de quitação de contrato, matéria de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário. Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível: Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e […] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil (Evento 36).
Na sequência os autos ascenderam e vieram conclusos a este Relator que designou o Juízo Suscitado para examinar e decidir pedidos de caráter urgente versados no feito matriz (Evento 2, Eproc 2).
É o relatório.

VOTO

Sobre a competência para processar e julgar o feito cumpre, de pronto, invocar o normado pela Resolução TJ n. 02/2021 que criou a Unidade Regional de Direito Bancário recentemente transformada em Unidade Estadual:
  Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.
  Art. 2º  Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:
  I – as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ª de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
  §1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Dos dispositivos acima transcritos recolhe-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário reclama dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para por ela tramitar a ação deve ostentar em um dos polos processuais instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central,  bem como envolver matéria de Direito Bancário, embora o § 1º do art. 2º contemple regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil.
Fixadas essas balizas, constata-se que, na ação originária, motivadora do conflito ora sob apreciação, a causa de pedir, tanto mediata quanto imediata, não diz respeito a matéria específica de Direito Bancário, pois atinente, tão só, com pedido de desfazimento de negócio jurídico tido por prejudicial pela autora, além da imputação de responsabilidade à instituição financeira ré por ter alegadamente ilaqueado a primeira na formalização de empréstimo consignado danoso e por não atendimento a pedido de descontratação, embora assim tenha acordado em ligação telefônica. 
Evidenciada está, de conseguinte, a natureza eminentente civil da matéria em disquisição, porquanto ainda que a lide envolva a prestação de serviço bancário, em momento algum a autora questiona cláusulas típicas da aludida avença, na medida em que a questão central cinge-se à verificação da existência, ou não, de apontado ato ilícito e à consequencial responsabilização da parte ré.
Com efeito, são os seguintes os pedidos formulados pela demandante na exordial:
  a) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA por não ter a Autora condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei 1.060/50; b) Ainda, em preliminar, que seja determinado ao réu que cesse os descontos no beneficio da autora, bem como forneça boleto para quitação do empréstimo com os descontos já adimplidos pela autora, ou seja possibilitada outra forma de pagamento, mesmo que depósito em juízo, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil; c) A CITAÇÃO da reclamada, para que, querendo, apresente defesa no prazo estabelecido em lei; d) A procedência de demanda com o fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelo dano moral vivenciado pela autora, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais); e) A condenação da Empresa Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; h) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos; (…) (Autos n. 5000197-88.2021.8.24.0065, Evento 1 – dos pedidos, Eproc 1 – destaques inexistentes na peça original).
Em casos deveras assemelhados esta Câmara têm decidido pela competência do Juízo Cível como ressai, mutatis mutandis, dos arestos adiante ementados:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITANTE) E VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO      MATRIZ:      ALEGADA     AUSÊNCIA     DE     RELAÇÃO     JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ JUNGIDA À NULIDADE DOS AJUSTES POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. JURISDIÇÃO COMETIDA À VARA CÍVEL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência n. 5025992-97.2021.8.24. 0000, rel. Des. João Henrique Blasi,  j. 24/11/2021 – destaque aposto).
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, INEXISTENTE NO FEITO DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/18. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência n. 5018228- 60.2021.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos,  j. 25/08/2021 – destaque aposto).
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITOS (SUSCITANTE) E UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE (SUSCITADO). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. QUESTÃO CENTRAL QUE DIZ RESPEITO À SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CASA BANCÁRIA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAUSA DE PEDIR TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ 17/2017. CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência n. 0003023-47.2019.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini,  j. 27.5.2020 – destaque aposto).
Ante o exposto, voto por julgar procedente o conflito negativo de modo a proclamar a competência do Juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro para processar e julgar a ação reportada.

Documento eletrônico assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1762015v6 e do código CRC b1e89f4c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASIData e Hora: 31/1/2022, às 17:10:17

Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5058825-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro

EMENTA

  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO E SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM O CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DELE DECORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, INEXISTE NO FEITO DISCUSSÃO PRÓPRIA DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de modo a proclamar a competência do Juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro para processar e julgar a ação reportada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2022.

Documento eletrônico assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1762016v5 e do código CRC 730f72b5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASIData e Hora: 31/1/2022, às 17:10:17

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2022

Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5058825-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/01/2022, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 17/12/2021.
Certifico que o(a) Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE MODO A PROCLAMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REPORTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZASecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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