Direito de arrependimento e compra de automóvel

Direito de arrependimento e compra de automóvel…PERIGO DE DANO INERENTE AO ABALO DE CRÉDITO POSSIVELMENTE GERADO PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME

Processo: 5052909-56.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Kohler
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 08/02/2022
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5052909-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: JOCENIR SCHAT AGRAVADO: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA

RELATÓRIO

Jocenir Schatt interpôs Agravo de Instrumento com pedido antecipação de tutela (Evento 1, INIC1, autos de origem) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville – doutor Luis Paulo Dal Pont Lodetti – nos autos da ação revisional n. 5038286-67.2021.8.24.0038, que move o Recorrente em face do Banco Pan S.A. e de Nick Multimarcas Veículos Ltda., com o seguinte teor:
Defiro a gratuidade (art. 98, caput, do CPC), a ser cadastrada no sistema (art. 210, XVI do CNCGJ).
É certo que “o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015” (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na hipótese em exame, merece realce, de plano, no que diz respeito ao direito de arrependimento do consumidor, que “o dispositivo mencionado visa proteger a parte hipossuficiente que, abordada fora do estabelecimento comercial, adquire produto ou serviço de forma desprevenida e despreparada, sob influência da publicidade ou sem examinar atentamente o conteúdo da proposta oferecida” (TJSC, AC nº 0003489-88.2013.8.24.0020, de Criciúma, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa).
Todavia, faltou comprovação da efetiva realização da compra fora do estabelecimento, até porque as capturas de tela da f. 03 da inicial limitam-se a apontar o posterior momento do arrependimento – aliás justificado porque estaria “pagando muito juros em cima” -, e os documentos do evento 1.8 foram todos assinados fisicamente, o que pressupõe o comparecimento do autor às dependências de alguma das rés. 
Enfim, como se sabe, “a ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente” (STJ, AgInt no REsp nº 1814859/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE TELEVISOR NA LOJA FÍSICA DA EMPRESA DEMANDADA. REQUERENTE QUE DEIXOU DE QUITAR AS PARCELAS POR POSTERIOR INSATISFAÇÃO ACERCA DO PREÇO DO PRODUTO E, POR ESTA RAZÃO, FOI INSCRITO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE TAMBÉM ALEGA QUE O BEM NÃO LHE FOI ENTREGUE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO APONTAMENTO NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. 1. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. FUMUS BONI IURIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO VERTENTE. 3. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO QUE SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE A AQUISIÇÃO É REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 4. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BEM NÃO FOI ENTREGUE. 5. DECISUM MANTIDO. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI nº 4011319-87.2019.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning).
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência.
Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), “a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo” (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova às rés para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v. TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni).
Deixo de designar audiência conciliatória pela situação atual de pandemia, valendo os registros de que “a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo” (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e de que “conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional” (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira).
Citem-se, pelo correio (art. 247, caput, do CPC), para responderem no prazo de quinze dias, não prorrogável em dobro (art. 229, § 2º do CPC), e que contará da juntada do último aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I e § 1º, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), mesma ocasião em que, por força do pedido de exibição incidental (art. 397, I a III do CPC) – desprovido de liame com o onus probandi – deverão exibir a documentação vinculada ao caso, em especial os contratos, ou justificar a recusa, sem o que poderá haver presunção de veracidade dos fatos a serem provados, no particular (art. 400, I do CPC)
Intime-se.
(Evento 4, DESPADEC1, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: a) “O Agravante ajuizou demanda em face das Requeridas, pugnando pela rescisão dos contratos de compra e venda e do financiamento, firmado com ambas, fora do ambiente comercial destas, buscando o devido amparo no Código de Defesa do Consumidor, suplicando ao Judiciário a preservação de seus direitos”; b) “Ajuizada a ação, e estando o Agravante na iminência de ver seu nome registrado negativamente em órgãos de proteção ao crédito, pugnou que lhe fossem deferidas medidas acauteladores, através do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”; c) “No entanto, a decisão atacada houve por bem indeferir o pleito, por entender não haver provas que demonstrassem que as assinaturas teriam sido colhidas fora do estabelecimento comercial e sob a presunção de que os contratos em comento tivessem sido assinados nas dependências da Primeira Requerida, porque firmado o contrato de compra e venda fisicamente pelo Agravante”; d) “Ciente da decisão atacada, o Agravante, a teor da presunção apontada, fez pedido de reconsideração (EVENTO 06 – AÇÃO ORIGINÁRIA), juntando ATA NOTARIAL na qual resta demonstrado, através de conversas via aplicativo “WHATSAPP”, que o vendedor teria esquecido a sua “caneta da sorte”, vamos dizer assim, na casa do Agravante, e que desde então “não havia mais fechado nenhuma venda”, suplicando por horários que o Agravante estaria em casa, para que fosse buscar a sua caneta, alvo da superstição do vendedor em comento”; e) “Mais uma vez, o MM. Juiz prolator da sentença atacada rechaçou o pedido de concessão da TUTELA PROVISÓRIA, desta feita, sob o argumento de que o Agravante teria insistido na troca de óleo e correia dentada, sugerindo a existência de que houve um negociação anterior e que esta teria sido realizada no estabelecimento comercial ou na presença do veículo, ainda no campo da presunção”; f) “Sim, obviamente houve uma negociação anterior, mas a troca de óleo e correia dentada em carro usado é de negociação usual, não sendo necessária, inclusive, a inspeção em loco para verificação dos itens, cuja negociação se deu por completo via conversas pelo aplicativo WHATSAPP”; g) “Aliás, nesta seara das presunções podemos ir para qualquer dos lados, e se também há presunção de que a negociação foi efetivamente realizada fora do estabelecimento comercial, estando presente aqui o “fumus boni juris”, necessário se faz preservar, até que findo o processo, a credibilidade moral e financeira do agravado, ante a cobrança e negativação do nome indevidas, redundando em enorme e irreparável prejuízo ao Agravante”; e h) “Aliás, necessário considerar que o prejuízo maior aqui é não deferir o pedido da TUTELA DE URGÊNCIA, POIS EVIDENTE QUE INEXISTE QUALQUER RISCO À IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA, porquanto, caso, na esfera remota, venha o Agravante a ser vencido na demanda, a dívida permanecerá hígida, acrescida de seus encargos e a possibilidade de inscrição do nome do Agravante nos órgãos de restrição de crédito será mantida”.
Os autos foram distribuídos à 7ª Câmara de Direito Civil, em mãos do eminente Desembargador Carlos Roberto da Silva, o qual declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a redistribuição do processo a uma das Câmaras de Direito Comercial (Evento 8, DESPADEC1, autos de origem).
Sucede que o feito foi redistribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 11).
A carga ativa foi deferida para “[…] determinar a suspensão das cobranças correspondentes às parcelas do financiamento (vencidas e vincendas), bem como para que as Agravadas se abstenham de incluir/manter o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida discutida no feito” (Evento 12, DESPADEC1).
Empós, transcorrido in albis o prazo para o oferecimento das contrarrazões (Evento 22), o caderno processual retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.

VOTO

Ab initio, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 30-8-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
O Requerente requer a reforma da interlocutória zurzida para que seja deferida a tutela provisória de urgência clamada na exordial, a fim de suspender as cobranças correspondentes às parcelas do financiamento e de vedar a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores.
Para tanto, sustenta que estão presentes a urgência pelo risco da negativação do seu nome, bem como a probalidade do direito perseguido por ser aplicável ao caso o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto teria celebrado duas avenças – uma de compra e venda de automotor e outra de financiamento do veículo – fora do ambiente comercial das Requeridas, de modo que a lei lhe assegura o direito de arrepender-se do negócio no prazo de 7 (sete) dias, interregno que foi obedecido, haja vista que buscou desfazer a compra no sexto dia.
Pois bem.
Trata-se a tutela de urgência de uma prestação jurisdicional satisfativa, mas de cunho provisório, deferida mediante a formação de um mero juízo de cognição sumária (não exauriente), nas hipóteses excepcionais em que o provável titular do direito invocado não possa suportar o ônus da demora processual sem risco de padecer prejuízo relevante (periculum in mora).
Acerca da prova inequívoca da verossimilhança da alegação indispensável à concessão da tutela antecipada, ensina o preclaro Desembargador Hélio do Valle Pereira in verbis:
A “verossimilhança da alegação” e a “sua prova inequívoca” têm em conta o direito verberado pelo acionante. São a causa de pedir e o pedido que são trazidos por ele. Para alcançar a antecipação da tutela, deverá o autor apresentar uma tese jurídica consistente, é dizer, uma interpretação jurídica que seja convincente, que não esteja sujeita a uma compreensão diversa. Não que se pretenda que o Direito possa ser unívoco (com somente uma possível interpretação), mas que no caso concreto a visão do autor seja a mais plausível, aquela que traga um destacado conforto. Claro que assim ocorrerá quando houver a esse respeito uma sedimentação doutrinária e jurisprudencial – sem prejuízo, é claro, da apresentação de uma tese original, que ainda não tenha sido submetida ao anterior enfrentamento do foro. O que se exige, em outros termos, é que ao juiz surja uma forte probabilidade de que a exegese apresentada pelo autor seja a certa – ainda que teoricamente possam ser achados argumentos que a desabonem.
Ocorre que a pretensão deve também estar alicerçada em um fato, devendo ele estar bem revelado nos autos. Quer dizer, deve haver provas de que a versão do autor, vista sob o ângulo fático, seja verdadeira. A análise dos elementos de convicção já encartados no processo hão de demonstrar a perspectiva de que a narrativa do autor seja autêntica.
(Manual de direito processual civil: Roteiros de Aula – Processo de Conhecimento. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 562-563).
E, a respeito da existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para efetividade da jurisdição, extraio das sempre prestadias lições de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandre de Oliveira e Paula Sarno Braga o quanto segue:
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
(Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. p. 594-595).
Em análise horizontal, é possível constatar que o Agravante muniu a exordial com documentos que indicam que os negócios jurídicos não foram celebrados no interior da revenda de veículos, tampouco da Instituição Financeira – “print” de conversas do “WhatssApp” e Ata Notarial (Evento 1, INIC1, fl. 3 e Evento 6, ATA2, autos de origem).
Além disso, tudo indica que inexistiu a tradição, porquanto o Autor juntou foto que mostra que o automóvel permanece no pátio da primeira Requerida (Evento 1, FOTO7, autos de origem).
Diante deste quadro, mostra-se verossímil a tese de que as avenças foram entabuladas fora dos estabelecimentos comerciais das Rés, sendo, portanto, em tese, aplicável ao caso o direito de arrependimento estabelecido no art. 49 do Pergaminho Consumerista.
Nesse tom, este Sodalício já proclamou:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL”. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTOS CELEBRADOS NA MESMA OPORTUNIDADE. VENDA “CASADA” CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O ARREPENDIMENTO 2 (DOIS) DIAS APÓS A COMPRA. AUTOR QUE, EMBORA TENHA COMPARECIDO NA REVENDEDORA, FINALIZOU O NEGÓCIO POR MEIO DE TELEFONE. ARREPENDIMENTO MANIFESTADO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DOS CONTRATOS QUE SE MOSTRA VIÁVEL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VEÍCULO AO AUTOR OU DO PAGAMENTO DO SINAL. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. ARTIGOS 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. FORTE INDICATIVO DE QUE NÃO HOUVE A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE É DESFEITA, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER PENALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JÁ TINHA LIBERADO À CONCESSIONÁRIA O VALOR DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE PODERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AOS LITIGANTES VENCIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível n. 0313734-17.2015.8.24.0020, Rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-19).
Por sua vez, o risco de dano de difícil ou impossível reparação exsurge da iminente possibilidade de inclusão dos nomes do Autor junto aos cadastros de inadimplentes.
Destarte, uma vez presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, deve ser deferida a tutela provisória de urgência clamada na exordial para determinar a suspensão das cobranças correspondentes às parcelas do financiamento (vencidas e vincendas), bem como para que as Agravadas se abstenham de incluir/manter o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida discutida no feito.
2 Dos honorários recursais
Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada na vigência do Novo Código de Processo Civil, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma, em tese, teriam aplicação ao caso sub judice, em obediência à regra de direito intertemporal prevista no seu art. 14.
Todavia, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão prolatada, a majoração do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso para deferir a tutela provisória de urgência clamada na exordial, a fim de que sejam suspensas as cobranças correspondentes às parcelas do financiamento (vencidas e vincendas), bem como para que as Agravadas se abstenham de incluir/manter o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida discutida no feito.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1693368v21 e do código CRC 277e36f6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS CARSTENS KOHLERData e Hora: 8/2/2022, às 18:6:15

Agravo de Instrumento Nº 5052909-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: JOCENIR SCHAT AGRAVADO: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”. TOGADO A QUO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-8-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO POSITIVADA PELA CONSTATAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO HORIZONTAL, DE QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO FORAM CELEBRADOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DAS RÉS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PERIGO DE DANO INERENTE AO ABALO DE CRÉDITO POSSIVELMENTE GERADO PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CLAMADA NA EXORDIAL.
REBELDIA ACOLHIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para deferir a tutela provisória de urgência clamada na exordial, a fim de que sejam suspensas as cobranças correspondentes às parcelas do financiamento (vencidas e vincendas), bem como para que as Agravadas se abstenham de incluir/manter o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida discutida no feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2022.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1693369v6 e do código CRC 3e557018.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS CARSTENS KOHLERData e Hora: 8/2/2022, às 18:6:15

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052909-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
AGRAVANTE: JOCENIR SCHAT ADVOGADO: FRANCINET CIRILO SILVA (OAB SC033165) ADVOGADO: MICHAEL HOFSTAETTER (OAB SC009081) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 08/02/2022, na sequência 378, disponibilizada no DJe de 24/01/2022.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CLAMADA NA EXORDIAL, A FIM DE QUE SEJAM SUSPENSAS AS COBRANÇAS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO (VENCIDAS E VINCENDAS), BEM COMO PARA QUE AS AGRAVADAS SE ABSTENHAM DE INCLUIR/MANTER O NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DA DÍVIDA DISCUTIDA NO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLIVotante: Desembargador TORRES MARQUES
MARILENE MORAES STANGHERLINSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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