É válida a fiança prestada por apenas um dos cônjuges?

Não é válida a fiança prestada por apenas um dos cônjuges, no entanto, não pode haver omissão dolosa do verdadeiro estado civil

Autorização do cônjuge para prestar fiança

Exceto na hipótese de separação absoluta de bens, a assinatura do cônjuge é indispensável para a prestação de fiança.

Veja o que diz o Código Civil:

Art. 1.647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:
[…]
III – prestar fiança ou aval.

Código Civil

STJ e ineficácia da fiança

Acerca do tema, a Súmula 332, do Superior Tribunal de Justiça, afirma ser ineficaz a fiança prestada sem a autorização do cônjuge, inclusive, implicando na ineficácia total da garantia.

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Súmula 332, STJ

Omissão ou informação inverídica do estado civil

A jurisprudência, entanto, afasta a incidência da Súmula 332, do STJ, quando há omissão ou informação inverídica a respeito do estado civil do fiador.

Nesses casos, prevalece o dever do fiador de atuar conforme a boa-fé objetiva:

(…) a boa-fé objetiva, entendida como regra ética de comportamento, nos termos previstos no artigo 113 do Código Civil, deve ser observada pelas partes nos negócios jurídicos. Exige-se, assim, de todos os contratantes, uma conduta leal, devendo-se considerar, na interpretação da conduta de cada contratante, as condições em que celebrado o ajuste. Vale lembrar que a boa-fé deve ser observada tanto na fase da contratação, quanto na execução e no pós-contrato (…)”

STJ, Recurso Especial n. 1328235/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, j. 4-6-2013

É válida a fiança prestada por apenas um dos cônjuges?

Em síntese, para a validade da fiança, o Código Civil (art. 16.47, III) exige a assinatura de ambos os cônjuges no contrato.

A Súmula 332, do Superior Tribunal de Justiça afirma, inclusive, que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

No entanto, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, no caso de omissão ou informação inverídica do estado civil pelo fiador, ainda que sem autorização do cônjuge, a fiança permanece válida.

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA PRESTADA PELA CÔNJUGE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LIMITANDO A EFICÁCIA DA GARANTIA AO PATRIMÔNIO DA TOMADORA. RECURSO DO AUTOR. PROPALADA A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA FIANÇA PRESTADA PELA ESPOSA. DESCABIMENTO. CONSORTE QUE SE OBRIGA COMO PRINCIPAL DEVEDORA DE CONTRATO LOCATÍCIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CLARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO. AUTOR QUE NÃO TEM INTERESSE NO PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DA DEMANDA. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Se o cônjuge da recorrente se obrigou como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia” (AgInt no AREsp 931.556/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 22-11-2016). Processo: 0313770-27.2017.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. André Carvalho. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 29/08/2023. Classe: Apelação.

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