Embora o art. 1.647, III, do Código Civil vede a concessão de aval ou fiança sem consentimento do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais.
Processo: 5001367-49.2022.8.24.0166 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Machado Junior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 24/08/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5001367-49.2022.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: CELIA TEREZINHA SPILLERE MILANESE (EMBARGANTE) APELADO: RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Celia Terezinha Sipllere Milanese interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Rampinelli Alimentos Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Do exposto, REJEITO os presentes embargos de terceiro, permanecendo incólume o aval prestado na nota promissória executada.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2°, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC) ante ao benefício da gratuidade de justiça concedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a nulidade do aval prestado pelo seu cônjuge. Subsidiariamente, pugnou pela liberação de metade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud no feito executivo originário.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
De plano, registre-se que no aval a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto o avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida.
Sobre o instituto, leciona Fabio Ulhôa Coelho:
Aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título (avalizado). (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa. 12ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 414).
Não obstante a redação do art. 1.647, III, do Código Civil vede a concessão de aval ou fiança sem consentimento do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, […], é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais” (REsp n. 1.526.560/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16-3-2017).
E não destoa o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA QUE CONTÉM O MARIDO DA AUTORA COMO AVALISTA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA O AVAL. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. DECISÕES DO STJ QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO OS TÍTULOS DE CRÉDITO FOREM TÍPICOS OU NOMINADOS. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERV NCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301427-61.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE. MEDIDA QUE SE REVELA NECESSÁRIA QUANDO REALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL REJEITADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. A INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ESPOSA DO AVALISTA NÃO INVALIDA A GARANTIA, PORÉM, NÃO PODERÁ O TÍTULO SER OPONÍVEL À ELA. TESE NÃO ACOLHIDA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO AUTÔNOMO E DE NATUREZA NÃO CAUSAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI APENAS QUANDO APRESENTADOS, AO MENOS, INDÍCIOS DOS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE SUPORTE A FUNDAMENTAÇÃO DO APELANTE E JUSTIFIQUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2010.058802-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO À NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA ESTABELECIDA NA AVENÇA SOB A DENOMINAÇÃO DE AVAL, CONCEDIDA SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGADA VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO PRESTADO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 1.647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE AERÓPAGO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA MARITAL. VALIDADE DO AVAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À ESPOSA DO AVALISTA. “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu” (Enunciado 114, I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho de Justiça Federal). SUCUMBÊNCIA. CONTENDORES QUE SOBRESSAÍRAM RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PRO RATA ENTRE OS LITIGANTES. SITUAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. ÓBICE À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEMARCAÇÃO CONFORME O § 4º E ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO SUPRACITADO DIPLOMA LEGAL.VERBA HONORÁRIA DA AUTORA QUE SE MANTÉM INCÓLUME EM FACE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NESTE PONTO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível n. 2011.034010-4, da Capital – Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2011).
ADECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA – TÍTULO DE CRÉDITO GARANTIDO PELO INSTITUTO DO AVAL – DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA – NULIDADE INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2004.033843-7, de Orleans, rel. Des. Tulio Pinheiro, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2005, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004. GARANTIAS DE AVAL, OU MESMO FIANÇA, QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. EMBARGANTE QUE ASSUMIU CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA VALIDADE DA GARANTIA. TESES RELATIVAS A REVISÃO CONTRATUAL JÁ DECIDIDAS EM AÇÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME VEDADO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301682-16.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
E de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NOTA PROMISSÓRIA. DEFENDIDA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELOS CÔNJUGES. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES. Com efeito, reconhecido o fato de que se trata de nota promissória, a garantia prestada se consubstancia em aval. Nesse cenário, não obstante a redação do art. 1.647, III, do Código Civil vede a concessão de aval ou fiança sem consentimento do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, […], é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais” (REsp n. 1.526.560/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16-03-2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0302760-13.2018.8.24.0020, de Criciúma, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20-08-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301394-89.2015.8.24.0004, de Araranguá, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).
Nesse diapasão, não há falar em nulidade do aval prestado pelo cônjuge da embargante na nota promissória que instrui o feito executivo n. 5000150-73.2019.8.24.0166.
De outro vértice, merece acolhimento o pedido de liberação de metade do valor bloqueado em conta corrente, adianta-se.
Compulsando os autos da execução de título extrajudicial originária, observa-se que foi bloqueado o montante de R$ 36.433,31 (trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) em 29-04-2021 na conta bancária do executado Enio Milanez (Evento 44, CON_EXT_SISBA1).
Ademais, verifica-se que o executado e a embargante são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 30-12-1978 (Evento 1, CERTCAS4).
Conforme referido, o devedor, cônjuge da apelante, assinou a nota promissória de 20-09-2016 tão somente como avalista, de modo que inexiste nos autos qualquer comprovante que evidencia que a dívida foi revertida em proveito familiar.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, § 2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes […] 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor – sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1945541 PR 2021/0241129-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, grifou-se).
E não destoa do entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA TERCEIRA-EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA POR RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. PONTO NÃO CONHECIDO. DEFESA DO DIREITO DE MEAÇÃO DA TERCEIRA-EMBARGANTE RELATIVA A VALORES PENHORADOS PELO BACENJUD EM AÇÃO DE EXECUÇÃO A QUE RESPONDE SEU CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR AVALISTA, FALECIDO NO CURSO DA LIDE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA TERCEIRA-EMBARGANTE, ORA RECORRENTE, DE DEFENDER SUA MEAÇÃO EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA COM O EXECUTADOO QUE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO SOFREU PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS PELO SITEMA BACENJUD. TESE QUE COMPORTA PROVIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEIXA DE APRECIAR ESTA QUESTÃO REMETENDO-A PARA DEBATE EM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. ADEMAIS, APELANTE QUE HÁ MUITO TEMPO ERA CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM O EXECUTADO QUE TEVE PENHORADOS VALORES ATIVOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. BENS COMUNICÁVEIS. OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR AVAL À DÍVIDA DE TERCEIRO. INEXISTENTE REVERSÃO DE PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR. DIREITO DO CÔNJUGE EMBARGANTE À MEAÇÃO QUE SE AFIGURA INEGÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO IMPUGNADO. […] ACOLHIMENTO DE PARTE DAS TESES RECURSAIS DA TERCEIRA-EMBARGANTE QUE IMPORTA NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, REPERCUTINDO NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS DE FORMA PROPORCIONAL PELOS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301995-16.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE AVALISTA ACIONADO EM DEMANDA DE COBRANÇA. CÔNJUGE EMBARGANTE QUE FAZ JUS AO DIREITO À MEAÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR PERQUIRIDO NÃO TENHA REVERTIDO EM PROL DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. AVAL CONCEDIDO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO CONCEDIDO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. VALOR QUE NÃO FORA SEQUER REVERTIDO EM FAVOR DO AVALISTA MUITO MENOS EM PROL DA SUA FAMÍLIA. SITUAÇÃO DIVERSA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O CREDOR. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, QUANTIA EM VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE AFASTOU A PENHORA SOBRE O VALOR REFERENTE À MEAÇÃO DA EMBARGANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de penhora que recaiu sobre conta bancária do cônjuge, cujo regime de casamento adotado é o da comunhão universal de bens, em razão de aval prestado em favor de terceiro, presume-se que a quantia questionada reverteu em benefício do avalizado, e inexistindo prova de que tenha sido revertido em favor do avalista, não há se falar em eventual benefício desfrutado pelo cônjuge e família que autorize a manutenção da penhora (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045699-4, de Turvo, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Isto posto, deve a sentença ser modificada no ponto a fim de manter a penhora recaída sobre o valor bloqueado na conta bancária do executado Enio Milanez via sistema Sisbajud, resguardada a meação da embargante.
Diante do presente julgamento, verifica-se que o êxito de parte dos pleitos autorais autorizam a redistribuição da sucumbência. Assim, em atenção ao artigo 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% das despesas processuais, mantido o percentual de 10% sobre valor da causa, a título de honorários advocatícios, na proporção ora estabelecida, suspensa a exigibilidade em relação à embargante, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para resguardar a meação da embargante em relação aos valores bloqueados via sistema Sisbajud no feito executivo e redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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Apelação Nº 5001367-49.2022.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: CELIA TEREZINHA SPILLERE MILANESE (EMBARGANTE) APELADO: RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
DEFENDIDA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELO CÔNJUGE. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO NO PONTO.
“Com efeito, reconhecido o fato de que se trata de nota promissória, a garantia prestada se consubstancia em aval. Nesse cenário, não obstante a redação do art. 1.647, III, do Código Civil vede a concessão de aval ou fiança sem consentimento do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, […], é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais” (REsp n. 1.526.560/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16-03-2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0302760-13.2018.8.24.0020, de Criciúma, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20-08-2019).
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RECORRENTE QUE É CASADA COM O EXECUTADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO FAMILIAR. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A MEAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO AO MONTANTE PENHORADO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para resguardar a meação da embargante em relação aos valores bloqueados via sistema Sisbajud no feito executivo e redistribuir o ônus sucumbencial. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de agosto de 2023.
Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JR., Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3874076v6 e do código CRC abf8a4b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME MACHADO JR.Data e Hora: 24/8/2023, às 17:55:26
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 24/08/2023
Apelação Nº 5001367-49.2022.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: CELIA TEREZINHA SPILLERE MILANESE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELADO: RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 24/08/2023, na sequência 178, disponibilizada no DJe de 07/08/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RESGUARDAR A MEAÇÃO DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD NO FEITO EXECUTIVO E REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIORSecretário
Fonte: TJSC
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