Empregado e consumidor por equiparação

Empregado e consumidor por equiparação: explosão de garrafa de refrigerante. Embora na condição de funcionário do estabelecimento comercial no momento do fato, em virtude da ocorrência de acidente de consumo, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado (bystander),

Processo: 0008309-53.2010.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Izidoro Heil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 14/11/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:11, 387

Apelação Nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO: RUAN BELING (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) APELADO: VALDECIR CHIROLLI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO SLONCZEWSKI (OAB SC025238)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da “ação de reparação de danos morais” ajuizada por RUAN BELING, assim decidiu, verbis:
Nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca (considerado o valor do salário mínimo à época da propositura da ação) condeno autor e primeiro réu a dividirem as custas processuais. Condeno o primeiro réu a pagar honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atual da condenação ao autor e este a pagar honorários de 10% sobre a parte de que sucumbiu.
Julgo improcedente a lide secundária.
Nesta, condeno o primeiro réu a pagar ao segundo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. (evento 226).
Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, em virtude da alteração de sua razão social. No mérito, defende que: em momento algum a litisdenunciada explica de forma detalhada de que modo, à época dos fatos, armazenava os refrigerantes que comercializava, abordando questões como local, temperatura e manuseio, as quais são fundamentais para apurar a responsabilidade pelo alegado acidente; os refrigerantes fabricados pela apelante, não podem ser congelados, porquanto a partir do momento em que o líquido é congelado, ocorre a sua dilatação, criando uma pressão interna acima do normal, o que pode danificar o sistema de lacre do produto; o suposto defeito apontado pelo apelado não se originou na fabricação do produto, sendo provável que as condições de armazenamento do produto tenham influenciado diretamente na alegada explosão, motivo pelo qual deve ser afastada sua responsabilidade, condenando a litisdenunciada ao pagamento da indenização pleiteada pelo autor; inexistem provas nos autos de que a garrafa de coca-cola efetivamente explodiu; os refrigerantes possuem gás, mas nunca na quantidade necessária para explodir uma garrafa; todos os vasilhames que se encontram no mercado são testados a cada enchimento, de modo a oferecer total segurança aos consumidores dos produtos coca-cola; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada ou, alternativamente, minorado o quantum fixado (evento 246).
Com as contrarrazões (evento 32), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de “ação reparatória por danos morais” em que narrou o autor, em síntese, que trabalhava na “Lanchonete Centro” e uma de suas atribuições como atendente era a de abastecer as geladeiras de bebidas.
Sustentou que certo dia dirigiu-se ao depósito para pegar bebidas e reabastecer o estoque do estabelecimento, quando uma das garrafas de coca-cola estourou, projetando a tampa com o lado perfurocortante contra o seu olho esquerdo, o que lhe acarretou angústias e sofrimento até alcançar o atendimento médico cirúrgico, porque era véspera de feriado.
Aduziu, ainda, que em virtude do acidente, sua córnea foi atingida, necessitando de nove pontos de sutura, fato que ocasionou na perda parcial de sua visão. Desta feita, requereu a condenação da requerida ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização pelo abalo moral suportado.
A sentença, como visto na oportunidade do relatório, julgou parcialmente procedente o pleito inicial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a demandada insurge-se defendendo, em seu apelo, sua irresponsabilidade pelo acidente ocorrido, posto que inexistem provas acerca de eventual defeito na fabricação do produto que pudesse ocasionar referida explosão.
Pois bem.
Inicialmente, é preciso deixar claro que no caso em tela não se discute que a lesão suportada pelo autor foi causada pela ejeção da tampa de uma garrafa de refrigerante de fabricação da ré.
Para além da incontrovérsia acerca da questão, foram apresentados laudos médicos pelo demandante ao evento 211, INF42-INF45, conferindo a ocorrência da lesão mencionada na exordial.
Não bastasse, o próprio estabelecimento comercial, instado a se manifestar na qualidade de litisdenunciado, afirmou a ocorrência do incidente narrado (evento 211, CONT161-CONT166). De igual modo, manifestaram-se as testemunhas/partes quando da audiência de instrução e julgamento (evento 188).
Dito isso, importa consignar, de pronto, que o autor, embora na condição de funcionário do estabelecimento comercial no momento do fato, em virtude da ocorrência de acidente de consumo, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado (bystander), eis que não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. APLICAÇÃO. CDC. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SOLIDARIEDADE.1. Ação ajuizada em 02/08/2010. Recurso especial interposto em 29/08/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal consiste em determinar: (i) se é correta a aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, em que o recorrido foi lesionado por garrafas quebradas de cerveja deixadas em via pública; e (ii) se é possível a solidariedade entre a recorrente, fabricante de cervejas, e a interessada, então sua distribuidora, responsável por deixar as garrafas quebradas em calçada pública.3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja a não violação ao disposto no art. 535 do CPC/73.4. Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor.5. Na hipótese dos autos, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica.6. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.7. No recurso em julgamento, por sua vez, verifica-se uma cadeia de fornecimento e, assim, impossível de afastar a legislação consumerista e a correta equiparação do recorrido a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, conforme julgado pelo Tribunal de origem.8. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.574.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018 – grifou-se).
Desta feita, convém mencionar as disposições preconizadas pela lei consumerista a respeito da responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observa-se, portanto, que ocorrido um evento danoso envolvendo produto destinado a consumo, o fabricante responde pela reparação correspondente de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa. Isto é, atentando-se à hipossuficiência técnica que caracteriza o consumidor lesado, o próprio dispositivo inverte o ônus da prova, assentando expressamente que o ônus de demonstrar uma das excludentes do nexo de causalidade recai diretamente sobre o consumidor.
Tal incumbência decorre logicamente da própria distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73) e, também, da previsão disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus probatório, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica.
No caso em apreço, embora a recorrente tenha pleiteado a realização de prova pericial no produto ao argumento de que inexistiam comprovações acerca das condições de armazenamento e de exposição (temperatura, forma de manuseio, etc.) da garrafa pelo estabelecimento comercial, quando do deferimento da perícia médica pelo Juízo singular (evento 211, DESP199-DESP204), esta não se insurgiu quanto à necessidade de realização de perícia técnica no produto.
A bem da verdade, intimada para recolher os honorários do perito médico, a demandada quedou-se inerte (evento 211, AR297), pelo que foi declarada a desistência da prova pelo Juízo singular (evento 211, DESP305).
Ora, cediço que caso o responsável pelo custeio da perícia não faça o pagamento dos honorários dentro da forma e prazo homologados pelo Juízo, é cabível ao Magistrado declarar o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão quanto à produção da prova não diligenciada no momento processual oportuno.
 Acerca do tema, Freddie Didier Jr. ensina:
Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador:Jus Podivm, 2015, p. 295 – grifou-se)
Aliás, forçoso destacar que a preclusão temporal pelo não pagamento dos honorários não significa que não houve o indeferimento da produção da prova pericial, porquanto ao decretar a perda da prova o julgador quis dizer que o caderno processual oportunizou que a parte interessada adotasse as diligências para a produção probatória, todavia, ao quedar-se inerte, negligenciou seu ônus, não havendo como reivindicar posteriormente o direito de ato processual que lhe foi efetivamente concedido no momento adequado.
No que toca à prova oral, o informante arrolado pela ré, Cleidir Müller, discorreu a respeito do processo de produção, transporte, manuseio e armazenagem do produto, afirmando desconhecer casos em que a tampa tenha desprendido de forma involuntária (evento 188, VIDEO477).
A preposta da empresa, de igual modo, narrou o processo produtivo das garrafas e disse não ter conhecimento a respeito de eventual reclamação junto à distribuidora pelo acidente ocorrido (evento 188, VIDEO479).
As demais partes (proprietário do estabelecimento comercial e autor), explicitaram a dinâmica do acidente, tal qual narrado na exordial e na contestação apresentada pela litisdenunciada (evento 188, VIDEO 478 e VIDEO480).
Desta feita, não obstante a ré discorra sobre a ausência informações acerca das condições de armazenamento e estocagem do produto à época do ocorrido, deixou de apresentar elementos probatórios concretos que pudessem afastar sua responsabilidade.
A bem da verdade, a demandada sequer insistiu na produção da prova pericial sobre o produto, fato que, certamente, esclareceria a possibilidade, ou não, de explosão do recipiente de vidro.
  Aliás, este Tribunal já se deparou com situações muito semelhantes, quando assim decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. EJEÇÃO DE TAMPA DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. LESÃO OCULAR SOFRIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.   PRELIMINAR. ALEGADA DESERÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, HERDEIROS DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO DEMANDANTE ORIGINÁRIO QUE PODE SER INTERPRETADO COMO PLEITO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSTULANTES. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO.   PRELIMINAR. ALEGADA DESERÇÃO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO HERDEIRO QUE CONSTITUIU PROCURADOR DIVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE PODE SER DEFERIDA NO CASO PELOS MESMOS ARGUMENTOS ATINENTES AO RECURSO ANTERIOR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELA MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO QUE OCORREU EM NOME DOS HERDEIROS, E NÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISSOCIADA DOS DEMAIS. RENÚNCIA AO MANDATO CONFERIDO AO PROCURADOR QUE SUBSCREVEU O APELO DOS DEMAIS HERDEIROS QUE AFASTA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO CASO. RECURSO CONHECIDO.   AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. AFASTAMENTO. PRETENSO DEPOENTE QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DE MANEIRA QUE EM NADA ACRESCENTARIA AO PROCESSO. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. TESE RECHAÇADA.   MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE SE SUBSUME AO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA ACASO COMPROVADA UMA DAS EXCLUDENTES DO ART. 12. §3º DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA ACERCA DA CAUSA DO ACIDENTE QUE DEVE MILITAR EM FAVOR DO AUTOR.  […]   DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLENA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. VERBAS INCIDENTES NA HIPÓTESE. AUTOR QUE ENFRENTOU DOR E SOFRIMENTOS INIMAGINÁVEIS EM RAZÃO DO ACIDENTE. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE OCULAR QUE NÃO AFASTA O ABALO DE ORDEM ESTÉTICA, AINDA QUE REPERCUTA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALORES ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. […]   RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC n. 0002709-74.2003.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).
E:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ACIDENTE DE CONSUMO – DESPRENDIMENTO DE TAMPA DE GARRAFA DE CERVEJA – LESÃO OCULAR – ENGARRAFADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS NO IMPORTE DE R$ 820,50 (OITOCENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), ALÉM DO CUSTO DE TRATAMENTO DO GLAUCOMA SUPERVENIENTE. I – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S/A. – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM POR SE TRATAR DE ACIDENTE DE TRABALHO – OBJETIVADA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA – DISCUSSÃO ALHEIA AO INFORTÚNIO LABORAL – COMPETÊNCIA MANTIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – APLICAÇÃO DOS DITAMES CONSUMERISTAS AO CASO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DE 3 (TRÊS) QUESITOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE – FATO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE – FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELO PARA QUE O RECLAMO SEJA APRECIADO PELO TRIBUNAL – APLICAÇÃO DA REGRA PRECONIZADA NO § 1° DO ART. 523 DO CPC – INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. III – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE CONSUMO – VÍTIMA QUE, EMBORA ESTIVESSE MANUSEANDO O PRODUTO NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO DO SUPERMERCADO QUE IRIA EXPÔ-LO À VENDA, É CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. “Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, mesmo que jamais tenha contratado ou não conheça sequer o sujeito responsável. É a regra adotada no direito comparado. O Código de Defesa do Consumidor a acolhe. Protege-se não só o consumidor direto, aquele que adquiriu o produto ou serviço, como ainda qualquer outra pessoa afetada pelo bem de consumo. Aí se inclui até o bystander, ou seja, o mero espectador que, casualmente, é atingido pelo defeito. É bom notar que o art. 17 não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor (art. 2°). Fala-se somente em ‘vítimas do evento’, noção esta que inclui qualquer pessoa, até mesmo o profissional que, ao adquirir um produto para revenda, veio a sofrer um acidente de consumo” (BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito de Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 139/140). TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORNECEDOR QUE RESPONDE PELO VÍCIO DO PRODUTO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA – SÚBITO DESPRENDIMENTO DE TAMPA DE GARRAFA DE CERVEJA – LESÃO OCULAR – DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CONTUSO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INFORTÚNIO COMUNICADO ATRAVÉS DO SAC (SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR) – FATO IGNORADO PELA EMPRESA, QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA AO AUTOR – INSURGENTE RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO E ENVASAMENTO DO PRODUTO – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELA AMBEV – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM ADEQUADO PARA REPARAR O ABALO ANÍMICO INFLIGIDO AO AUTOR – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR LESADO EM BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA SUA ACUIDADE VISUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 2008.070763-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2012 – grifou-se).
Desta feita, não verificada a contento quaisquer das excludentes de causalidade do fornecedor pelo acidente de consumo, deve a ré responder pelos danos oriundos do evento lesivo suportado pelo autor.
Com efeito, é cediço que para o êxito da demanda indenizatória é imprescindível a comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a fim de estabelecer um liame entre o primeiro e o segundo, na forma dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o dano moral, extrai-se sua previsão da Constituição da República, no artigo 5º, assim dispondo o inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Yussef Said Cahali, a seu turno, conceitua o dano moral como “tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.
E prossegue o doutrinador:
[…] qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 21). 
No caso em apreço, por mais eficiente que tenha sido a recuperação do autor após o acidente ocorrido, tal fato não apaga a dor, angústia e o desespero que esteve sujeito nos momentos que imediatamente sucederam à lesão que, a bem da verdade, poderia ter-lhe retirado a visão por completo de um dos olhos,  fazendo jus, inegavelmente, à indenização pelo abalo moral.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que não existem parâmetros legais objetivos para a fixação da indenização por danos morais, a qual deve ser presidida pelo prudente arbítrio do Magistrado.
Os civilistas brasileiros, contudo, tecem certas considerações acerca do ato de arbitramento. Salientam, inicialmente, que a indenização por danos morais possui duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Dizem, ainda, que há uma série de fatores que devem ser observados para que se chegue a esta dupla finalidade: intensidade da culpa do lesante, condição sócio-econômica das partes, repercussão do ato lesivo, dentre outros fatores.
Esta a síntese realizada por Caio Mário da Silva Pereira, citado por Humberto Theodoro Jr.:
Em análise recente, feita à luz da Constituição de 1988, o grande civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traçou o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, corresponde à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 32).
Na hipótese em tela, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – revela-se compatível com o abalo vivenciado pelo autor, de modo que a indenização arbitrada está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções pedagógicas e inibitórias que tal condenação deve possuir.
Registro, ainda, que o valor arbitrado encontra-se abaixo do padrão indenizatório deste órgão fracionário para situações similares, senão vejamos:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E TOTAL PROCEDÊNCIA NA SECUNDÁRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. CARRINHO DE MÃO. ARO QUE ESTILHAÇOU DURANTE O ENCHIMENTO DO PNEU, LESIONANDO O CONSUMIDOR. DESCOLAMENTO DA RETINA DO OLHO DIREITO. PERDA COMPLETA E PERMANENTE DA VISÃO DO OLHO ATINGIDO. INSURGÊNCIAS DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO. MÉRITO. ALEGADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR POR IMPERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CALIBRAGEM NO CARRINHO DE MÃO. CONCLUSÃO DE FALHA ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. CRITÉRIOS DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. VALOR REDUZIDO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). […] RECURSOS DA RÉ E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.   1. “Na conversão da pensão em pagamento único, o ideal não é antecipar todas as parcelas, mas arbitrar um valor razoável que não onere em demasia o devedor nem represente vantagem excessiva aos credores. […]” (AI n. 70074927997, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Túlio de Oliveira Martins, j. 30/11/2017)   2. Quanto ao dano estético, “as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito”. (STJ, REsp 899.869/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 13/02/2007). (AC n. 0003557-38.2010.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018 – grifou-se).
Assim, há que ser mantida incólume a sentença recorrida.
Mantida a sentença em todos os seus termos, permanece hígida, por conseguinte, a divisão dos encargos sucumbenciais.
Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. […]” (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Portanto, na hipótese, quanto aos honorários recursais, mantido o parâmetro adotado pela sentença impugnada e consoante o art. 85, § 11, do CPC, eleva-se o estipêndio patronal em 2% (dois por cento), em favor do causídico da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

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Apelação Nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO: RUAN BELING (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) APELADO: VALDECIR CHIROLLI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO SLONCZEWSKI (OAB SC025238)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO INVOLUNTÁRIA E DESTAMPONAMENTO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE QUE CULMINOU NA PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE SE SUBSUME AO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FORNECEDOR QUE RESPONDE PELO VÍCIO DO PRODUTO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 12, § 3º, DO CDC NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE DEMANDADA. ABALO MORAL INCONTESTE. AUTOR QUE NECESSITOU PASSAR POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, FICOU AFASTADO DO TRABALHO E TEVE PERDA PARCIAL DE SUA CAPACIDADE OCULAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. VALOR QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO, BEM COMO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SERGIO IZIDORO HEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3402056v10 e do código CRC 93001e57.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO IZIDORO HEILData e Hora: 16/11/2023, às 13:33:56

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação Nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO: RUAN BELING (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) APELADO: VALDECIR CHIROLLI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO SLONCZEWSKI (OAB SC025238)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 30/10/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
Votante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZISecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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