Correta a sentença ao declarar inexistente o débito, uma vez que, demonstrado o pagamento pelo autor do parcelamento para quitação do saldo devedor verificado na conta corrente, deixou o requerido de demonstrar a existência de outro débito que justificasse a inscrição.
Processo: 5026196-61.2020.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eduardo Gallo Jr.
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 20/06/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:385, 362, 54
Apelação Nº 5026196-61.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: ALAN CARARA TELLES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Rafael Osório Cassiano, que, na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, movida por ALAN CARARA TELLES, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (evento 41, SENT1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi legítima, porquanto descumpriu acordo firmado para quitação de débitos originados da utilização de contacorrente e de limite de cheque especial. Afirmou que o autor não negou a celebração do acordo, que não há dano moral e que a indenização foi arbitrada em valor excessiva. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzido o valor do dano moral (evento 63, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 69, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Verifico ser incontroverso que o autor foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito pelo requerido, em virtude da suposta inadimplência verificada no contrato de número DE0440113002280, no valor de R$ 174,52 (evento 1, DOC7), o qual não é reconhecido pelo requerente, que afirma ter quitado todas suas obrigações assumidas em contratações com a requerida.
A requerida, por sua vez, sustenta ser legítima a negativação, uma vez que o autor, empresário individual, é inadimplente com relação a débitos originados da utilização de limite de cheque especial em contacorrente de sua titularidade (evento 21, DOC5).
De início, registro que, embora nos dados do titular da contacorrente tenha constado o CNPJ do autor, trata-se de empresário individual (evento 21, DOC2, p. 5), que não possui personalidade jurídica, e, por isso, a distinção entre empresa e pessoa física ocorre apenas para fins fiscais e tributários, havendo confusão patrimonial e comunhão de responsabilidade entre ambos.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na inscrição do autor pessoa física do cadastro de inadimplentes por débito em relativo à empresa, sendo igualmente dispensável que conste do instrumento como avalista.
Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA ASSERÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CEDENTE – PARTE LEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA 1 Conquanto a novel legislação processual civil trate da legitimidade ad causam como pressuposto processual, continua válida “a jurisprudência do STJ [que] acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). 2 Ausente comprovação da notificação do devedor sobre a cessão de seu débito, fica o cedente solidariamente responsável por eventual ilicitude cometida pelo cessionário (CC, art. 290). CIVIL – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DE SEU PROPRIETÁRIO – DANO MORAL – OUTRAS NEGATIVAÇÕES – PREEXISTÊNCIA – PRETENSÃO COMPENSATÓRIA INDEVIDA 1 Este Tribunal, seguindo precedentes da Corte Superior, entende que, “‘tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio’ (REsp n. 227.393, Min. Jacy Garcia Vieira); ‘não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física’ (REsp n. 102.539, Min. Humberto Gomes de Barros)’ (AC n. 2011.004679-4, Des. Newton Trisotto)” (AC n. 2011.078833-5, Des. Newton Trisotto). 2 Preexistente outra inscrição depreciativa, posto que em nome do empresário, ao momento do ajuizamento de demanda judicial, cuja pretensão é a reparação civil em razão do descrédito sofrido pela firma individual, não se afigura abalo anímico, de modo que é indevida a indenização a esse título. (TJSC, Apelação Cível n. 0300152-94.2017.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Superado esse ponto, sustenta a apelante que, no mês 04/2019 restou saldo negativo na contacorrente, o qual, acrescido de juros e tarifas pela utilização de limite de cheque especial, foi objeto de acordo formalizado em 31/07/2019 para liquidação do saldo devedor, que foi cumprido regularmente até 01/12/2019, quando, por falta de pagamento, o autor foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
A origem do débito foi devidamente comprovada, uma vez que, no dia 30 de abril de 2019, restou saldo devedor de R$ 292,80 na contacorrente, que, após acumular juros e tarifas, atingiu R$ 425,38, débito que foi transferido para o setor responsável por cobranças (evento 21, DOC4, p. 8-11).
Outrossim, embora não tenha sido juntado o instrumento formalizado do acordo celebrado pelas partes, sua existência se infere do extrato mensal consolidado da contacorrente do autor, em que, a partir de agosto de 2019, descontos mensais no valor de R$ 64,96, sob a sigla “PREST EMPREST COMPOSIÇÃO DÍVIDA” (evento 21, DOC4).
Em contrapartida, das provas produzidas nos autos não se confirma a tese da requerida, de que o autor restou inadimplente quanto ao parcelamento a partir de 01/12/2019, uma vez que, no termo de encerramento de conta, realizado no dia 15/01/2020, o campo destinado a discriminar o valor das dívidas em atraso se encontra zerado (evento 1, DOC9).
Embora o número da conta do contrato presente no termo seja 01068692-3, a requerida em momento algum afirmou que se tratava do encerramento de outra contacorrente, tampouco demonstrou que eram mantidas duas contas de titularidade do autor, e, além disso, confirmou que o encerramento da conta em que foi celebrado o parcelamento ocorreu em 15/01/2020, do que se depreende, portanto, que ambos os números tratam, na verdade, da mesma conta.
Ressalta-se que os documentos que integram a apelação são extemporâneos e, portanto, não podem ser admitidos, uma vez que não se referem a fatos novos e já lhes eram acessíveis à época da contestação, consoante art. 435 do CPC. Ademais, trata-se de telas de sistemas internos, que, por si sós, não comprovam a ausência do pagamento e a regularidade da incrição.
Outrossim, verifico que, no dia 15/01/2020, foi depositado pelo autor a quantia de R$ 69,44, que seria suficiente para quitação do suposto débito, R$ 68,05 (evento 63, APELAÇÃO1, p. 6), mas, ao contrário do que ocorreu nos meses anteriores, não houve o desconto do valor da parcela do acordo, mas sim de tarifas pela utilização de serviços (evento 21, DOC4 , p. 18).
Houve, no mínimo, falha no dever de informação pelo banco (art. 6º, III, CDC), uma vez que o autor, ao depositar mensalmente a quantia referente ao parcelamento, esperava que fosse utilizada para quitar o acordo, e, ao solicitar o encerramento da contacorrente, foi informado que não haviam débitos pendentes (evento 1, DOC9).
Assim, correta a sentença ao declarar inexistente o débito, uma vez que, demonstrado o pagamento pelo autor do parcelamento para quitação do saldo devedor verificado na conta corrente, deixou o requerido de demonstrar a existência de outro débito que justificasse a inscrição.
Em caso semelhante, assim decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO NO NOME DO AUTOR NOS REGISTROS DE INADIMPLENTES APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO QUE JUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EM PROCEDER A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE SEU BANCO DE DADOS EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR COM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, E RAZOABILIDADE QUE MERECE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 0303997-25.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023).
Como consequência, não há que se falar na inexistência de abalo anímico, já que, uma vez evidenciada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, em consonância ao disposto no Enunciado nº 30 da Súmula do TJSC que preceitua:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.
E da jurisprudência, extrai-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONCOMITANTE DOS RECLAMOS, UMA VEZ QUE AS TESES RECURSAIS SE CONFUNDEM. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA PARTE RÉ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO FAZ PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E NÃO DERRUIU A ALEGAÇÃO DA MESMA ACERCA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, COMO TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/2015). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. “[…] A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato […]” (STJ, REsp 1742141/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018). […] (TJSC, Apelação n. 0301731-93.2018.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, considerar as situações do caso concreto.
Em observância à condição econômica das partes, à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida, à razoabilidade e à proporcionalidade, respeitado entendimento em sentido contrário, o montante indenizatório fixado em sentença deve ser mantido em R$ 15.000,00.
Isso porque a referida importância não implica em enriquecimento indevido, haja vista que, em situações semelhantes, esta Sexta Câmara de Direito Civil tem fixado a indenização do abalo anímico neste patamar. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMITAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEVAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO, ALÉM DE SE CUIDAR DE VALOR QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE QUE VERSARAM SOBRE HIPÓTESES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. […] (TJSC, Apelação n. 0302763-58.2015.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. REPARAÇÃO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTIA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO À MINORAÇÃO DA VERBA. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, E DA ADEQUAÇÃO, ALÉM DA EQUANIMIDADE COM JULGADOS DESTA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA À CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306664-18.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELO AUTOR. RECURSO DA RÉ. AVENTADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PROTESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ART. 14, DO CDC). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 373, INC. II, DO CPC). MANIFESTA ILICITUDE DO PROTESTO, QUE RESULTOU NA INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES ABALO DO CRÉDITO EVIDENCIADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DA REFORMA DO DECISUM AFASTADA. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENITÁRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELO AUTOR. MONTANTE EM DISSONÂNCIA COM O IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO ATO ILÍCITO SOB CONTENDA. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MONTANTE QUE, MESMO ELEVADO, NÃO ATINGE O PATAMAR PRETENDIDO PELO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305577-11.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Portanto, deve ser mantida a verba indenizatória no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser quantia fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade e não excede o padrão indenizatório adotado para casos semelhantes.
Por fim, acerca dos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros para a fixação da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:”Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1573573/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 04/04/2017)
Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos estipulados pela Corte Superior, fixo os honorários recursais em 5%, que somados à verba arbitrada na origem totalizam 15% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Apelação Nº 5026196-61.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: ALAN CARARA TELLES (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DÉBITO CONTRAÍDO UTILIZANDO O CNPJ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE A EMPRESA E DE SEU PROPRIETÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS. COMUNHÃO PATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADES. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DAS ÚLTIMAS PARCELAS DE ACORDO FORMALIZADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CONTACORRENTE, COM UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTA EM QUE CONSTA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO QUE JUSTIFICASSE O APONTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023
Apelação Nº 5026196-61.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO: ALAN CARARA TELLES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 02/06/2023.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADAL
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário
Fonte: TJSC
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