A residência já possuía uma ligação correta, porém, pelo acúmulo de inadimplência ela foi desligada, e após isso a casa continuou habitada, o que os levou a suspeitar e realizarem diligências para encontrar a ligação clandestina. A concessão de água estava cortada na residência
Processo: 0009075-42.2019.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Antônio Zoldan da Veiga Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal Julgado em: 19/10/2023 Classe: Apelação Criminal Apelação Criminal Nº 0009075-42.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELANTE: JORGE FRANCISCO POLEZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jorge Francisco Poleza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 44 da ação penal):No dia 9 de junho de 2016, por volta das 14h30min, fiscais da Companhia Águas de Joinville dirigiram-se à residência situada na Rua Beirute, n. 281, Bairro Itaum, nesta Cidade e Comarca, ocasião em que constataram que o denunciado subtraía para si água, mediante a realização de ligação clandestina (gato).Recebida a denúncia (doc. 45 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 90 da ação penal):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, a fim de condenar JORGE FRANCISCO POLEZA à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal.Fixo o valor do dia multa no mínimo legal.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.Defiro o benefício da gratuidade, eis que réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo.Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou sua absolvição por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância (doc. 95 da ação penal).Além disso, demandou sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do delito, sob o argumento de que “a sentença encontrou fundamento tão somente no relato da testemunha Adriano, o que não se mostra suficiente para [a] condenação criminal e [para a] prova da materialidade delitiva” (doc. 95, fl. 4, da ação penal).Também, aduziu que “os documentos juntados no evento 1 – inquérito 14-16 podem até apresentar indícios de materialidade, mas não comprovam a autoria propriamente, sobretudo quando produzidos de forma unilateral pela própria vítima, diretamente interessada” (doc. 95, fl. 4, da ação penal).Sustentou que não há provas nos autos de que o réu teria realizado a ligação clandestina e que “vários outros elementos poderiam ter sido produzidos pela acusação neste sentido, tal como documentação que vincule o acusado aquele imóvel, prova pericial comprovando a ligação clandestina no imóvel mencionado, prova testemunhal, o que não se verifica” (doc. 95, fl. 4, da ação penal).Complementou que “os documentos apresentam diversas datas (2013 a 2016)” e que o arcabouço probatório é “extremamente genérico e frágil para fundamentar a condenação”, uma vez que “sequer consta nos autos documento comprobatório da propriedade em relação ao acusado” (doc. 95, fl. 4, da ação penal).No tocante à dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da figura do furto privilegiado, na forma do § 2º do art. 155 do Código Penal, sob as alegações de primariedade do agente e de ausência de elementos que poderiam afastar o benefício.Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões no doc. 98 da ação penal.Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Rosemary Machado Silva, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).Este é o relatório. Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3983948v13 e do código CRC 6e6400ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 2/10/2023, às 18:35:29 Apelação Criminal Nº 0009075-42.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELANTE: JORGE FRANCISCO POLEZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) VOTO Em análise dos pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.1. Da requerida gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade das custasO apelante demandou a concessão de justiça gratuita, com a declaração de suspensão da exigibilidade das custas.Ocorre, porém, que há evidente falta de interesse recursal, vez que o Togado de origem, na sentença, deferiu ao réu a gratuidade da justiça, o que, por consequência, suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais, senão vejamos (doc. 90 da ação penal): “Defiro o benefício da gratuidade, eis que réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo”.Assim sendo, não conheço da pretensão.2. Do pedido de absolvição por atipicidade da condutaO apelante pleiteou sua absolvição, por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância de forma genérica (doc. 95 da ação penal).Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste.Compulsando os autos, denota-se que a materialidade e autoria do delito estão consubstanciadas no boletim de ocorrência (docs. 4-5, da ação penal), no termo de depoimento (doc. 14 da ação penal), no dossiê para boletim de ocorrência elaborado pela Companhia Águas de Joinville (docs. 15-17 da ação penal) e na prova oral produzida.No tocante à tipicidade da conduta, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, acerca do princípio da bagatela:O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. (STF, HC 104787 RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 26.10.2010)Nessa perspectiva, “a aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos” (STF, HC 145880 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11-9-2017).No mesmo norte, Cleber Masson leciona:O reconhecimento do princípio da insignificância depende de requisitos objetivos, relacionados ao fato, e de requisitos subjetivos, vinculados ao agente e à vítima. Por esta razão, seu cabimento deve ser analisado no caso concreto, de acordo com as suas especificidades, e não no plano abstrato. São quatro os requisitos exigidos pelo princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica. (Direito penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 24, grifei).A partir disso, percebe-se que o princípio da insignificância encontra fundamento em valores de política criminal, objetivando diminuir a intervenção do Direito Penal em situações de ofensa mínima à ordem social. Contudo, sua aplicação deve ser analisada com cautela, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias de fato relacionadas à pessoa do agente, a fim de evitar o incentivo da prática reiterada de pequenos delitos.Sobre o tema, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a incidência do princípio da insignificância da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 543.102/SP, Rel. Ministro Nefi Codeiro, Sexta Turma, j. 4-2-2020, grifei).No presente caso, constata-se que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para o reconhecimento do princípio da bagatela.Ainda que não se ignore que o valor da res, por si só, pudesse ensejar a aplicação do princípio da insignificância (já que, embora pouco provável, o valor estimado para o consumo clandestino de água por uma residência familiar pelo período a partir de julho/2015 até junho/2016 – doc. 16 da ação penal – poderia não alcançar o valor de 10% do salário mínimo vigente à época), o fato apurado nos autos ocorreu na forma qualificada (mediante fraude). Não bastasse isso, é relevante considerar que as ligações clandestinas causam evidentes prejuízos à coletividade, não sendo, portanto, fato insignificante.Justamente em razão disso, é incabível, no caso, a aplicação do princípio da insignificância. Desse modo, não preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância, não há que falar em absolvição por atipicidade de conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO DE ÁGUA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, UTILIZANDO-SE DE LIGAÇÃO FRAUDULENTA, DESVIOU ÁGUA ATÉ SUA RESIDÊNCIA, SEM QUE ESTA PASSASSE CORRETAMENTE PELO HIDRÔMETRO, NÃO PERMITINDO A AFERIÇÃO DA QUANTIDADE CONSUMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DO DESVIO CLANDESTINO. DEPOIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA FORNECEDORA DE ÁGUA (CASAN), BEM COMO VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE UM BY PASS NO HIDRÔMETRO DA CASA DO RÉU HÁ, NO MÍNIMO, OITO ANOS, SOB O CONCRETO DE UMA LAJE DE PROTEÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE, DIANTE DO EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO E DO VALOR ESTIMADO DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000760-83.2014.8.24.0043, de Mondai, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 13-06-2019, grifei).APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, §§ 3º E 4º, II), FURTOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II), AMEAÇA (CP, ART. 147), DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III) E DESACATO (CP, ART. 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.1. FURTOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.1. AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS FUNCIONÁRIOS DA CASAN E DA CELESC. 1.2. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. MODALIDADE QUALIFICADA. 2. DESACATO E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL. 3. DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL. DANOS EM VIATURA POLICIAL. NARRATIVAS DOS AGENTES PÚBLICOS. […] 1.1. Independentemente de inexistir o levantamento dos valores das coisas alheias subtraídas pelo acusado, não é viável reconhecer a insignificância dos delitos de furto, posto que ofendem os interesses de toda a coletividade e tampouco são de mínima reprovabilidade suas ações porque é reincidente, ostenta maus antecedentes, é réu em outros processos em andamento e, além disso, os furtos apurados foram praticados de maneira qualificada, pelo emprego de fraudes. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5006760-53.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-01-2023).APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ÁGUA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 3º E § 4.º, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA CONFIGURAR A MATERIALIDADE DO DELITO. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ÁGUA DO MUNICÍPIO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIGAÇÃO DE ÁGUA CLANDESTINA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM O REFERIDO INSTITUTO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO. PLEITO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USURPAÇÃO DE ÁGUAS. INVIABILIDADE. ÁGUA TRATADA E CANALIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PROPRIEDADE DESTA. PRÁTICA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE CONFIGURADA. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO UNICAMENTE DA PENA DE MULTA OU FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SANÇÃO CORPORAL QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO UMA DELAS A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS REPRIMENDAS ALTERNATIVAS IDÊNTICAS. RECURSO DESPROVIDO (TJSC – APR: 00010291720178240141 Presidente Getúlio 0001029-17.2017.8.24.0141, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 21/05/2020, Quarta Câmara Criminal, grifei).Logo, além de as ligações clandestinas causarem prejuízos à coletividade, a prática do delito mediante fraude também é circunstância apta a afastar a caracterização da insignificância do furto.Assim, é imperativa a manutenção da condenação do réu.3. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas O apelante, ainda, demandou sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do delito, sob o argumento de que “a sentença encontrou fundamento tão somente no relato da testemunha Adriano, o que não se mostra suficiente para [a] condenação criminal e [para a] prova da materialidade delitiva” (doc. 95, fl. 4, da ação penal).Além disso, aduziu que “os documentos juntados no evento 1 – inquérito 14-16 podem até apresentar indícios de materialidade, mas não comprovam a autoria propriamente, sobretudo quando produzidos de forma unilateral pela própria vítima, diretamente interessada” (doc. 95, fl. 4, da ação penal).Razão, entretanto, não lhe assiste.Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pela promotora de justiça quanto à prova oral produzida em juízo – cujo teor pode ser confirmado pelo doc. 14 da ação penal e pela mídia do doc. 94 da ação penal – cito o conteúdo dos depoimentos transcritos nas contrarrazões recursais (doc. 98, fls. 3-4, da ação penal, grifei):Nesse sentido, foram as declarações de Adriano Costa da Silva, servidor da Companhia Águas de Joinville, que à época dos fatos, narrou à Autoridade Policial:No dia 22 de novembro de 2018, nesta 2ª Delegacia de Polícia de Joinville, presente o Delegado de Polícia, LARRY MARCELO ROSA, comigo JULIO CESAR PEREIRA HEINZ FILHO, ao final assinado, compareceu ADRIANO COSTA DA SILVA, acima qualificado. Advertido das penas cominadas ao falso testemunho, aos costumes, disse nada, sendo compromissado na forma de Lei. Inquirido, às perguntas, respondeu: Que é servidor da CIA Águas de Joinville-SC; Que na época dos fatos teve conhecimento de que o suspeito Jorge Francisco Poleza realizava o desvio clandestino de água da mencionada empresa pública; Que houve o corte no fornecimento da água do suspeito; Que foram diversas as ocorrências envolvendo o mesmo suspeito; Que não tem como estimar o quanto de prejuízo econômico foi sofrido pela empresa, mas alega que foram aplicadas multas em desfavor do suspeito. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, vai assinado na Forma da Lei. Sob o crivo do contraditório, o testigo confirmou o depoimento anterior, narrando em Juízo que […] esse caso já vinham estudando, pois havia suspeita de ligação clandestina no local; Fizeram algumas atuações no local, mas nada foi encontrado; até que chegou uma denúncia ao setor de fiscalização, após a qual conseguiram encontrar uma derivação partindo da mangueira do vizinho mais próximo; antes do hidrômetro havia uma derivação que entrava para a residência do acusado. A residência já possuía uma ligação correta, porém, pelo acúmulo de inadimplência ela foi desligada, e após isso a casa continuou habitada, o que os levou a suspeitar e realizarem diligências para encontrar a ligação clandestina. A concessão de água estava cortada na residência. Entre a interrupção do fornecimento da água e a localização da ligação clandestina decorreram alguns meses, não sabe precisar o período. (ev. 116).Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o acusado efetuou ligação clandestina na sua residência, uma vez que, além das palavras em juízo do fiscal que trabalha na Companhia Águas de Joinville, a irregularidade está comprovada pelo documento intitulado “Dossiê para Boletim de Ocorrência” com imagens do local dos fatos e relatório que constata a ligação irregular (docs. 15-17 da ação penal).No referido dossiê, o setor de fiscalização da Companhia Águas de Joinville certificou que o cliente morador da residência em que ocorreu a ligação clandestina é Jorge Francisco Poleza, ora apelante nestes autos (doc. 15 da ação penal). Ademais, o desvio de água da rede pública de forma clandestina foi encontrado no dia 10-6-2016 pelo fiscal, conforme exposto no relatório do documento (doc. 16 da ação penal):Neste ponto, convém salientar que, na fase judicial, apresentado o dossiê para o fiscal Adriano Costa da Silva, este confirmou que as imagens constantes no relatório se referiam à residência do apelante (mídia do doc. 94 da ação penal).Não obstante, a testemunha Adriano prosseguiu o seu depoimento judicial com uma explicação da cronologia da atuação fiscalizatória.Diante disso, o fiscal declarou que em 28-1-2013, após o corte de fornecimento de água, o acusado teria feito uma derivação da mangueira (desvio de água) para fugir do referido corte e manter o seu abastecimento (doc. 15 da ação penal).Após, ao observar as imagens subsequentes do dossiê, a testemunha Adriano indicou que é possível verificar o fato de que o portão principal da residência do acusado confrontava com a vizinha de onde o apelante realizou o desvio, sendo que o buraco apontado na mídia do doc. 16 da ação penal trata-se do desvio/ligação da água da rede pública até a residência do réu, sem que passasse corretamente pelo hidrômetro.Ou seja, constata-se das explicações dadas no depoimento do fiscal Adriano e das imagens acostadas no dossiê, que o apelante localizou a mangueira do vizinho e, antes do hidrômetro, fez uma derivação, colocando um “T” e desviando a água para sua residência, por baixo da calçada (doc. 16 da ação penal), o que demonstra a subtração efetuada por parte do réu. Nem é preciso mencionar que não procedem as alegações defensivas de que o dossiê supracitado não comprova a autoria delitiva propriamente, bem como que a acusação poderia ter produzido outras provas para vincular o réu àquele imóvel. Isso porque, além de o recorrente não ter comprovado que o imóvel não lhe pertence ou ter colacionado qualquer prova neste sentido – ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal -, o depoimento do fiscal Adriano e o próprio dossiê confirmam a ocorrência da conduta delitiva por parte do apelante.Destaca-se que o dossiê é um documento produzido por uma concessionária de serviço público que retrata informações próprias da sua atividade (como dados de cadastro dos moradores e fotografias das situações que se relacionam com a prestação do serviço público). Dessa feita, entende-se que o documento intitulado como dossiê colacionado aos autos é revestido de presunção de legalidade.Para mais, mesmo que o documento não obtivesse presunção de legalidade, no dossiê foram juntadas as informações pessoais do acusado e as fotografias, sendo estas provas admissíveis para formar o convencimento do julgador e aptas a demonstrar a ligação clandestina no sistema de fornecimento de água do serviço público.Portanto, mostra-se imperiosa a sua responsabilização pelo crime de furto, porquanto tinha plena ciência da ligação clandestina e dela se beneficiava, o que torna desnecessário perquirir ter sido ele o efetivo autor da ligação ilícita. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, §§ 2º E 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA.1. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA. PALAVRAS DA REPRESENTANTE DA CASAN E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. FOTOGRAFIAS. 2. PRIVILÉGIO (CP, ART. 155, § 2º). 2.1. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. SÚMULA 511 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. […] 1. Se a representante da Casan confirmou que o fornecimento de água da residência em que a acusada morava foi interrompido em razão da inadimplência e, passados mais de quinze dias, assim que foi designada nova inspeção do imóvel, foi constatada a implementação de ligação clandestina porque retirado o hidrômetro que visava quantificar o consumo da unidade familiar e interligada a rede pública diretamente na particular; se o proprietário do imóvel confirmou que o domicílio era locado e quem lá residia à época era a acusada; e se as fotografias colacionadas ao processo comprovam a ligação clandestina; estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto.2.1. É inviável o reconhecimento do privilégio quando há qualificadora do furto de ordem subjetiva; porém, inexistindo recurso da acusação, é vedado o afastamento de tal diminuição nesta Corte.[…] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-06-2023, grifei).Outrossim, importante registrar também a prescindibilidade do laudo pericial para a comprovação do furto de água encanada mediante emprego de meio fraudulento:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4°, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. INSTALAÇÃO CLANDESTINA DE HIDRÔMETRO NA PROPRIEDADE DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO APORTADA AO CADERNO PROCESSUAL (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, OFÍCIO FIRMADO PELO DIRETOR DO SETOR DE ÁGUAS DO MUNICÍPIO, RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO POLICIAL E HISTÓRICO DE MEDIAÇÃO E CONSUMO DE ÁGUA) COM ARRIMO NA PROVA TESTEMUNHAL, EVIDENCIANDO O USO IRREGULAR DE HIDRÔMETRO DESVINCULADO DO ÓRGÃO MUNICIPAL. ADEMAIS, APELANTE QUE RECONHECEU TER ELE PRÓPRIO INSTALADO O HIDRÔMETRO. PALAVRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS A INDICAR QUE O REFERIDO APARELHO NÃO POSSUI CADASTRO NO SISTEMA MUNICIPAL. EXAME TÉCNICO PRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUPRI-LO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.[…] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000500-57.2019.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2021, grifei).APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO DE ÁGUA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR COMO REQUISITO ELEMENTAR DO CRIME EM QUESTÃO. CONDUTA REPROVÁVEL E RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RÉU QUE, UTILIZANDO-SE DE LIGAÇÃO FRAUDULENTA, DIRECIONA A ÁGUA DA REDE DA VIA PÚBLICA ATÉ O INTERIOR DO IMÓVEL, SEM QUE ESTA PASSASSE CORRETAMENTE PELO MECANISMO DE MEDIÇÃO, NÃO PERMITINDO A AFERIÇÃO DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA FORNECEDORA DE ÁGUA (SAMAE), BEM COMO PELO REGISTRO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE, DIANTE DO EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003444-28.2017.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-08-2021, grifei).Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, percebe-se que não há dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que o relato do fiscal Adriano, em ambas as fases processuais, aliado ao dossiê produzido pela Companhia Águas de Joinville, são provas suficientes para amparar a manutenção da condenação. Do mesmo modo, carece de fundamentação a tese de ausência de provas da materialidade do crime, pois os depoimentos prestados pelo fiscal Adriano e a prova documental claramente confirmam que, mediante fraude, foi desviada a água da rede pública até a residência do acusado, sem que passasse corretamente pelo hidrômetro e não permitindo a aferição da quantidade consumida, o que causou um prejuízo econômico à Concessionária Águas de Joinville.Logo, considerando que a ligação clandestina de água tinha como beneficiário direto imóvel ocupado pelo acusado, não há que falar em absolvição por insuficiência de provas.4. DosimetriaQuanto ao pleito subsidiário do réu de reconhecimento do furto privilegiado, este também não comporta provimento.Isso porque, ainda que não se ignore a possibilidade de que o prejuízo sofrido pela fornecedora de água seja inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos e, ainda, que o réu seja primário, o furto ocorreu mediante fraude, qualificadora de ordem subjetiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do furto privilegiado, nos termos da Súmula n. 511 do Superior Tribunal de Justiça.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. RES FURTIVA: R$ 450,00. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 511/STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte é admitida a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado, excetuando, contudo, as hipóteses nas quais a qualificadora é de natureza subjetiva (como no caso concreto, furto mediante fraude, fl. 136), nos termos da Súmula 511 deste Superior Tribunal. 2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor (AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2016). 3. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante (AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1771582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifei).Dessa forma, inviável o acolhimento da tese defensiva.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3983949v36 e do código CRC 56a7de14.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 19/10/2023, às 10:4:31 Apelação Criminal Nº 0009075-42.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELANTE: JORGE FRANCISCO POLEZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO LEVA EM CONTA APENAS O PEQUENO VALOR DA RES, MAS TAMBÉM O DESVALOR DA CONDUTA E DO RESULTADO. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA NÃO PREENCHIDOS DIANTE DO OBJETO DO FURTO E DA QUALIFICADORA DO CRIME (MEDIANTE FRAUDE). CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E INFORAMÇÕES PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA QUE CONFIRMARAM A LIGAÇÃO CLANDESTINA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO FURTO DE ÁGUA ENCANADA MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP). DESCABIMENTO. APELANTE CONDENADO PELO CRIME NA SUA MODALIDADE QUALIFICADA. FURTO QUE OCORREU MEDIANTE FRAUDE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA QUE INVIABILIZA A REDUÇÃO DA PENA, AINDA QUE VERIFICADA A PRIMARIEDADE DO RÉU E VALOR DA RES FURTIVA SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de outubro de 2023. Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3983950v7 e do código CRC bd582632.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 19/10/2023, às 10:4:31 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2023 Apelação Criminal Nº 0009075-42.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PROCURADOR(A): ERNANI DUTRA APELANTE: JORGE FRANCISCO POLEZA (RÉU) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2023, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 03/10/2023. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária
Fonte: TJSC
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