Golpe do motoboy: transações bancárias que refogem ao perfil do consumidor

Tendo em vista que a causa eficiente para a fraude foi a conduta da requerida, ao permitir transferências bancárias dissonantes do perfil de utilização da conta corrente da autora – ou seja, acima de R$800,00 -, impõe-se à casa bancária o dever de ressarcimento no que excede à primeira transferência, realizada no valor de R$999,99, pois ainda no âmbito de consumo da autora, sendo devida a restituição do valor de R$ 6.308,00, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5007071-03.2020.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 14/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:479

Apelação Nº 5007071-03.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: VILMA PRA FRANCA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

VILMA PRA FRANCA propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de BANCO BRADESCO S.A.
Discorreu que, em 30-9-2019, recebeu ligação de suposto funcionário da instituição ré, o qual, munida de seus dados pessoais, teria lhe dito seu cartão estava sendo utilizado na cidade de a cidade de São Paulo – SP, orientando-lhe a ligar para o call center do banco, que lhe orientou a entregar seu cartão para “motoboy” que mandaram até sua casa. 
Aduziu que, após entregar o cartão, foram feitas compras de aproximadamente R$ 7.307,99 (sete mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Assim discorrendo, postulou a antecipação da tutela, determinando-se que a Requerida exclua o nome da Requerente da SERASA, bem como o acolhimento da pretensão para declarar a inexigibilidade do débito com a Requerida correspondente as compras fraudulentas realizadas e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Restou indeferida a tutela provisória (evento 5).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 15), alegando em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir e ausência da pretensão resistida. No mérito, refutou a argumentação inicial e disse que a culpa é da parte autora, já que seu cartão possui chip e senha. Assim, a dívida é legítima e ação deve ser julgada improcedente.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento essencial de que restou configurada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima.
Inconformada, a autora interpôs apelação.
Houve contrarrazões.
É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento essencial de que restou configurada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima.
1. Ilicitude das cobranças
Alegou que as transações litigiosas refogem ao seu perfil de utilização do contrato bancário.
As razões merecem parcial acolhimento.
A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (conseqüência) e nexo causal.
O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, Saraiva, 1972, p. 172). O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e conseqüência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Pela teoria do risco, a empresa deve responder quando, em decorrência do risco criado por sua atividade empresarial, houver prejuízo a outrem.
A propósito, transcreve-se o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil pátrio:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso vertente, as provas dos autos demonstram que o terceiro fraudador, em posse do cartão da vítima autora, realizou transações bancárias.
Com efeito, é incontroverso que quem entregou o cartão em mãos ao falsário foi a requerente.
À toda evidência, o sigilo de seus dados pessoais e bancários é de responsabilidade exclusiva do autor.
Todavia, ainda que por negligência da autora permitiu-se o acesso de terceiros à sua conta bancária, possibilitando transações fraudulentas, verifica-se que as movimentações fraudulentas refogem ao perfil da autora.
De acordo com os documentos de evento 15, durante toda a contratualidade, a autora eventualmente fez transações bancárias em monta de aproximadamente R$ 800,00.
Efetivamente, apenas nas datas de 30/09/2019 e 1/10/2019, a autora teria feito transações em valores superiores a R$ 7.000.00, em transferências típicas de fraudes bancárias, uma vez que em valores similares em curtíssimo prazo de tempo.
Portanto, não está claramente demonstrada culpa exclusiva da autora pela fraude anunciada na inicial. Conquanto tenha havido sua contribuição, prevalece a instabilidade do sistema de segurança da requerida ao permitir transferências bancárias dissonantes do seu perfil de consumo.
Levando-se em consideração o exposto até aqui, tem-se por justo e razoável compreender que o perfil de utilização mensal da autora – o que factualmente acontecia ao longo da relação jurídica – é de R$800,00, pelo que entendo que a primeira transferência realizada pelos golpistas ainda se encontrava no âmbito de consumo da autora, de modo que os valores excedentes devem lhe ser devolvidos.
Inclusive, a título de reforço argumentativo, como prestadora de serviços, correm por conta da empresa exploradora do cartão de crédito os riscos do seu empreendimento. Destarte, cabe-lhe arcar com os prejuízos decorrentes do furto, roubo ou extravio do cartão, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo da vítima, o que não restou demonstrado no caso concreto. A imperícia da autora, ou mesmo suposta demora na comunicação do furto não se erige em causa adequada se a prova evidencia que ela teria sido inócua em face da falta de cautela da institução bancária em não observar o perfil de consumo da consumidora autora.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial que se reputa aplicável ao caso em comento:
“SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE APLICADA POR TERCEIROS QUE, PASSANDO-SE POR AGENTES DO BANCO RÉU, OBTIVERAM DADOS SIGILOSOS DO AUTOR E EFETUARAM TRANSAÇÕES ESPÚRIAS – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Réu condenado a suportar somente a integralidade dos danos materiais experimentados pela vítima – Recursos de ambas as partes – Apelo do réu almejando o afastamento de sua responsabilidade pelo ocorrido, a supressão ou a redução do valor de sua condenação, inclusive a título de dano moral, e a atribuição dos ônus sucumbenciais apenas à parte autora – Recurso do autor pretendendo a compensação por abalo de ordem moral. RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – As razões recursais, embora não primando pela melhor qualidade técnica, combatem razoavelmente o entendimento adotado na sentença, especialmente no tocante à controvérsia sobre a responsabilização do banco pela fraude noticiada, permitindo, por parte do autor, o pleno exercício do contraditório, tanto assim é que ofertou suas contrarrazões com precisão – MÉRITO – Réu que não foi condenado a ressarcir os danos morais pleiteados, padecendo de interesse recursal quanto ao seu afastamento ou redução – Não conhecimento do apelo nesse tópico – Por força do art. 14 do CDC, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva nas hipóteses de falha na prestação de serviços, em especial, no que tange à segurança das transações financeiras efetuadas no desenvolvimento de suas atividades – Súmula 479 do STJ – A responsabilidade somente não se opera, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o dano derivou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro – Não oferecimento de contestação acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora – Inteligência do art. 319, “caput”, do CPC – Demandante que não observou dever de cuidado básico ao seguir orientações fornecidas por mensagem de texto e aplicativo WhatsApp, culminando por capturar imagem de QRcode e transmiti-la ao fraudador em terminal de autoatendimento – Recusa do banco ao ressarcimento com fulcro nessa específica conduta, devidamente informada ao autor, a qual não veio a ser impugnada na peça vestibular – Fornecimento de dados sigilosos, possibilitando a atuação de criminosos – Banco, por sua vez, que não apresentou explicação para o vazamento de dados a terceiros nem se pronunciou sobre a fragilidade de seus aparatos de segurança, os quais permitiram a realização de diversas transações, em um mesmo dia, ostentando valores vultosos, não se coadunando com o perfil do autor – Constatação de culpa concorrente a impor a repartição, em igual proporção, dos danos de ordem material – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR – Em princípio, transações não reconhecidas pelos consumidores, decorrentes da atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros, não acarretam necessariamente danos morais, sendo necessária a prova ou o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, em sua esfera emocional, ou a lesão de qualquer atributo de sua personalidade – Caso em apreço, porém, que apresenta contornos de excepcionalidade, na medida em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, o que lhe confere a condição de hipossuficiente sob o ponto de vista financeiro, veio a ser sensivelmente lesado, suportando considerável prejuízo, o que gera presunção de desestabilização psíquica e atípica reação emocional, seja pela frustração com a segurança do serviço bancário, seja pelo impacto negativo na economia doméstica – Fixação do “quantum” indenizatório em R$5000,00 (cinco mil reais), já considerada a culpa concorrente – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES FORMULADAS PELO AUTOR – Não reconhecimento – Ausência de qualquer comportamento que pudesse indicar eventual afronta à lealdade processual – O fato de ter o requerido interposto apelação não enseja a configuração pretendida, sobretudo, diante do parcial provimento do seu apelo. CONCLUSÃO: RECURSO DO RÉU NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. NÃO ACOLHIDA A TESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. (TJSP;  Apelação Cível 1014669-42.2022.8.26.0011; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023)
– “Apelação. Ação indenizatória decorrente de operações bancárias fraudulentas (transferências eletrônicas). Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva afastadas. Pressupostos processuais e condições da ação presentes. Alegações do banco réu que dizem respeito ao mérito da demanda. Legitimidade deve ser analisada com base nas alegações arguidas na petição inicial, na qual o autor imputou os danos causados à falha de prestação de serviço do banco, de modo que, em princípio, o banco tem legitimidade para figurar no polo passivo. 3. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraude bancária. Cliente lesado por golpe perpetrado mediante ligação telefônica, aparentemente originada de telefone comercial da ré, por suposto funcionário com conhecimento de dados sigilosos da conta. Transferências sucessivas de valores vultosos, destoantes do perfil da autora, realizada no mesmo dia para terceiros. Ademais, a ré não comprovou a alegação de que a autora capturou a imagem do QRcode no terminal de autoatendimento, encaminhando-a ao fraudador, para que este último habilitasse telefone celular para acessar a conta. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º do CDC). Fragilidade do sistema de segurança de preservação dos dados pessoais do cliente e de informações de seu sistema, bem como em relação à eficaz verificação de operações que destoam do perfil de uso da parte autora. Operações inexigíveis em relação à autora. Rigorosa a restituição do indébito. 4. Honorários advocatícios bem fixados de acordo com os critérios delineados no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade. 5. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional. Recurso desprovido” (TJSP;  Apelação Cível 1037859-61.2022.8.26.0002; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023)
Dessa forma, tendo em vista que a causa eficiente para a fraude foi a conduta da requerida, ao permitir transferências bancárias dissonantes do perfil de utilização da contacorrente da autora – ou seja, acima de R$800,00 -, impõe-se à casa bancária o dever de ressarcimento no que excede à primeira transferência, realizada no valor de R$999,99, pois ainda no âmbito de consumo da autora, sendo devida a restituição do valor de R$ 6.308,00, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2. Dano moral
Pleiteia a apelante autora, ainda, a existência de danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
O reclamo não merece ser provido.
Sabe-se que mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios.
 O art. 373, I, do Diploma Processual Civil impõe à autora o ônus da prova acerca de do fato constitutivo do seu direito, o que não restou satisfeito no caso em tela. 
Aliás, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito […]”, sendo que “a expressão ônus da prova sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007).
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça:
“É dever do Autor, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos seus pedidos, especialmente diante da impossibilidade de a ré produzir prova negativa.”(TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, AC n. 2008.051245-1, j em. 14-2-2013).
“O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.” (TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, AC n. 2007.010306-0, j. em 4-3-2010).
 Ademais, trago à lume, entendimento doutrinário aplicável ao caso sub judice:
“Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes” (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 5ª edição: revista e atualizada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 344).
Apesar da inversão do ônus da prova oriunda de relação consumerista (art. 6º, inciso VIII, do CDC), necessário enfatizar que o autor não se exime da responsabilidade de trazer aos autos um lastro mínimo de provas.
In casu, não há nos autos provas acerca dos prejuízos experimentados, limitando-se a apelante em alegar que a existência do dano seria in re ipsa. Contudo, o abalo alegado, consubstanciado na ocorrência de falha na prestação do serviço por si só, não gera o dever de reparar dano moral, pois, não obstante a situação de negócio fraudulento cometido por terceiros, em momento algum a autora evidenciou ter sofrido qualquer abalo anímico.
Sobre o tema, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça, o qual se reputa aplicáveis ao presente caso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  […] PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NO CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS. DESPROVIMENTO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELA PESSOA JURÍDICA. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0305149-97.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETROS COM EXISTÊNCIA DE GRAVAME INSERIDO POR AGENTE FINANCEIRO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO E USO DO BEM. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMPRESA AUTORA. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DOS TRANSTORNOS E DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. HONRA SUBJETIVA NÃO TUTELÁVEL. AUSÊNCIA DE NARRATIVA ACERCA DE VIOLAÇÃO AO NOME, FAMA E REPUTAÇÃO DA AUTORA (HONRA OBJETIVA). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302469-71.2015.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022).
Cumpre ressaltar que, ainda que a autora tenha sido negativada pela integralidade do débito e apenas parte dele fosse efetivamente devido, é entendimento da jurisprudência que “conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe” (REsp n. 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018).
Diante disso, o recurso merece ser desprovido no ponto.
3. Resultado do julgamento
Por essas razões, dá-se parcial provimento ao recurso da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.308,00, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, motivo pelo qual devem ser divididos, em forma igualitária, os ônus sucumbenciais, ao qual são fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85,§2º do CPC.
4. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

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Apelação Nº 5007071-03.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: VILMA PRA FRANCA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

EMENTA

DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – RECURSO DA AUTORA  – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA –  ACOLHIMENTO – GOLPE DO MOTOBOY – FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES ACIMA DO PERFIL DE USO – PARCIAL PROVIMENTO – 2. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MÁCULA À HONRA DA AUTORA – NEGADO PROVIMENTO NO PONTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Indentificado o padrão de transferências diárias pela consumidora e evidenciadas transferências bancárias acima do referido ideal, reconhece-se a falha na prestação de serviços de segurança bancária pela requerida, cabendo o ressarcimento dos valores indevidamente retirados de contacorrente por terceiro.
2. Indemonstrada prova cabal de sofrimento capaz de prejudicar o psíquico do suposto ofendido, improcede a reparação por dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4207718v4 e do código CRC d09a3bd4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 14/12/2023, às 16:11:8

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Apelação Nº 5007071-03.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
APELANTE: VILMA PRA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 27/11/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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