Honorários contratuais não integra indenização por perdas e danos

Em demandas que tratam de pedido de ressarcimento de honorários contratuais, o desfecho adotado por este Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que essa verba não pode integrar a indenização por perdas e danos, pois a parte a quem incumbiria o ressarcimento (vencido) não participou da contratação do profissional, tampouco do ajuste da verba.

Processo: 5026056-56.2022.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/10/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:1, 83, 5, 7

Apelação Nº 5026056-56.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: RESIDENCIAL MARQUES (AUTOR) APELADO: ISABEL JURACI POLTRONIERI (Espólio) (RÉU) APELADO: FELIPE RAFAEL ZENAS ZANOTTI (Inventariante) (RÉU)

RELATÓRIO

Residencial Marquês apelou da sentença que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais e perdas e danos ajuizada contra o Espólio de Isabel Juraci Poltronieri, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas de março de 2018 a janeiro de 2019, bem como as taxas de condomínio que se vencerem no curso do processo; e, por outro lado, rejeitou o pedido voltado às perdas e danos, pelo qual o autor busca o ressarcimento dos honorários contratuais devidos ao advogado subscritor da inicial, fixados em 20% sobre o valor da condenação (ev. 17.1). 
Inconformado, o demandante insiste na condenação do Espólio às perdas e danos, visto que o pagamento dos honorários advocatícios é obrigação expressamente prevista na Convenção do Condomínio, imposta ao condômino que atrasar o pagamento das taxas condominiais, caso a cobrança seja judicializada (ev. 38.1).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ev. 37.1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A sentença condenou o espólio de Isabel Juraci Poltronieri, representado pelo herdeiro Felipe Rafael Zenas Zanotti, ao pagamento das taxas condominiais do período compreendido entre março de 2018 e janeiro de 2019, bem como daquelas vencidas no curso desta ação. Nesse particular, não houve insurgência das partes.
A controvérsia subsiste, portanto, somente quanto ao segundo pedido: a condenação do réu ao ressarcimento dos honorários ajustados com o advogado subscritor da inicial para o ajuizamento da presente ação, à luz de expressa disposição na Convenção do Condomínio autor (ev. 1.5). 
Razão assiste ao apelante.
Em demandas que tratam de pedido de ressarcimento de honorários contratuais, o desfecho adotado por este Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que essa verba não pode integrar a indenização por perdas e danos, pois a parte a quem incumbiria o ressarcimento (vencido) não participou da contratação do profissional, tampouco do ajuste da verba.
No caso presente, há uma particularidade, a Convenção do Condomínio Residencial Marquês, especificamente no art. 22 (ev. 1.5, pg. 7), que assim dispõe:
Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, e juros moratórios, pro-rata-die, de 1% (um por cento) ao mês, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento de custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial.
No entanto, o STJ tem decidido – e assim também já se posicionou este Órgão Fracionário – no sentido de que não há previsão legal para esse tipo de cobrança, notadamente em razão do que estabelece o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, in verbis: “§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. 
Como se vê, a norma específica aplicável à hipótese, ao tratar das consequências do inadimplemento das taxas condominiais, nada diz sobre os honorários advocatícios.
E, de fato, a contratação de advogado não constitui ato ilícito, pressuposto básico do dever à reparação civil.
Cito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONVENCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (REsp n. 2051295/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, 1º-3-2023).
Mudando o que tiver de ser mudado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[…] 2. No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais.3. No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado.[…] 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRATANTE QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO AO CONDÔMINO DEVEDOR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TAMBÉM AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADVINDAS DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). INSUBISTÊNCIA. APROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO IMPÕE POR SI SÓ A EXIGÊNCIA DO VALOR DO CONDÔMINIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO. CONTRATO, ADEMAIS, FIRMADO ENTRE A EMPRESA E O CONDOMÍNIO.  VALOR DE TITULARIDADE DE TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5030196-63.2021.8.24.0008, Rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR.[…] MÉRITO. AVENTADA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 4% AO MÊS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. SUBSISTÊNCIA. JUROS MENSAIS CONVENCIONADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% MENSAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL CONVENCIONADO.PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DA DESPESA QUE JÁ DECORRE DA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0313259-36.2017.8.24.0038, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022).
E de outras Câmaras deste Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O ADVOGADO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DOCUMENTO GENÉRICO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS. INVIÁVEL ATRIBUÍ-LA AO CONDÔMINO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0324200-16.2015.8.24.0038, Rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CHAMADA DE CAPITAL E CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.[…] INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGADA PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO CONVENCIONAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A IMPOR OBRIGAÇÃO. REDAÇÃO DO DISPOSITIVO PARTICULAR QUE NÃO DEIXA CLARO TRATAREM-SE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (PODENDO SER INTERPRETADA COMO REFERINDO-SE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). CUSTO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISUM MANTIDO. […] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 0322781-24.2016.8.24.0038, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Não ignoro a existência de precedentes em sentido contrário, mas acompanho o entendimento perfilhado por este Colegiado, que é também o manifestado na sentença.
Sem honorários recursais, porque só fixados em favor dos procuradores do autor.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3821308v26 e do código CRC 10fd2df9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 19/10/2023, às 15:54:1

Apelação Nº 5026056-56.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: RESIDENCIAL MARQUES (AUTOR) APELADO: ISABEL JURACI POLTRONIERI (Espólio) (RÉU) APELADO: FELIPE RAFAEL ZENAS ZANOTTI (Inventariante) (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUSTADOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE. RECURSO DELE. 
INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONDÔMINO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE, ADEMAIS, NÃO ESPECIFICA A NATUREZA DOS HONORÁRIOS SOB RESPONSABILIDADE DO INADIMPLENTE EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, SE CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA INVIÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3821309v7 e do código CRC f1fbb7cc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 19/10/2023, às 15:54:1

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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