IPTU: descumprimento contratual e dano moral

IPTU: descumprimento contratual e dano moral

Como visto, o contrato estabelecido entre as partes, que faz lei entre elas, é explícito ao estipular a responsabilidade do réu pelo pagamento dos tributos relacionados ao bem, dentre eles o IPTU. Dado que essa obrigação não foi cumprida, a conclusão lógica é que o réu deve suportar as consequências de sua negligência, assumindo as perdas e danos resultantes de seu descumprimento.

Processo: 5023476-44.2021.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5023476-44.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JAIME DAL FARRA (RÉU) APELADO: DBG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma:
“DBG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA aforou ação em face de JAIME DAL FARRA, alegando, em síntese, que vendeu o imóvel matriculado sob o nº 88.643 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC ao demandado, tendo este se comprometido a efetuar a transferência para o seu nome, entretanto, até o presente momento o bem ainda está em nome da autora, além disso informou que teve seu nome protestado em razão das dívidas de IPTU do imóvel, razão pela qual postula, a determinação de transferência do imóvel e o pagamento de danos morais.
O réu apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito argumentou que não há provas no processo de que a parte autora fez contato com o requerido para fins de regularizar a situação, tampouco existem provas de que tenha a parte autora informado ao órgão responsável pela cobrança dos tributos o real possuidor do imóvel, requerendo assim, a improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Houve a produção de prova testemunhal.
É o relatório.”
Sobreveio sentença (Evento 100) na qual o magistrado Ricardo Machado de Andrade assim equacionou a controvérsia:
“Pelo exposto, e com base no art. 373, I do CPC, JULGO  PROCEDENTE os pedidos e, em consequência:
a) determino que o réu, no prazo de 30 (trinta dias), proceda a transferência do imóvel matriculado sob o nº 88.643 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC para seu nome, devendo para tanto adotar as medidas necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
b) condeno a parte ré a pagar à demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso – data da inscrição.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
P.R.I.”
Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração (Evento 104), os quais foram rejeitados (Evento 107).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 116), no qual sustentou, em suma, que: (i) a decisão recorrida é extra petita, haja vista que a parte autora/apelada modificou o seu pedido inicial (Evento 9), passando a demanda ser exclusivamente de indenização por danos morais; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois os pagamentos dos tributos relativos ao bem em questão deveriam ter sido realizados por Vladina Carradore, já que o imóvel passou a pertencer ao seu acervo patrimonial no ano de 2013, decorrente da homologação judicial da partilha do divórcio havido entre o apelante e Vladina, considerando ainda o fato de que a apelada manteve-se inerte na regularização da transferência do bem, responsabilidade que lhe incumbia por força da cláusula segunda do contrato pactuado; (iii) a responsabilidade de transferir o imóvel era da parte autora, conforme cláusula segunda do contrato firmado entre os litigantes; (iv) o encargo decorrente dos tributos inerentes ao imóvel, por ser obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário do bem cujo nome está registrado o imóvel; (v) a apelada ao deixar de pagar os devidos tributos e ainda não ter em nenhum momento notificado o órgão responsável pela cobrança de IPTU de que, apesar de o bem imóvel estar em sua propriedade, outro era o real possuidor e/ou titular do domínio, acabou por ser a responsável pelo dano que alega ter experimentado, o que afasta o nexo causal do dever de indenizar por parte do apelante; (vi) acaso eventualmente não seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, deve haver, ao menos, a minoração do valor arbitrado a título de indenização moral em primeira instância.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 126).
É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora sustenta que vendeu imóvel ao demandado, o qual comprometeu-se a transferi-lo para o seu nome, porém até agora não o fez. Além disso, a autora alega que seu nome foi protestado devido a dívidas de IPTU relacionadas ao imóvel. Como resultado, ela busca a determinação para a transferência do imóvel e o pagamento de danos morais.
Ao proferir sentença, entendeu o julgador de primeiro grau que a responsabilidade pela transferência do bem é exclusiva do réu, conforme cláusula segunda do contrato firmado entre as partes. Ainda, frisou que o argumento de que o imóvel já foi objeto de partilha em nada altera a responsabilidade do réu de transferir o imóvel para si, para posteriormente proceder com o registro da partilha, em respeito ao princípio da continuidade registral, que estabelece a necessidade de encadeamento dos assentos imobiliários, consoante a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Por fim, condenou o réu ao pagamento de indenização moral em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em vista do protesto do nome do demandante pelo fisco municipal.
Irresignado, alega o réu/apelante em suas razões recursais, preliminarmente, que a decisão recorrida é extra petita no ponto em que determinou a transferência da propriedade do imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), haja vista que, conforme se vê da petição de Evento 9, a parte autora/apelada modificou o seu pedido inicial, passando a demanda ser exclusivamente de indenização por danos morais.
Com razão. 
A partir da petição apresentada no Evento 9, observa-se que a parte apelada alterou sua solicitação inicial, transformando a demanda para se concentrar exclusivamente na busca por indenização por danos morais, como se vê:
“A parte Requerente, tempestivamente, manifesta interesse na modificação do pedido, de modo a deixar de ser de cunho cominatório e indenizatório, passando a ser, exclusivamente indenizatório.”
Inobstante, o julgador a quo procedeu com o julgamento da lide sem observar que o autor desistiu deste pedido, inclusive determinando ao réu a obrigação de transferência do bem no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa. 
Outrossim, diante da emenda da inicial com a modificação dos pedidos, deveria o juízo de primeiro grau ter se restringido à análise do pleito indenizatório. 
A sentença, nesta parte, mostra-se, portanto, extra petita por afronta ao princípio da correlação, estampado nos arts. 141 e 492 do CPC, verbis:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
“[…]
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
A doutrina de Luiz Rodrigues Wambier leciona:
“Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença. Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional.
“Assim, considera-se “extra petita” a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
“Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial” (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 303).
Destarte, a parte da sentença relacionada à obrigação de fazer comporta, de pronto, desconstituição.
Na sequência, o apelante aventa a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que os pagamentos dos tributos relativos ao bem em questão deveriam ter sido realizados por sua ex-esposa, que ficou com o apartamento por ocasião da partilha homologada na ação de divórcio. Assim, concluiu que por não ser o apelante o proprietário, tampouco o possuidor do imóvel, eis que é fato incontroverso que o referido bem pertence ao acervo patrimonial de sua ex-cônjuge, não há que se falar em obrigação de quitar o IPTU, devendo tal obrigação recair a quem está registrada a propriedade na matrícula do imóvel ou ao possuidor do mesmo.
Contudo, sem razão.
A legitimidade passiva do réu é patente.
Isto porque, a obrigação do réu de pagar os impostos incidentes sobre o bem decorre de contrato (cláusula 4ª) (Evento 1, Anexo 5):

Como visto, o contrato estabelecido entre as partes, que faz lei entre elas, é explícito ao estipular a responsabilidade do réu pelo pagamento dos tributos relacionados ao bem, dentre eles o IPTU. Dado que essa obrigação não foi cumprida, a conclusão lógica é que o réu deve suportar as consequências de sua negligência, assumindo as perdas e danos resultantes de seu descumprimento.
Portanto, malgrado o apartamento objeto da lide tenha ficado para a sua ex-esposa por ocasião da partilha acordada em divórcio, deveria o Apelante ter assegurado a quitação dos tributos municipais ao menos até que se concretizasse a transferência do imóvel para o nome da sua ex-cônjuge perante o cadastro da prefeitura e o registro de imóveis.
Não se discute que, conforme dispõe o art. 34 do CTN, é obrigação do proprietário ou do possuidor do bem pagar os impostos incidentes sobre o mesmo. Contudo, em razão da obrigação assumida em contrato, o réu/apelante não poderia opor à autora/apelada esta justificativa. No máximo, lhe cabe perseguir em ação regressiva o ressarcimento dos prejuízos que sofreu por conta do inadimplemento do débito perante o fisco.
Ademais, o fato de o réu ter informado a autora, mediante envio de email (Evento 63), que o apartamento deveria ser transferido diretamente para a Sra. Vládina é irrelevante para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos tributos, eis que se tratam de situações diferentes. Embora se discuta a responsabilidade pela transferência do bem perante o registro de imóveis, tal circunstância não altera o dever de quitação dos tributos, estipulado contratualmente ao réu.
O apelante diz ainda que no presente caso não estão presetes os elementos ensejadores do dano moral.
Outrossim, não lhe assiste razão. 
É consabido que nos casos de protesto indevido de título o dano é presumido.
Ainda que eventualmente se argumente que a parte autora seja pessoa jurídica não são necessárias maiores digressões para se demonstrar os transtornos e o potencial lesivo que um protesto indevido pode causar a uma empresa.
É que as pessoas jurídicas, embora não possam sentir tristeza, dor, aflição ou angústia, são dotadas de honra objetiva, isto é, guardam uma reputação perante o mercado, que por certo é abalada nos casos em que pende, a seu respeito, registro que ateste o inadimplemento de suas obrigações.
Assim, os danos morais sofridos pela parte autora são presumíveis no caso em tela, não havendo que se falar em afastamento do dever de indenização pela parte ré.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ:
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes”. (STJ, REsp 1.059.663, do Mato Grosso do Sul, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 02.12.2008).
No mesmo rumo, caminha a jurisprudência catarinense:
“CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DECORRENTE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA TRANSMITIDA VIA ENDOSSO-MANDATO PARA O BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO DE CRÉDITO TRANSMITIDO PELA RÉ/SACADORA VIA ENDOSSO MANDATO PARA O BANCO RÉU. AUTORIA DO PROTESTO INCONTROVERSA. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM EXCESSO DE MANDATO E FALTA DE CAUTELA. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. PREFACIAL AFASTADA. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.  1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de protesto indevido de título e manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055416-7, de Pomerode, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16.08.2011; destaquei).
Dessarte, evidenciado o protesto indevido, fica presumido o abalo moral suportado pela autora, de forma que não se pode adotar conclusão diversa da manutenção da obrigação de indenizar reconhecida na origem.
De mais a mais,  a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório por danos morais arbitrado na origem, na ordem de R$ 10.000 (dez mil reais), também não comporta acolhimento.
É cediço que, em matéria de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a mensuração do montante indenizatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.
Sobre o tema, colaciona-se a lição de Rui Stoco:
“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
“Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima “indenizar sem enriquecer. […]
“Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).
Então, embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve-se atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes. Com efeito, é peculiar à composição do dano moral que se minimize o sofrimento do ofendido, e se puna o ofensor, coibindo a prática de novos atos lesivos.
Dessarte, a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado.
No caso dos autos, está-se diante de conduta eminentemente desidiosa por parte do réu que, a despeito da determinação contida em contrato, deixou de quitar os tributos que incidem sobre o imóvel objeto da lide, o que acarretou no protesto da nome da parte autora, maculando sua imagem perante o meio comercial.
Há que se considerar, ainda, a condição econômica das partes. Tanto a parte autora quanto a parte ré detém alto poder econômico, haja vista o próprio negócio travado entre elas que desencadeou a lide, o qual gira na casa dos milhões. O valor da indenização deve, pois, ser capaz de repercutir, ainda que minimamente, na esfera econômica do ofensor, a fim de de inibir a reiteração da conduta lesiva.
Considerando, então, os fatores acima declinados, bem como transmudadas as diretrizes do dano moral ao caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, não merece modificação, estando inclusive aquém dos patamares fixados por este órgão fracionário em casos similares. Todavia, na ausência de recurso que pretenda sua majoração, deve ser mantido incólume.
Diante da reforma parcial da sentença, com o afastamento da obrigação de fazer, necessário se faz redistribuir o ônus sucumbencial, considerando-se o parcial sucesso da parte ré. Desta forma, as custas e despesas processuais devem ser pagas pelas partes na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e de 30% (trinta por cento) para a parte autora. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam arbitrados em relação ao patrono da ré em R$ 800,00 (oitocentos reais) e, em relação ao patrono do autor, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso tão somente para desconstituir a sentença no trecho relacionado à obrigação de fazer, por ser extra petita. Ficam o ônus sucumbencial redistribuído e os honorários recursais fixados.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4235875v16 e do código CRC ecbbc4ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 5/12/2023, às 16:39:24

Apelação Nº 5023476-44.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JAIME DAL FARRA (RÉU) APELADO: DBG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL (APARTAMENTO) ENVOLVIDO EM PERMUTA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DE IPTU QUE ENSEJOU O PROTESTO DA DEMANDANTE. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. EMENDA DA INICIAL. EXCLUSÃO DO PLEITO ENVOLVENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM QUE JULGOU O FEITO SEM OBSERVAR QUE O AUTOR DESISTIU DESTE PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DESCONTITUÍDA NO PONTO. 
AVENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PAGAR OS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O BEM QUE DECORRE DE CONTRATO. DEVER DESCUMPRIDO. RÉU QUE DEVE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NEGLIGÊNCIA, ASSUMINDO AS PERDAS E DANOS RESULTANTES DE SEU DESCUMPRIMENTO. 
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANOMORAL. ABALO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA, AINDA QUE A AUTORA SEJA PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. VALOR QUE JÁ SE ENCONTRA AQUÉM DOS PATAMARES ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso tão somente para desconstituir a sentença no trecho relacionado à obrigação de fazer, por ser extra petita. Ficam o ônus sucumbencial redistribuído e os honorários recursais fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4235877v6 e do código CRC 11b3dbd5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 5/12/2023, às 16:39:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

Apelação Nº 5023476-44.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: JAIME DAL FARRA (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO: DBG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA NO TRECHO RELACIONADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR SER EXTRA PETITA. FICAM O ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
DANIELA FAGHERAZZISecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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