ITBI é inexigível na extinção de condomínio

Observa-se que os impetrantes decidiram findar o condomínio existente, partilhando o bem imóvel com a observância dos respectivos quinhões que cada um já possuía precedentemente, motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de fato gerador de ITBI.

Processo: 5002245-39.2020.8.24.0167 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 18/12/2023
Classe: Apelação / Remessa Necessária

Apelação / Remessa Necessária Nº 5002245-39.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (INTERESSADO) APELADO: ADRIANA GARCIA (IMPETRANTE) APELADO: ANTONIO RICARDO BORTOLETTO (IMPETRANTE) APELADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA (IMPETRANTE) APELADO: LUIZ CARLOS GASPAR (IMPETRADO) APELADO: SUZANA MARIA DE AZEVEDO MARTINS (IMPETRANTE) APELADO: CLARISSE DINIZ RODRIGUES QUARESMA (IMPETRANTE) APELADO: SUELEN BARICALLA DE CARVALHO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adriana Garcia e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Município de Garopaba.
Sustentaram que: 1) são proprietários, em condomínio, de um imóvel no qual há 3 edificações e cada um detém 33,33% da fração ideal do bem; 2) optaram por extinguir o condomínio por meio do Procedimento Administrativo de Atribuição de Propriedade, de modo que dos 720m² do imóvel, caberia a cada um 240m²; 3) ao protocolarem no setor de tributos do Município o pedido de isenção do recolhimento do ITBI, foram surpreendidos com o indeferimento e com a informação de que teriam que recolher o imposto; 4) conforme constou na decisão proferida pelo impetrado, o imposto a ser recolhido é calculado em 2% do percentual de 66,66% do valor venal de cada imóvel; 5) o ato é ilegal e abusivo, pois desamparado de qualquer previsão legislativa e 6) a atribuição de propriedade não foi ato oneroso, não se trata de permuta entre os imóveis nem de aumento de fração em cada propriedade, motivo pelo qual não há fato gerador do imposto. 
Postularam o reconhecimento da não incidência do ITBI.
Notificada, a autoridade coatora deixou de se manifestar (autos originários, Evento 14).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança postulada pela parte impetrante, afastando a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato “inter vivos” (ITBI) na divisão do bem objeto dos autos, nos termos já constante da matrícula 7.593 (ev. 1, outros 3, fl.22).
Oficie-se à autoridade coatora.
Sem custas, tendo em vista a isenção da impetrada.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). (autos originários, Evento 21)
Em apelação, o Município alegou, em suma, que a sentença é contrária a entendimento do STJ (autos originários, Evento 43).
Contrarrazões no Evento 51 dos autos originários.

VOTO

A sentença proferida pela MM. Juíza Andresa Bernardo é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[…] Os impetrantes são coproprietários do imóvel de matrícula 7.593 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba (ev. 1, doc. 3, fls. 3 – 7), na seguinte proporção:
Clarisse Diniz Rodrigues Quaresma e Emanuel Antônio Quaresma: 33,3%.
Suzana Maria de Azevedo Martins: 33,3%.
Antônio Ricardo Bortoletto e Adriana Garcia: 33,3%.
Referido imóvel possui 720 m² e fisicamente o imóvel é divido em 3 partes iguais de 240 m² conforme implantação de ev. 1, doc. 3, fls. 8.
Em razão dessa divisão os impetrantes ingressaram com o procedimento administrativo de atribuição de propriedade junto a Prefeitura Municipal de Garopaba.
Contudo, o impetrado determinou a incidência do ITBI sobre a atribuição de propriedade dos cadastros de nº 21215, 21246 e 23755, alegando a existência de permuta entre os coproprietários.
Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso administrativo e, em que pese o impetrado tenha mantido a incidência do ITBI (ev. 1, doc. 4, fls. 19 –  22), realmente razão não lhe assiste.
Isto porque, melhor examinando os autos, extrai-se da matrícula nº 7.593, que os impetrantes são coproprietários em partes iguais, de modo que não há qualquer permuta a ser realizada (ev. 1, doc. 3, fls. 3 – 7).

E o Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI incide apenas sobre ato oneroso de transmissão de bem imóvel, tendo como base de cálculo o seu valor venal.
Observa-se que os impetrantes decidiram findar o condomínio existente, partilhando o bem imóvel com a observância dos respectivos quinhões que cada um já possuía precedentemente, motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de fato gerador de ITBI.
[…]
Logo, inexistindo permuta ou outro fato gerador do ITBI, razão assiste ao Ministério Público no parecer de ev. 17,  havendo  que se conceder a segurança pleiteada, diante do direito líquido e certo da parte impetrante. (grifei) (autos originários, Evento 21)
O ente público afirmou que a sentença é contrária a entendimento do STJ acerca do tema, citando o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ITBI. IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA ADQUIRIDA AOS OUTROS CO-PROPRIETÁRIOS.1. Hipótese em que os quatro impetrantes (ora recorridos) eram co-proprietários de seis imóveis urbanos edificados. Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a co-propriedade. Para isso, cada impetrante passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois bens restantes, manteve-se o condomínio. Discute-se a tributação municipal sobre essa operação.2. O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de condomínio relativo a uma universalidade de bens, conforme o art. 631 do CC/1916. Assim, não teria havido transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação. Se o indivíduo passou a ser proprietário de imóvel em valor idêntico à sua cota ideal no condomínio, não incidiria o ITBI.3. Inexiste omissão no acórdão recorrido, que julgou a lide e fundamentou adequadamente seu acórdão.4. No entanto, o art. 631 não incide na hipótese, pois se refere ao caso clássico de condomínio de bem divisível. Seria aplicável se os quatro impetrantes fossem co-proprietários de terreno rural ou de terreno urbano não-edificado. Nesse exemplo, no caso de desfazimento do condomínio, o imóvel poderia ser fracionado junto ao cartório de imóveis, observados os limites mínimos, requisitos e formalidades legais, resultando em quatro partes iguais. Cada um dos antigos co-proprietários seria o único titular de seu terreno (correspondente a 25% do original). Inexistiria transmissão onerosa de propriedade nessa situação fictícia e, portanto, incidência do tributo municipal.5. Diferentemente, quando há condomínio de apartamento edilício, ou de um prédio urbano não-fracionado em unidades autônomas, é impossível a divisão do bem. É este o caso dos autos.[…]16. Recurso Especial provido. (REsp n. 722.752/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5-3-2009)
Data venia, o precedente diz respeito à divisão de um conjunto de imóveis urbanos edificados, não de um único bem.
Extraio do voto:
[…] Os quatro impetrantes (Sônia, Luiz, Lúcia e Heloísa) eram condôminos de cada um dos 6 imóveis urbanos. Não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. 
Tampouco é possível considerar os 6 imóveis com uma universalidade, como fez o Tribunal de origem. 
Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos […].
Na situação inicial, antes do pacto de extinção parcial do condomínio, os quatro impetrantes eram co-proprietários de cada um dos imóveis, que, como visto, devem ser considerados individualmente. 
Com o acordo, cada um dos impetrantes passou a ser único proprietário de um dos 6 imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três impetrantes 75% desse imóvel, pois já possuia 25%. (GRIFEI)
No presente caso, trata-se de um único terreno de copropriedade em 3 partes iguais (33,33%). 
A pretensão é unicamente a extinção do condomínio e divisão equânime do imóvel, não havendo fato gerador do ITBI.
Deste Tribunal:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO DE PROPRIEDADE SEM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NEGÓCIO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PERMUTA. TRIBUTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0133097-07.2013.8.24.0064, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-4-2023)
2.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPETRAÇÃO ALMEJANDO A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE ITBI NA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO AMIGÁVEL, DEVENDO A PREFEITURA FORNECER A DECLARAÇÃO NECESSÁRIA PARA A DIVISÃO DOS TERRENOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE IMPETRADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE IMPROFÍCUA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.MÉRITO. TESE NO SENTIDO DE QUE A DIVISÃO E LOCALIZAÇÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEIS PRETENDIDO PELA PARTE IMPETRANTE CARACTERIZA-SE COMO PERMUTA, INCIDINDO O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO “INTER VIVOS” – ITBI. INACOLHIMENTO. IMPETRANTES QUE DECIDIRAM PÔR FIM AO CONDOMÍNIO EXISTENTE, PARTILHANDO O BEM IMÓVEL COM A OBSERVÂNCIA DOS RESPECTIVOS QUINHÕES QUE CADA UM JÁ POSSUÍA PRECEDENTEMENTE. MERA DIVISÃO DE CONDOMÍNIO QUE IMPLICA NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE TRANSMISSÃO ONEROSA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA NECESSÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. (grifei) (AC n. 5005890-98.2019.8.24.0008, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021)
Assim, mantenho a sentença de concessão da ordem.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4289424v53 e do código CRC dba83083.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 18/12/2023, às 20:9:35

Apelação / Remessa Necessária Nº 5002245-39.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (INTERESSADO) APELADO: ADRIANA GARCIA (IMPETRANTE) APELADO: ANTONIO RICARDO BORTOLETTO (IMPETRANTE) APELADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA (IMPETRANTE) APELADO: LUIZ CARLOS GASPAR (IMPETRADO) APELADO: SUZANA MARIA DE AZEVEDO MARTINS (IMPETRANTE) APELADO: CLARISSE DINIZ RODRIGUES QUARESMA (IMPETRANTE) APELADO: SUELEN BARICALLA DE CARVALHO (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. COPROPRIEDADE DE BEM EM 3 PARTES IGUAIS. COBRANÇA DO IMPOSTO NA EXTINÇÃO AMIGÁVEL DO CONDOMÍNIO. DIVISÃO DO IMÓVEL COM A OBSERVÂNCIA DOS RESPECTIVOS QUINHÕES QUE CADA UM JÁ DETINHA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO ONEROSA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. PRECEDENTES. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4289425v9 e do código CRC 16da07d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 18/12/2023, às 20:9:35

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2023

Apelação / Remessa Necessária Nº 5002245-39.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (INTERESSADO) APELADO: ADRIANA GARCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) APELADO: ANTONIO RICARDO BORTOLETTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) APELADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) APELADO: LUIZ CARLOS GASPAR (IMPETRADO) APELADO: SUZANA MARIA DE AZEVEDO MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) APELADO: CLARISSE DINIZ RODRIGUES QUARESMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) APELADO: SUELEN BARICALLA DE CARVALHO (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária Física do dia 18/12/2023, na sequência 129, disponibilizada no DJe de 28/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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