Menor sob guarda equipara-se a dependente natural em plano de saúde?
Ou seja, é possível equiparar menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, em plano de saúde?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou essa questão.
Menor sob guarda equipara-se a dependente natural em plano de saúde
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece claramente que menores sob guarda judicial são dependentes naturais, equiparados a filhos naturais:
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.
STJ, REsp 2.026.425
De outra parte, o STJ já estabeleceu, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 732), que menores sob guarda judicial são dependentes para todos os fins legais, inclusive previdenciários:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
STJ, Tema 732
Seguindo essas duas diretrizes, em ocasiões, o STJ já decidiu ser equiparável o menor sob guarda judicial ao filho natural, sobretudo, obrigando plano de saúde a efetuar a inscrição como dependente natural – e não como agregado.
Assim, por consequência, o plano de saúde não pode, para inclusão de menor sob guarda como beneficiário, cobrar mensalidade em valor mais alto do que para os dependentes naturais.
Nesse sentido, é o teor do acórdão REsp 2.026.425 que reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal.
Fonte: STJ
Gostou do post, deixe então o seu comentário…
Por fim, leia também o post Plano de Saúde deve autorizar internação em caso de emergência.
Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 26/09/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, do titular do plano de saúde.
- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.
- Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião.
- Recurso especial conhecido e provido
Imagem de Drazen Zigic no Freepik