Menor sob guarda equipara-se a dependente natural em plano de saúde

Menor sob guarda equipara-se a dependente natural em plano de saúde?

Ou seja, é possível equiparar menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, em plano de saúde?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou essa questão.

Menor sob guarda equipara-se a dependente natural em plano de saúde

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece claramente que menores sob guarda judicial são dependentes naturais, equiparados a filhos naturais:

A jurisprudência desta Corte, por sua vez, se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.

STJ, REsp 2.026.425

De outra parte, o STJ já estabeleceu, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 732), que menores sob guarda judicial são dependentes para todos os fins legais, inclusive previdenciários:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

STJ, Tema 732

Seguindo essas duas diretrizes, em ocasiões, o STJ já decidiu ser equiparável o menor sob guarda judicial ao filho natural, sobretudo, obrigando plano de saúde a efetuar a inscrição como dependente natural – e não como agregado.

Assim, por consequência, o plano de saúde não pode, para inclusão de menor sob guarda como beneficiário, cobrar mensalidade em valor mais alto do que para os dependentes naturais.

Nesse sentido, é o teor do acórdão REsp 2.026.425 que reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal.

Fonte: STJ

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Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 26/09/2022.
  2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, do titular do plano de saúde.
  3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.
  4. Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião.
  5. Recurso especial conhecido e provido

Imagem de Drazen Zigic no Freepik

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