Utilização de imóvel para auferir renda, seja por locação em temporada, seja por locação fixa mensal, é uma das formas disponíveis ao proprietário para gozar da coisa, como exercício direto do direito de propriedade, não sendo passível de censura por norma interna do condomínio.
Processo: 5039173-34.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao de Nadal
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/09/2023
Classe: Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento Nº 5039173-34.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
AGRAVANTE: EDILENE OENNING WIGGERS AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AURORA CAROLINA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Edilene Oenning Wiggers, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, no bojo da “ação declaratória” n. 5005751-11.2022.8.24.0019, movida em desfavor de Condomínio Edifício Aurora Carolina, que indeferiu o pedido antecipatório visando a autorização para locação de temporada do seu apartamento, via plataforma digital, sem que isso lhe acarrete infração às regras da Convenção de Condomínio (evento 5, DESPADEC1).
Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) “não há nenhum impedimento no regimento do condomínio, que estabelece as unidades como sendo de moradia – sendo que a locação não descaracteriza tal finalidade”; b) “levada por momento de dificuldade financeira e não encontrando outra forma de auferir renda para sua subsistência, a agravante cadastrou-se na plataforma digital a fim de locar o seu imóvel por curtos períodos de tempo (locação de temporada) para então angariar valores para conseguir sustentar-se”; c) “o perigo de dano está atrelado a um risco real que uma pessoa enfrenta ou possa a vir enfrentar em sua vida cotidiana, ou seja, por exemplo, o caso em tela que a Agravante, diante da realidade enfrentada por estar sem meios de se sustentar, correndo risco de não ter dinheiro sequer para comprar alimentos, formaliza cadastro em um site e dispõem o seu imóvel para locação, sabendo que irá auferir renda para então adquirir o básico para seu sustento”; d) “o perigo de dano é real (concreto), já está acontecendo pois está impedida de livre dispor de sua propriedade, proibida de locar sua residência por temporada para auferir renda pelo único meio que ainda lhe resta e é grave, com possibilidade de não ser revertido os efeitos caso não seja concedido o direito para, de forma urgente, locar o imóvel”; e) “a locação tradicional, por longo período, não atende as necessidades da Agravante, servindo-a, assim, nos termos da lei referida, de locação de temporada e é exatamente aí que reside o “fumus boni iuris”, reforçando que não há previsão na convenção do condômino proibindo tal pratica pelos condôminos, demonstrando, assim, a existência do direito pleiteado pela Agravante”; f) “nem a locação por temporada (por imobiliária) nem a locação por plataforma digital tem vedação regimental, justamente porque não descaracterizam a finalidade de moradia”; g) “não se trata de hospedagem, como se dá em hotéis que em que é provido os mais diversos serviços como café da manhã, serviço de quarto, dentre outros, na forma como esclarecido pela própria provedora do serviço”; h) “a locação por temporada tem previsão legal no artigo 48 da Lei de Locações, é direito garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e artigo 1.228 Código Civil Brasileiro e não altera a destinação de moradia da unidade condominial”; i) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
Face ao exposto, requer-se, pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de evento 5 dos autos originários, para que seja concedido a Agravante o direito de locar por temporada o seu imóvel diante da urgência em auferir renda capaz de prover o seu sustento.
Ainda, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja aplicado o efeito ativo ao agravo de instrumento para que Vossa Excelência, monocraticamente, defira a antecipação dos efeitos da tutela recursal, comunicando imediatamente o Magistrado “a quo”.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido pelo então relator Desembargador André Carvalho (evento 9, DESPADEC1).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 16, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, dispensado o recolhimento do preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento.
2. Ainda que indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo relator que primeiro recebeu o feito, ouso divergir, com a devida vênia, do entendimento lançado, pontuando que o reclamo merece provimento.
A ação de origem, proposta pela Agravante, visa a nulidade da alteração da Convenção Condominial datada de 18.04.2022 que, em nova redação, esclareceu as regras de utilização das unidades residenciais que culminou na vedação de locação por plataformas digitais, como o Airbnb.
Aduz a Agravante, em síntese, que o fato de a locação ser de curta temporada não descaracteriza a locação, porque atende a finalidade de moradia. Afirma que nunca houve intercorrência causada pelas locações e/ou locatários, motivo pelo qual busca a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a realização de locação de temporada do seu apartamento, via plataforma digital.
A propriedade é direito fundamental pelo que consta na Constituição Federal de 1988, veja-se:
Art. 5º da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Sobre a titularidade do direito constitucional da propriedade, Gilmar Mendes e Paulo Branco lecionam:
O direito de propriedade, a rigor, pressupõe o estabelecimento de um conjunto de normas, mecanismos e instrumentos que viabilizam o controle, por parte de um titular do direito, sobre determinados recursos escassos, que lhe permite definir de que modo se desenvolverão as prerrogativas inerentes ao domínio, notadamente seu uso, fruição e disposição.
Ocorre que, como visto acima, o direito de propriedade encontra-se vinculado a interesses distintos daqueles do seu titular, o que resulta em significativa limitação à autonomia privada quanto ao exercício das suas prerrogativas. Destacou-se, acima, particularmente, o princípio da função social da propriedade, que estabelece a necessidade de observância de pretensões coletivas, inclusive em detrimento dos interesses individuais do proprietário.
Na medida em que se reconhece, portanto, a possibilidade de se contemplarem interesses outros, em conjunto com aqueles do titular do domínio, em nível compatível de legitimidade, a discussão a respeito da titularidade do direito de propriedade passa a apresentar contornos de sensível complexidade.
Assim, é de se reconhecer que a questão acerca da titularidade do direito de propriedade não deve ser dissociada da compreensão de que a instituição do direito de propriedade também envolve a especificação de normas e procedimentos que, igualmente, resultarão da contemplação de interesses e pretensões de não proprietários. (Curso de direito constitucional. 16. ed. – São Paulo [SP]: Saraiva Educação, 2021. p. 153).
À luz do ordenamento constitucional, o Código Civil traz disposições relativas ao exercício deste direito, precisamente no art. 1.228, em que se observam os atributos, faculdades e direitos:
Art. 1.228 do CC – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesta linha, Flávio Tartuce ensina sobre os atributos da propriedade previstos no art. 1.228 do CC:
No que concerne especificamente às faculdades relativas à propriedade, a primeira delas é a de gozar ou fruir a coisa – antigamente denominada como ius fruendi -, consubstanciada na possibilidade de retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis (os frutos civis são os rendimentos). A título de ilustração, o proprietário de um imóvel urbano poderá locá-lo a quem bem entender, o que representa exercício direto da propriedade.
A segunda faculdade é a de usar a coisa, de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico (antigo ius utendi). Obviamente, essa possibilidade de uso encontra limites em lei, caso da Constituição Federal, do Código Civil (regras quanto à vizinhança, por exemplo) e em leis específicas, servindo para ilustrar o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Cite-se, nesse contexto, o poder ablativo, que vem a ser “o poder de ingerência da Administração sob o patrimônio particular” (PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas…, 2008, p. 242). Merecem destaque as limitações de Direito Administrativo, como a desapropriação, nos casos previstos em lei.
Como terceira faculdade, há a viabilidade de disposição da coisa (antigo ius disponendi), seja por atos inter vivos ou mortis causa. Entre os primeiros, podem ser citados os contratos de compra e venda e doação; entre os últimos, o testamento. Conforme restou evidenciado, essa disposição pode ser onerosa (mediante uma contraprestação) ou gratuita (negócio jurídico benéfico).
Por fim, o art. 1.228, caput, do CC/2002 faz referência ao direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). Esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Pode-se afirmar que proteção da propriedade é obtida por meio dessa demanda, aquela em que se discute a propriedade visando à retomada da coisa, quando terceira pessoa, de forma injustificada, a tenha, dizendo-se dono. (Direito civil: direito das coisas. 15. ed. – [3. Reimp.] – Rio de Janeiro[RJ]: Forense, 2023. p. 117).
Portanto, entende-se que utilização de imóvel para auferir renda, seja por locação em temporada, seja por locação fixa mensal, é uma das formas disponíveis ao proprietário para gozar da coisa, como exercício direto do direito de propriedade, não sendo passível de censura por norma interna do condomínio.
Os atributos do direito de propriedade também estão elencados como direitos do condômino, conforme o art. 1.335 do CC:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
[…]
Inquestionavelmente o condomínio possui competência para, em seu regimento interno, fixa normas de convivência. Todavia, as regras devem estar alinhadas à legislação, especialmente ao texto constitucional. A liberdade de gerir o espaço comum não prevalece sobre o direito de usar e gozar a propriedade, no que se inclui a locação nas suas mais variadas formas.
Ademais, o entendimento majoritário do TJSC afirma que a utilização de dispositivos digitais “não se insere o caso no conceito de hospedagem, mas, sim, trata-se de locação do tipo residencial por curta temporada, nos termos do art. 48 da Lei 8.245/1991” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023430-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020), verbi gratia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU. PRETENSA MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTIDA NA ATA OBJURGADA, A FIM DE QUE SEJAM PROIBIDAS AS LOCAÇÕES POR CURTOS ESPAÇOS DE TEMPO, COM O OBJETIVO DE NÃO DESCARACTERIZAR A NATUREZA RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO E CONFIGURAR PRÁTICA HOTELEIRA. TESE RECHAÇADA. ATIVIDADE LOCATÍCIA QUE NÃO CONFIGURA MODALIDADE DE HOSPEDAGEM, NEM MESMO DESVIRTUA A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO E FÁTICO DO FEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICULARIDADE A AMPARAR AS AFIRMAÇÕES DO RÉU. SENTENÇA PRESERVADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA DO RÉU QUE NÃO DENOTA O ALEGADO INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0313837-10.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CLÁUSULA QUE PROÍBE A LOCAÇÃO DAS UNIDADES CONDOMINIAIS POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE INTERNET (AIRBNB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL AO ARGUMENTO DE QUE A LOCAÇÃO VIA APLICATIVOS DESVIRTUA A FINALIDADE RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ALTA ROTATIVIDADE DE PESSOAS ESTRANHAS NO CONDOMÍNIO AMEAÇA A SEGURANÇA E BEM-ESTAR DOS MORADORES E FUNCIONÁRIOS. TESE DE QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE DO CONDÔMINO NÃO É ABSOLUTO E DEVE RESPEITAR AS NORMAS ESTABELECIDAS PELA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM, TAMPOUCO DESVIRTUA A FINALIDADE RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO. ADEMAIS, RISCO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE (ART. 5º, CAPUT E XXII DA CF) E DO DIREITO INDIVIDUAL DO CONDÔMINO DE USAR, FRUIR E LIVRE DISPOR DA UNIDADE (ART. 1.335, I DO CC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000710-56.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).
E mais, em sede de Agravo de Instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SE ABSTENHA DE APLICAR MULTA OU PRATICAR QUALQUER AÇÃO QUE INVIABILIZE A LOCAÇÃO POR TEMPORADA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE APÓS DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, RESTOU ALTERADO O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO PARA VEDAR AS LOCAÇÕES EFETIVADAS POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS DE INTERNET. FLAGRANTE CASUÍSMO DA CONDUTA COM FINS A IMPEDIR A LOCAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DO AGRAVADO. PRÁTICA, ALIÁS, QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM, TAMPOUCO DESVIRTUA A FINALIDADE RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO. ADEMAIS, RISCO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS POR ORA NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE (ART. 5º, CAPUT E XXII DA CF) E DO DIREITO INDIVIDUAL DO CONDÔMINO DE USAR, FRUIR E LIVRE DISPOR DA UNIDADE (ART. 1.335, I DO CC). “A locação por curto espaço de tempo não difere daquela temporalmente estendida. Em ambos os casos o locador aufere renda com seu imóvel, sem que isso desnature a utilização da unidade em si, que continua sendo destinada para fins residenciais” (TJSP, AC nº 1033138-05.2018.8.26.0100, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014239-84.2018.8.24.0900, de São José, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019).
Por fim, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar que a utilização da plataforma digital tenha afetado o sossego, a salubridade e a segurança do condomínio, enquanto a alta rotatividade de pessoas, por si só, não é suficiente para impor restrições ao exercício do direito de propriedade.
Ora, as regras de condomínio não são absolutas, pelo contrário, devem estar em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Portanto, é possível determinar a forma como será exercido determinado direito, sem, contudo, incorrer em vedação ou limitação indevida.
Por conseguinte, a decisão objurgada deve ser reformada, concedendo a tutela de urgência para permitir à Agravante a locação do seu imóvel por temporada, ainda que por plataforma digital.
3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão de origem, concedendo a tutela de urgência para permitir à Agravante a locação do seu imóvel por temporada, ainda que por plataforma digital.
Documento eletrônico assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3897760v19 e do código CRC d5f98347.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADALData e Hora: 20/9/2023, às 13:52:21
Agravo de Instrumento Nº 5039173-34.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
AGRAVANTE: EDILENE OENNING WIGGERS AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AURORA CAROLINA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA OBJURGADA QUE PROÍBE A LOCAÇÃO DE UNIDADES POR APLICATIVOS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DESVIRTUA A NATUREZA RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO. TESE SUBSISTENTE. ATIVIDADE LOCATÍCIA QUE NÃO CONFIGURA HOSPEDAGEM. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TJSC. ADEMAIS, RISCO À SEGURANÇA E IMPORTUNAÇÃO DO SOSSEGO NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO DO CONDÔMINO PROPRIETÁRIO DE USAR, FRUIR E LIVRE DISPOR DA UNIDADE. ART. 1.335, INC. I, DO CC. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DA PROPRIEDADE. ART. 5º, CAPUT E INC. XXII, DA CF/88 C/C ART. 1.228 DO CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão de origem, concedendo a tutela de urgência para permitir à Agravante a locação do seu imóvel por temporada, ainda que por plataforma digital, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3897761v7 e do código CRC 4123de5e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADALData e Hora: 20/9/2023, às 13:52:21
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5039173-34.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: EDILENE OENNING WIGGERS ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AURORA CAROLINA ADVOGADO(A): SAMANTHA HONORATO TOMAZI (OAB SC041351)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 04/09/2023.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO DE ORIGEM, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR À AGRAVANTE A LOCAÇÃO DO SEU IMÓVEL POR TEMPORADA, AINDA QUE POR PLATAFORMA DIGITAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário
Fonte: TJSC
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