VIAGEM INTERNACIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA AÉREA. DEMORA NO SETOR DE IMIGRAÇÃO NORTE-AMERICANA. PERDA DE VOO EM CONEXÃO
Processo: 0300900-02.2017.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 07/10/2021
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:458, 43, 11, 362, 54
Apelação Nº 0300900-02.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: VALMIR LEMOS APELANTE: ELISA TREPTOW MARQUES APELANTE: DANIEL TREPTOW MARQUES LEMOS APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARQUES APELANTE: LIANA TREPTOW MARQUES APELADO: AIR CANADA
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 22 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Valmir Lemos, Elisa Treptow Marques Lemos, Daniel Treptow Marques Lemos, Antônio Carlos Rodrigues Marques e Liana Treptow Marques, qualificados à fl. 01, ajuizaram a presente ação de indenização por perdas e danos em face de Air Canadá, também qualificada nos autos, alegando que adquiriram passagens de ida com saída de Porto Alegre/Miami – Miami/Toronto – Toronto/Ottawa – Ottawa/Vancouver – Vancouver/Calgary e de retorno Calgary/Toronto – Toronto/Miami – Miami/Rio de Janeiro – Rio de Janeiro/Porto Alegre. Disseram que no voo de ida não tiveram nenhum problema, porém na volta ao desembarcar em Toronto para conexão com destino a Miami – dia 30/07/2016 – começaram a surgir os problemas, uma vez que com a demora na imigração perderam a conexão do próximo voo e os voos seguintes estavam todos lotados, bem como também estavam lotados quase todos os hoteis da cidade, vindo a conseguir quartos vagos no hotel Fairmont Hotal, uma dos mais caros da cidade, sem poder contar com nenhum auxílio da parte ré. Informaram que somente conseguiriam voo para Miami para o dia 01/08/2019, mas que não tinha mais voos de Miami para o Brasil, pois estavam todos lotados em razão dos jogos olímpicos no Rio de Janeiro, razão pela qual os autores tinham que optar por viajar até Miami e lá aguardar até conseguir um voo para o Brasil ou permanecer em Toronto e tentar comprar outro voo para o Brasil e diante dos possíveis gastos com essa espera em Miami, decidiram optar por ficar em Toronto e comprar as primeiras passagens possíveis direto para o Brasil. Aduziram que somente em 05/08/2016 conseguiram embarcar em voo da Copa Airlines de Toronto para Porto Alegre, chegando no dia 06/08/2016, sendo que os autores Antônio e Liana ficaram em Porto Alegre e os demais embarcaram para Florianópolis em possuem residência. Asseveraram que por falta de organização da ré, precisaram permanecer mais 6 (seis) dias em Toronto do que planejado, o que gerou gastos estrondosos com hospedagem, alimentação, vestuário e novas passagens aéreas para o Brasil, o que não foi reembolsado pela ré, fazendo com que os autores tivessem os limites de seus cartões de crédito estourados. Registraram que a ré não forneceu nenhuma declaração ou qualquer documento acerca do ocorrido, bem como negou-se a custear as despesas dos autores, que perderam as passagens de Toronto/Miami/Rio de Janeiro em classe executiva e as dos trechos Rio de Janeiro/Porto Alegre/Florianópolis em classe econômica. Além disso, mencionaram que os transtornos causados no fim da viagem de férias estragou os maravilhosos dias que tinham passeado pelos Estados Unidos da América e Canadá e a demora na volta fez com quem perdessem dias de trabalho e um dispêndio financeiro enorme, não previsto, por culpa e desorganização da ré, razão pela qual pugnam pela procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 32.512,70, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora Eliza no valor de R$ 4.010,30, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 20 salários mínimos para cada autor. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 91/109, alegando em sua defesa que os autores perderam a seu voo por conta da demora no setor alfandegário, setor completamente distinto da empresa ré, fora de sua ingerência, não se tratando de falha na prestação de serviço prestado pela ré, uma vez que não houve nenhum cancelamento ou atraso no voo dos autores. Asseveraram que os autores perderam seu voo de conexão “por sua própria desídia ou, no máximo, por culpa da alfândega Canadense, mas em hipótese alguma por culpa da Air Canada” (fl. 93). Ademais, registrou ter sido registrado o “no-show” dos autores no voo de Toronto/Miami. Ainda, em sua tese de defesa alegou não ser sua responsabilidade sobre os procedimentos de imigração e que entre um voo e outro havia um lapso temporal de 6 (seis) horas, bem como a ausência de prova pela parte autora de que deixaram de embarcar por culpa da demora na alfândega. Alegou, também, que por não ter dado causa a perda do voo dos autores não tinha obrigação de fornecer qualquer auxílio material, pois tal responsabilidade só é imputada a empresa aérea quando há atraso, cancelamento, interrupção de voo ou preterição de embarque, conforme regra o art. 14 da Resolução n. 141/2010 da Anac, não existindo qualquer conduta ilícita da ré, tratando-se de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, propugnando pela improcedência da demanda. Por fim, para o caso de eventual condenação, pleitearam que seja fixado o valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Houve réplica, ocasião em que a parte autora impugnou documentos juntados pela ré em sua peça defesa, ao argumento de que são genéricos e “são documentos que nada contribuem para a busca da verdade real do caso sob litígio” (fl. 209), bem como porque deveriam estar acompanhados da tradução não sendo permitidos documentos em língua estrangeira. A parte autora juntou documentos às fls. 226/235, sendo que intimada a parte ré se manifestou à fl. 239/242 alegando a preclusão da produção da prova documental. Instado, o Ministério Público se manifestou às fls. 256/257.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Valmir Lemos, Elisa Treptow Marques Lemos, Daniel Treptow Marques Lemos, Antônio Carlos Rodrigues Marques e Liana Treptow Marques em desfavor de Air Canadá. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 6º, do CPC).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, sob o principal argumento de que, “como já exposto e comprovado nos autos originais, toda a programação de voos e conexões foi elaborada e vendida pelo apelado, não restando aos apelantes nenhuma gerência neste quesito“. Cuida-se, conforme alegam, de fato incontroverso. Esclarecem que, no momento da compra das passagens, apenas informaram os locais e as datas dos destinos à companhia aérea, que realizou a logística/plano de viagem. Salientam que “houve a negligência do apelado em programar as conexões sem o devido tempo necessário para os serviços de imigração, não um atraso imotivado dos apelantes”. Sustentam não ser verdadeira a afirmação de que entre um voo e outro (Toronto-Miami) havia um lapso de 6 horas, mas sim de apenas 3 horas. Desse modo, defendem que não deve ser mantida a sentença que “equivocadamente entendeu que os apelantes é que não tiveram cuidado nas escolhas dos trechos aéreos, ainda, que não restou comprovado o dano e o vínculo causal dos danos causados pelo apelado”. Acrescentam, também, que foram impedidos de embarcarem no avião, que se encontrava em solo com o acesso (finger) acoplado na aeronave e com suas bagagens devidamente inseridas no compartimento de carga. Postulam a incidência do art. 21, IV, da Resolução da Anac n. 400/2016. Fazem menção à responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sublinham o fato de que competia à empresa aérea (daquele país) ter conhecimento das rotinas dos aeroportos e alfândegas, bem como de datas festivas. Buscam a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo previsto (evento 38 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 42 dos autos de primeira instância.
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Ministério Público, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 14).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 ATO ILÍCITO
O caso em apreço diz respeito à perda de voo em conexão em razão do atraso na imigração.
Compulsando os autos, constata-se que os autores adquiriram passagens aéreas para retornar ao Brasil, datadas de 30-7-2016, de acordo com o seguinte itinerário: embarque em Calgary (Canadá), com conexão em Toronto (Canadá) e destino à Miami (Estados Unidos).
O voo sentido Calgary-Toronto possuía previsão de saída às 7h30m e chegada às 13h12m, enquanto que o voo na direção Toronto-Miami partiria às 16h15m (petição 1, informação 9, dos autos de origem).
Como bem alegado pelos recorrentes, cuida-se de cerca de 3 horas de layover (tempo entre um voo e outro), e não de 6 horas como descrito na defesa e repetido na sentença (considerado o fuso horário, já que Toronto está 2 horas à frente de Calgary).
Ocorre que, no aeroporto de Toronto, os demandantes foram submetidos à imigração norte-americana, excepcionalmente realizada em solo canadense, em virtude de um acordo firmado entre os dois países.
Segundo alegado na exordial, esse procedimento gerou a perda da conexão (Toronto-Miami) face o atípico fluxo de passageiros na extensa e lenta fila de inspeção da aduana. Isso porque, em Toronto, ocorria o Carnaval Caribenho e todos os voos estavam lotados devido ao evento. Desse modo, os autores também perderam os trechos de Miami ao Rio de Janeiro, do Rio de Janeiro à Porto Alegre e de Porto Alegre à Florianópolis.
Alegaram, ainda, que “entraram em contato com a agência de viagem no Brasil, que informou que não existia nenhum voo livre para o Brasil, motivo, os Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro” (evento 1, petição 1, fl. 4, dos autos de primeira instância). Conseguiram embarcar em um voo de Toronto para Porto Alegre somente após seis dias (5-8-2016), o que lhes trouxe despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e ligação telefônica. A autora Elisa, por atuar como médica, deixou de auferir renda naquele período.
Os demandantes imputam a responsabilidade à empresa aérea pelo infortúnio, sob o argumento de que esta teria realizado a programação de voos e conexões.
De início, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Nessa modalidade, não se faz necessária a comprovação de culpa do agente, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, não havendo responsabilidade do fornecedor, entretanto, “quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Da análise da situação fática, verifica-se falha na prestação de serviços pela companhia aérea ora apelada, hábil a gerar indenização.
Isso porque, não obstante a demora no procedimento de imigração não seja inerente ao serviço prestado pela apelada, o tempo entre o voo de chegada e o voo de partida era condizente para a realização da conexão, tanto que, em simulação realizada no site da recorrida, observou-se que o intervalo mínimo utilizado para se realizar a conexão Calgary-Toronto é de 1h48m, muito inferior àquele praticado no caso em apreço (Disponível em . Acesso em 9-8-2021).
Não é crível que tenha sido aprovado esse layover mínimo de 1h48m sem que fosse suficiente para se completar todo o trâmite de entrada de estrangeiros e realizar embarque em voo com destino aos Estados Unidos.
O que se observa, in casu, foi uma situação sui generis, ocorrida a partir de um excesso de passageiros com destino ao país vizinho ao Canadá, com atendimento em um mesmo horário pela aduana americana.
Os autores alegam que foram no guichê da Air Canadá e avisaram o que estava ocorrendo.
A ré não nega, apenas afirma que não tinha o dever de prestar auxílio, conforme se extrai da contestação, “não tinha nenhuma obrigação de fornecer qualquer tipo de assistência aos autores, pois, conforme comprovado, não houve atraso, cancelamento, interrupção do voo ou preterição de embarque, as únicas causas que obrigam a empresa aérea a fornecer qualquer tipo de assistência, conforme o artigo 14 da Resolução 141/2010 da ANAC” (item 13 – evento 11).
A demandada, ciente de que seus passageiros estavam na fila de imigração antes do encerramento do embarque, portanto, dentro do prazo para continuarem a viagem, e ciente das dificuldades do setor de imigração, que atende a todos os voos e companhias aéreas, não tomou qualquer atitude para sinalizar ao setor referido que seus passageiros deveriam ser tratados com prioridade ante à proximidade do encerramento do embarque.
Trata-se de fato corriqueiro nos aeroportos e a companhia aérea transportadora tem sim o dever, decorrente do contrato de transporte, de auxiliar os contratantes a terem acesso à aeronave quando estão no aeroporto com o check-in concluído e aguardando o cumprimento da obrigação contratada.
A hipótese é diversa daquela em que o passageiro é desidioso no seu deslocamento até o portão de embarque e sequer faz contato com a empresa aérea.
A inicial ainda afirma que ultrapassado o setor de imigração, os autores imediatamente buscaram contato com a Air Canadá, sendo informados que a aeronave estava em solo e que deveriam seguir para o embarque, fato este também não impugnado em contestação.
Mais uma vez, a companhia deixou os autores ao total desamparo, posto que bastava ao funcionário fazer contato com o pessoal da empresa que estava no setor de embarque e avisar que os passageiros estavam a caminho.
O art. 741 do Código Civil determina que o transportador é responsável pela interrupção da viagem mesmo por evento imprevisível. A hipótese presente se assemelha ao caso em que houve problema em aeronave que acaba por interromper o início do voo. Aqui o início foi interrompido por fato alheio à vontade dos autores e também da ré, mas esta situação não desejada pela demandada (evento imprevisível) também é de sua responsabilidade, destacando-se que, inclusive, esse acúmulo de passageiros na imigração é fato mais do que previsível.
Os documentos do evento 1 (informações 19 e 20) mostram que os autores já estavam aptos à viagem com as passagens em mãos, inclusive das conexões subsequentes, o que reforça a tese exordial de que se apresentaram ao balcão da Air Canadá com prazo de antecedência suficiente ao embarque, ocorrendo falha na prestação do serviço.
A situação também pode ser caracterizada como “preterição de passageiro”, conforme art. 10 da Resolução 141/2010 da Anac, pois estavam com o bilhete marcado em mãos, recusando-se a companhia, inclusive, de fornecer a informação por escrito sobre o ocorrido (parágrafo único).
E, nos termos do art. 26, IV, da Resolução n. 400/2016 da Anac, “a assistência material ao passageiro deve ser oferecida no caso de preterição de passageiro”.
Logo, inafastável a responsabilidade objetiva da ré em razão da falha no serviço prestado, mesmo porque possuía condições de reacomodar os passageiros autores em outro voo de sua companhia, o que não fez.
2 DANOS MATERIAIS
Comprovada a ocorrência de ato ilícito pela demandada, exsurge o dever de indenizar.
Os autores apontaram um gasto total de R$ 32.512,70.
A respeito do assunto, colhe-se da inicial (evento 1, petição 1, fl. 14, dos autos de origem):
Os Requerentes, como já informado, tiveram que estender sua estadia em Toronto por 6 (seis) dias, nestes dias tiveram gastos com hospedagem, que devido ao feriado e a lotação de todos os hotéis, só conseguiram vaga no hotel The Fairmont Royal York. Ao total foi gasto com hospedagem o valor de CAD$ 5.070,12 (dólar canadense) mais CAD$ 82,60, o equivalente a R$ 13.090,97 (treze mil noventa reais e noventa e sete centavos) – comprovantes de gastos com hospedagem anexo. Houve a compra de passagens aéreas para o retorno (Toronto/Panamá/Porto Alegre/Florianópolis), sendo que os Requerentes Antônio e Liana ficaram em Porto Alegre. O custo com as passagens aéreas para o retorno ao Brasil totalizou R$ 14.060,43 (quatorze mil sessenta reais e quarenta e três centavos) – comprovante em anexo. Devido à forçosa estadia em Toronto além do previsto, os Requerentes gastaram valores excedentes com ligações telefônicas (para agência de viagem, para banco, para compromissos agendados). Segue anexa conta telefônica, sendo que os gastos extras forma no importe de R$ 300,30 (trezentos reais e trinta centavos). Em relação a gastos com alimentação e locomoção (foram seis dias em Toronto – forçosamente e sem previsão), não existem comprovantes de gastos, alguns foram feitos em cartão de crédito e outros em espécie. Considerando o custo médio de vida em Toronto, o qual é moderado em relação a outras cidades turísticas, podemos afirmar que cada Requerente gostou uma média de CAD$ 70,00 (setenta dólares canadenses) dia, assim, multiplicando por 5 Requerentes e, por seis dias, temos o total de CAD$ 2.100,00 (dois mil e cem dólares), o que equivale a R$ 5.061,00 (cinco mil e sessenta e um reias), valor este que deve ser restituído pela parte Requerida. Destarte, em relação a Danos Materiais, a parte Requerida deverá ressarcir os Requerentes em R$ 32.512,70 (trinta e dois mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos)
Infere-se dos autos que nem todos os gastos acima mencionados foram devidamente comprovados nos autos de origem.
A correspondência eletrônica do evento 1 (informação 16) demonstra a reserva das passagens dos voos de volta (datados de 5-8-2016 e 6-8-2016) e os valores orçados de R$ 8.554,73 (relativos a Valdir, Elisa e Daniel) e de R$ 5.505,70 (atinentes a Antonio Carlos e Liana). Se somados, alcançam a soma de R$ 14.060,43, mesma importância postulada na exordial para fins de ressarcimento.
Infere-se que, após a réplica, a parte autora apresentou os montantes efetivamente despendidos com as passagens, os quais superam aquele indicados na inicial. Valdir e Elisa teriam gastado a importância de R$ 6.742,42 (informação 58), Liana e Antonio o valor de R$ 6.169,00 (informação 53) e Daniel a quantia de R$ 2.693,92 (informação 55).
Todavia, cuida-se de documentos exibidos extemporaneamente, como alegado pela parte adversa, e poderiam ter sido apresentados aos autos anteriormente, pois, como se sabe, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC).
Sua juntada tardia não foi justificada pelos demandantes, como exige o art. 435 do CPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO E DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVAS JUNTADAS COM AS RÉPLICA. ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO SE AFIGURAM COMO NOVOS OU INDISPONÍVEIS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 0300340-47.2016.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2020) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO EXORDIAL FULCRADO NO INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A REFORMA DA SENTENÇA ANTE A APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E EXCESSIVA FORMALIDADE NO DECISUM. RECORRENTE QUE JUNTOU AS PROVAS EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. COMPROVANTES QUE ENCONTRAVAM-SE NA POSSE DA RECORRENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ABONAM A QUESTÃO. “[…] 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. […]” (REsp 1721700/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8-5-2018). “A juntada de novos documentos pela ré, posteriormente à contestação somente é admitida de forma excepcional (CPC, art. 434). Ademais, nos termos do art. 435 da Lei Adjetiva Civil, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. A juntada de radiografias contratuais e outros instrumentos somente com os embargos declaratórios opostos à sentença não pode ser admitida, tendo em vista a impossibilidade de seu enquadramento no conceito de documentos novos, pois os dados neles constantes eram de conhecimento da concessionária no momento de apresentação da resposta e, ainda, por ocasião da segunda intimação para exibição documental, efetivada após a réplica. Não apresentados, a tempo e modo, os relatórios de informações cadastrais e outros documentos pertinentes aos direitos acionários, torna-se inviável considerá-los durante julgamento da insurgência contra pronunciamento que, diante da apontada omissão, corretamente aplicou a sanção do art. 400 da Lei Adjetiva Civil […]” (Apelação Cível n. 0002028-72.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2019). […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302284-57.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-10-2019). (grifou-se)
Desse modo, considerando tratar-se de documentos que dizem respeito a informações datadas de muito antes do ajuizamento da ação, mostra-se inviável levá-los em consideração, mesmo porque a condenação, nesse caso, limita-se ao valor postulado na exordial (R$ 14.060,43), sob pena de configurar julgamento ultra petita.
No que diz respeito à hospedagem, os autores apresentaram prova da reserva do Hotel The Fairmont Royal York (informação 22) e de parte do desembolso (informação 26).
Foram realizadas três reservas distintas (CAD$ 2.780,24 – diárias 30 e 31-7-2016; CAD$ 1.769,04 – diárias 1°, 2 e 3-7-2016; CAD$ 520,84 – diária 4-8-2016), referentes a dois quartos. Muito provavelmente em razão da dúvida quanto à data de retorno ao Brasil.
O gasto total alcançou CAD$ 5.070,12 (dólares canadenses).
O documento da informação 26 trata do desembolso de uma das reservas (CAD$ 1.769,04 – diárias 1°, 2 e 3-7-2016).
A falta de prova do pagamento das outras duas reservas não impede o ressarcimento da quantia total, já que é inegável que os suplicantes tenham de fato se hospedado no referido hotel, diante das notas fiscais (acostadas na informação 23) relativas ao consumo de alimentos e bebidas no local naquele período, com vinculação ao número do quarto/apartamento (n. 3283).
Os demandantes acrescentaram na despesa de hospedagem a quantia de CAD$ 82,60, sem elucidar a sua origem.
Acredita-se que tal importância diga respeito à alimentação consumida no referido hotel, representada pelas notas da informação 23, a qual será considerada posteriormente.
Denota-se que os demandantes utilizaram a cotação do dólar canadense no valor de CAD$ 2,54 a cada R$ 1,00. Não houve impugnação da parte ré nesse ponto.
Desse modo, comprovado o prejuízo com hospedagem no valor de CAD$ 5.070,12, equivalente a R$ 12.878,10, compete à requerida repará-los.
A despesa decorrente de ligações telefônicas realizadas no exterior foi devidamente comprovada por meio da fatura da informação 25 na importância de R$ 300,33.
O único gasto com alimentação demonstrado no feito é aquele realizado no hotel, cujas notas fiscais encontram-se acostadas no evento 1, informação 23, dos autos de origem.
Todavia, não serão consideradas, à evidência, as despesas com bebidas alcoólicas.
Assim, devem ser indenizados os valores de CAD$ 18,66, de CAD$ 7,35 e CAD$ 18,66, totalizando CAD$ 44,67, equivalente a R$ 113,46, na cotação acima mencionada.
Não há prova de desembolsos com locomoção.
Desse modo, compete à companhia aérea requerida arcar com os gastos devidamente demonstrados pelos requerentes, que compreendem o valor total de R$ 27.352,32 (R$ 14.060,43 – passagens; R$ 12.878,10 – hospedagem; R$ 300,33 – ligações telefônicas; R$ 113,46 – alimentação).
Sobre o referido montante, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
3 LUCROS CESSANTES
A respeito do assunto, colhe-se da inicial (evento 1, petição 1, fl. 15, dos autos de primeiro grau):
A Requerente Eliza atua como profissional liberal (médica) no município de Florianópolis/SC e, devido ao prolongamento indesejado de sua viajem, esta perdeu uma semana de trabalho, pois só conseguiu voltar para Florianópolis no dia 07/08/2016. Posteriormente, o que se requer aqui, será entregue a declaração de imposto de renda da Requerente Elisa e, comprovantes de rendimento. Porém, os números (o que será devidamente comprovado) demonstram que a Requerente recebeu em 09/2016 R$ 16.754,15, em 10/2016 R$ 13.289,70 e em 11/2016 R$ 21.517,02; a média destes três meses equivale a R$ 17.186,95 mês; assim, temos um rendimento diário (1/30) de R$ 572,90. Destarte, considerando 7 dias de falta, o prejuízo arcado pela Requerente Eliza corresponde a R$ 4.010,30 (quatro mil, dez reais e trinta centavos), o qual deverá ser ressarcido pela parte Requerida.
Nesse ponto, não há óbice para postergar a apresentação do referido documento, porquanto a ação foi ajuizada em 31-1-2017 e somente a partir do mês de março é que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2016 deve ser realizada.
Tal circunstância justifica a exibição tardia, nos termos do art. 434 do CPC, acima citado.
O referido documento, exibido no evento 16 (informação 51), revela que a autora obteve no ano de 2016 o rendimento de R$ 227.509,54 (fonte pagadora a Clínica Ebenezer Ltda.), obtendo a média mensal de R$ 18.969,20 e diária de R$ 632,30.
Desse modo, considerando que a previsão de retorno à Florianópolis seria no dia 31-7-2016 e que sua volta deu-se em 6-8-2016, foram 7 dias de falta e um prejuízo de R$ 4.426,10, sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Não há que falar em julgamento ultra petita no ponto, já que o valor indenizatório dependia da prova que seria posteriormente produzida, circunstância admitida nos termos do 434, CPC.
4 DANOS MORAIS
Para justificar o pedido de indenização por danos morais, os autores assim alegaram (evento 1, petição 1, fls. 20-22, dos autos de primeiro grau):
O maior agravante em todo o caso aqui litigado, foi a falta de auxilio, falta de cooperação, intervenção da parte Requerida junto aos órgãos competentes para a solução eficaz do problema. Agrava ainda a negativa de embargue dos Requerentes, sabendo que a aeronave a qual eles iriam embarcar estava em solo e, na falta do embargue, perderiam a conexão em Miami. A parte Requerida era conhecedora da situação. Após este fato, temos o agravante que a parte Requerida não forneceu nenhuma assistência aos Requerentes, não os recolocou em nenhum outro voo, não providenciou hospedagem, negou-se a ressarcir ou transferir as passagens, em resumo, “lavou as mãos”, deixando os Requerentes a sua sorte. Não foi um simples aborrecimento/mero dissabor o ocorrido, foi um enorme transtorno, um desgaste físico, psíquico, moral e principalmente financeiro. […] Além dos custos acima descritos (que não podem compor o Dano Material por entendimento jurisprudencial), temos a indenização pela perturbação psíquica (abalo de uma família – pais, filha, genro e neto) com viagem programada com meses de antecedência, férias programadas (profissional e escolar), economia de valores, retorno programado e, ao final, custos elevados, quase superiores a viagem no todo. Houve afronta direta à vida privada dos Requerentes, impossibilitados de retornarem a seus compromissos. […] Excelência, o dano moral, no caso litigado, é considerado in re ipsa e esta evidente e devidamente comprovado. A parte Requerida, além de sua imprudência, imperícia e negligencia, em nenhum momento forneceu assistência aos Requerentes, que tiveram que realizar tudo por conta própria, a Requerida não se dispôs a interceder junto a Aduana Americana, não se programou para atender sues passageiros neste momento, impediu que os Requerentes embargassem no voo e, os deixou a “deriva” em uma cidade lotada pelo feriado. A parte Requerida não pode nem alegar que não tinha ciência dos acontecimentos daqueles dias, pois é um evento anual com importância a cidade (turismo) – comprovante anexo.
Sabe-se, pois, que o dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
No âmbito doutrinário, diz-se que “a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, ou haveremos de concluir que a indenização tem mero caráter de pena, como punição ao ofensor e não como reparação ou compensação ao ofendido” (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 458).
Nesse mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça há longa data tem expressado que “sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (Recurso Especial n. 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).
No caso em tela, inegável que a perda de conexão veio a acarretar aos requerentes diversos transtornos e aflições, pois se viram completamente desamparados em outro país, sem perspectiva de retorno e sem reserva de hospedagem em época de lotação de hotéis.
Como mencionado na inicial, a falta de auxílio da empresa ré gerou maior angústia, por não garantir o retorno ao país de origem, somado ao fato de que estavam em viagem em família, em país distinto, bem como a preocupação com os compromissos pessoais perdidos, já que o retorno não foi imediato.
Esse contexto fático, pois, não pode ser encarado como um mero aborrecimento incapaz de gerar abalo anímico, pois indubitáveis os contratempos ocasionados pela perda de conexão, notadamente se levado em consideração o largo tempo para conseguir passagens de volta e o presumível gasto, interrompendo, assim, o curso normal da viagem a passeio.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça assim tem decidido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM E AVARIA EM PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE OS USUÁRIOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. AUTORES QUE RESIDEM NA CIDADE DE LAGES/SC. VIAGEM PARA VISITAR FAMILIARES NO RIO DE JANEIRO/RJ, PARTINDO DO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS/SC. INFORTÚNIO OCORRIDO NO TRAJETO DA VOLTA. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO CORRETIVA NÃO PROGRAMADA. ATRASO DA PARTIDA EM APROXIMADAMENTE 2 (DUAS) HORAS QUE OCASIONOU A PERDA DO VOO DE CONEXÃO, RESULTANDO EM UMA ESPERA DE POUCO MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS NO AEROPORTO. BAGAGEM (CARRINHO DE BEBÊ) QUE LHES FOI ENTREGUE COM 1 (UM) DIA DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. FAMÍLIA, COM CRIANÇA DE COLO, QUE PERMANECEU EM FILA DE ESPERA PARA ACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO SEM QUALQUER SUPORTE OU PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO. OFERECIMENTO DE VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO. ACOMODAÇÃO ADEQUADA PARA A CRIANÇA NÃO OFERECIDA. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NA HIPÓTESE. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A SER DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE CADA AUTOR. INSURGÊNCIA NESTE PARTICULAR. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PADRÃO MÉDIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Em regra, os atrasos ou cancelamento de voos em decorrência de comprovada condição climática adversa afasta a responsabilidade da empresa aérea ou da agência de viagem. No entanto, se o voo não parte em razão de falhas técnicas da empresa ou há falta de assistência aos passageiros, ou esta é inadequada, configura-se conduta apta a causar dano moral e a obrigar à respectiva indenização compensatória” (TJSC, Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.10.2018). 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (Apelação n. 5017374-80.2020.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-8-2021). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO, ACARRETANDO PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO DA BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DA RÉ. […] 1.2. ARGUMENTO DE QUE O ATRASO DECORREU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE RESULTA EM CASO FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE EXERCIDA PELA COMPANHIA AÉREA. 1.3. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE TEVE DE DESEMBOLSAR QUANTIA PARA ADQUIRIR NOVO BILHETE DE VIAGEM AO DESTINO FINAL, NA MEDIDA EM QUE PERDERA SUA CONEXÃO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVANDO A DESPESA. 1.3.1. IMPORTE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 4.150,00 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. EXEGESE DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA RESPEITADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1.4. PROPALADA AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA QUE TEVE SUA BAGAGEM EXTRAVIADA E PERNOITOU EM AEROPORTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM OU, PELO MENOS, DO CORRETO DEVER DE INFORMAR. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. 2. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR COMPENSATÓRIO. QUANTIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. […] 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 0304128-14.2019.8.24.0023, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2021). (grifou-se)
Assim, inafastável a responsabilidade civil da ré no que tange ao dever de reparar os abalos de ordem imaterial sofridos pelos apelantes.
Sobre o critério de arbitramento do quantum da indenização por danos morais, leciona Regina Beatriz Tavares da Silva:
O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (Código civil comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 913).
Tendo em vista a inexistência de parâmetros definidos em lei para arbitramento da verba compensatória por danos morais, doutrina e jurisprudência apontam como balizadores os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da análise das particularidades de cada caso concreto.
Caio Mário da Silva Pereira, citado na obra de autoria de Humberto Theodoro Júnior, discorre sobre o tema:
Em análise recente, feita à luz da Constituição de 1.988, o grande civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traçou o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral,que, sem dúvida, corresponde à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: ‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva’ (Dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 32).
Importa ainda registrar que, “em sede de danos morais, a prudência não recomenda ao magistrado se afastar da realidade dos fatos e dos autos, navegador solitário nas águas do subjetivismo puro, sob pena de incorrer em arbitrariedade de todo condenável, verdadeira enfermidade do sistema judicial. Assim, alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; c) gravidade da lesão; d) natureza e repercussão da ofensa; e) posição social do ofendido; f)intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; g) a situação econômico-social do ofensor; h) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; i) retratação do agente ofensor (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p. 64).
Pois bem.
Em julgados referentes a casos similares, as Câmaras de Direito Civil desta Corte fixaram os seguintes importes para compensação de danos morais decorrentes do extravio de bagagem em viagem internacional por negligência das operadoras de transporte aéreo: R$ 8.000,00 (Apelação n. 5017374-80.2020.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-8-2021); R$ 10.000,00 (Apelação n. 0302664-61.2019.8.24.0020, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2021); R$ 10.000,00 (Apelação n. 0304128-14.2019.8.24.0023, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2021).
Diante de tal quadro, à míngua de melhores provas acerca da extensão do dano extrapatrimonial e ponderando o contexto no qual os fatos ora em análise ocorreram, notadamente o tempo para a resolução do problema (seis dias), e o fato de a ré ser pessoa jurídica detentora de grande capacidade econômica com estrutura organizacional suficiente à prevenção deste tipo de ocorrência, e, ainda, levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, aos quais se soma o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral sofrido pelos autores, os precedentes contemporâneos a este julgamento acima referidos, verifica-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
5 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, verifica-se que a parte autora saiu vencedora na maioria dos pedidos, devendo a ré arcar com as despesas processuais e os honorários sucumbenciais do patrono dos autores, em montante equivalente a 12% do valor da condenação.
Para o arbitramento da mencionada verba, consideram-se as diretrizes previstas neste dispositivo legal, na medida em que (i) o litígio em apreço se reveste de baixa complexidade; (ii) foram apresentadas pela parte autora a inicial, réplica, apelação, dentre outras duas peças; (iii) os procuradores da ré obtiveram êxito na defesa dos seus interesses; (iv) o feito perdura desde 31-1-2017.
6 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, haja vista o provimento do presente apelo, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.
7 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a requerida (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 27.352,32, por lucros cessantes no valor de R$ 4.426,10 e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 para cada autor, sendo que sobre tais valores incidem os encargos conforme fundamentos acima expostos; (ii) aos encargos sucumbenciais nos moldes acima dispostos.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1249261v105 e do código CRC 4436daf6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 11/10/2021, às 19:9:33
Apelação Nº 0300900-02.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: VALMIR LEMOS APELANTE: ELISA TREPTOW MARQUES APELANTE: DANIEL TREPTOW MARQUES LEMOS APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARQUES APELANTE: LIANA TREPTOW MARQUES APELADO: AIR CANADA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA AÉREA. DEMORA NO SETOR DE IMIGRAÇÃO NORTE-AMERICANA. PERDA DE VOO EM CONEXÃO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE PASSAGEM PARA O RETORNO AO BRASIL. VIAGEM ESTENDIDA POR MAIS SEIS DIAS. SUSTENTADOS DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
LAYOVER (INTERVALO DE CONEXÃO) PARA A CONCLUSÃO DO TRÂMITE DE IMIGRAÇÃO NAQUELA ÉPOCA DO ANO. PRAZO DE TRÊS HORAS QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO. OCORRÊNCIA DE EVENTO DE GRANDE ESCALA NO PAÍS DE EMBARQUE. DEMORA NA FILA DA IMIGRAÇÃO GERADA PELA QUANTIDADE EXCESSIVA DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA EMPRESA AÉREA A FIM DE BUSCAR PRIORIDADE AOS AUTORES COM VOO NA IMINÊNCIA DE DECOLAGEM. DEMANDADA QUE ESTAVA CIENTE DA SITUAÇÃO DOS REQUERENTES. DESÍDIA. CHEGADA A TEMPO NO SETOR DE EMBARQUE PELOS AUTORES APÓS ULTRAPASSADO O CALVÁRIO DA BARREIRA IMIGRATÓRIA. BAGAGENS NO INTERIOR DA AERONAVE. NOVA INÉRCIA DOS PREPOSTOS DA COMPANHIA AÉREA. FALTA DE COMUNICAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DO PORTÃO DE ACESSO À AERONAVE SOBRE O DESLOCAMENTO DOS PASSAGEIROS FALTANTES. INDEVIDO FECHAMENTO DA PORTA DO AVIÃO. EMBARQUE NEGADO COM O AEROPLANO EM SOLO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO DA COMPANHIA. INÉRCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA ALTERADA.
DANOS MATERIAIS. PERMANÊNCIA NO EXTERIOR POR MAIS SEIS DIAS FACE A DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE VOOS. EVENTO FESTIVO NO PAÍS DE EMBARQUE E OLIMPÍADAS NO BRASIL. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM HOSPEDAGEM, PASSAGENS DE RETORNO, ALIMENTAÇÃO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNACIONAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DIREITO AO REEMBOLSO.
LUCROS CESSANTES. DEMORA NO RETORNO QUE AFASTOU UM DOS AUTORES DE SUA ATIVIDADE LABORAL (MÉDICA). PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO POR NÃO AUFERIR RENDA NO PERÍODO DE EXTENSÃO DA VIAGEM. MÉDIA DIÁRIA DOS RENDIMENTOS DEMONSTRADA POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO ANO-CALENDÁRIO DA VIAGEM.
DANOS MORAIS. VIAGEM À PASSEIO EM FAMÍLIA. PERDA DO VOO DE RETORNO, AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DA COMPANHIA AÉREA, DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE VOOS, EXTENSÃO INVOLUNTÁRIA DA VIAGEM E PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS. SITUAÇÕES CAPAZES DE GERAR AFLIÇÃO E TRANSTORNOS. ABALO ANÍMICO ADMITIDO NA HIPÓTESE. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE EM RECENTES JULGADOS, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a requerida (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 27.352,32, por lucros cessantes no valor de R$ 4.426,10 e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 para cada autor, sendo que sobre tais valores incidem os encargos conforme fundamentos acima expostos; (ii) aos encargos sucumbenciais nos moldes acima dispostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1249262v19 e do código CRC e74042f5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 11/10/2021, às 19:9:33
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/10/2021
Apelação Nº 0300900-02.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADALBERTO ALVES por ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARQUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADALBERTO ALVES por DANIEL TREPTOW MARQUES LEMOSSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADALBERTO ALVES por ELISA TREPTOW MARQUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADALBERTO ALVES por LIANA TREPTOW MARQUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADALBERTO ALVES por VALMIR LEMOSSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LORRAINE FISCHER por AIR CANADA
APELANTE: VALMIR LEMOS ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) APELANTE: ELISA TREPTOW MARQUES ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) APELANTE: DANIEL TREPTOW MARQUES LEMOS ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) APELANTE: LIANA TREPTOW MARQUES ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) APELADO: AIR CANADA ADVOGADO: LORRAINE FISCHER (OAB SP330777) ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/10/2021, na sequência 246, disponibilizada no DJe de 20/09/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, CONDENANDO A REQUERIDA (I) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 27.352,32, POR LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 4.426,10 E POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, SENDO QUE SOBRE TAIS VALORES INCIDEM OS ENCARGOS CONFORME FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS; (II) AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES ACIMA DISPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
NATIELE HEIL BARNISecretário
Fonte: TJSC
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