Prescrição 10 anos: devolução em dobro água e esgoto. O prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados pelos serviços prestados por concessionária de serviço público de água e esgoto, deve ser o prazo já pacificado pelos tribunais, qual seja, o prazo decenal.
Processo: 0300180-60.2017.8.24.0144 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 24/10/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:3, 412, 7
Apelação Nº 0300180-60.2017.8.24.0144/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300180-60.2017.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: HENRIQUE ARALDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MOACIR PEREIRA (OAB SC037846) ADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO PEREIRA (OAB SC039527) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN contra a sentença que, na ação n. 0300180-60.2017.8.24.0144, ajuizada em desfavor desta, nos seguintes termos, decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor na inicial para o fim de:A) declarar indevida a incidência de dupla taxa de água sobre o imóvel de titularidade do autor, localizado n aruá XV de novembro, nº. 1265, bairro Primavera, Rio do Oeste-SC;B) condenar a parte ré a ressarcir o autor, em dobro, dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, cuja quantia poderá ser calculada por simples cálculo aritmético.CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do autor, estes fixados – atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – em R$ 1.000,00 (art. 85, §2º, do NCPC). Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1% a.m., contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data.” (Evento 54 dos autos originários)
Inconformada com a prestação jurisdicional ofertada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 54, da origem) aduzindo, em breve síntese: a) lapso prescricional trienal; b) ilegitimidade do autor para a percepção dos valores pagos a maior; c) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; d) impugnação quanto ao direito de repetição do indébito; e) óbice ao ressarcimento em dobro; f) ausência de quantificação exata do montante a ser reembolsado.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 58, da origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça doutor Alexandre Herculano Abreu manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 14).
É a síntese do essencial.
VOTO
De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.
Passo à análise individualizada dos argumentos recursais.
a) Do lapso prescricional:
Por primeiro, a CASAN opõe-se alegando que o lapso temporal prescricional apropriado ao presente caso é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Inobstante a argumentação desenvolvida em sede recursal, razão não lhe assiste.
Acontece que a celeuma já fora submetida à análise deste Tribunal de Justiça, que em julgado análogo proferiu decisão afirmativa, estabelecendo que:
“A tese de prescrição trazida pela concessionária não vinga, haja vista que o prazo aplicável ao caso é decenal, no termos do art. 205 do Código Civil. Foi, aliás, o que definiu o STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que gerou a Súmula 412, que associa a prescrição (nos casos de tarifas de água) àquele previsto no Código Civil (hoje, 10 anos, na falta de regra específica), aspecto detalhado no REsp Repetitivo 1.117.903-RS, rel. Min. Luiz Fux). Logo, não há como equiparar o caso a ‘ressarcimento por enriquecimento sem causa’ e seu lapso de três anos (do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil)” (TJSC, Apelação Cível n. 0313976-93.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 6.9.2018).
Com efeito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados pelos serviços prestados por concessionária de serviço público de água e esgoto, deve ser o prazo já pacificado pelos tribunais, qual seja, o prazo decenal.
b) Da (i)legitimidade do autor para o percebimento dos valores pagos a maior:
Quanto à impugnação supramencionada, vejamos:
As faturas de água e esgoto estão em nome do autor, o qual detém a titularidade do imóvel.
Sendo a conta de água vinculada ao nome do proprietário, e a cobrança destinada ao responsável legal da propriedade, este é legítimo para reivindicar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
A contrário senso:
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade da conta deve ser comunicada pelo usuário. […] (Apelação Cível nº 2015.079591-6, de Criciúma. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 02/02/2016) (AC n. 4029870-86.2017.8.24.0000, da Capital, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 7-8-2018).” (TJ-SC – AC: 03009815720178240020 Criciúma 0300981-57.2017.8.24.0020, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 02/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
Sem maiores delongas, corroboro a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais em favor do autor.
c) Da (in)aplicabilidade do CDC:
É imperativo ressaltar que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final, no que concerne à prestação de atividades essenciais – como o fornecimento de água e tratamento de esgoto – é de natureza consumerista, ensejando, assim, a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prevalência do direito administrativo.
No que tange a aplicabilidade do Código do Consumidor às concessionárias de fornecimento de água, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 130 E 335 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[…]
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os serviços públicos prestados por concessionárias, como no caso dos autos, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp 183.812/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2012)
Nesta senda, imperativo se mostra a inversão do ônus da prova, visto que constatada situação de verossimilhança das alegações, bem como verificada a hipossuficiência do consumidor.
d) Da repetição do indébito:
O conjunto probatório dos autos, em especial a fotografia acostada à inicial (Evento 1, PET1), assim como a prova oral presente nos “Evento 44, VÍDEO76 e 77”, são hábeis a sustentar a versão autoral.
Tem-se, indubitavelmente, que o imóvel em questão é composto por uma única unidade autônoma, sendo, por certo, ilegítima a cobrança de duas taxas básicas de água, realizada, até então, pela empresa ré.
Ainda que a configuração da unidade autônoma se revelasse de modo díspar, a cobrança, ante a presença de um único hidrômetro, permaneceria ilegítima, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no tema 414, in verbis:
“Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.”
No que tange a ilegitimidade dessa espécie de cobrança, já decidiu o TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CASAN. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA ILÍCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 414. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR AFERIDOS APÓS O CÁLCULO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA. INVIABILIDADE. SISTEMA HÍBRIDO QUE NÃO POSSUI AMPARO NAS NORMAS QUE REGULAM A TARIFA EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SC, AC n. 50035937320198240023, Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.03.2023)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TESES RECHAÇADAS. PROEMIAIS AFASTADAS. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELA QUANTIDADE DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTE VINCULATIVO EMANADO PELO STJ. TEMA 414. AÇÃO RECONVENCIONAL. ROGO PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO SISTEMA PARTICULAR DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC, AC n. 50077130920218240018, Des. Júlio César Knoll, j. em 19.07.2022)
No tocante à responsabilidade civil, tem-se que esta é objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviço público, encontrando lastro na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tenho por incontroverso, portanto, a imprescindibilidade da repetição do indébito em favor do requerente.
e) Da má-fé e repetição em dobro:
Ao arremate, no ponto, acolho o pleito recursal alusivo ao sancionamento indevido por litigância de má-fé, eis que não vislumbro nos autos qualquer elemento probatório evidenciando a tipificação das condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015.
Incogitável, portanto, a cominação da medida punitiva na espécie.
À guisa de reforço, colaciona-se julgados análogos prolatados por esta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO NO CONDOMÍNIO AUTOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR, RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDO. MATÉRIAS PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DA CASAN DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004194-93.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NONAGESIMAL, PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SUJEITA AO LAPSO DECENAL. TEMA N. 932 DO STJ. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. FATURAMENTO QUE DEVE SE PAUTAR NO VOLUME EFETIVAMENTE CONSUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 414). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO CASO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MEDIDA ADEQUADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. CONDOMÍNIO SERVIDO POR POÇO ARTESIANO. TEMÁTICA SEM CONEXÃO COM A CAUSA PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. VOLUME DE ESGOTO DISPENSADO NA REDE COLETORA NÃO AFERIDO POR FALTA DE INSTRUMENTO MEDIDOR. COBRANÇA LIMITADA À TARIFA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010654-97.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022)
Por derradeiro:
“a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto feita pela Casan, calculando o número de unidades condominiais em prédio com um hidrômetro, era esteada em normativas Estaduais que, embora irregulares, servem para comprovar que a tarifação não era feita de má-fé, mas decorria de um engano justificável, razão pela qual não é possível a repetição de indébito em dobro” (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015732-2, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2016).
f) Da quantificação do montante:
O montante em questão deve compreender as taxas cobradas indevidamente, sendo limitadas ao prazo prescricional decenal. Já os valores finais, outrossim, serão devidamente precisados em cumprimento/liquidação de sentença.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, faz-se necessário acrescer mais 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto somente para substituir a repetição em dobro do indébito para a forma simples.
Documento eletrônico assinado por Luís Francisco Delpizzo Miranda, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3564333v44 e do código CRC 94380f2b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): Luís Francisco Delpizzo MirandaData e Hora: 24/10/2023, às 15:13:47
Apelação Nº 0300180-60.2017.8.24.0144/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300180-60.2017.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: HENRIQUE ARALDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MOACIR PEREIRA (OAB SC037846) ADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO PEREIRA (OAB SC039527) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CASAN. TARIFA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REPELIDA. APLICABILIDADE HIPÓTESE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA TOCANTE À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESCABIMENTO. RECORRIDO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR, RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. MATÉRIAS PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IMPORTÂNCIAS, ADEMAIS, QUE COMPREENDEM AS TAXAS COBRADAS INCORRETAMENTE, LIMITADAS AO PRAZO PRESCRICIONAL. MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ausência de previsão legal específica, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal (art. 205 do Código Civil). REsp Repetitivo n. 1.113.403/RJ e Súmula 412 do STJ no mesmo sentido, associando a prescrição (nos casos de tarifas de água) ao prazo previsto no Código Civil (hoje de 10 anos), aspecto detalhado no REsp Repetitivo 1.117.903-RS, rel. Min. Luiz Fux. 3. É ilícita a cobrança de tarifa de água pelo valor mínimo multiplicado pelo número de economias do imóvel (STJ, Tema 414). 4. Repetição de indébito como consequência natural, mas que deve se dar na forma simples (não em dobro), incluindo-se na condenação os valores indevidamente pagos a partir do ajuizamento, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0308406-10.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2020).
2. Quanto à aventada ilegitimidade, a contrário senso: “‘Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade da conta deve ser comunicada pelo usuário. […]’ (Apelação Cível nº 2015.079591-6, de Criciúma. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 02/02/2016) (AC n. 4029870-86.2017.8.24.0000, da Capital, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 7-8-2018).” (TJ-SC – AC: 03009815720178240020 Criciúma 0300981-57.2017.8.24.0020, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 02/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto somente para substituir a repetição em dobro do indébito para a forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2023.
Documento eletrônico assinado por Luís Francisco Delpizzo Miranda, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3564334v21 e do código CRC e8f6bb75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): Luís Francisco Delpizzo MirandaData e Hora: 24/10/2023, às 15:13:47
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023
Apelação Nº 0300180-60.2017.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: HENRIQUE ARALDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MOACIR PEREIRA (OAB SC037846) ADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO HONOFRE (OAB SC039527) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 103, disponibilizada no DJe de 09/10/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA SUBSTITUIR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PARA A FORMA SIMPLES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Juiz LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
NATIELE HEIL BARNISecretário
Fonte: TJSC
Imagem Freepik