Qual o prazo para pedir indenização por defeito na construção de imóvel?

Qual o prazo para pedir indenização por defeito na construção de imóvel?

Quando compramos um imóvel, esperamos que ele esteja em perfeitas condições, livre de qualquer tipo de defeito.

No entanto, nem sempre isso acontece, e é nesses casos que entra em jogo a responsabilidade da construtora pelos defeito da construção.

STJ confirma prazo de prescrição de 10 anos para pedir indenização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica afirmando ser de 10 anos o prazo para o adquirente de imóvel ingressar com ação de indenização por defeitos na construção.

Por sinal, recentemente, uma construtora recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Rondônia que reconheceu ser de 10 anos o prazo.

No caso, o Tribunal de Rondônia considerou não ser aplicável o art. 618 do Código Civil, ou seja, que é de 5 anos o prazo para cobrança de vícios de construção que surjam durante a garantia.

Para a Corte Estadual, sobretudo, não se aplica a esses casos o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Analisando o recurso da construtora, o STJ confirmou a decisão do Tribunal regional por estar em conformidade com a jurisprudência, ou seja, para o STJ, a pretensão do consumidor de receber indenização pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, seja ele previsto no Código Civil ou no CDC.

De acordo com o entendimento do STJ, a ação de indenização é considerada uma ação condenatória e, portanto, está sujeita a prazo prescricional, sendo que, na falta de um prazo específico no CDC para tratar da pretensão por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

Esse prazo corresponde ao prazo vintenário estabelecido na Súmula 194 do STJ, que foi aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 e que atualmente corresponde a 10 anos de acordo com a redação do artigo 205 do Código Civil de 2002.

Assim, a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pela construtora, mantendo o prazo de prescrição de 10 anos para a ação de indenização por vícios de construção.

Qual o prazo para pedir indenização por defeito na construção de imóvel?

Como visto acima, no caso do adquirente do imóvel sofrer danos em razão de defeitos na construção, o prazo para ingressar com ação judicial pedindo indenização é 10 anos.

Esse entendimento, sobretudo, já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo respaldo na Súmula 194 do STJ, que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, confirma o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Leia a íntegra da decisão no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1997908.

Fonte: STJ

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Por fim, leia também o post Quando o fornecedor responde por defeito após o prazo de garantia? e fique por dentro de mais um Jusvital!

Jurisprudência

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Agravo improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

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