Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário.
Processo: 5007090-51.2023.8.24.0930 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Salim Schead dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 01/08/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5007090-51.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
APELANTE: ZENAIDE KAMMERS (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
ZENAIDE KAMMERS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenizatória n. 5007090-51.2023.8.24.0930, ajuizada em face de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (evento 24, SENT1).
Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de prática abusiva; b) a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; c) a falha na prestação do serviço da instituição financeira; d) a ausência de informação acerca do valor da parcela, datas e valores; e) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; f) a repetição do indébito em dobro (evento 31, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1, oportunidade em que a instituição financeira recorrida sustentou a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Preliminar arguida em sede de contrarrazões – Prescrição
O apelado sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz Varella, “em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).
Nesse sentido, colhe-se de recente decisão desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA PRESCRIÇÃO. PRAZO NÃO DECORRIDO. TEORIA DA ACTIO NATA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. […] Na interpretação desse dispositivo, ainda, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo só inicia com o conhecimento do dano e da autoria. No presente caso, observa-se que a falta de informação ao consumidor determinou que só viesse a ter ciência do ilícito recentemente – antes do decurso de 5 (cinco) anos – com a duração excessiva dos descontos, já que nunca recebeu o cartão ou sequer uma fatura. Por isso, não vislumbro prescrição ou decadência no presente caso (Apelação n. 5001462-84.2021.8.24.0014/SC, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 19-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. “É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido” (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)” (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel. Desa. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).
Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não foram interrompidos. Afasta-se, portanto, a preliminar.
3 – Validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória c/c indenizatória, por entender o Magistrado a quo que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido, nos termos contratados.
A parte autora/apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que nunca solicitou empréstimo por meio de cartão de crédito e sim empréstimo consignado.
Inicialmente, cumpre destacar que as operações de empréstimos consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se amparadas na Lei 10.820/03 que assim dispõe:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.
[…] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I – as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II – os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI – as demais normas que se fizerem necessárias.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004).
Desse modo, verifica-se que ambas as modalidades são regulamentadas, contudo, possuem algumas distinções, conforme muito bem explicado pelo eminente Desembargador Robson Luz Varella, nos autos da Apelação Cível n. 0301157-67.2017.8.24.0042, vale citar:
Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como “empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente” (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se “à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado […]” (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). […]” (Apelação Cível n. 0300673-62.2018.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 20-11-2018).
Assim, muitas vezes o consumidor procura um empréstimo consignado com parcelas fixas e juros mais baixos e, induzido a erro, acaba contratando um cartão de crédito sem saber.
Com efeito, “é sabido que tal prática abusiva e ilegal difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas, tendo como consequência o ajuizamento de diversas ações visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente considerados a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) (Apelação n. 5013544-95.2020.8.24.0075/SC, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. em 25-1-2022).
Ao analisar os processos que versam sobre o tema, esta Câmara leva em conta as particularidades de cada caso para constatar a existência ou não de vício de consentimento. Conforme bem destacado pelo Eminente Desembargador Newton Varella Junior:
Esta Câmara, assim como as demais desta Corte, consideram circunstâncias do caso concreto para averiguar se houve vício de consentimento. Isso comumente fica claro quando (I) o contrato define que os boletos para pagamento do montante serão disponibilizados apenas on-line, isso é, não serão enviados ao consumidor; (II) o valor emprestado é depositado diretamente na conta da pessoa via TED, independentemente do desbloqueio do cartão; e (III) não há qualquer evidência de que ela recebeu o cartão, tese corroborada pelo fato de que nenhum dos extratos demonstra seu uso (Apelação Nº 5003731-35.2020.8.24.0175/SC, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, j. em 22-3-2022).
Dito isso, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora assinou o denominado Termo de adesão ao cartão de crédito em que consta a imagem exemplificativa de um cartão de crédito próximo ao local onde a parte autora apôs sua assinatura (evento 15, CONTR2). A contratação, portanto, deu-se conforme a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que dispõe o seguinte:
“Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I – expressão “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II – abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: “Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União”;
III – nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV – logomarca da instituição financeira;
V – imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;
VI – necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII – as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a)”Contratei um Cartão de Crédito Consignado”;
b)”Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão”;
c)”A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura”;
d)”Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”;
e)”Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional”;
f)”Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
- eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
- não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
- os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
- eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e
- não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios”;
g)”Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)”.
Assim, mesmo quando não há nos autos a prova de que o cartão e as faturas tenham sido efetivamente enviadas para o endereço da parte autora e que não exista nos autos prova da utilização do cartão de crédito, esta Câmara tem entendido que a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido ou mesmo do Termo de Adesão com a imagem exemplificativa de um cartão de crédito não deixa dúvidas de que o consumidor tinha efetiva ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado.
Dessa forma, só resta reconhecer que parte apelante contratou de forma regular o cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da avença, tampouco em indenização por danos morais.
Nesse sentido colhe-se de recentes decisões desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À MUTUÁRIA POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) TERMO DE ADESÃO EM QUE CONSTA A IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PERTO DO LOCAL EM QUE O CORRENTISTA SUBSCREVE A AVENÇA. EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO. CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, UMA VEZ QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – grifei (Apelação Nº 5005349-72.2021.8.24.0080/SC, rel. Desa. REJANE ANDERSEN, j. em 8-2-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE RECHAÇADA. CONTRATO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS E NA QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. – grifei (Apelação Nº 5003731-35.2020.8.24.0175/SC, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, j. em 22-3-2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – REGULARIDADE NA PACTUAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA – CONTRATO QUE CONTÉM IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DO CARTÃO – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO – DECISÃO MANTIDA – INSURGÊNCIA DESPROVIDA. A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, verifica-se na hipótese em apreço que a instituição financeira colacionou contrato com figura exemplificativa do cartão de crédito, objetivando esclarecer o consumidor acerca das especificidades da contratação. Tendo em vista o teor da referida documentação, entende este Órgão Fracionário que há demonstração do pleno conhecimento da parte hipossuficiente a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar a tese autoral de vício de consentimento […] – grifei (Apelação Nº 5017759-94.2021.8.24.0038/SC, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. em 22-3-2022).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade e a validade do contrato de cartão de crédito originalmente firmado entre as partes
4 – Ônus sucumbencial
Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixado.
5 – Honorários recursais
O artigo 85, § 11, do CPC/2015 positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais -, da seguinte forma:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O tema é bastante controvertido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais estaduais, que vêm se esforçando para encontrar a melhor interpretação quanto ao alcance da regra, a partir das diversas hipóteses que surgem na casuística. Assim, diante desse cenário instável e em atenção à segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em procedimento desprovido de efeito vinculante, pois foi àquele tribunal que a Constituição da República conferiu a competência para harmonizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CRFB/1988).
Dito isso, verifica-se que após julgamento realizado na Terceira Turma, que já havia fixado requisitos para a incidência do supramencionado § 11 (EDcl no AgInt no REsp n. 1573573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8-5-2017), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a Terceira e Quarta Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) – também realizou julgamento em que foram estabelecidos requisitos para o arbitramento dos honorários recursais, valendo citar: - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[…]8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos cumulativos, os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição devem ser majorados em 5% (cinco por cento) – totalizando 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
6 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorar, de ofício, os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) – totalizando 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por SALIM SCHEAD DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3701084v2 e do código CRC 9687dbd3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALIM SCHEAD DOS SANTOSData e Hora: 1/8/2023, às 16:51:57
Apelação Nº 5007090-51.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
APELANTE: ZENAIDE KAMMERS (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA ILEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO EM QUE CONSTA A IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PRÓXIMO AO LOCAL EM QUE A PARTE APÕE SUA ASSINATURA. CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100/2018 DO INSS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorar, de ofício, os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) – totalizando 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de agosto de 2023.
Documento eletrônico assinado por SALIM SCHEAD DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3701085v3 e do código CRC 3293ae23.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALIM SCHEAD DOS SANTOSData e Hora: 1/8/2023, às 16:51:57
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023
Apelação Nº 5007090-51.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: ZENAIDE KAMMERS (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 84, disponibilizada no DJe de 14/07/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 5% (CINCO POR CENTO) – TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Votante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora REJANE ANDERSENVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCH
BIANCA DAURA RICCIOSecretária
Fonte: TJSC