Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil do Estado: excertos da doutrina especializada citada pelos Tribunais:

(..) Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras “palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. São exemplos de omissão específica. morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58.957/2008, TJRJ); […] com a prisão do indivíduo, assume o Estado o dever de cuidar de sua incolumidade física, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso); […] acidente com aluno nas dependências da escola pública […] Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vitima se encontrava sob sua proteção ou guarda. Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode extrair do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para resultado. […] na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima, São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança do balneário público […]); queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço (Ap. Civ. 4.846/2008, TJRJ); […]. Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, entretanto concorre para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano poderia não ter ocorrido. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 12º edição. Atlas, págs. 298-299).

Fonte: TJSC, Apelação Nº 5008270-87.2019.8.24.0075/SC

[…] incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância. Assim, alunos da rede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos ou detentos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal. |…) Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causam danos aos particulares. Para indenização destes atos e fatos estranhos e não relacionados com a atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano — culpa, essa, que pode ser genérica.” (MEIRELLES, Hely Lopes; ÁLEIXO, Delcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 41º ed. São Paulo. Malheiros, ZO15, págs. 7699-770).

Fonte: TJSC, Apelação Nº 5008270-87.2019.8.24.0075/SC

Imagem: Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: