A mera abordagem pelos prepostos de supermercado como medida de segurança não se mostra ilegal, porém, isso deve ocorrer de maneira coerente, mas principalmente havendo elementos de convicção suficientes para tanto, com fundados indícios da prática criminosa, além de se dar de modo proporcional, o que não foi o caso dos autos, porquanto o requerente, ao tentar deixar o estabelecimento sem qualquer produto, foi levado à uma sala para revista pessoal, momento em que restou constatado que não havia cometido qualquer ato ilícito.
Processo: 0300939-51.2017.8.24.0135 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Flavio Andre Paz de Brum
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/10/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362, 54
Apelação Nº 0300939-51.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: BISTEK – SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) ADVOGADO(A): MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) APELADO: ANDERSON ALAN SCHEFFER JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA (OAB SC042331)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BISTEK – SUPERMERCADOS LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais”, n. 0300939-51.2017.8.24.0135, ajuizada por ANDERSON ALAN SCHEFFER JACINTO, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 46):
DECIDO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na ação proposta por Anderson Alan Scheiffer Jacinto em face de Bistek – Supermercados Ltda, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês a contar do dano (09/02/2017) (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação a título de danos morais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões (evento 53), o apelante sustentou o desacerto do decisum impugnado, notadamente pela insuficiência de provas para amparar a tese inicial, visto que “a alegação do Apelado de que foi levado a uma sala para revista pessoal não encontra amparo em qualquer prova mínima por ele produzida”. Argumentou, ainda, que “mesmo que tivesse sido abordado no interior do supermercado em decorrência de alguma suspeita de furto, tal fato encontra amparo no exercício regular de um direito de vigilância da Apelante”.
Por fim, defendeu que “a simples abordagem do consumidor por preposto da loja na saída do estabelecimento comercial, por si só, não se revela capaz de caracterizar ato ilícito, exceto quando a abordagem mostrar-se excessiva, vexaminosa ou ofensiva, capaz de causar àqueles que presenciam a cena a impressão de que a pessoa abordada merece suspeição”.
Apesar de intimada, a parte apelada deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões.
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
Narra o requerente que, em 09/02/2017, por volta das 16:00 horas, dirigiu-se ao estabelecimento requerido para comprar pães, contudo, percebeu que iria se atrasar para o trabalho, razão pela qual largou os produtos e se deslocou com pressa em direção à saída do supermercado. Ocorre que, os seguranças, desconfiados da atitude do autor, decidiram o abordar, e mesmo esclarecendo que não havia furtado nenhum produto, foi encaminhado até uma sala, local em que foi despedido pelos seguranças, sendo o consumidor exposto à situação vexatória.
A parte requerida, por seu turno, sustentou que “não há nos autos qualquer subsídio probatório produzido pelo Requerente que dê amparo as suas alegações, pois o mero boletim de ocorrência (BO) trata-se de prova unilateral, não servido como indício de prova, ainda mais quando confeccionado somente no dia posterior ao dito acontecimento”. Aliado a isso, “no BO não consta em momento algum o relato do Requerente de que tenha sido mandado despir-se, sendo uma invenção do Requerente ou do causídico tal narrativa na petição inicial, pois do contrário teria narrado tal fato grave no próprio BO. Portanto, a pretensão do Requerente carece de subsídios probatórios mínimos que dê guarida a sua pretensão indenizatória, motivo pelo qual deve a demanda deve ser julgada totalmente improcedente”, sobretudo porque a mera abordagem dos seguranças configura exercício regular do direito, “pois em momento algum o cliente é humilhado ou xingado, não havendo em momento algum abuso no procedimento do segurança do supermercado, muito pelo contrário, a abordagem é discreta e ordeira, dentro da normalidade, o que não configura violação a honra, imagem e personalidade do Requerente”.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado singular entendeu pela ocorrência de ilicitude na conduta adotada pelos funcionários do supermercado requerido, razão pela qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Da análise do caderno processual, denota-se que é fato incontroverso que o requerente foi abordado pelos prepostos do estabelecimento requerido, sob a suspeita de furto, o que depois se constatou ser uma suspeita infundada, conjuntura que não foi devidamente impugnada parte requerida, que apenas argumentou no sentido de que teria agido em exercício regular do direito, porquanto não houve a prática de qualquer ato que pudesse gerar constrangimento ao requerente.
Os elementos probatórios que corroboram com a narrativa do requerente são o boletim de ocorrência registrado pelo autor no dia seguinte ao acontecimento (evento 1, INF4), que, de fato, caracteriza-se como documento unilateral, e o seu depoimento pessoal (evento 38, VÍDEO72).
Ocorre que, sendo incontroversa a abordagem pelo estabelecimento, competia ao fornecedor comprovar que tal situação se deu em exercício regular do direito, como pretende a parte ré, contudo, vê-se que o apelante juntou aos autos um único elemento probatório, incapaz de evidenciar que adotou uma conduta adequada no momento, isso porque a testemunha ouvida em juízo sequer estava presente no momento dos fatos.
Ora, poderia a parte requerida facilmente ter arrolado como testemunhas funcionários que estavam em serviço na data e hora dos fatos, o que poderia evidenciar que a abordagem aconteceu de modo adequado, ou até mesmo que não teria ocorrido qualquer abordagem pelo estabelecimento, porém, o demandado não desincumbiu de seu ônus probatório.
As imagens do circuito interno de câmeras também poderiam elucidar a situação, contudo, tendo tais filmagens sido apagadas, quem deve arcar com a situação é a fornecedora e não o consumidor.
A mera abordagem pelos prepostos de supermercado como medida de segurança não se mostra ilegal, porém, isso deve ocorrer de maneira coerente, mas principalmente havendo elementos de convicção suficientes para tanto, com fundados indícios da prática criminosa, além de se dar de modo proporcional, o que não foi o caso dos autos, porquanto o requerente, ao tentar deixar o estabelecimento sem qualquer produto, foi levado à uma sala para revista pessoal, momento em que restou constatado que não havia cometido qualquer ato ilícito.
Veja-se que a situação em si já é bastante vexatória, sempre atraindo olhares dos demais frequentadores do estabelecimento, por essa razão que deve ser precedida de suspeitas concretas, e mesmo não estando claro se o autor foi efetivamente despido no local, por certo que a revista pessoal aconteceu, o que já é suficiente para incutir no requerente um sentimento de humilhação.
O funcionário do supermercado requerido afirmou em seu depoimento que antes de qualquer abordagem há uma análise das câmeras de segurança, e constatado o furto, o consumidor é abordado pelos funcionários. Entretanto, não restou esclarecido nos autos porque o demandante foi abordado pelos prepostos sem a averiguação anterior das câmeras de segurança, ou seja, de maneira infundada.
Mesmo que o demandante estivesse saindo do estabelecimento com pressa, isso não justificaria o seu encaminhamento ao local reservado para revista pessoal, pois bastava que toda a situação fosse averiguada pela explicação do requerente e a constatação novamente pelas câmeras de segurança.
Logo, por todo o contexto apresentado, entendo que deve ser reconhecida a ilicitude do ato cometido pelos prepostos do supermercado requerido, havendo perfeita configuração do dano moral causado pela abordagem inadequada, sob a acusação de prática de crime de furto.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SUPERMERCADO DEMANDADO. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E DE QUE NÃO HÁ PROVAS DO CONSTRANGIMENTO E ABALO SOFRIDO PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO DO SUPERMERCADO QUE AFIRMOU A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE AFASTOU A VISIBILIDADE DO MOMENTO DE PAGAMENTO DAS MERCADORIAS PELO CONSUMIDOR. ABORDAGEM TAMBÉM INADEQUADA, REALIZADA NO ESPAÇO EXTERNO DO ESTABELECIMENTO, POR FUNCIONÁRIOS QUE SE DESLOCARAM CORRENDO EM DIREÇÃO AO CONSUMIDOR. AGLOMERAÇÃO DE CLIENTES AO REDOR AO APELANTE, PARA VERIFICAR O OCORRIDO. TUMULTO EM RAZÃO DA ABORDAGEM REALIZADA. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS INQUESTIONÁVEL. ABORDAGEM REALIZADA EM LOCAL E DATA DE ELEVADO MOVIMENTO NO SUPERMERCADO DO RAMO ATACADISTA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA EM CONTRÁRIO, EM QUE PESE INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DA ORIGEM. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA, QUE DEMANDA A CONTAGEM DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. PATAMAR NÃO MAJORADO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PROPORÇÃO MÁXIMA NA ORIGEM (ART. 85, §2º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304093-11.2019.8.24.0005, Relator Des. Marcos Fey Probst, j. 28-06-2022).
Ação de indenização por danos morais. Abordagem vexatória de cliente por funcionários de hipermercado. Decisão de improcedência em primeiro grau. Prova produzida nos autos suficiente para perfeita caracterização do constrangimento e abalo à imagem e honra do autor. Depoimento do preposto relatando a pluralidade de abordagens com desconfiança e implícita suspeita da prática de crime de furto. Consumidor conduzindo até “sala reservada”, sob acusação de furto de mercadoria. Realizada revista pessoal. Dano moral caracterizado. Indenização devida e fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Condenação ao vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível, n. 0067778-98.2011.8.26.0002; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 23/07/2015)
Isso posto, tem-se que o direito à moral é tutelado expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um dos direitos individuais da pessoa, nos termos de seu art. 5º, inciso X, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação […] (grifou-se).
No que tange a prova do abalo moral, leciona Humberto Theodoro Júnior:
Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 8).
Na doutrina, contudo, diferencia-se o efetivo dano moral do mero aborrecimento, implicando no reconhecimento de que nem todo e qualquer melindre, incomodação, dissabor, ou situação inerente à vida resulta em dano apto a ser indenizado.
A propósito:
“[…] O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação. Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas […].
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória. Haveria como que um “piso” de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável” (Cahali, Yussef SAID. Dano Moral – 4ª ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. ps. 52/53).
Em complementação, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho leciona sobre a configuração do dano moral:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral,ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo : Editora Atlas S.A., 2014. p. 111).
Verifica-se, portanto, que, para a configuração do dano indenizável, a ofensa deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do ofendido, não sendo alvo de indenização quando denotar simples desagrado, irritação ou aborrecimento diante de situação cotidiana.
Portanto, o dano extrapatrimonial restou evidenciado nos autos, visto que o apelado passou por sofrimento que ultrapassa o limite do tolerável, cuja situação vivenciada causou evidente desequilíbrio emocional, a ponto de provocar abalos em sua personalidade, em seu estado de espírito.
Logo, deve ser mantido o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, o que implica na manutenção integral da sentença objurgada.
Sem honorários recursais, visto que o juízo de origem fixou a verba profissional em seu teto (20% sobre o valor da condenação).
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3991405v22 e do código CRC 22d2b914.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 19/10/2023, às 16:20:35
Apelação Nº 0300939-51.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: BISTEK – SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) ADVOGADO(A): MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) APELADO: ANDERSON ALAN SCHEFFER JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA (OAB SC042331)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE JUNTOU AOS AUTOS BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO PRESTOU DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE REQUERIDA QUE APRESENTOU UM ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO, INCAPAZ DE EVIDENCIAR QUE ADOTOU UMA CONDUTA ADEQUADA. TESTEMUNHA SEQUER ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DOS FATOS. SUPERMERCADO QUE POSSUÍA CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE A ABORDAGEM ACONTECEU DE MODO ADEQUADO, OU ATÉ MESMO QUE NÃO TERIA OCORRIDO QUALQUER ABORDAGEM PELO ESTABELECIMENTO. IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS QUE FORAM APAGADAS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ARCADA PELA FORNECEDORA. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ABORDAGEM QUE DEVE SER PRECEDIDA DE SUSPEITAS CONCRETAS.
A mera abordagem pelos prepostos de supermercado como medida de segurança não se mostra ilegal, porém, isso deve ocorrer de maneira coerente, mas principalmente havendo elementos de convicção suficientes para tanto, com fundados indícios da prática criminosa, além de se dar de modo proporcional, o que não foi o caso dos autos, porquanto o requerente, ao tentar deixar o estabelecimento sem qualquer produto, foi levado à uma sala para revista pessoal, momento em que restou constatado que não havia cometido qualquer ato ilícito.
AUTOR ENCAMINHADO PARA UMA SALA PARA REVISTA PESSOAL. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, JÁ SE MOSTRA VEXATÓRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. VERBA PROFISSIONAL FIXADA EM SEU TETO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2023.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3991406v7 e do código CRC b66b7d69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 19/10/2023, às 16:20:35
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2023
Apelação Nº 0300939-51.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
APELANTE: BISTEK – SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) ADVOGADO(A): MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) APELADO: ANDERSON ALAN SCHEFFER JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA (OAB SC042331)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2023, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 02/10/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESRessalva – Gab. 02 – 1ª Câmara de Direito Civil – Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK.O boletim de ocorrência apresentado cuida apenas de declaração unilateral produzida pelo próprio autor, não tendo qualquer fora probante para comprovar que o narrou de fato aconteceu, o mesmo podendo se dizer de seu depoimento pessoal. Inexiste qualquer obrigação legal de manutenção das imagens de câmeras de segurança pelo período decorrido entre o alegado fato e a citação da recorrente, daí porque não se poderia lhe impor o ônus de guarda delas. Passados apenas quatro dias entre o narrado na exordial e a assinatura da procuração que a acompanha, quando menos poderia o procurador do recorrido desde logo notificar o supermercado para que mantivesse as imagens, providência não tomada pelo causídico. Ausente prova do alegado e sendo do autor o ônus probatório, de se julgar improcedente o pedido reparador. Já formada maioria e ciente dos efeitos deletérios do divergir, registrada ressalva em sentido inverso acompanho o mui digno Relator.
Fonte: TJSC
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