Súmula 323 do STJ

Súmula 323 do STJ

Enunciado

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SÚMULA 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

Fonte(s)DJe 16/12/2009
DJ 05/12/2005 p. 410
RDDP vol. 35 p. 220
RSSTJ vol. 26 p. 345
RSTJ vol. 198 p. 632

Excerto dos Precedentes Originários

“[…] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. […] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC). […]” (REsp 676678 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 338)

“[…] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. […] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor). […]” (REsp 648528 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 335)

“Cadastros negativos. Permanência do nome à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. […] Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo. […]” (REsp 631451 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278)

“NOME INSCRITO NO SERASA – PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. […] A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é da ação de cobrança e não da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro. […]” (REsp 615639 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 391)

“NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. […] A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.” (REsp 472203 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)

Precedentes

REsp 676678 RS 2004/0086677-0 Decisão:18/11/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00338 RSSTJ VOL.:00026 PG:00364 RSTJ VOL.:00195 PG:00370REsp 648528 RS 2004/0042647-2 Decisão:16/09/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00335 RSSTJ VOL.:00026 PG:00359REsp 631451 RS 2004/0023165-4 Decisão:26/08/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00278 RSSTJ VOL.:00026 PG:00355REsp 615639 RS 2003/0220988-2 Decisão:28/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00391 RSSTJ VOL.:00026 PG:00353REsp 472203 RS 2002/0133403-4 Decisão:23/06/2004 DJ DATA:29/11/2004 PG:00220 RSSTJ VOL.:00026 PG:00349 RSTJ VOL.:00194 PG:00334

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