Súmula 359 do STJ

Súmula 359 do STJ

Enunciado

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

Fonte(s)DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 31 p. 397
RSTJ vol. 211 p. 548

Referência LegislativaLEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários”DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. […]” A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. […]” (REsp 849223 MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. […] A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. […]” (AgRg no REsp 617801 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “Dano moral. Inscrição em cadastro negativo. Ausência de responsabilidade da instituição financeira em fazer a comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. […] A instituição financeira não é responsável pela comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. […]” (REsp 648916 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA – ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. […] Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). 3 – O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o Banco. […]” (REsp 746755 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “[…] Ação de indenização. Danos moral. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia do consumidor. […] A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. […]” (AgRg no Ag 661963 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 324)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE NÃO COMPETE AO CREDOR, MAS AO ÓRGÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, TODAVIA, EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. […] Compete ao banco de dados notificar o devedor sobre a inscrição de seu nome no cadastro respectivo, de sorte que a instituição financeira credora é parte ilegitimada ad causam, para responder por tal omissão. II. Caso, entretanto, em que também a própria inscrição era indevida, porque não reconhecida a existência de débito pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, de modo que procede, por tal razão, o pedido indenizatório exordial. III. Redução do quantum do ressarcimento, para conformá-lo a patamar razoável, afastado o enriquecimento sem causa. […]” (REsp 595170 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 352)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “MEDIDA CAUTELAR – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – LEGITIMIDADE PASSIVA – REQUISITOS – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. […] Os bancos são partes ilegítimas para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito (cf. REsp 442.483/BARROS MONTEIRO e REsp 345.674/PASSARINHO). No entanto, são partes legítimas para responder às ações que buscam impedi-los de solicitar a inscrição. 2. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). 3. Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. […]” (MC 5999 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. […] A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. […]” (REsp 442483 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 12/05/2003, p. 306)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual “SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. […]” (REsp 285401 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

PrecedentesREsp 849223 MT 2006/0100211-9 Decisão:13/02/2007 DJ DATA:26/03/2007 PG:00254 RSSTJ VOL.:00031 PG:00431AgRg no REsp 617801 RS 2003/0227865-8 Decisão:09/05/2006 DJ DATA:29/05/2006 PG:00231 RSSTJ VOL.:00031 PG:00404REsp 648916 RS 2004/0042245-6 Decisão:21/02/2006 DJ DATA:12/06/2006 PG:00474 RSSTJ VOL.:00031 PG:00422REsp 746755 MG 2005/0072149-8 Decisão:16/06/2005 DJ DATA:01/07/2005 PG:00561 RSSTJ VOL.:00031 PG:00425AgRg no Ag 661963 MG 2005/0032172-2 Decisão:19/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00324 RSSTJ VOL.:00031 PG:00401REsp 595170 SC 2003/0171312-0 Decisão:16/11/2004 DJ DATA:14/03/2005 PG:00352 RSSTJ VOL.:00031 PG:00416MC 5999 SP 2003/0001763-9 Decisão:28/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00359 RSSTJ VOL.:00031 PG:00406REsp 442483 RS 2002/0071453-4 Decisão:05/09/2002 DJ DATA:12/05/2003 PG:00306 LEXSTJ VOL.:00167 PG:00058 RNDJ VOL.:00043 PG:00135 RSSTJ VOL.:00031 PG:00412 RSTJ VOL.:00179 PG:00382REsp 285401 SP 2000/0111763-7 Decisão:19/04/2001 DJ DATA:11/06/2001 PG:00232 RSSTJ VOL.:00031 PG:00407 RSTJ VOL.:00153 PG:00391

Fonte: STJ

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