Tem que abrir inventário se apenas um automóvel constitui a herança?

Caso o bem não possua valor expressivo, é possível autorizar por alvará judicial a transferência de veículo deixado por herança, dispensando-se a abertura de inventário.

Processo: 5004739-51.2023.8.24.0075 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 08/08/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5004739-51.2023.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004739-51.2023.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JANINE DE BEM (REQUERENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) ADVOGADO(A): BRUNA KURTEN BITTENCOURT (OAB SC038694) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão INTERESSADO: MARCELO MACHADO (REQUERIDO)

RELATÓRIO

JANINE DE BEM requereu a expedição de alvará judicial em relação a veículo deixado por seu companheiro Marcelo Machado, falecido em 16/10/2012.  
Na sequência, foi prolatada sentença de indeferimento da inicial, constando em seu dispositivo (evento 9, SENT1, da origem):  
INDEFIRO a presente PETIÇÃO INICIAL ajuizada pela parte requerente JANINE DE BEM, com fundamento no art. 330, incs. II e III, do novo Código de Processo Civil.
Ao mesmo tempo, DECLARO, ex officio e com fundamento no art. 485, § 3º do novo Código de Processo Civil, a parte requerente JANINE DE BEM, qualificada nos autos, CARECEDORA da presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, processo nº 50047395120238240075, diante da “falta de interesse processual de agir”.
EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, incs. I e VI, do novo Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, processo nº  50047395120238240075.
Custas processuais pela parte autora. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se
Registre-se
Intime-se
Transitando em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação cível (evento 12, APELAÇÃO1, da origem), alegando que a Lei n. 6.858/80 prevê que determinadas verbas podem ser repassadas aos herdeiros sem a necessidade de inventário, sendo este o seu caso, uma vez que o falecido deixou apenas um bem e o alvará judicial é o procedimento adequado para sua transferência. 
O magistrado singular, em sede de juízo de retratação, manteve o decisum (evento 16, DESPADEC1, da origem). 
 Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
 No caso dos autos a apelante almeja a transmissão do veículo VW Fox 1.0, ano/modelo 2010/2011, de cor preta, placa MGN4278, RENAVAN 00234165782, deixado por seu falecido cônjuge, para o seu nome. 
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 6.858/1980 – que “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.” – possibilita o levantamento de alguns valores percebidos em vida pelo de cujus, através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados na previdência social ou, na forma da legislação específica, dos servidores civis ou militares ou, na sua ausência, pelos sucessores previstos na legislação civil. Nesse sentido, extrai-se do caput do seu art. 1º:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não obstante aludido dispositivo preveja a desnecessidade de inventário, é imprescindível interpretá-lo sistematicamente com o art. 2º da mesma lei, que obsta o levantamento de quantias quando existirem bens a inventariar, devendo a liberação dos valores ocorrer pela via adequada (inventário ou arrolamento). Isso porque, em mencionados procedimentos todos os bens do de cujus, conjuntamente, são arrolados para posterior partilha entre os herdeiros.
Na espécie, como já dito, a demandante postulou a transferência do supracitado veículo, deixado pelo de cujus Marcelo Machado. Nota-se que, na certidão de óbito, não constaram informações sobre quaisquer outros bens a inventariar (evento 1, CERTOBT9, da origem). 
Além disso, os filhos da demandante e do falecido, Marcielle de Bem Machado e Marcel de Bem Machado, firmaram termos de cessão de direitos, nos quais cederam “o direito de recebimento da cota parte do veículo VW Fox 1.0, ano/modelo 2010/2011, de cor preta, placa MGN4278, RENAVAN 00234165782, em favor da viúva meeira JANINE DE BEM, brasileira, professora, viúva, portadora do RG n.º 2211730-0 – SSP/SC e, inscrita no CPF sob o n.º 807.345.969-87” (evento 1, OUT24 e evento 1, OUT25, da origem).
Desse modo, considerando que o bem não possui valor expressivo (aproximadamente R$ 30.000,00 pela consulta da Tabela Fipe) e que os demais herdeiros cederam o direito de recebimento de sua cota parte à demandante, é possível que a disposição constante no art. 666 do Código de Processo Civil seja mitigada, para autorizar a transferência do veículo à requerente
Nesse passo, cumpre evidenciar que, como os herdeiros são maiores, a questão poderia ser solucionada também na esfera extrajudicial, em consonância com o art. 610, §1º, do CPC, de forma que não se mostra razoável impedir a transmissão nesta via, devendo-se prezar pelos princípios da celeridade e economia processual. 
Por fim, salienta-se que a expedição do alvará está condicionada ao pagamento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) ou se restar comprovada a isenção do pagamento. 
Para corroborar, destaca-se decisão paradigma desta Corte de Justiça: 
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES E REGISTRO DE VEÍCULO DEIXADO POR SUA FALECIDA GENITORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE.   SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÚNICO HERDEIRO. DE CUJUS QUE DEIXOU PEQUENA QUANTIA EM DINHEIRO E UM AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE SIMPLES ALVARÁ, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO OU A SUA ISENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 723, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307877-48.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020).
Extrai-se do inteiro teor: 
“Trata-se de apelação cível interposta por Alexandre Augusto, na qual visa a reforma parcial da sentença que não autorizou a transferência do veículo deixado por sua falecida mãe.
Razão lhe assiste.
Isto porque da análise dos autos, verifica-se que o requerente é o único herdeiro de Fátima Moraes da Rosa (pp. 6-8), bem como que esta deixou apenas pequena quantia em dinheiro (R$ 418,11 – p. 36) e um veículo que atualmente equivale a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consulta junto a Tabela FIPE.
Logo, a hipótese dos autos permite a mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizando a transferência do veículo, mesmo porque a resolução da questão poderia ser solucionada inclusive na esfera extrajudicial, a teor do art. 610, § 1º, do mesmo diploma legal.
Sobre o assunto SILVIO DE SALVO VENOSA define que:
A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados. Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo) sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei a instrumentalidade do processo. Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus” (Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, São Paulo: Editora Atlas S/A, p. 236).

Nesse viés, o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”
Assim, não se mostra razoável determinar a abertura de procedimento de arrolamento ou inventário, que estão sujeitos a várias formalidades, para que o único sucessor pudesse ver transferidos os singelos bens deixados por sua genitora, sob pela de violar os princípios da celeridade e economia processual.
Outrossim, registre-se que, mesmo não estando sujeito à inventário ou arrolamento, caberá ao herdeiro o pagamento do imposto devido, que no caso é o causa mortis, ou comprovar a sua isenção.”
Sem destoar, é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA REQUERENTE. HERANÇA FORMADA POR ÚNICO BEM (VEÍCULO AUTOMOTOR COM BAIXO VALOR DE MERCADO). PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL VISANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL À VIÚVA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS DEMAIS HERDEIROS (FILHOS). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ARROLAMENTO. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO DISPOSTO NO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000207-48.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2020).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de alvará em favor da demandante, autorizando a transferência do veículo VW Fox 1.0, ano/modelo 2010/2011, de cor preta, placa MGN4278, RENAVAN 00234165782, estando esta condicionada à comprovação do pagamento do ITCMD ou de sua isenção. 

Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3406172v14 e do código CRC 5906e9bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAData e Hora: 15/8/2023, às 10:46:33

Apelação Nº 5004739-51.2023.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004739-51.2023.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JANINE DE BEM (REQUERENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) ADVOGADO(A): BRUNA KURTEN BITTENCOURT (OAB SC038694) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão INTERESSADO: MARCELO MACHADO (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 
INSURGÊNCIA DA AUTORA
ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL O REPASSE DO BEM SEM A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SUBSISTÊNCIA. DE CUJUS QUE DEIXOU UM ÚNICO AUTOMÓVEL, SEM VALOR EXPRESSIVO, NÃO HAVENDO OUTROS BENS A INVENTARIAR. DEMAIS HERDEIROS, FILHOS DA DEMANDANTE E DO FALECIDO, QUE FIRMARAM TERMOS DE CESSÃO DE DIREITOS EM FAVOR DAQUELA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, CONTUDO, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ITCMD OU SE DEMONSTRADA A ISENÇÃO DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 
SENTENÇA REFORMADA. 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de alvará em favor da demandante, autorizando a transferência do veículo VW Fox 1.0, ano/modelo 2010/2011, de cor preta, placa MGN4278, RENAVAN 00234165782, estando esta condicionada à comprovação do pagamento do ITCMD ou de sua isenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3406173v7 e do código CRC 8af63a7f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAData e Hora: 15/8/2023, às 10:46:33

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Nº 5004739-51.2023.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: JANINE DE BEM (REQUERENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) ADVOGADO(A): BRUNA KURTEN BITTENCOURT (OAB SC038694) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 139, disponibilizada no DJe de 24/07/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA DEMANDANTE, AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VW FOX 1.0, ANO/MODELO 2010/2011, DE COR PRETA, PLACA MGN4278, RENAVAN 00234165782, ESTANDO ESTA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCMD OU DE SUA ISENÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador RICARDO FONTES
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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