Dano moral por cancelamento de voo

APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL POR ATRASO CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM ÔNIBUS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Processo: 5001355-61.2021.8.24.0007 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 15/12/2022
Classe: Apelação

Apelação Nº 5001355-61.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELADO: RACQUEL KNUST DOMINGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de reparação de dano moral por cancelamento de voo e alocação do passageiro em um ônibus para realizar a viagem contratada até Porto Alegre, onde chegou no mesmo dia, com algumas horas de atraso. A indenização foi fixada em R$ 8 mil (e33).
A cia. aérea recorre e sustenta que, de fato, o voo foi cancelado por um problema técnico surgido na operação de decolagem, quando o avião já corria na pista e que precisou resguardar a segurança de todos. Alega força maior e que cumpriu os regulamentos, oferecendo transporte alternativo, aceito pela autora. Alternativamente, pede a redução do valor da condenação (e.41).
Recurso tempestivo e preparado.
Contrarrazões no e43.
É o breve relatório.

VOTO

A pretensão do recurso tem de ser acolhida, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Não se nega que tenha havido um evento que ultrapassou um mero aborrecimento – aliás, essa afirmação mesma é questionável,  pois depende muito da subjetividade. Uma pessoa mais esclarecida e com uma visão mais aberta da vida talvez não viesse buscar dinheiro por causa disso, mas se respeita quem age de forma diferente.
O fato é que é preferível que o avião dê uma freada na decolagem do que caia em pleno voo, isso é algo para se levar em conta.
Não se pode falar, no caso em força maior ou caso fortuito.
O passageiro foi acomodado – e aceitou – em um ônibus e a viagem a Porto Alegre é tranquila, praticamente uma reta em estrada bem asfaltada; afora o atraso, não houve contratempos, e a chegada ocorreu no mesmo dia.
Assim, a indenização de R$ 8.000,00 é desproporcional, devendo ser reduzida para níveis realistas e compatíveis com a intensidade do alegado dano. Entendo que mais do que R$ 2.000,00, no caso, seria castigar a empresa e não reparar um dano de pequena monta que ocorreu.
Voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 2.000,00, sem ajuste na sucumbência, mantidas as demais cominações.

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Apelação Nº 5001355-61.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELADO: RACQUEL KNUST DOMINGUES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL POR ATRASO CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM ÔNIBUS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA QUE ALEGA FORÇA MAIOR, PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO E OFERECIMENTO DE ALTERNATIVA AO PASSAGEIRO – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE – AVIÃO QUE TEVE QUE ABORTAR DECOLAGEM PARA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS – FATO NÃO FORTUITO, MAS QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA – VIAGEM A PORTO ALEGRE QUE SE REALIZOU DE FORMA RÁPIDA E TRANQUILA, POR VIA BEM ASFALTADA, DE ÔNIBUS, COM CHEGADA NO MESMO DIA – ALTERNATIVA ACEITA PELO PASSAGEIRO – VALOR DA INDENIZAÇÃO EXAGERADA NO CASO – READEQUAÇÃO À PEQUENA DIMENSÃO DO OCORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 2.000,00, sem ajuste na sucumbência, mantidas as demais cominações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2022.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2022

Apelação Nº 5001355-61.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO FRANCESCHETTI (OAB SC059901) APELADO: RACQUEL KNUST DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME UGHINI NEDEL (OAB RS073000)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 15/12/2022, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 28/11/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.000,00, SEM AJUSTE NA SUCUMBÊNCIA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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