Acidente de trânsito: buraco na pista e motociclista

Acidente de trânsito: buraco na pista e motociclista. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. BURACO NA PISTA. QUEDA DE MOTOCICLISTA. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DO ENTE MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ETIOLÓGICO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO ACLARADAS. DEVER DE INDENIZAR CONSERVADO.

Processo: 0300861-31.2017.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Odson Cardoso Filho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: 14/07/2022
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:387, 54
Súmulas STF:387

Apelação Nº 0300861-31.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDINEY DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELANTE: VIGA – PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, Sidiney da Silva ajuizou ação indenizatória em face de Viga – Pavimentação e Obras Ltda. e do Município de Videira.
 Narra a inicial que, em 4-1-2017, o autor conduzia a motocicleta Honda/Biz, de placa QIC 2481, pela rua Severino José Pasqual, quando, de inopino, “foi surpreendido por enorme buraco não sinalizado, acidentando-se”. Descreve que a execução das obras no local (de pavimentação asfáltica) era realizada pela primeira ré, sob o mando e responsabilidade do segundo acionado. Em razão do sinistro, o demandante suportou fraturas no pé direito, mais precisamente na falange proximal do 4º dedo e na cabeça do 5º metatarso, sendo submetido a cirurgia reparadora, ficando afastado do labor por dado período, além dos danos materiais ocasionados na motocicleta. Daí postular, em antecipação de tutela, compelir os acionados ao pagamento de consulta com médico ortopedista para avaliação do pé lesionado, bem como das demais despesas que se façam necessárias ao tratamento das lesões; no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (Ev. 1, Pet1 – 1G).
A tutela de urgência foi indeferida (Ev. 9, Dec39 – 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência (Ev. 84 – 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDINEY DA SILVA para condenar os requeridos VIGA – PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e o MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC ao pagamento de: 
a) Indenização por danos materiais, consistente no pagamento das despesas com medicamentos, no valor de R$ 134,02 (cento e trinta e quatro reais e dois centavos), somados aos custos necessários para o conserto da motocicleta de R$ 3.077,58 (três mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso no primeiro caso e da data do orçamento no segundo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 
b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), válido para esta data, devidamente corrigidos e juros de 1% desde a data da publicação desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os requeridos, dividida igualmente, e de 30% (trinta por cento) para o autor. 
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do valor da condenação (proveito econômico), com fundamento no art. 85, § 2o, do CPC. Considerado que ambas partes foram sucumbentes, o autor deverá pagar 3/10 dos honorários (3% do valor da condenação) em favor dos patronos da parte adversa, enquanto os requeridos dividirão o pagamento de 7/10 dos honorários (7% do valor da condenação) em favor do procurador da requerente, vedada a compensação. 
O Município, contudo, é isento do pagamento das custas processuais, enquanto as verbas de sucumbência cabíveis ao autor têm sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3o, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Requisite-se o valor dos honorários periciais.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cobrança das custas finais e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformados, o autor e o ente municipal apelaram. O primeiro requer [a] a majoração do valor da reparação por danos extrapatrimoniais; [b] a compensação pelos danos estéticos; e [c] o reconhecimento da responsabilidade dos demandados pelo pagamento de todas as despesas relacionadas ao tratamento até o fim da convalescença, inclusive quanto à cirurgia indicada pelo médico responsável (Ev. 89 – 1G). O segundo, por sua vez, aponta [a] a ocorrência de cerceamento de defesa; e [b] a atribuição de responsabilidade subsidiária, haja vista o reconhecimento da irregularidade na obra pública em curso pela sentença (Ev. 94- 1G).
O particular réu aderiu ao apelo, alegando, em linhas gerais: [a] a ausência de nexo causal entre o acidente e o estado da pista de rolamento; [b] a culpa exclusiva da vítima; e [c] a inocorrência de danos materiais e morais (Ev. 102, Recadesi1 – 1G).
Com contrarrazões (Ev. 97, 104 e 107 – 1G), os autos ascenderam a este Tribunal.
O Des. Luiz Cézar Medeiros determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público (Ev. 7 – 2G).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 15 – 2G).
Incluído em pauta (Ev. 17 – 2G), houve designação de nova data para o julgamento (Ev. 23 – 2G).
É o relatório.

VOTO

1. Os recursos – que serão apreciados simultaneamente – apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Por primeiro, o ente municipal aduz que o julgamento antecipado acarretou em cerceamento de defesa. No entanto, houve incursão na etapa instrutória, com a designação (Ev. 43, Dec99 – 1G) e posterior realização da prova pericial, cujo laudo segue no Evento 74 – 1G.
Coisa diversa diz com a prova oral e a documentação encartada no Evento 27 – 1G. Em relação à primeira, ela foi deferida no saneador (Ev. 43, Dec99 -1G), mas por ocasião do ato compositivo da lide restou dispensada (Ev. 84 – 1G),
Todavia, “nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco implica preclusão ‘pro judicato’, pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado” (STJ, AgInt no AREsp n. 438.748/BA, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, j. 14-8-2018, DJe 25-9-2018).
E igualmente penso que ela é, de fato, dispensável, porque a perícia confeccionada e os documentos acostados – e realçados como uma das hipóteses de cerceamento – permitem a plena compreensão da controvérsia, conforme se verá no ponto seguinte.
Ademais, sabe-se que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-6-2022, DJe 20-6-2022).
Seguindo tal orientação, também deve ser afastada a ventilada ausência de exame dos documentos carreados, eis que no ordenamento jurídico impera a máxima de que “desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.936/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30-9-2019, DJe 7-10-2019), bastando apenas que a decisão esteja adequadamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), tal como se observa no caso.
Isso, aliado ao fato de que a dinâmica do evento e a responsabilidade de cada um para sua ocorrência, nos moldes narrados pelas partes, é matéria atinente ao mérito – mais sobre isso no próximo tópico -, tenho que não configurado o cerceamento de defesa.
Afasto, pois, a preliminar.
3. Tocante ao cerne da controvérsia, os réus pretendem a reforma da sentença, sustentando, cada qual, a ausência de nexo causal entre o acidente e o estado da pista, a culpa exclusiva da vítima (Ev. 102, Recadesi1 – 1G) e a responsabilidade subsidiária do ente municipal (Ev. 94 – 1G).
3.1 A assertiva da empresa ré, porém, parece ignorar parcela do conjunto probatório.
Tem-se o relato de Rafaela Maia, esposa do autor, que, perante a autoridade policial, disse “que na data, hora e local dos fatos supramencionados, SIDNEY DA SILVA estava pilotando uma motocicleta/motoneta HONDA BIZ, cor PRATA, não sabendo informar a placa, e em determinado momento acabou caindo com o veículo num buraco coberto de água da chuva na via vindo a se lesionar sendo que necessitou operar um dos pés” (Ev. 1, Inf12 – 1G).
Natalino da Silva, mediante declaração de próprio punho, narrou “que testemunhou o acidente de trânsito sofrido por Sidiney da Silva […], em 04 de janeiro de 2017, e que este foi causado por um buraco da Rua Severino José Pasqual, sem sinalização. Declara também que Sidney foi carregado para veículo estacionado na lateral da posta, pois chovia muito e havia fluxo de carros” (Ev. 1, Inf10 – 1G).
A “Certidão de Ocorrência” lavrada pelo 2º Batalhão de Bombeiros Militar (Ev. 1, Inf11 – 1G) corrobora essa última narrativa e destaca as condutas de atendimento ao sinistro:
Paciente encontrava-se no interior de um veículo fora do local da queda de motocicleta que ocorrera segundo a vítima, orientado e estável. Referindo dores nos membros inferiores, apresentando laceração e suspeita de fratura nos 4 e 5 dedos do pé direito, decorrente de queda de motocicleta. Após procedimentos foi conduzido ao HSDS.
Essas lesões e procedimentos são esmiuçados na “ficha de atendimento”, na declaração médica, na “ficha de internação”, no “registro de anotação de enfermagem” e no “sumário de alta”, todos do Hospital Salvatoriano Divino Salvador – HSDS (Ev. 10, Inf14, 16 a 20 – 1G).
Os danos provocados na motocicleta, por sua vez, repousam nos orçamentos constantes da Informação 23 (Ev. 1 – 1G), com descrição das peças e serviços necessários para a devida reparação.
A existência de obras na Rua Severino Paschoal é, igualmente, inconteste. O “contrato de prestação de serviços n. 162/2016” (Ev. 27, Info69 – 1G) indica as – duas – partes contratantes (aqui figurando como réus) e o objeto da avença, este como sendo a execução da “pavimentação asfáltica (C. A. U. Q) na Rua Sebastião Ribeiro de Deus (item 01), Rua Vereador José Gheller (item 02) e Rua Severino Paschoal/final Rua XV de Novembro (item 03), conforme projeto básico, incluindo material e mão de obra” (Cláusula 1ª), a ser finalizada no prazo de 90 (noventa) dias (cf. cláusula 4ª, subitem 4.1 e “Ordem de Serviço” retratada na Informação 70 – Ev. 27 – 1G).
Ocorre que, segundo “Notificação” constante na Informação 73, p. 1-2 (Ev. 27 – 1G), datada de 23-12-2016, emitida pelo ente municipal à empresa Viga,
Em 22/12/2013/2016, a Secretaria Municipal de Planejamento encaminhou Comunicação Interna a este Departamento de Licitações, informando que: “Ao ser realizada vistoria técnica nestas obras de pavimentações no dia 22/12/2016 pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Videira, verificou-se que os trabalhos haviam sido iniciados na Rua Vereador José Gheller (item 02) onde foram executados alguns serviços de drenagem”
Também relata que:
Na Rua Severino José Pascoal – final Rua XV de Novembro (Item 03) foi realizada até a presente data os serviços de  fresagem contínua da pavimentação existente, porém após estes trabalhos não foi dado continuidade aos trabalhos de pavimentação deixando a camada de asfalto existente aparente, provocando  o aumento e/ou aparecimento de buracos e a desagregação asfáltica, (…) Fato este que pode vir a comprometer a base de pavimentação asfáltica a ser executada.
[…]
Mais adiante discorre sobre a vistoria realizada em 21/12/2016:
Assim pode ser constatado que até o dia 21/12/2016, data da vistoria, decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias da data de entrega da ordem de serviço, que em nenhuma das três obras houve o andamento proposto no cronograma, verificando-se em ritmo lento no andamento das obras, o que futuramente poderá acarretar em atrasos para conclusão da obra contratada.
Como resposta (contranotificação), por meio eletrônico (em 29-12-2016), Viga noticiou que “os serviços foram paralisados devido à dificuldade de aquisição de CAP (emulsão asfáltico utilizado na confecção da massa asfáltica (CBUQ). Por este motivo a empresa optou em dar férias coletivas a seus funcionários até o dia 9/01/2017 onde será restabelecido o fornecimento do produto pelas distribuidoras. Comunicamos também que os serviços objeto do contrato mencionado serão reiniciados nesta data e a conclusão será dentro do prazo estabelecido no mesmo” (Ev. 27, Inf73, p. 5 – 1G).
Ou seja, embora assinalando falta de material, a própria contratada afiançou a suspensão (acentue-se, por completo) dos serviços, não obstante a obrigação assumida com o Poder Público (Ev. 27, Info69 – 1G).
Aliás, segundo “comunicação interna” da Secretaria de Planejamento, datada de 29-12-2016 (Ev. 27, Info74, p. 1-2 – 1G),
Ao ser realizada vistoria técnica no dia 27/12/2016 pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Videira, verificou-se a falta de sinalização da obra nestas pavimentações. Como exemplo, na pavimentação asfáltica da Rua Severino José Pascoal – final da Rua XV de Novembro (Item 03) o trecho a ser recapeado é de 2.320,00m, porém em toda esta extensão foram encontradas apenas 02 (duas) placas de sinalização para orientação dos usuários.
Não há dúvidas que, pelo menos desde aquele momento, o local era desprovido (ou pouco) de sinalização, fato que motivou nova notificação da empresa ré para providências (Ev. 27, Info74, p. 3 – 1G), mas que aparentemente não foi acatada – pois em 6-1-2017, quando já ocorrido o sinistro relatado na inicial, em nova “comunicação interna” (Ev. 27, Inf75, p. 1-2 – 1G), a Secretaria de Planejamento esclareceu que 
Ao ser realizada nova vistoria técnica no dia 04/01/2017 pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Videira, verificou-se ainda a falta de sinalização de obra nesta pavimentação e grande erosão na base que se encontra aparente. A Rua em questão conta com 2.243,00m e novamente foram encontradas apenas 02 (duas) placas de sinalização para orientação dos usuários nas extremidades da obra.
Não bastasse a falta de indicativos (suficientes) acerca da execução na obra, a vistoria realizada em 4-1-2017 deixou assente a existência de buracos na pista de rolamento; assim, impossível se dizer da perfeição da via ou mesmo ausência de nexo causal entre o sinistro e o estado da pista, ainda mais quando o controle (por lei e pelo contrato) é feito pelo próprio ente municipal – e foi revelado.
A “segurança e conveniência pública” da estrada, além de inerente à própria atividade exercida, constou expressamente do memorial descrito no anexo ao contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos:
Item 4 – Da segurança e conveniência pública:
Antes de quaisquer atividade construtiva, deverá ser implantada sinalização provisória de alerta, indicando a existência de desvios e caminhos de serviço, de bloqueios e de uma faixa de circulação alternada, sendo vedados desvios de tráfego pesado pelo centro da cidade
A sinalização provisória seguirá basicamente o seguinte:
– Placas fixas;
– Placas móveis de advertência;
– Dispositivos elétricos para a sinalização noturna;
– Bandeirolas operadas manualmente e fitas de segurança.
Os registros fotográficos apresentados com a contestação (Ev. 26, Inf 60 a 66 – 1G), datados de 8-12-2016 a 6-3-2017 (nenhuma durante o período de festejos de fim de ano), na contramão daqueles colacionados por Sidiney (Ev. 1, Info28 a 31 – 1G) e pelo ente municipal (Ev. 27, Inf77 a 81 – 1G), ainda que revelem a existência de placas no leito da rua (não se sabe qual das abarcadas pelo contrato), pouco auxiliam a tese defensiva, na medida em que não indicam o ponto exato de sinalização (ao menos aquele da colisão) tampouco servem para desconstituir as vistorias efetuadas pelo Poder Público (Cláusula 8ª do contrato), estas que, ao menos na data do acidente, ratificam a versão autoral.
Nem mesmo o fato de o acionante conhecer a região poderia minimizar o infortúnio, principalmente pelas alterações das condições da pista de rolamento causadas pelas – previsíveis – chuvas (de verão) e pelo elevado fluxo de veículos no local, situação amplamente divulgada pela imprensa local (Ev. 1, Inf33-34 – 1G).
Assim, inviável o reconhecimento da culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima, simplesmente pela completa inexistência de indícios nesse sentido (art. 373, II, do CPC) e, também, quando a prova dos autos demonstra que o péssimo estado de conservação da via (com obras inacabadas) acometeria o evento danoso ao mais habilidoso dos condutores, ainda mais em se tratando de motociclista.
Diante deste quadro, como também da obrigação que recai sobre a pessoa da construtora responsável pela obra na localidade (art. 70 da Lei n. 8.666/93), inviável dar guarida à alegada ausência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
3.2 A municipalidade, por sua vez, afirma que “cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a obra” (Ev. 94, p. 6 – 1G), consoante comprovam os documentos inclusos no Evento 27 – 1G, razão que se faz para “determinar a responsabilidade subsidiária […], não afasta[ndo] por completo tal encargo” (Ev. 94, p. 6 – 1G).
A tese é sedutora, afinal, como visto alhures, a fiscalização ocorreu (v. g. visitas in loco e expedientes administrativos), na linha, inclusive, da Cláusula 8ª do Contrato de Prestação de Serviços n. 162/2016 (Ev. 27, Inf69 – 1G).
Existe, entretanto, uma significativa circunstância – que afasta a responsabilidade subsidiária: a empresa Viga declaradamente havia abandonado a obra (Ev. 27, Inf73, p. 5 – 1G), aparentemente incidindo na Cláusula 9ª do ajuste (Ev. 27, Inf69 – 1G), e desse fato a Administração Pública tinha pleno conhecimento, tanto que na sequência a “assumiu” por dado período, sinalizando o local no dia subsequente ao acidente ocorrido com Sidiney (Ev. 27, Inf75, p. 1-2 – 1G); ou seja, o particular “devolveu” (partilhou os encargos), ainda que temporariamente (disse em 29-12-2016 que retomaria os serviços a partir de 9-1-2017), a execução da obra ao Município de Videira -, o que, no caso, não afasta a responsabilidade daquele pelos danos causados diretamente a terceiros, conforme ditado no tópico anterior.
Outrossim, embora atendida a hipótese do art. 67 da Lei n. 8.666/93, a inexecução dos trabalhos pela construtora direcionou a responsabilidade (do art. 37, § 6º, da CF) também ao ente público municipal, devendo este, portanto, responder de forma objetiva pela ocorrência do ato omissivo que causou prejuízos ao autor (cf. citado na sentença: TJSC, Apelação Cível n. 2010.011554-6, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-9-2011; e tantos outros que constam do acervo jurisprudencial: TJSC, Apelação n. 0600054-38.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-3-2022; Apelação n. 0311410-49.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-12-2020; Apelação Cível n. 0302283-44.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-7-2020).
Inexiste, portanto, contradição na decisão de primeiro grau; houve o reconhecimento da responsabilidade por obra pública (ausência de conservação da via e sinalização do local), não executada pela empresa contratada pelo ente municipal.
E nem se olvide, conforme bem pontuado na sentença, que “a disposição contratual isentando o Município de eventual responsabilidade não pode se sobrepor ao regime legal que disciplina a execução das obras públicas, o qual se aplica tanto àquelas executadas diretamente pelo poder público como aos casos em que são empreitadas a terceiros” (Ev. 84 – 1G).
Com isso, imperativa a condenação da municipalidade, em conjunto com a empresa Viga, visando reparar os danos suportados pelo demandante.
4. Quanto aos danos materiais, a assertiva defensiva é de que “não constou uma foto sequer do local exato do acidente, menos ainda do estado da motocicleta após o mesmo. Assim, não há como avaliar de forma precisa quais foram os danos materiais efetivamente ocasionados pelo acidente e quais danos já existiam antes do mesmo” (Ev. 102, Recadesi1 – 1G).
A alegação procede apenas em relação à motocicleta, porque incontestável a ocorrência do acidente na Rua Severino José Pasqual (cf. tópico 3); mas essa circunstância não tem o condão de arredar o dever de reparar o prejuízo material.
In casu, os – dois – orçamentos juntados são suficientes à comprovação dos estragos havidos na motocicleta (cf. Ev. 1, Inf23 – 1G), dispensando retratos fotográficos específicos, sobretudo porque verificado que os itens avariados e serviços a serem executados (atestados por empresas idôneas, não impugnadas) são compatíveis com a queda narrada.
Tem-se, portanto, que existem evidências de que os prejuízos, na ausência de prova robusta em sentido contrário, ocorreram, restando definir a sua extensão.
Como antecipado, foram colacionados aos autos dois orçamentos confeccionados por empresas especializadas em motos (cf. Ev. 1, Inf23 – 1G), tendo o magistrado singular acertadamente optado pelo de menor valor, qual seja, R$ 3.077,58.
E embora o custo do conserto da Honda/Biz seja de aproximadamente 40% do valor total (médio de mercado) do bem – que valia R$ 6.995,00, em consulta realizada à tabela Fipe em janeiro de 2017 -, tem-se aquele como suficiente (e preponderante) para demonstrar a previsão de gastos, sendo desnecessária, inclusive, a juntada da respectiva nota fiscal.
Em vista disso, não há como afastar ou modificar a condenação aplicada.
Noutro ponto, no que concerne à responsabilidade dos réus pelo pagamento da integralidade das despesas médicas (Ev. 89, p. 16 – 1G), cabe pontuar que, o dano material será ressarcido acaso comprovado sua existência, não sendo possível sua averiguação, mediante mera presunção.
Como bem assentou o magistrado singular, a prova técnica apontou que as lesões sofridas estão consolidadas; ademais, não há qualquer indicativo de que Sidiney aguarde procedimento cirúrgico complementar perante o Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco veio à lume prova contundente da necessidade da amputação, esta repetidamente apontada pela parte.
Logo, sem maiores delongas, neste aspecto, inviável o acolhimento do pleito autoral.
5. No que tange à reparação por abalo anímico, o particular acionado insiste na inexistência de prova do dano (Ev. 102, Recadesi1, p. 13 – 1G).
Todavia, igualmente sem razão.
O direito à compensação por dano moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, V e X:
Art. 5º. […]
V – É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em complemento, o art. 927 consigna que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Na demanda sob enfoque, constata-se que o ocorrido trouxe transtornos ao acionante, sendo certo o sofrimento por ele suportado em virtude dos males e dores a que submetido, em razão de sérias lesões e consequentes sequelas.
Embora relativizado pelo insurgente, é inegável o abalo moral decorrente do sinistro, da consequente fratura do pé direito, bem como da necessidade de passar por cirurgia e internação (cf. Ev. 1, Inf 14 a 21 – 1G). E também como consequência, o autor ficou afastado do trabalho, recebendo auxílio previdenciário (cf. Ev. 1, Inf7 – 1G).
Da perícia (Ev. 74 – 1G), extrai-se que constatado no demandante “anquilose (rigidez articular) sobre o 4º pododáctilo (dedo do pé) do pé direito e restrição dos movimentos amplos sobre o 5º pododáctilo (dedo do pé) homolateral, com repercussões funcionais sobre o referido pé” (quesito 5, p. 4); e mais adiante: as lesões podem causar dor, “a depender da atividade praticada” (quesito 9, p. 4).
A propósito, tem entendido este Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA.[…]MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR TANTO DA RÉ QUANTO DA LITISDENUNCIADA CARACTERIZADO. PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC/73.”(…) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa” (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA AUTORA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOSPITALAR DEVIDO A LESÃO NA MANDÍBULA.”Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral.” (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). […]. (TJSC, Apelação Cível n. 0092695-69.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017)
Logo, evidente que os fatos narrados caracterizam situação ensejadora de reparação extrapatrimonial.
Passa-se, então, à discussão do montante indenizatório -, na qual postulada a majoração.
É consabido que a legislação não traz parâmetros taxativos para a fixação do quantum indenizatório, restando esta tarefa ao prudente arbítrio do julgador, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e observada a extensão do dano (art. 944, caput, do CC), resultando em valor suficiente para desestimular a reiteração do ilícito, mas evitando o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), por outro lado.
 Além disso, o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de novas violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida (STF, RE n. 447.584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 28-11-2006, DJe 16-3-2007).
In casu, considerando o fato de que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, caput, do CC), e as circunstâncias que envolveram o evento lesivo, anteriormente delineado, entendo que o montante fixado na origem (de R$ 2.000,00) comporta majoração para R$ 20.000,00, mais condizente com a situação em concreto e adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalto, em tempo, que a condenação não implica enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do CC) do demandante: a causa é, justamente, o agravo que sofreu pelo ato ilícito da empresa ré (e do Município de Videira), e o ressarcimento deve ser precisamente adequado à intensidade da lesão.
6. No pertinente aos danos estéticos, vale destacar que, conforme verbete sumular n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, privilegiando-se a integralidade do ressarcimento dos prejuízos sofridos, os quais possuem natureza diversa.
Ou seja, “enquanto o dano moral advém de todo o abalo suportado durante e logo após o acidente, além dos infortúnios decorrentes das limitações físicas após o sinistro, o estético se refere às sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072008-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-2-2016).
Segundo a doutrina, são aqueles resultantes de “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa”; é a alteração “que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral” (LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 46).
Em outras palavras, é […] toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. VII. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 100).
Assim, é prescindível que as sequelas do acidente atinjam patamar de repugnância a ponto de lançar a vítima no ostracismo social.
In casu, restou caracterizado o alegado agravo.
Isso porque está demonstrado que ao demandante resultou cicatriz, tanto no laudo pericial (quesito 3, p. 3; quesito 6, p. 5 do Ev. 74 – 1G), na parte evidentemente que compete à profissional que subscreveu o estudo (distante de juízo de valor emitido), quanto em uma das fotografias colacionadas na Informação 9 (Ev. 1 – 1G), replicada no apelo autoral.
Com isso, fez o autor prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil
Sendo assim, há de ser imposta indenização a título de danos estéticos.
No concernente à estimativa, penso que a cifra de R$ 5.000,00, é adequada à situação em apreço e se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao montante reparatório por danos morais e estéticos, ajustados por este julgado, esclareça-se que a atualização monetária deverá ser alcançada nos moldes preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905), a partir desta decisão (Súmula n. 362), e os juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), conforme disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n. 810/STF).
7. Como decorrência da reforma parcial da decisão de primeiro grau, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência; e considerando que Sidiney sucumbiu em parte mínima dos pedidos (apenas quanto ao pleito de pagamento de danos materiais futuros), incidente o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as custas processuais serão suportadas apenas pelos réus, sendo o ente municipal isento por disposição legal; os honorários advocatícios, por sua vez, são fixados apenas em favor do autor – no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório (art. 85, § 3º, c/c o seu § 2º, do CPC), tal como deliberado na origem.
Por outro lado, preconiza o art. 85, § 11, do CPC, que:
 Art. 85.
[…] § 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, considerando o resultado do julgamento, bem como os critérios quantitativos e qualitativos previstos em lei, estipulo os honorários recursais na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o estipêndio advocatício arbitrado (10% do valor da condenação), devidos pelos demandados ao patrono da parte autora.
8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento aos interpostos pelos réus e dar parcial provimento ao aforado pelo autor.

Documento eletrônico assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1871395v184 e do código CRC 265a29f2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHOData e Hora: 21/7/2022, às 11:16:34

Apelação Nº 0300861-31.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDINEY DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELANTE: VIGA – PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES.
CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FEITO QUE CONTOU COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
“Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-6-2022, DJe 20-6-2022)
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. BURACO NA PISTA. QUEDA DE MOTOCICLISTA. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DO ENTE MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ETIOLÓGICO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO ACLARADAS. DEVER DE INDENIZAR CONSERVADO.
O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público e das empresas prestadoras de serviços públicos pela ocorrência de atos comissivos que causem prejuízo a terceiros. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade igualmente será objetiva.
Não demonstradas excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão dos réus quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento, além do nexo de causalidade, há de ser reafirmada a obrigação imposta em primeiro grau.
DANOS MATERIAIS. [1] MOTOCICLETA. ORÇAMENTO. EXTENSÃO DOS GASTOS. PROVA SUFICIENTE. [2] CIRURGIA E CONSULTAS MÉDICAS. DESPESAS FUTURAS. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. 
1. Uma vez que o orçamento juntado pelo autor comprova as avarias decorrentes do acidente e as peças e serviços necessários à reparação da motocicleta, deve-se manter o ressarcimento no valor fixado (menor orçamento).
2. “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’ (art. 944 do CC).” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087609-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-6-2013)
DANO MORAL. [1] FRATURA DO PÉ DIREITO. TRATAMENTO E COMPLICAÇÕES QUE EVIDENCIAM ABALO ANÍMICO. PRESERVAÇÃO [2] QUANTUM. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO INOBSERVADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. O sofrimento resultante de fratura do pé direito, aliado ao procedimento cirúrgico e ao tratamento médico por dado período, com o afastamento da atividade laborativa, são o suficiente para caracterizar a existência de lesão extrapatrimonial.
2. A indenização por dano moral deve ser fixada em atendimento ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância não atende esses critérios, viável a elevação do quantum.
DANO ESTÉTICO. CICATRIZ NO PÉ DIREITO. PROVA PERICIAL E FOTOGRÁFICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. 
Para a caracterização do dano estético, é prescindível que a alteração à compleição física da vítima seja elevada a patamar excessivo de repugnância ou que a lance no ostracismo social. Assim, comprovada a existência e a extensão da cicatriz, de modo a demonstrar que cause alguma sensação de inferioridade ou afeiamento da vítima, cabível a condenação a título de danos estéticos.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDOS OS DOS RÉUS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento aos interpostos pelos réus e dar parcial provimento ao aforado pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de julho de 2022.

Documento eletrônico assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1871396v30 e do código CRC 40b80c60.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHOData e Hora: 21/7/2022, às 11:16:35

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/07/2022

Apelação Nº 0300861-31.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: SIDINEY DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) ADVOGADO: RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877) APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELANTE: VIGA – PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 14/07/2022, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 22/06/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AFORADO PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Juiz ROBERTO LEPPER
CLODOMIR GHIZONISecretário

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: