Acidente de trânsito: buraco na pista mal sinalizado

Acidente de trânsito: buraco na pista mal sinalizado. O Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que o buraco na via estava devidamente sinalizado

Processo: 0022010-59.2009.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Diogo Pítsica
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: 29/09/2022
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362, 371, 54

Apelação Nº 0022010-59.2009.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: DAVID BRISOTTO (AUTOR) APELANTE: ELIZETE DEMARCO BRISOTTO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, David Brisotto e Elizete Demarco Brisotto ajuizaram “ação de reparação de danos causados em acidente de veículo” cointra o Município.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 129, 1G):
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por David Brisotto e Elizete Demarco Brisotto contra Município de Blumenau, todos qualificados e representados. 
Narraram, em síntese, que: (a) em 14/07/2009, na Rua Paul Fritz Kuenrich, em Blumenau/SC, a segunda autora perdeu o controle do veículo que conduzia, de propriedade do primeiro autor, em razão de um buraco existente na via sem nenhuma sinalização; (b) houve prejuízo material no valor de R$ 18.203,40; (c) a segunda requerente foi encaminhada ao hospital com politrauma, o que ocasionou dano moral; (d) o Município omitiu-se de seu dever de sinalizar devidamente o buraco existente, respondendo objetivamente pelos danos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.203,40 pelos danos materiais e de quantia não inferior a 100 (cem) salários mínimos a título de dano moral. Juntou documentos (fls. 2-46). 
Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (fl. 55). 
Citado (fl. 60), o réu apresentou contestação, alegando que: (a) o Município não praticou qualquer ato que tenha sido causa imediata dos danos sofridos pelos autores; (b) a responsabilidade do poder público por omissão é subjetiva; (c) não há prova de omissão do ente público de seu dever de fiscalizar a via, pois havia sinalização por cavaletes, derrubados pelo veículo dos autores; (d) não havia buraco no local, apenas uma depressão sinalizada da via pública; (e) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da segunda autora, em razão de distração ou velocidade excessiva; (f) não houve dano moral; (g) quanto ao dano material, não foi demonstrado o conserto do veículo. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 62-77).
Houve réplica (fls. 80-83). 
O Ministério Público entendeu não ser caso de sua atuação (fls. 84-89). 
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 128-133). 
As partes apresentaram alegações finais (fls. 137-138 e 141-143).
Vieram os autos conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 129, 1G):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento:
(a) aos autores, a título de danos materiais, do valor de R$ 18.203,40 (dezoito mil duzentos e três reais e quarenta centavos), corrigido pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e com juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ambos desde o desembolso dos valores (fls. 25-29) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
(b) à autora Elizete, a título de reparação pelo dano moral, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA-E deste a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data do acidente (14/07/2009) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
O réu é isento do pagamento das custas processuais (Lei nº 17.654/2018, art. 7º, I).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 12% do valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e a presença de fase instrutória (art. 85, §2º e §3º, I, do CPC)
Irresignados, requerentes e requerido recorreram. 
Os requerentes argumentaram que: a) “houve falha na análise do caso em concreto e, consequentemente, na determinação do valor correspondente à obrigação de reparar pelos danos morais, o qual deve ser atribuído de forma majorada à parte recorrida”; b) “o ato ilícito proveniente da conduta omissiva do réu/apelado – consubstanciada na negligência quanto à garantia das condições necessárias ao tráfego de automóveis que gerou o acidente, cumulado com o politraumatismo sofrido pela segunda autora/apelante, a qual também estava acompanhada de outra pessoa na situação de perigo que foi exposta e, assim, teve ainda de conviver com a preocupação de estar envolvida em um episódio que proporcionaria o mal para o próximo – necessita de majoraração para o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)“; e c) “foram mais de dez anos de discussão e grau de complexidade suficientemente justificáveis para a majoração da quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais” (Evento 139, 1G).
A comuna, por sua vez, sustentou que: a) “o Juízo não levou em conta a correta descrição contida no boletim de ocorrência de fl. 22, bem como o depoimento testemunhal do Sr. Carlos Leite, tendo apenas valorado o depoimento testemunhal ambíguo e contraditório do agente de trânsito Bernardo Arão Eger”; b) “os cavaletes deitados mencionados pela testemunha foram jogados ao chão porque o veículo conduzido pelo segundo Apelado bateu sobre eles e levou pedaços para a referida ribanceira”; c) “o Sr. Carlos Leite atestou, em seu testemunho, que a via pública estava devidamente sinalizada, confirmando o teor do memorando de fl. 77, mas o Juízo desconsiderou referida prova testemunhal e o conteúdo do respectivo documento”; e d) “pode-se, diante do inexistente quadro probatório apresentado pelos Apelados, concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nada podendo se atribuir à Municipalidade a esse respeito, posto que se tivesse diligenciado com segurança o evento lesivo não aconteceria (Evento 144, 1G).
Com contrarrazões (Eventos 149 e 150, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 12, 2G). 
É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento. 
Recebo-os em seus efeitos legais. 
2. Recurso do ente federado requerido
Cinge-se a controvérsia a discutir a existência de responsabilidade civil do ente municipal pela ausência de sinalização na pista, sustentando que o juízo o quo não apreciou adequadamente as provas amealhadas no caderno processual.
Adianto, de largada, que o provimento não ampara guarida.
Num primeiro mirar, impende salientar que a Constituição Federal exaltou a teoria do risco administrativo, como regra geral, no que tange a responsabilidade civil do Estado e dos diversos entes que prestam algum serviço público, fazendo valer a desnecessidade de aferição do elemento culpa ou dolo. 
Nesse norte legiferante versa a Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] 
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto aos atos omissos, em regra, será subjetiva a responsabilidade do Estado. Contudo, se a referida omissão for específica, em que o ente federado possuir obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência do evento lesivo, desnecessária a averiguação do elemento culpa.
No enleio sub examine, patente a omissão específica quanto ao dever  de manutenção e sinalização das vias e passeios públicos, configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva da requerida.
Reputo pertinente mencionar a valiosa lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves:
Nos serviços públicos ou de utilidade pública prestados diretamente pela Administração centralizada, responde a entidade pública prestadora pelos danos causados ao usuário ou a terceiros, independentemente da prova de culpa de seus agentes ou operadores, visto que a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Poder Público, extensiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º ).
Assim, respondem o DER, o DNER, o Dersa, ou o próprio Poder Público diretamente, con­forme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. (Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2021)
De igual modo, posiciona-se a este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. A parte que, por meio de apelo, busca o acolhimento de pretensão já abarcada na sentença não possui interesse em recorrer, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DESNÍVEL EXCESSIVO ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. CAUSA DETERMINANTE DA QUEDA DE CILCISTA. DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ETIOLÓGICO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL NÃO ACLARADAS. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público e das empresas prestadoras de serviços públicos pela ocorrência de atos comissivos que causem prejuízo a terceiros. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade igualmente será objetiva.    Comprovada a ocorrência do dano e a omissão do Estado quanto ao dever de manutenção do pavimento de via pública, que ostentava excessivo desnível entre a pista de rolamento e o acostamento, além do nexo de causalidade, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora. […] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300643-15.2017.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-5-2021).
E, em sintonia, já decidiram as outras Câmaras de Direito Público deste Sodalício:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. QUEDA DE MOTOCICLETA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE EVIDENCIAR O NEXO CAUSAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0004282-93.2014.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-5-2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. BURACO NA PISTA. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DA VIA E À SINALIZAÇÃO ADEQUADA. ACIDENTE QUE CULMINOU NA MORTE DO MARIDO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITO E PELA REPARAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUAS FALTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a administração pública está obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (TJSC, Apelação n. 0300194-55.2015.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-3-2021).
Sob essa ótica, para determinar o dever de indenizar da empresa concessionária requerida, faz-se necessário identificar a conjunção dos elementos inexoráveis à responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Em contrapartida, na falta de um deles, nenhuma obrigação pecuniária é imputável. 
Feitas essas breves considerações, cumpre analisar o caso concreto.
Em sua peça pórtica, os requerentes sustentam a ocorrência de acidente de trânsito decorrente de buraco na pista não sinalizado.
A fim de comprovar a conduta omissiva do Município e o nexo causal com os danos sofridos, colacionaram boletim de ocorrência (Evento 53, Anexo 16-21, 1G) que comprova a ocorrência do sinistro, a existência do buraco (condição da pista: danificada / buraco na via: 2 x 1,2 m) e a ausência de sinalização (vertical: deficiente).
Há, ainda, croqui do local do acidente (Evento 53, Anexo 22, 1G) que, conforme corroborado em audiência pelo agente público que o confeccionou (Evento 110, 1G), comprova a existência de 4 cavaletes a 15 metros de distância do referido buraco, porém deitados e no acostamento.
Diante deste cenário, evidente o descumprimento do seu dever de correta e eficiente sinalização de perigo pelo ente público, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Nesse norte legiferante, editou-se a Resolução nº 160, de 2004 do CONTRAN, que asism dispõe:
3. DISPOSITIVOS AUXILIARES Dispositivos Auxiliares são elementos aplicados ao pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via.São constituídos de materiais, formas e cores diversos, dotados ou não de refletividade, com as funções de:- incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou de obstáculos à circulação;- reduzir a velocidade praticada;- oferecer proteção aos usuários;- alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção. 
3.7. DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIOSão elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc.Aos dispositivos de uso temporário estão associadas as cores laranja e branca.  Tipos de Dispositivos de Uso Temporário: […] · Cavaletes
Em suas razões de inconformismo, sustenta o requerido a tese de que “os cavaletes deitados mencionados pela testemunha foram jogados ao chão porque o veículo conduzido pelo segundo Apelado bateu sobre eles e levou pedaços para a referida ribanceira” e que “somente a velocidade excessiva ou mesmo distração do segundo Apelado ao volante teria produzido a destruição do veículo, vindo ocasionar os prejuízos alegados”.
Para tanto, visa desconsiderar a prova testemunha do Sr. Bernardo Arão Eger, posto que o mesmo indicou não se recordar dos fatos sub examine.
Ainda que não se recorde especificamente do sinistro, o que é apenas natural considerando que seu depoimento deu-se quase 10 anos após a ocorrência, é preciso pôr em evidência que o testigo foi o agente de trânsito responsável pela elaboração do croqui, sendo que o mesmo foi confeccionado segundo parâmetros bem estabelecidos e por ele reiteradamente praticados, de modo que suas considerações a respeito da correta interpretação do documento são essenciais para o deslinde da discussão travada.
A testemunha afirmou que os cavaletes inteiros estavam no acostamento da pista, bem como não soube afirmar acerca dos “pedaços de cavalete” indicados no croqui.
Quanto à testemunha Sr. Carlos C. Leite (Evento 112, 1G), Engenheiro da Secretaria de Infraestrtutura da Prefeitura, afirmou ter elabora o memorando confeccionado em 22-3-2010, aproximadamente 8 meses após a ocorrência do sinistro, em que indica que “existiam cavaletes no local […], posicionados a 15m em relação a depressão, que por sinal foi destruída pelo veículo envolvido no acidente” (Evento 53, Anexo 77, 1G), porém confirma que se dirigiu ao local apenas após o acidente – o que certamente foi sopesado pelo juízo a quo em seu julgamento.
Indicou ainda a provável existência de fotos do local do acidente, que poderiam comprovar a tese de que o buraco na pista estava bem sinalizado, porém estas jamais foram colacionadas ao caderno processual.
Evidenciada, portanto, a ausência de elementos probatórios suficientes que substanciem a tese defensiva de que a requerente estava dirigindo com excesso de velocidade ou com desatenção, batendo nos caveletes de sinalização que estariam corretamente posicionados, ônus probandi que lhe competia, nostermos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:[…]II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sirvo-me das lições de Humberto Theodoro Júnior que corroboram tal conclusão:
Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil. 43ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 462).
Nesse desiderato, escorreita, portanto, a conclusão do decisum guerreado ao invocar as seguintes premissas julgadoras, que as consigno como razões de decidir:
É inconteste que a segunda requerente sofreu acidente automobilístico em 14/07/2009, enquanto conduzia o veículo do primeiro requerente na Rua Paul Fritz Kuehnrich (via expressa), em Blumenau/SC, vindo a cair em uma ribanceira na lateral direita da pista.
Enquanto os demandantes alegam que o acidente se deu em virtude de buraco não sinalizado, o demandado afirma que havia sinalização por cavaletes, localizados 15 metros antes do buraco e derrubados pelo veículo no momento da colisão. 
Com razão a parte autora. 
No boletim de ocorrência de acidente de trânsito lavrado pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (Seterb), no item”condições da pista”, constou a informação de que esta estava danificada e que a sinalização vertical era deficiente (fl. 16). 
O croqui do local do acidente, também produzido pelo órgão municipal, indica a existência de buraco na via, de dimensão significativa (2 x 1,20 metros), pouco antes do local em que o veículo da autora caiu (fl. 22). 
Apesar de o desenho revelar que havia dois cavaletes no local, cerca de 15 metros antes do buraco, estes estavam posicionados no acostamento, e não na pista – circunstância retratada na imagem (fl. 22) e confirmada em juízo por Bernardo Arão Eger, agente de trânsito que confeccionou o croqui (fl. 133). 
A testemunha também afirmou que não se recordava dos fatos, mas que, conforme o desenho, estes cavaletes estavam inteiros, o que compromete a tese do réu, referida no memorando do Secretário de Obras (fl. 77), de que os objetos estavam regularmente sinalizando o buraco e foram destruídos pelo veículo da requerente.
No que se refere à existência de “pedaços de cavalete” próximos à ribanceira onde o automóvel caiu, também apontados no croqui (fl. 22), não ficou suficientemente esclarecida a localização prévia destes objetos. A testemunha Bernardo não soube referir de onde haviam vindo os aludidos pedaços.
Tampouco restou esclarecida a relação entre estes objetos e a dinâmica do acidente. É possível que houvesse cavaletes no local e que estes tenham sido arrastados pelo veículo ribanceira abaixo, entretanto, não há prova mínima quanto a isso, cuja produção cabia ao Município.
Também ouvido em juízo (fl. 128), o Secretário de Obras de Blumenau, Carlos Leite, narrou que àquela época na via expressa havia depressões e buracos ocasionados pela enchente de 2008. Confirmou, em geral, o teor do memorando enviado à Prefeitura e juntado aos autos (fl. 77), o qual refere que a pista estava sinalizada. Afirmou que talvez tivesse fotos do lugar, contudo, estas não foramacostadas aos autos. Ainda, referiu que para produzir o memorando, esteve no local oito meses após o acidente.
Nesse cenário, concluo que o Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que o buraco na via estava devidamente sinalizado. Conforme referido, havia cavaletes, porém estes estavam no acostamento, o que não faz presumir ao motorista a existência de obstáculos na pista. Tratando-se de buraco de dimensões significativas em via expressa, com velocidade máxima de 80 km/h (fl. 16), era de se esperar melhor orientação dos condutores por parte da municipalidade.
Avulto, portanto, que o juízo a quo analisou de forma apurada todo o arcabouço probatório coligido nos autos, fundamentando racionalmente a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do digesto processual:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A propósito, adito que existe compreensão do Superior Tribunal de Justiça em sentido convergente:
“O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/15) aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente”(STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20-2-2020).
Conclui-se, portanto, inviável a exigência vindicada.
3. Recurso dos requerentes
Dirige-se a inconformidade dos requerentes ao valor atribuído à indenização por danos morais, sustenando sua majoração para o valor correspondente a R$ 10.000,00.
O pleito merece abrigo, mas em parte.
Sob esse pano de fundo jurídico, destaco que, ainda que não haja regras rígidas para a valoração dos ressarcimentos ocasionados por danos morais, o artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser mensurada pela extensão do dano. Portanto, cabe ao Judiciário, balizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar justo montante para o reparo integral da lesão sofrida. 
Leciona Sérgio Cavalieri Filho:
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 116).
Nesse particular, o valor dos danos morais “deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, o bom senso e a proporcionalidade, a fim de atender o seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado, sem dar margem ao enriquecimento sem causa” (TJSC, Apelação Cível n. 0029200-94.2012.8.24.0064, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-2-2019). 
In casu, o dano moral foi decorrente das lesões físicas sofridas no acidente e, conforme entendimento deste Sodalício, a presença de danos físicos, ainda que de pequena monta, consequentemente resta caracterizado o dano moral. 
Verifico ainda a ocorrência de politraumatismo e a necessidade de internação hospitalar, recebendo, contudo, um atestado de dispensa ao trabalho de apenas 3 dias.
A fim de estabelecer parâmetro confiável, colijo casos similares já decididos por esta Corte e os respectivos montantes neles estatuídos:
Acidente de trânsito causado por ausência de sinalização na pista em que a vítima permaneceu inabilitada para exercer suas atribuições cotidianas por mais de 30 dias. Valor dos danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (TJSC, Apelação n. 5000567-26.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022).
Acidente de trânsito causado por ausência de sinalização na pista em que a vítima teve danos físicos de pequena monta, não houve internação hospitalar e o tratamento e afastamento do trabalho perdurou por cerca de quinze dias. Valor dos danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (TJSC, Apelação n. 0022261-77.2009.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-5-2021).
– Acidente de trânsito causado por ausência de sinalização na pista em que a vítima teve de ser socorrida pela SAMU, tendo ficado uma semana parada sem poder trabalhar, sendo 3 dias por recomendação médica. Valos dos danos morais arbitrado em R$ 7.000,00
Acidente de trânsito em que a vítima sofreu politraumatismo, teve de se submete à internação hospitalar, com tratamento cirúrgico e diversas sessões de terapia ocupacional, com longo tempo de recuperação. Valor dos danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (TJSC, Apelação n. 0310631-26.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-9-2021).
Acidente de trânsito em que a vítima ficou internada por 16 dias e permaneceu 3 meses com uso de gesso na perna, além de realizar tratamento ortopédico por 7 anos. Valor dos danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (TJSC, Apelação n. 0002482-40.2008.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-6-2022).
A par do arrazoado, ponderando as inexoráveis similitudes e distinções dos julgados alhures consignado com as particularidades da situação em apreço, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a adequação da ordem sentencial ao arcabouço jurisprudencial é medida de justiça. 
O pleito merece abrigo, mas em parte, para majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alfim, os requerentes sustentaram que “foram mais de dez anos de discussão e grau de complexidade suficientemente justificáveis para a majoração da quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais”, pugnando a majoração do referido para 20% sobre o valor da condenação.
As alegações contidas no apelo não se prestam a desconstituir a ordem sentencial, tendo em vista que o juízo a quo fixou o valor dos honorários acima do mínimo legal justamente levando em consideração “a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e a presença de fase instrutória”, além do considerável valor da base de cálculo que, sem sequer considerar a correção monetária e aplicação dos juros de mora, faz com que a verba honorária supere R$ 2.500,00.
Sendo assim, tendo o dispêncio advocatício sido estabelecido em parâmetro adequado e bem fundamentado, reputo infundada a insurgência.
4. Consectários legais
Há de se observar, ainda, uma particularidade quanto aos consectários legais. 
É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras previdências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública.
Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessarte, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.
Não descuro que a adoção de uma “correção universal” pela Selic despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte. 
No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentir, a partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
5. Honorários recursais
Em arremate, registro a incidência dos honorários recursais apenas em favor do causídico dos requerentes, pois exsurgiu “o improvimento do recurso” e “a verba honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1830408/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16-8-2021).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 12% (doze por cento) para 18% (dezoito por cento).
6. Dipositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao de ente federado e dar parcial provimento ao dos requerentes, a fim de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, adequar os consectários legais. 

Documento eletrônico assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2520437v28 e do código CRC ff79123d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICAData e Hora: 29/9/2022, às 17:47:13

Apelação Nº 0022010-59.2009.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: DAVID BRISOTTO (AUTOR) APELANTE: ELIZETE DEMARCO BRISOTTO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SINALIZAÇÃO INADEQUADA NA VIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUBSTANCIAR A TESE DEFENSIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DOS REQUERENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ESCORREITA FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CONSECTÁRIO LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
1. A Constituição Federal exaltou a teoria do risco administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado e dos diversos entes que prestam algum serviço público, fazendo valer a desnecessidade de aferição do elemento culpa ou dolo. 
2. O caso em testilha decorre da responsabilização pela sustentada ausência de sinalização e má-conservação da pista de rolando, portanto, uma omissão específica estatal nos deveres previstos em lei de manutenção e conservação das vias públicas, razão pela qual deve ser responsabilizado independentemente da configuração do elemento culpa. 
3. Restou comprovada a presença de buraco na pista, com a presença de apenas cavaletes deitados no acostamento, ficando evidente o descumprimento do dever do ente municipal pela correta e eficiente sinalização de perigo, conforme estabelece o artigo 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Evidenciada, ainda, a ausência de elementos probatórios suficientes que substanciem a tese defensiva de que a requerente estava dirigindo com excesso de velocidade ou com desatenção, batendo nos cavaletes de sinalização que estariam corretamente posicionados, ônus probandi que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
5. Em análise de precedentes deste Sodalício a fim de estabelecimento parâmetro confiável para o montante devido pelos danos morais sofridos pela requerente, a adequação da ordem sentencial ao arcabouço jurisprudencial é medida de justiça.
6. A partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
7. Sentença reformada em parte. Honorários recursais cabíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao de ente federado e dar parcial provimento ao dos requerentes, a fim de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de setembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2520438v12 e do código CRC f789b81f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICAData e Hora: 29/9/2022, às 17:47:13

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022

Apelação Nº 0022010-59.2009.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: DAVID BRISOTTO (AUTOR) ADVOGADO: JANAINA ISENSEE FLOR (OAB SC027319) APELANTE: ELIZETE DEMARCO BRISOTTO (AUTOR) ADVOGADO: JANAINA ISENSEE FLOR (OAB SC027319) APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/09/2022, na sequência 246, disponibilizada no DJe de 06/09/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DE ENTE FEDERADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DOS REQUERENTES, A FIM DE MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONISecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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