Animal pode ser parte em processo?

Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer alteração acerca da natureza jurídica dos animais – com a sua equiparação como pessoa ou mesmo reconhecendo a capacidade dos animais não-humanos de serem partes em processos judiciais -, para que, assim, sejam considerados sujeitos de direito e não apenas objetos de proteção jurídica. Isso significa que, mesmo considerados seres sencientes, os animais não ostentam capacidade para estarem em juízo.

Processo: 5013600-91.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Raulino Jacó Bruning
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 28/09/2023
Classe: Agravo de Instrumento Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:211, 356
Súmulas STF:211

Agravo de Instrumento Nº 5013600-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ASSOCIACAO FRADA – FRENTE DE ACAO PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) AGRAVADO: ALESSANDRA NETSCHAY BARCELLOS AGRAVADO: CESAR EDUARDO DE LIMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” proposta na Comarca de Joinville, tendo na parte ativa nominados 24 cachorros e 2 tartarugas, representados pela Associação Frada, e no polo passivo Cézar Eduardo de Lima e Alessandra Netschay Barcelo (autos n. 5002886-55.2022.8.24.0038, evento 1, INIC1).
O agravo de instrumento, interposto pela parte autora, investe contra decisão na qual o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, com a retificação do polo ativo – retirada dos animais e a inclusão da Associação Frada como parte requerente -, nos seguintes termo
s (evento 4, DESPADEC1):
O Código Civil qualifica os animais como semoventes (“bens suscetíveis de movimento próprio”), enquadrando-os na categoria de bens móveis (art. 82, CC) que, em razão disso, podem ser objeto de contrato de compra e venda (art. 445, § 2º, CC) e, inclusive, de penhor (arts. 1.442, V, 1.444-ss, CC). Assim, o ser humano detém sobre os animais uma relação jurídica de propriedade, posse ou detenção (arts. 936 e 1.397, dentre outros, CC).
Nesse sentido, sem ignorar as relações de afeto entre seres humanos e animais e que a saúde dos últimos é tutelada por nosso Direito, foi o voto proferido pelo desembargador J. L. Mônaco da Silva, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1000398-81.2015.8.26.0008, ocorrido em 20-4-2016:
No Código Civil de 2002, os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (art. 445, § 2º), garantir dívidas (art. 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (art. 936).
Com isso, é possível afirmar que a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo referido diploma
.
A propósito, tamanha é a notoriedade do referido vínculo atualmente que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros (http://oglobo.globo.com/sociedade/saude/brasil-tem-mais-cachorros-de-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-doibge-16325739).
Diante disso, pode-se dizer que há uma lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial.
Nesses casos, deve o Juiz decidir “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.
Todavia, isso não significa que a saúde do bicho de estimação não é levada em consideração, visto que o art. 32 da Lei n. 9.605/1998 pune com pena privativa de liberdade e multa quem “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais (…) domésticos ou domesticados”.
De fato, a legislação brasileira, em comparação com a de outros países, ainda está muito atrasada no que tange ao estatuto jurídico dos animais, como bem destacou Rafael Speck de Souza:
Tradicionalmente, o Direito sempre tratou os animais, em regra, sob a ótica privatista — o que se pode perceber das expressões res, semoventes, propriedade, recurso ou bens (LEVAI, 2005, p. 583). Tal visão ainda hegemônica inspirou-se na doutrina romana clássica (LOURENÇO, 2008, p. 90).
A orientação ética centrada na pessoa humana (o “personalismo ético”) consiste na principal diretriz do Direito Civil desde as codificações do século XIX. Exemplos dessa assertiva estão na Consolidação das Leis Civis (que continha uma Parte Geral) e nos Códigos Civis de 1916 e de 2002. Ou seja, como esclarece Azevedo: “todo homem, toda mulher, toda criança, todo idoso, qualquer um, qualquer que seja a idade, a etnia, a nacionalidade, a cor da pele, a religião, o patrimônio, o status social ou o grau de cultura (AZEVEDO, 2008, p. 115).
De outro lado (o dos animais), previa o Código Civil de 1916 que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio” (artigo 47, 1ª parte). O artigo 82, primeira parte, do Código Civil vigente possui redação idêntica. Tais disposições referem-se aos semoventes. O Código Civil de 1916 possuía, ainda, outro dispositivo que trata os animais como objeto; era o artigo 593, localizado na seção relativa à ocupação de coisas móveis, nas quais incluía os animais bravios, mansos e domesticados, os enxames de abelhas e os animais arrojados às praias do mar. O Código Civil atual, por sua vez, ao tratar da ocupação, prevê apenas que “quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei” (artigo 1.263).
Como se vê, a legislação ordinária ainda está muito atrasada no tocante ao estatuto jurídico dos animais, sobretudo em comparação às legislações estrangeiras […]. (SOUZA, Rafael Speck de. Direito Animal à luz do pensamento sistêmico-complexo: um enfoque integrador ecologizado para se pensar a proteção dos animais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 94-95).
O estatuto jurídico dos animais tem sido modificado em diversos países que adotam o sistema romano-germânico. Em muitos deles, tem-se sustentado que os animais não são coisas. Nesse sentido, Rafael Speck de Souza, em outro estudo, registrou:
Em 1988, foi incluído[1] o parágrafo 285a ao Código Civil Austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch – ABGB), passando tal diploma a prever expressamente: “Os animais não são coisas; eles são protegidos por leis especiais”.
Dois anos depois, em 1990, o BGB também foi modificado; o parágrafo 90a, incluído naquele ano, passou a conter previsão idêntica. Ressalvou-se, porém, que “[a] eles se aplicam as normas vigentes para coisas, no que couber, salvo disposição em contrário”. Apesar de tal limitação, em 2002, a Alemanha tornou-se o primeiro país-membro da União Européia a garantir dignidade aos animais em sua Lei Fundamental de 1949, a chamada Constituição de Bonn.
Em 2003, foi a vez da Suíça “descoisificar” os animais; o artigo 641, inciso II, do seu Código Civil, passou a considerar que os animais não são coisas.
Em 19 de maio de 2011, a Holanda editou lei com o objetivo de implementar obrigações relativas à saúde e bem-estar dos animais. Referida norma, por meio de seu art. 11.2, fez incluir o artigo 2a no livro 3 do Código Civil holandês[4], com a seguinte redação:
Artigo 2a
1. Animais não são coisas.
2. As disposições relativas às coisas são aplicáveis aos animais, com a devida observância das limitações, obrigações e princípios legais decorrentes de normas estatutários e não escritas, bem como da ordem pública e dos bons costumes.[5]
O texto acima só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.[6]
No ano de 2015, o Código Civil francês foi alterado pela Lei 2015-177, que incluiu naquele o artigo 515-14, cuja redação é a seguinte: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Sob a reserva das leis que os protegem, os animais estão submetidos ao regime de bens”. Percebe-se aqui um avanço mais contido, assim como o que se deu na Alemanha.
Portugal, por sua vez, criou, no ano de 2016, uma terceira figura jurídica, a par das pessoas e das coisas, passando a considerar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.
Ainda, em 29 de janeiro de 2017, a Constitución Política de la Ciudad de México redefiniu o status jurídico dos animais ao reconhecê-los como seres sencientes e destinatários de tratamento digno e respeito à vida e à integridade física, sendo sujeitos de consideração moral (artigo 13, B, 1).[7]
Além disso, como salientado na primeira parte deste estudo, o próximo país a caminhar para a reformulação do estatuto jurídico dos animais é a Espanha. Em 12 de dezembro de 2017, a Câmara Baixa do Parlamento espanhol aprovou, por unanimidade, mudanças em seu Código Civil, para que os animais sejam reconhecidos como seres vivos. [8]”
(SOUZA, Rafael Speck de et al. A tutela jurídica dos animais no Direito Civil Contemporâneo (Parte 3). Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 4 jun. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/tutela-juridica-animais-direito-civil-contemporaneo-parte)
É bem verdade que no Brasil, tramitam(aram) algumas propostas legislativas acerca do tema, as quais foram assim descritas no estudo citado por último:
O primeiro projeto de lei é o de 215/2007, de iniciativa do deputado Ricardo Tripoli, que visa à criação de um Código Federal de Bem-Estar Animal.
Há, ainda, o Projeto de Lei 3.676/2012, de autoria do deputado Eliseu Padilha, que propõe a criação de um Estatuto dos Animais, cujo artigo 2º tem a seguinte redação: “Os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos naturais e nascem iguais perante a vida”.
Merece destaque, por sua vez, o Projeto de Lei 6.799/2013, de iniciativa do deputado federal Ricardo Izar. O artigo 3º da proposta dispõe que “[o]s animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”. Ou seja, objetiva-se conferir aos animais não humanos o tratamento de seres sencientes, como ocorreu na Cidade do México.
Posteriormente, foi formulado o Projeto de Lei 7.991/2014, de autoria do deputado Eliseu Padilha, cujo objetivo é acrescentar o artigo 2º-A ao Código Civil, com o seguinte teor: “Art. 2º-A. Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais em reconhecimento a sua condição de seres sencientes. Parágrafo único: São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, dentre outros necessários à sobrevivência digna do animal”.
Ainda, no ano de 2015, o senador Antônio Anastasia formulou o Projeto de Lei do Senado 351/2015, por meio do qual propôs que os animais não fossem mais classificados como coisas, mas enquadrados na categoria de bens móveis, ressalvado o disposto na legislação especial.
Finalmente, vale citar o Projeto de Lei 650/2015, de autoria da senadora Gleisi Hoffmann, que propôs a criação de um Código de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais” (SOUZA, Rafael Speck de et al. A tutela jurídica dos animais no Direito Civil Contemporâneo (Parte 3), cit.).
Após a elaboração da coluna acima transcrita, o PL 6.799/2013, antes referido (atual PL 6.054/2019), de iniciativa dos deputados Ricardo Izar e Wellington Prado, foi aprovado na Câmara dos Deputados e também no Senado Federal, que lhe fez uma emenda. Em 16-3-2021, o relator, deputado Célio Studart, exarou parecer pelo acolhimento da emenda do Senado, bem como pela inclusão de outras duas emendas. Nos dias 8-7-2021 e 15-7-2021, foram aprovados dois requerimentos pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para retirada de pauta. Essas são as duas últimas movimentações que constam da página da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601739. Acesso em: 15 fev. 2022).
Se fossem aprovadas as emendas propostas no referido parecer, os arts. 3º e 4º do PL 6.054/2019 contariam com a seguinte redação:
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos despersonificados de direitos, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Art. 4º. A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-B: “Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que são sujeitos despersonificados de direitos.”
Enquanto não aprovados tais projetos, os animais não humanos, pelo menos do ponto de vista normativo, continuam sendo coisas, a despeito de existir um “estatuto moral dos animais”, por serem eles dotados de “senciência animal, ou seja, a capacidade […] de experimentar dor ou prazer” (SOUZA, Rafael Speck de. Direito Animal à luz do pensamento sistêmico-complexo…, cit., p. 25).
Dessa maneira, os animais não possuem capacidade processual (art. 70, CPC) nem capacidade de ser parte (art. 71, CPC), na esteira da distinção formulada por Rogéria Fagundes Dotti
:
Capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória. A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, os loucos e interditados podem ser parte, mas, para prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual a de agir em juízo e a capacidade postulatória a de formular requerimentos ou se defender (postular). (DOTTI, Rogéria Fagundes. Comentários ao art. 70. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [coord.]. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 249) 
Consequentemente, impõe-se a modificação do polo ativo para a inclusão, na posição de autora, da associação que figura como representante dos animais na petição inicial.
Por fim, embora os Drs. Procuradores que firmaram a petição inicial tenham embasado a legitimidade ativa dos animais no art. 34-A da Lei Estadual n. 12.854, de 22-12-2003, com a redação dada pela Lei n. 17.526, de 28-5-2018 — segundo o qual “cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos” –, vale anotar que é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e Direito Processual, na forma do art. 22, inc. I, da Constituição Federal.
III – ANTE O EXPOSTO, intimem-se os Drs. Procuradores que firmaram a petição inicial para que excluam os animais do polo ativo da lide e incluam, em seu lugar, Associação Frada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, par. ún., c/c o art. 330, IV, CPC).
No mesmo prazo, deverão recolher as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A agravante Associação Frada – frente de ação pelos direitos dos animais almeja, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que é Associação sem fins lucrativos, “cuida de animais resgatados e custeia sua manutenção a partir da receita obtida com os eventos e doações de terceiros”. No mais, defende que: a) “os recorrentes não possuem capacidade postulatória, entretanto, não carecem de legitimidade, razão pela qual se encontram devidamente representados pela Frada, tal qual sucede com os incapazes que, para postularem em Juízo, não podem prescindir de seus representantes legais (art. 71 do CPC/015)”; b) “a Constituição Federal de 1988 assegura que os animais constituem seres sencientes e, nesta mirada, gozam de proteção jurídica”; c) ademais, “a Lei Estadual n. 12.854/2003 reconheceu que os cachorros e gatos ostentam a condição de seres sencientes” e “de nada serviria reconhecer a estes animais direitos e garantias se lhes fosse vedado ingressar em Juízo para reclamar que estes mesmos direitos fossem observados e, uma vez violados, autorizasse-se que exercessem a correspondente pretensão jurídica por intermédio de seu respectivo representante legal”; d) “o que ora se requer é que seja possibilitado aos agravantes exercerem seu direito de ação e que se reconheça sua respectiva legitimidade, por intermédio da representação da Frada” ; e) “a concessão do efeito ativo se faz necessária para assegurar o andamento do feito e agilizar a citação dos agravados, eis que, além desta ação cível, tramita ação penal privada subsidiária da pública em desfavor dos mesmos sujeitos, havendo risco, assim, de que se evadam da Comarca”; f) além disso, “a manutenção da decisão interlocutória, ora combatida, certamente irá gerar graves prejuízos aos Agravantes, que necessitam do provimento jurisdicional no sentido de possibilitar, ao menos, a discussão da matéria apresentada ao Juízo a quo, garantindo-se, assim, o bom andamento do feito” (evento 1, INIC1).
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (evento 8, DESPADEC1).
Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões recursais (eventos 26-29).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 32, PROMOÇÃO1).

VOTO

1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, haja vista que se mantém a gratuidade concedida no evento 8, DESPADEC1, apenas para este recurso, tendo em vista a documentação acostada aos autos, e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise do mérito da insurgência.
2. Recurso
Destaca-se, de antemão, que “em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005). 
Objetiva a agravante a reforma da decisão interlocutória na qual o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, para a retificação do polo ativo – retirada dos animais e a inclusão da Associação Frada como parte requerente (evento 4, DESPADEC1).
A pretensão, adianta-se, não comporta acolhimento.
Explica-se.
Os contornos da presente lide perpassam por matéria delicada e controvertida, a respeito da (i)legitimidade dos animais para figurarem no polo ativo de demandas judiciais.
Não se desconhece a grande evolução do tema nos últimos anos, o que reflete no âmbito jurídico, dado que alguns Tribunais Pátrios têm reconhecido a capacidade de animais serem parte em processos judiciais. Veja-se:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIANTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo de Instrumento n. 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator: Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Data Julgamento: 14/09/2021, grifos acrescidos).
Por outro lado, há entendimento contrário, de que os animais não possuem letigitidade para serem partes em juízo. A saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE ANIMAL NO POLO ATIVO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS ANIMAIS. CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O ordenamento infraconstitucional civilista não confere aos animais a capacidade de ser parte e, por consequência, de figurar como sujeito processual, sendo imperioso concluir que somente as pessoas (ou os entes despersonalizados legalmente previstos) são capazes de atuar em juízo, ativa ou passivamente, para a defesa de seus direitos. – Sendo assim, é necessário distinguir a posição dos animais em um processo. Ora, é indiscutível que eles sempre deverão ser objeto de proteção contra quaisquer condutas que os submetam à crueldade. Todavia, essa salvaguarda que lhes é conferida pelo ordenamento jurídico não os alça ao mesmo patamar das pessoas (físicas ou jurídicas), que são as responsáveis por defender – em juízo ou fora dele – tais direitos. Em resumo, os animais são objetos (e não sujeitos) de direitos. – […] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0815882-77.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2021, grifou-se).
Pois bem.
A legitimidade ad causam constitui uma condição da ação e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. 
Sobre o tema prevê o Código de Processo Civil:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 
[…]
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Nesta perspectiva, importante destacar a diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
O art. 1º do Código Civil, o qual estabelece que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, trata da capacidade da pessoa para exercer e adquirir direitos e deveres, logo, capacidade de direito ou de gozo.
A capacidade processual, por sua vez, é a capacidade de ser parte em um processo judicial, seja ativa ou passivamente.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 70, dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, podendo ser exercida de forma direta ou por representação, conforme estabelem os arts. 71, 72 e 75 da mesma legislação.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos para as ações de mandado de segurança. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 97).
Logo, nem toda pessoa que possui capacidade de ser parte necessariamente tem capacidade de estar em juízo.
Neste sentido, é nítido que o ordenamento infraconstitucional prevê que apenas as pessoas (físicas, jurídicas e os entes despersonalizados legalmente previstos) possuem capacidade processual para atuar em juízo na defesa de seus direitos, não havendo, portanto, previsão legal da capacidade de estar em juízo dos animais, o que afasta a legitimidade para figurarem no polo ativo da ação principal.
É cediço que os animais podem, e devem, receber a efetiva tutela juridicional em casos de maus-tratos, e, para tanto, a Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, assegura que o poder público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Embora o Código Civil, que também regulamenta a proteção aos animais, considere-os como coisa, isto é, como um objeto semovente, enquadrado no art. 82, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter senciente dos animais domésticos, considerando-os não como simples coisas, mas como seres dotados de sentimentos e, por isso merecedores de uma proteção legal mais ampla. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar  o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, §1, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bes não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ – Resp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).
A partir desta nova interpretação jurisprudencial sobre o tema, sabe-se que tramita o Projeto de Lei 6.054/2019 – cuja proposta teve início na Câmara dos Deputados, foi aprovada com alterações no Senado e retornou à primeira casa, ainda pendente de nova análise – o qual cria o regime jurídico especial para os animais, para que não sejam mais considerados bens móveis para fins do Código Civil (art. 82). 
Tramita na Câmara dos Deputados, também, o Projeto de Lei 145/2021 que altera o Código de Processo Civil (art. 75) para permitir que animais não-humanos possam ser, individualmente, parte em processos judiciais, sendo representados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, por associações de proteção dos animais ou por quem detenha sua tutela ou guarda.
É bem verdade que as mudanças na percepção sobre os animais ao longo dos anos têm refletido no Poder Judiciário, tanto é que atualmente tramitam diversos litígios envolvendo-os, não apenas abarcando questões de maus tratos e/ou práticas cruéis, mas, também, no âmbito dos núcleos familiares – ou família multiespécies -, tratando sobre a guarda, regulamentação de visitas e custeio das despesas com os pets quando do fim das relações conjugais.
É inegável que os animais devem ser tratados com dignidade, pois indiscutivelmente são seres sencientes, capazes de sentir e expressar sentimentos, e, por isso, dignos de proteção. 
Entretanto, o que está em discussão no presente recurso é apenas o aspecto processual, notadamente, a posição dos animais na relação jurídica, e os institutos, por certo, não podem ser confundidos.
O fato é que ainda não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer alteração acerca da natureza jurídica dos animais – com a sua equiparação como pessoa ou mesmo reconhecendo a capacidade dos animais não-humanos de serem partes em processos judiciais -, para que, assim, sejam considerados sujeitos de direito e não apenas objetos de proteção jurídica. Isso significa que, mesmo considerados seres sencientes, os animais não ostentam capacidade para estarem em juízo.
Aliás, entender de modo diverso, além de ir de encontro às normas em vigor, certamente causaria contradições e insegurança jurídica, sem falar no sobrecarregamento do sistema judiciário, com uma grande quantidade de ações envolvendo animais, comprometendo, inclusive, a celeridade processual.
E, por fim, como bem exposto pelo Magistrado a quo “embora os Drs. Procuradores que firmaram a petição inicial tenham embasado a legitimidade ativa dos animais no art. 34-A da Lei Estadual n. 12.854, de 22-12-2003, com a redação dada pela Lei n. 17.526, de 28-5-2018 — segundo o qual ‘cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos’ –, vale anotar que é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e Direito Processual, na forma do art. 22, inc. I, da Constituição Federal” (evento 4, DESPADEC1).
Logo, com fulcro na Constituição Federal, bem como nas leis infraconstitucionais em vigor, ainda que aos animais seja garantida a tutela jurisdicional em caso de violação, não há que se falar em capacidade para estar em juízo, seja na condição de autores, seja na figura de réus.
Desse modo, não podem os 24 cachorros (Mike, Gaya, Jack, Lalluzi, Medroso, Paçoca, Apólo, Liz, Mila, Jake, Fred, Glock, Honey, Bradock, Zoe, Mel, Chico, Princesa, Emunáh, Bento, Bud, Nina, Fofuxa, Freddy) e as 2 tartarugas (Maiara e Maraisa) figurarem no polo ativo da ação.
Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 
4. Prequestionamento: requisito satisfeito
A fim de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já satisfatoriamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais levantadas pelas partes. Salienta-se, ainda, ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida por esse Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Diz-se isto para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar a ele provimento. Outrossim, conceder à Associação Frada os benefícios da justiça gratuita, apenas para o prsente recurso.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3895363v49 e do código CRC 8759e806.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 2/10/2023, às 14:17:32

Agravo de Instrumento Nº 5013600-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ASSOCIACAO FRADA – FRENTE DE ACAO PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) AGRAVADO: ALESSANDRA NETSCHAY BARCELLOS AGRAVADO: CESAR EDUARDO DE LIMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA APENAS PARA O PRESENTE RECURSO. 2. AVENTADA A LEGITIMIDADE DOS 24 CACHORROS E DAS 2 TARTARUGAS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ANIMAIS, CONSIDERADO-OS SUJEITOS DE DIREITO E NÃO APENAS OBJETOS DE PROTEÇÃO JURÍDICA. CARÁTER SENCIENTE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, DIGNOS DA TUTELA JURISDICIONAL, QUE NÃO ALTERA O ASPECTO PROCESSUAL. ADEMAIS, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Outrossim, conceder à Associação Frada os benefícios da justiça gratuita, apenas para o prsente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3895355v9 e do código CRC 0cf46f21.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 2/10/2023, às 14:17:32

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013600-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO FRADA – FRENTE DE ACAO PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) AGRAVADO: ALESSANDRA NETSCHAY BARCELLOS AGRAVADO: CESAR EDUARDO DE LIMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 11/09/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. OUTROSSIM, CONCEDER À ASSOCIAÇÃO FRADA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, APENAS PARA O PRSENTE RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
Votante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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