Cobrança de honorários advocatícios pelo condomínio

Admite-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo condomínio edilício quando houver previsão expressa na respectiva convenção, adequando-se o percentual ao previsto em convenção e em instrumento de confissão de dívida.

Processo: 5043475-72.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rosane Portella Wolff
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 14/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5043475-72.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011167-78.2023.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SOHO 538 ART RESIDENCES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVADO: CONDOMINIO CHATEAU BLANC RESIDENCE ADVOGADO(A): PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661)

RELATÓRIO

Soho 538 Art Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. SPE interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pela magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5011167-78.2023.8.24.0033, movido em desfavor de Condomínio Chateau Blanc Residence, na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (evento 12, DOC1). 
Em suas razões (evento 1, DOC1) aduziu, em resumo, que: a) promoveu o pagamento integral da quantia devida relativa às taxas condominiais, de modo que é indevida a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais, pois “eventual relação de natureza contratual firmada entre condomínio e sua procuradora não pode ser imposta contra quem não aderiu ao instrumento”; e b) só pode ser obrigado a quitar a verba honorária se prevista em lei ou se a tiver contratado, o que não é a hipótese dos autos.
Ao final, postulou a concessão da antecipação da tutela recursal e, por fim, o acolhimento da insurgência para que a adversa forneça a certidão negativa de débitos condominiais, sob pena de multa diária.
Liminarmente, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 7, DOC1).
Contrarrazões no evento 22, DOC1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se o regimento interno do condomínio agravado (evento 1, DOC7 dos autos conexo n.  5008702-96.2023.8.24.0033) e a minuta de convenção (evento 1, DOC6 dos autos conexo n. 5008702-96.2023.8.24.0033) não se apurou a existência de previsão expressa de que os honorários advocatícios seriam suportados pelo condômino inadimplente.
Logo, tem-se por indevida a cobrança da verba honorária.
Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS. REJEIÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE TAXA CONDOMINIAL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE QUE TAL ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO CONDÔMINO DEVEDOR E NÃO PELO CONDOMÍNIO. “Embora em regra seja incabível impor à parte adversa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais assumidos pela parte autora, admite-se a cobrança pelo condomínioedilício, quando houver previsão expressa na convenção no sentido de que ao condômino inadimplente caberá referido ônus no caso de ser promovida ação judicial de cobrança contra si” (Apelação Cível n. 0305154-07.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032823-47.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023, sem grifo no original).
No mesmo sentido, colhe-se deste Órgão Fracionário:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA EMBARGANTE – 1. NULIDADE DA SENTENÇA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS USADOS PELA APELANTE – TESE AFASTADA – 2. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – BOLETOS BANCÁRIOS – INSUBSISTÊNCIA – EXECUÇÃO INSTRUÍDA POR CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, ATA CONDOMINIAL, BOLETOS E CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO – TESE RECHAÇADA – 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PERCENTUAL DE 30% – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NA PRÓPRIA CONVENÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Desnecessário que o julgador se pronuncie pormenorizadamente sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes. 2. Configura título executivo extrajudicial a ação executiva instruída com convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários. 3. Admite-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo condomínio edilício quando houver previsão expressa na respectiva convenção, adequando-se o percentual ao previsto em convenção e em instrumento de confissão de dívida.  (TJSC, Apelação n. 5012813-42.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022, sem grifo no original).
Inclusive, o precedente que a própria agravada acostou aos autos reforça o quanto dito acima, veja-se:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONDÔMINO – ENCARGOS PREVISTOS EM LEI E ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSUNTO DELIBERADO EM ASSEMBLEIA – PREVISÃO QUE BUSCA REDUZIR OS PREJUÍZOS DA UNIVERSALIDADE DE CONDÔMINOS DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DE UM ÚNICO MORADOR – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ISENÇÃO APLICADA AO JUIZADO ESPECIAL, TAMPOUCO COM A VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTE DESTA TURMA DE RECURSOS: TJSC, RI N° 0302620-15.2018.24.0008, REL. JUIZ MARCIO ROCHA CARDOSO, J. EM 09/06/2022) – […] – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003799- 09.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09- 03-2023; destaquei).
Finalmente, observo que houve o reconhecimento do adimplemento do valor das taxas condominiais na decisão recorrida – ainda que implicitamente.
Ademais, compulsando a guia de cobrança, verifico que o valor apenas das taxas condominiais perfaz o montante de R$ 3.846,78 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos – evento 1, DOC6):

E foi exatamente essa a soma paga pela agravante, conforme comprovante de pagamento juntado no evento 1, DOC8.
Consequentemente, entendo que está preenchido o requisito da probabilidade do direito a autorizar a tutela de urgência negada na origem, a qual tem por objetivo determinar à agravada que expeça certidão negativa de débitos condominiais.
Por sua vez, a urgência da medida está pautada na dificuldade adicional para a venda do imóvel sem a referida certidão.
Finalmente, destaco não haver sequer alegação de insolvência da autora – suposta devedora do valor dos honorários advocatícios -, de modo que eventual reconhecimento da legitimidade dessa cobrança não implicará qualquer prejuízo à cobrança da dívida.
Logo, a presente decisão não corre o risco de tornar-se irreversível.
Assim, deve-se deferir a tutela de urgência para impôr ao agravado a obrigação de fazer consistente na expedição de certidão negativa de débitos condominiais do apartamento n. 602 do Condomínio Chateau Blanc Residence no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00.
A medida, por evidente, não abrange eventuais cotas condominiais vencidas e não pagas depois de março de 2023 (último pagamento comprovado nestes autos).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para impôr ao agravado a obrigação de fazer consistente na expedição de certidão negativa de débitos condominiais do apartamento n. 602 do Condomínio Chateau Blanc Residence no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4265896v9 e do código CRC d07a98bd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 14/12/2023, às 16:30:36

Agravo de Instrumento Nº 5043475-72.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011167-78.2023.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SOHO 538 ART RESIDENCES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVADO: CONDOMINIO CHATEAU BLANC RESIDENCE ADVOGADO(A): PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE COBROU TAXAS CONDOMINIAIS ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE QUANDO HÁ PREVISÃO NESSE SENTIDO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU NO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ENCARGO À CONDÔMINA. PRECEDENTES. AUTORA QUE ADIMPLIU COM A INTEGRALIDADE DO DÉBITO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E SEUS ENCARGOS. DIREITO À CERTIDÃO NEGATIVA PATENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER CONCEDIDA. ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para impôr ao agravado a obrigação de fazer consistente na expedição de certidão negativa de débitos condominiais do apartamento n. 602 do Condomínio Chateau Blanc Residence no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4265897v4 e do código CRC 5590faf2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 14/12/2023, às 16:30:36

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5043475-72.2023.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
AGRAVANTE: SOHO 538 ART RESIDENCES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVADO: CONDOMINIO CHATEAU BLANC RESIDENCE ADVOGADO(A): PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 166, disponibilizada no DJe de 27/11/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA IMPÔR AO AGRAVADO A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS DO APARTAMENTO N. 602 DO CONDOMÍNIO CHATEAU BLANC RESIDENCE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 25.000,00.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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