Locatário não tem legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio

O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros

Processo: 5013091-97.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jairo Fernandes Gonçalves
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 12/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5013091-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: EDIFICIO COMERCIAL B-WAX ADVOGADO: JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO: RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO: DAIANA CARLINI (OAB SC034916) ADVOGADO: JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO: MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) AGRAVADO: CLAUDIA V DE O. RAMOS ADVOGADO: MARIANE NEUHAUS COLIN (OAB SC045244) ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS

RELATÓRIO

Edifício Comercial B-Wax interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis – Continente, proferida na Ação Revisional de Despesas Condominiais cumulada com Consignação em Pagamento e Reparação de Danos Materiais e Morais n. 5032942-87.2020.8.24.0023 ajuizada por Select Boutique de Carnes, representada por Claudia Vanessa de Oliveira Ramos, que afastou preliminar de ilegitimidade ativa (evento 51 da origem). 
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois “a autora não figurar no contrato de locação, havendo nítido erro do magistrado ad quo ao se referir a fiadora, erro este já justificado pois a fiadora é pessoa física, e a autora é pessoa jurídica, conforme se provou nos autos, bem como o locatário não detém legitimidade para discussão de cotas condominiais, por não ser proprietário do bem”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 4) e contra essa decisão a parte agravada interpôs Agravo Interno (evento 13).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 12).
Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
A agravada suscitou, em contrarrazões, a revelia da parte agravante nos autos originários.
Contudo, a prefacial não merece ser conhecida, uma vez que não cabe a este órgão julgador manifestar-se sobre matéria que não foi conhecida no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Extrai-se da decisão agravada que o cerne da discussão orbita exclusivamente em torno da alegação de ilegitimidade ativa (evento 51 da origem).
Como visto, a questão afeta a revelia em momento algum fora objeto da decisão agravada e, embora matéria possa ser considerada de ordem pública, sabe-se que o recurso de agravo de instrumento está subordinado àquelas matérias discutidas e decididas na decisão interlocutória.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE CONCEDIDA, PARA TORNAR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO ENTRE PAI E FILHOS INDISPONÍVEIS. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DESTE ÓRGÃO JULGADOR ADENTRAR NO MÉRITO DA QUAESTIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE POSTERIORMENTE REVOGADA PELO MAGISTRADO A QUO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.1. A matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.2. Havendo decisão mais recente sobre o assunto impugnado via agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem, diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.011681-1, de Braço do Norte, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 26-5-2015).
O recurso de agravo de instrumento tem por finalidade verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de primeiro grau e não tratar de questões outras que não foram objeto de análise no foro de origem e, principalmente, que sequer foram abordadas na decisão impugnada.
Assim, essa questão não deve ser conhecida.
Pois bem. Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão proferia pela Magistrada Andreia Regis Vaz que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumenta de que a autora não figurar no contrato de locação, havendo nítido erro do magistrado ad quo ao se referir a fiadora, erro este já justificado pois a fiadora é pessoa física, e a autora é pessoa jurídica, conforme se provou nos autos, bem como o locatário não detém legitimidade para discussão de cotas condominiais, por não ser proprietário do bem”.
E razão assiste ao agravante.
E isso porque, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4. A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação (STJ, REsp. n. 926.792/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14-4-2015).
Em suma, o fiador não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. O fiador não pode atuar como substituto processual.
Ora, se o fiador não possui legitimidade para ajuizar demanda que objetive rever cláusulas e encargos do contrato de locação, quiçá para intentar ação questionando os encargos condominiais.
Esse tema foi muito bem analisado pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, na Apelação Cível n. 5014628-93.2020.8.24.0023, cujas razões se adotam como fundamentos de decidir, a fim de se evitar a tautologia.
Como questão prejudicial, há de se acolher a prefacial de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelante.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem:
Inquilino. Responsabilidade por quotas condominiais. Obrigação propter rem. A obrigação de arcar com as cotas condominiais – em face do condomínio – é do proprietário e não do locatário. A obrigação do inquilino advém de regramento negocial que faz lei entre as partes que celebraram a avença contratual; a obrigação condominial decorre do vínculo que se impõe ao proprietário em virtude de ser titular de direito real sobre o objeto da propriedade.
Esse vínculo é aquele que se identifica com o fenômeno nominado pela doutrina de obrigações propter rem, justamente por ter a característica – própria dos direitos reais – de acompanhar a coisa objeto do direito em decorrência de cuja existência elas nasceram (in Código Civil Comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, p. 1.347) – sem grifos no original.
Portanto, o locatário, quando suporta o pagamento dos encargos condominiais, o faz por força de pacto para com o condômino-locador, sem vínculo algum com o condomínio em si.
Estabelecida essa premissa, denota-se a impossibilidade de o condomínio ser acionado diretamente para a revisão da taxa condominial justamente por falta de relação jurídica base com o locatário apelado, tornando-o parte ilegítima para tal finalidade.
Isso porque o critério adotado para a cobrança e para o rateio das despesas do condomínio foi estipulado por meio de convenção condominial.
Dessa feita, a qualidade de locatário do autor não pode ser equiparada a de condômino para o revestir de legitimidade perante o edifício demandado, a fim de questionar em juízo a forma pela qual os encargos são cobrados com a intenção de nova fixação do valor do condomínio em proporção aos serviços utilizados, pois nenhum liame existe entre o condomínio e o locatário.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR LOCATÁRIO. PRETENSÃO VINCULADA À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PROPRIETÁRIO LOCADOR E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 18 do CPC/2015, correspondente ao art. 6º do CPC/1973, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Não existe norma que confira ao locatário legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses do condômino locador.2. O vínculo obrigacional estabelecido no contrato de locação dá-se entre o inquilino e o locador.3. A convenção realizada entre os particulares transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, de titularidade do proprietário, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio.4. No caso específico dos autos, a pretensão autoral está embasada em ocorrências inerentes à relação jurídica estabelecida entre o proprietário e o condomínio.5. O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros.[…]8. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.630.199/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 5-8-2021).
Veja-se que o caso em apreço se semelha àquele relatado pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, tendo em vista que a parte agravada, seja ela locatária ou fiadora, não detém legitimidade para questionar despesas condominiais, mormente porque ausente vínculo com o condomínio.
Embora seja o locatário que suportará esses encargos, o faz por previsão contida no contrato de locação, cuja relação se dá entre inquilino e locador, e não em decorrência de uma relação jurídica com o condomínio.
Em suma, como esclareceu o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgado acima mencionado, “o locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros” (REsp n. 1.630.199/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5-8-2021).
Desse modo, não resta outra alternativa senão acolher a insurgência do agravante para reconhecer a ilegitimidade ativa e, com isso, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora/agravada arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Julgado o mérito do recurso, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo (evento 4).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento a ele para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/agravada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Prejudicado o Agravo Interno.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3119511v19 e do código CRC 37769dfd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 13/12/2023, às 15:21:24

Agravo de Instrumento Nº 5013091-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: EDIFICIO COMERCIAL B-WAX ADVOGADO: JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO: RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO: DAIANA CARLINI (OAB SC034916) ADVOGADO: JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO: MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) AGRAVADO: CLAUDIA V DE O. RAMOS ADVOGADO: MARIANE NEUHAUS COLIN (OAB SC045244) ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE REVISÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE REVELIA. TEMA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO.  DISCUSSÃO ACERCA DE ENCARGOS E ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCATÁRIO/FIADOR E O CONDOMÍNIOEDILÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros” (REsp n. 1.630.199/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5-8-2021)
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento a ele para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/agravada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3119512v9 e do código CRC 1ed2cee7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 13/12/2023, às 15:21:24

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013091-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES

PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
AGRAVANTE: EDIFICIO COMERCIAL B-WAX ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): DAIANA CARLINI (OAB SC034916) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) AGRAVADO: CLAUDIA V DE O. RAMOS ADVOGADO(A): AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS (OAB RN004565)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 68, disponibilizada no DJe de 22/11/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO A ELE PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE AUTORA/AGRAVADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador RICARDO FONTES
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: