Como saber se devo pagar IPTU ou ITR?

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Processo: 5003948-37.2021.8.24.0048 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 26/09/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 626, 15

Apelação Nº 5003948-37.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ANA CANDIDO DE SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: FATIMA CANDIDO FELISBINO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: PAULA IVONE CANDIDO DAMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: JEAN JOSE CANDIDO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: MARIA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: PAULINA IVETE CANDIDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: ROSA CANDIDO FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: JOSE CANDIDO (Espólio) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Cândido de Simas e outros em face de sentença que, proferida na “ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada contra o Município de Penha, julgou improcedentes os pedidos iniciais os quais visavam a declaração de inexigibilidade do IPTU do imóvel cadastrado sob o n. 29471, relativo aos anos de 2014 a 2017, porquanto não demonstrada a destinação rural do imóvel (evento 77 dos autos de origem).
Inconformados, os apelantes alegaram, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhes foi oportunizada a especificação de provas, sendo inviável o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado reconhece que as provas constantes nos autos são insuficientes para a formação de sua convicção.
Quanto ao mérito, aduziram que o imóvel está inserido em zona rural e que não podem ser penalizados pelo fato de não terem impugnado a tese ventilada pela municipalidade em sede de contestação, segundo a qual o bem está localizado em zona urbana, notadamente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Asseveraram que a conclusão exarada pelo togado singular vai de encontro à própria medida liminar anteriormente deferida, em que reconhece, com lastro na documentação apresentada, de que o imóvel está inserido em área rural.
Concluíram que, se o imóvel está localizado em área rural, o desenvolvimento de atividades agrícolas é consequência lógica do seu uso, razão pela qual não há que se falar em incidência de IPTU.
Postularam, assim, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e, proferindo novo julgamento de mérito, acolher os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do tributo (evento 89 dos autos de origem).
Com as contrarrazões (evento 96 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio da Procuradora Monika Pabst, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência (evento 12, PROMOÇÃO1).
É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. De início, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide ao argumento de que não lhes fora oportunizado discriminar as provas que pretendiam produzir.
A este propósito, o art. 370 do CPC/15 estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo o magistrado indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, conforme o parágrafo único do mencionado excerto legal.
Sobre o assunto, “o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (…) (STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves)” (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.10.19).
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, “verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória” (TJSC, Apelação Cível n. 0316411-56.2015.8.24.0008, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12.12.17).
No caso concreto a magistrada sentenciante afastou a necessidade de dilação probatória ao consignar que o feito “contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC”, salientando ainda que “a documentação juntada pela parte autora não demonstra a efetiva utilização do imóvel para fins agrícolas” – requisito essencial para a incidência do ITR – razão pela qual julgou improcedente a ação anulatória do crédito (evento 77).
E o mencionado ponto do decisum deve ser mantido, pois a hipótese vertente enquadra-se, de fato, no que dispõe o art. 355, I, do diploma processual civil (“o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), já que a lide se circunscreve à valoração da destinação econômica do imóvel objeto da exação, o que pode ser verificado por meio da documentação acostada nos autos.
Ademais, é de se observar que as provas essenciais ao julgamento da lide já se encontram carreadas aos autos, as quais foram colacionadas pela parte autora junto à inicial e complementadas pelo réu ao apresentar contestação, em especial a cópia do requerimento administrativo n. 0037.0003566/2017, em que os autores requereram perante a administração fazendária o reconhecimento da “prescrição dos débitos referentes ao ano de 2010, a suspensão dos processos dos exercícios de 2011 a 2015 e reavaliação do imóvel quanto ao índice de aproveitamento do cadastro imobiliário n. 29471” (evento 64, OUT3),  razão pela qual, efetivamente, mostra-se desnecessária a ampliação da instrução processual.
Aliado a isso, os apelantes não se desincumbiram de discriminar quais as provas que desejavam produzir, tampouco a sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 
Assim, a alegação genérica de cerceamento de defesa não possui o condão de anular a sentença proferida em julgamento antecipado, porquanto, além de os apelantes não terem demonstrado prejuízo, o arcabouço fático-probatório carreado aos autos revelou-se suficiente à deliberação da controvérsia.
Aliás, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, “sendo a prova da atividade rural eminentemente documental, caberia às partes a juntada por ocasião do protocolo da inicial ou após à réplica da contestação, circunstância inocorrente no presente caso. A manifestação à contestação, conquanto refute os argumentos apresentados na peça defensiva, é silente e não especifica as provas que a parte deseja produzir, cingindo-se nos requerimentos finais a ratificar os pedidos deduzidos na petição inicial pela procedência da demanda. A peça exordial e a réplica não descrevem qual a atividade rural desenvolvida no imóvel, ou seja, se utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, requisitos fundamentais para a incidência do ITR, nos termos do art. 15 do DL 57/1966. Assim, a preliminar não comporta acolhida” (evento 12, PROMOÇÃO1).
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ADEMAIS, QUE NÃO INFLUENCIARIA NO RESULTADO DA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA (…)” (TJSC, Apelação n. 0302109-34.2018.8.24.0067, relª. Desª. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20.10.22).
Assim, a prefacial deve ser rejeitada.
3. Quanto ao mérito, convém salientar que “a tributação da propriedade imobiliária, no Brasil, encontra-se atualmente bipartida entre a União – propriedade rural – e os Municípios – propriedade urbana. Imóvel por natureza, segundo a lei civil, é a terra nua (art. 79, CC). O conceito de propriedade rural opõe-se ao de propriedade urbana” (FREITAS, Vladimir de Passos. Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS/ coordenação Vladimir Passos de Freitas, 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 142).
Desse modo, consoante estabelece o art. 32 do CTN, “o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município“.
Por sua vez, segundo prevê o art. 29 do CTN, “o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município“.
Nessa linha, o art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66 dispõe que “o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”.
Assim, “interpretando-se sistematicamente o CTN, vemos que o ITR e o IPTU se excluem mutuamente, de modo que nenhum proprietário pode ser chamado ao pagamento de ambos os impostos. Isso porque se trata de imóvel rural sujeito ao ITR, nos termos do art. 29 do CTN, ou de imóvel urbano sujeito ao IPTU, nos termos do art. 32 do CTN. Jamais algum imóvel poderá ser considerado, para fins de tributação, como urbano e rural ao mesmo tempo. Poderia haver conflitos positivos de competência não fosse a regra do art. 32, § 1º, do CTN, que torna inequívoco caber ao Município definir, por lei municipal, a sua zona urbana, observado o requisito da presença de pelo menos dois itens de infraestrutura urbana, que arrola, podendo considerar, também, como urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. A zona rural acaba sendo identificada por exclusão: é a zona não considerada como urbana pela lei municipal“. (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 10. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 234).
Inclusive, no que toca à natureza do imóvel sobre o qual recai a cobrança do IPTU, a orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.646/SP, em sede de repetitivo (Tema 174), é no sentido de adotar como critério de incidência do ITR o da destinação dada ao imóvel e não a sua localização geográfica.
Eis a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”(REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
Referido entendimento continua sendo aplicado pelo STJ, a saber: “é firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)'” (AgInt no AREsp n. 1.513.783/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Como visto, o ordenamento jurídico pátrio, utilizando-se do critério da destinação do bem, fixa a incidência do ITR também em relação aos imóveis em que ocorre a exploração de atividades agropastoris, ainda que localizados nas zonas urbanas e a despeito de exigências de lei local.
No caso em apreço, cuida-se de ação anulatória de crédito de IPTU, relativo aos anos de 2014 a 2017, incidente sobre imóvel cadatrado junto ao Município de Penha sob o número 29.471 e matrícula imobiliária n. 59.257.
Controverte-se acerca da não incidência do imposto municipal em razão da localização do imóvel que, segundo os autores, estaria inserido em área rural, além de se encontrar cadastrado no INCRA, estando sujeito, portanto, ao imposto federal (ITR).
Para comprovar o alegado, juntaram os seguintes documentos: Guia de Recolhimento referente à taxa de emissão de Certificado Rural (evento 1, DOCUMENTACAO11); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR alusivo ao exercício do ano de 2021 (evento 1, DOCUMENTACAO12); Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, referente ao ano de 2017 (evento 1, DOCUMENTACAO14); e Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel (evento 1, DOCUMENTACAO15).
Contudo, diferentemente do alegado em suas razões recursais, tais elementos não se prestam a demonstrar cabalmente a efetiva localização do imóvel em área rural ou mesmo da utilização do imóvel para fins agrícolas, cuja hipótese levaria à incidência do ITR.
Ao revés, da contestação apresentada pelo réu é possível depreender que o imóvel em questão se localiza no bairro São Nicolau que, consoante Plano Diretor Municipal, é considerada “Macrozona Urbana de Qualificação” (art. 79, IV, da Lei Complementar Municipal n. 2/2007, que “institui o Código Urbanístico e o Plano Diretor do Município de Penha”), sendo despiscienda a demonstração dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN à luz do enunciado sumular n. 626 do STJ, segundo o qual l “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN” (evento 64, CONT1, fl. 8; evento 96, CONTRAZAP1, fl.9-10).
Ademais, nos autos do processo administrativo deflagrado pelos autores perante a administração pública, autuado sob o n. n. 0037.00003566/2017, objetivando o reconhecimento da “prescrição do débito de IPTU referente ao ano de 2010, suspensão da cobrança relativa aos exercícios de 2011 e 2015 e reavaliação quanto ao índice de aproveitamento do imóvel”, procedeu-se à vistoria in loco no imóvel, ocasião em que o fiscal fazendário constatou que “o citado imóvel é sua totalidade composto por moradia, com situação de considerável aclive e com aproveitamento para ocupação ou utilização para empreendimento residencial ou comercial que necessita, de prévia licença dos órgãos competentes” (evento 64, OUT3, fl. 27).
Nessa linha, conquanto os apelantes aleguem que o réu não se descimcumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que se observa é que o ente público logrou êxito em demonstrar que o imóvel, além de se encontrar localizado na zona urbana municipal, não possui destinação rural, notadamente porque utilizado exclusivamente para moradia.
E para tanto não basta a mera alegação de que “se o imóvel está em área rural, […] o desenvolvimento de atividades agrícolas no imóvel é consequência lógica” (evento 89, fl. 8-9), porquanto a finalidade rural não é presumida, devendo ser demonstrada por meio do efetivo desenvolvimento de atividade extrativa, agropastoril ou agroindustrial na propriedade imobiliária durante aqueles exercícios (2014 a 2017) – utilização inexistente na hipótese vertente.
Logo, seja porque demonstrado que o imóvel está localizado em área urbana do Município, seja porque referido bem não se destina a nenhuma atividade rural que justifique o enquadramento no ITR, não há de ser afastada a indicência do IPTU, ainda que exista o cadastro no INCRA e que haja o recolhimento do imposto federal.
Dessarte, “o fato de os imóveis estarem cadastrados no INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária não conduz à inexigibilidade do IPTU, ‘até mesmo porque o cancelamento cadastral, em decorrência da descaracterização do imóvel (perda da natureza rural), via de regra se dá por iniciativa do proprietário de forma a elidir eventual bitributação’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026201-03.2020.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/12/2020). Outrossim, pouco importa que tenha sido efetivado o recolhimento do ITR referente às propriedades, pois, se este não era devido, cabe ao contribuinte buscar a restituição. O que não admito é que o pagamento equivocado de imposto federal legitime o não pagamento do IPTU efetivamente devido ao Município […]” (TJSC, Apelação n. 0300449-48.2015.8.24.0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021).
Com efeito, conforme bem pontuado pela togada singular, “a documentação juntada pela parte autora não demonstra a efetiva utilização do imóvel para fins agrícolas. O recolhimento do ITR pode ser realizado pelo contribuinte sem necessariamente haver a utilização agropastoril do imóvel. Ademais, tal tese nem chegou a ser ventilada pela parte autora, que se limitou a argumentar que o imóvel está inserido em área com características rurais. […] Desse modo, não havendo provas de que o ITPU não poderia ser exigível no período em discussão, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe” (evento 77).
Roborando o entendimento, colhe-se precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO EM TESE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DOS IMÓVEIS. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO SOBRE O DE LOCALIZAÇÃO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITR. TEMA N. 174 DO STJ. NO CASO, CONTUDO, PROVA AMEALHADA INSUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL DOS BENS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU NÃO EVIDENCIADA. DECISUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031189-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023). 
“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE A PROPRIEDADE INCIDIRIA ITR EM VEZ DE IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO OCORRENTE. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANOTAÇÕES NOS SEIS ANOS ANTERIORES À AÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES QUE, COMBINADOS COM A FALTA DE INDÍCIOS ESCRITOS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA AGROPECUÁRIA, JUSTIFICAM A DISPENSA DE INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.   “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). […] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (REsp n. 1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28-8-2009).   A aparente presença de alguns bovinos no imóvel do contribuinte, todos adquiridos anos antes dos exercícios a que se refere o imposto, e dos quais não se obtém proveito econômico comprovado e substantivo, seja para subsistência, seja para obtenção de renda, não basta para caracterizar “exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial” (DL n. 57/1966, art. 15) nem, portanto, para afastar a incidência de IPTU.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. MENÇÃO NOS EMBARGOS A ACORDO DE PARCELAMENTO DE IPTU REFERENTE A ANOS ANTERIORES AO DO IMPOSTO CONTROVERTIDO, MAS AINDA PENDENTE. MANIFESTA INOVAÇÃO TARDIA NA LIDE. PENA CORRETA. SUPOSTA CONFISSÃO DE DÉBITO QUE, DE RESTO, DESMENTIRIA EM PRINCÍPIO OS FATOS ALEGADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300886-74.2018.8.24.0090, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).
Por conseguinte, o recurso merece ser desprovido.
4. Em arremate, o art. 85, § 11, do CPC/15 dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Sobre o assunto, o STJ já destacou que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9.8.17).
Portanto, os apelantes devem ser condenados em honorários recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa – respeitada a mesma base de cálculo adotada na sentença -, os quais, somados à verba já arbitrada na origem, totalizam 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação interposto, condenando os apelantes ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, somados à verba já arbitrada na origem, totalizam 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3964105v40 e do código CRC b2d78f8f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOData e Hora: 26/9/2023, às 15:12:41

Apelação Nº 5003948-37.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ANA CANDIDO DE SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: FATIMA CANDIDO FELISBINO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: PAULA IVONE CANDIDO DAMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: JEAN JOSE CANDIDO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: MARIA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: PAULINA IVETE CANDIDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: ROSA CANDIDO FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: JOSE CANDIDO (Espólio) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC/15. TESE AFASTADA. 
A alegação genérica de cerceamento de defesa não possui o condão de anular a sentença proferida em julgamento antecipado quando, além de o recorrente não ter demonstrado efetivo prejuízo, o arcabouço fático-probatório carreado aos autos revela-se suficiente à deliberação da controvérsia.
MÉRITO. BITRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ITR E IPTU. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DADA PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE UTILIZAR O CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO BEM. FAZENDA PÚBLICA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E É COMPOSTO, EM SUA TOTALIDADE, POR MORADIA. DESTINAÇÃO RURAL QUE DEPENDE DA EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM CONCRETO.  INCIDÊNCIA DO IPTU MANTIDA.
“O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.777/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 28/5/2021).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação interposto, condenando os apelantes ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, somados à verba já arbitrada na origem, totalizam 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3964106v7 e do código CRC 8fa9e3a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOData e Hora: 26/9/2023, às 15:12:42

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Nº 5003948-37.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: ANA CANDIDO DE SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: FATIMA CANDIDO FELISBINO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: PAULA IVONE CANDIDO DAMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: JEAN JOSE CANDIDO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: MARIA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: PAULINA IVETE CANDIDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: ROSA CANDIDO FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELANTE: JOSE CANDIDO (Espólio) ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 08/09/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, CONDENANDO OS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OS QUAIS, SOMADOS À VERBA JÁ ARBITRADA NA ORIGEM, TOTALIZAM 11% (ONZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador CID GOULART
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: