Conflito negativo de competência e direito de arrependimento… CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM O CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Processo: 5053843-77.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: 30/11/2022
Classe: Conflito de competência cível (Recursos Delegados)
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5053843-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Em pauta conflito negativo de competência instaurado entre o 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital (Suscitado) quanto ao julgamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5097281-84.2022.8.24.0023 proposta por Marisa Aparecida de Lima contra Banco BMG S/A.
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo Cível da comarca da Capital, está assim fundamentado:
“Verifico que a presente ação trata de matéria afeta ao direito bancário, o que torna absoluta a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Isso, porque a parte autora, na petição inicial, afirma ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo o banco réu posteriormente depositado quantia maior do que aquela solicitada, no montante de R$ 9.166,20 (nove mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), o que torna necessária a análise dos termos do acordo e, consequentemente, atrai a competência da unidade especializada para o processo e julgamento da demanda. Conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo, quando absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição” (Evento 5, Eproc 1).
A seu turno, a suscitação de conflito negativo de competência, por parte do 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, deu-se à luz dos seguintes argumentos:
“Os autos foram remetidos para este juízo. Contudo, nota-se, portanto, da leitura da exordial, que na presente ação não se pretende discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas partes, fundamentando-se a pretensão da parte autora apenas em uma suposta falha na prestação de serviço da instituição financeira ré, conduta capaz de gerar os danos morais perquiridos pela autora, cuja matéria, portanto, refoge à competência das varas de direito bancário. Ainda, a parte autora fundamenta o seu pleito no direito ao arrependimento do art. 49, do CPC (…)” (Evento 13, Eproc 1).
Na sequência os autos ascenderam e vieram conclusos a este Relator que designou o Juízo Suscitado para examinar e decidir pedidos de caráter urgente versados no feito matriz.
É o relatório.
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VOTO
Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, alterado pela Resolução TJ n. 12/2022:
Art. 2º – Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I – processar e julgar:
c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
§1º – Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil – Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário. Entretanto, o parágrafo primeiro do art. 2º da aludida norma enuncia regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil.
Fixadas essas balizas, constata-se que, na ação originária, motivadora do conflito ora sob apreciação, a causa de pedir, tanto mediata quanto imediata, não diz respeito a matéria específica de Direito Bancário, pois atinente, tão só, com pedido de desfazimento de negócio jurídico tido por prejudicial pela autora, além da imputação de responsabilidade à instituição financeira ré por ter alegadamente ilaqueado a primeira na formalização de empréstimo consignado danoso e por não atendimento a pedido de descontratação.
Evidenciada está, de conseguinte, a natureza eminentente civil da matéria em disquisição, porquanto ainda que a lide envolva a prestação de serviço bancário, em momento algum a autora questiona cláusulas típicas da aludida avença, na medida em que a questão central cinge-se à verificação da existência, ou não, de apontado ato ilícito e à consequencial responsabilização da parte ré.
Com efeito, são os seguintes os pedidos formulados pela demandante na exordial:
“1. A PRIORIDADE NA TRAIMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a Ré realize o IMEDIATO cancelamento dos descontos na aposentadoria da Autora, bem como a expedição de oficio ao INSS para que não sejam descontadas da Autora as parcelas do empréstimo, ambas sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; 3. A CONCESSÃO do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, conforme declaração de hipossuficiência anexada (doc. D); 4. A CITAÇÃO da empresa Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo da presente peça, a fim de que conteste no prazo legal, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia; 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto, a fim de que a Ré apresente, sob pena de confessa, conforme o art. 399, I, e art. 400 do NCPC, os documentos que se demonstrarem necessários no curso da lide; 6. A DISPENSA da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos no art. 319, VII, do NCPC; 7. A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: a) DECLARAR, por sentença, a ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, lançado em nome Autora, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 9.166,20 (nove mil centos e sessenta e seis reais e vinte centavos). b) DETERMINAR, por sentença, confirmando, assim, a tutela de urgência, o EXCLUSÃO do nome da Autora dos assentos cadastrais de entidade protetiva ao crédito; c) CONDENAR a empresa Ré ao pagamento da quantia a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Autora; d) CONDENAR a empresa Ré a restituição dos valores que foram retidos na aposentadoria da Autora, qual perfaz o total de R$ 618,94 (seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) (…)” (Autos n. 5097281-84.2022.8.24.0023, Evento 1 – dos pedidos, Eproc 1 – destaques inexistentes na peça original).
Em casos deveras assemelhados esta Câmara tem decidido pela competência do Juízo Cível como ressai, mutatis mutandis, dos arestos adiante ementados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM O CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DELE DECORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, INEXISTE NO FEITO DISCUSSÃO PRÓPRIA DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5048918-38.2022.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, 2º Vice-Presidente, j. em 26.10.2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITANTE) E VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO MATRIZ: ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ JUNGIDA À NULIDADE DOS AJUSTES POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. JURISDIÇÃO COMETIDA À VARA CÍVEL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CC n. 5025992-97.2021.8.24. 0000, rel. Des. João Henrique Blasi, 1º Vice-Presidente, j. em 24.11.2021).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, INEXISTENTE NO FEITO DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/18. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5018228- 60.2021.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, 3º Vice-Presidente, j. em 25.08.2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITOS (SUSCITANTE) E UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE (SUSCITADO). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. QUESTÃO CENTRAL QUE DIZ RESPEITO À SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CASA BANCÁRIA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAUSA DE PEDIR TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ 17/2017. CONFLITO IMPROCEDENTE. (CC n. 0003023-47.2019.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, 2º Vice-Presidente, j. em 27.05.2020).
Ante o exposto, voto por julgar procedente o conflito negativo de modo a proclamar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital para processar e julgar a ação reportada.
Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2910936v3 e do código CRC 6f42f5cc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 6/12/2022, às 16:40:2
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5053843-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM O CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DELE DECORRENTE. LIDE TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, INEXISTE NO FEITO DISCUSSÃO PRÓPRIA DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
+ Como funciona o direito de arrependimento?
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de modo a proclamar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital para processar e julgar a ação reportada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2910937v4 e do código CRC bb586b90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 6/12/2022, às 16:40:2
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5053843-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
SUSCITANTE: 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 11/11/2022.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE MODO A PROCLAMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REPORTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZASecretário
Fonte: TJSC
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