Concessionária deve indenizar acidente de trânsito causado por animal na pista

Destaca-se que a queda de objetos e o surgimento de animais na pista são riscos inerentes à atividade de conservação da via, corriqueiros em rodovias, o que, em regra, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar à concessionária.

Processo: 0306976-91.2016.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:43, 6

Apelação Nº 0306976-91.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) APELADO: TRANSPORTES MERIGO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e apelada TRANSPORTES MERIGO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03069769120168240018.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
TRANSPORTES MERIGO LTDA. aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) é proprietário do veículo Scania, placa EOF 4873; 2) no dia 19-11-2015, na rodovia BR 101 (km 100), administrada pela ré, o motorista do referido veículo acidentou-se ao colidir com um cavalo que adentrou abruptamente na pista de rolamento; 3) houve danos no veículo no importe total de R$16.760,78; 4) o caminhão deixou de operar por oito dias, o que gerou lucro cessante de R$5.760,00; 5) tais danos devem ser suportados pela ré. Requereu(ram): 1) inversão do ônus da prova; 2) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais emergentes, no valor de R$16.780,78; b) lucros cessantes, no valor de R$5.760,00; 3) produção de provas.
No(a) despacho ao ev. 05, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09 e 17), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) atualizou os valores dos pedidos.
No(a) decisão ao ev. 21, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 24).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 28). Aduziu(ram): 1) não houve omissão do ente equiparado ao poder público; 2) não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva ao caso sob análise; 3) não há prova a respeito da ocorrência do fato tal como alegado na peça inicial; 4) não é possível imputar à ré o ônus de provar que o fato não aconteceu; 5) não praticou ato ilícito; 6) está configurada a culpa de terceiro (dono do suposto animal); 7) não há comprovação a respeito dos valores gastos no veículo; 8) o simples fato de o veículo submeter-se a conserto não enseja indenização por lucros cessantes. Requereu(ram): 1) improcedência dos pedidos iniciais; 2) produção de provas; 3) expedição de ofício à Federação de Seguros Gerais para que seja informado se o veículo sinistrado estava coberto por contrato de seguro.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev. 32). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 35, foi(ram):  1) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 2) deferido o prazo de 10 dias para especificação de provas.
O(a)(s) parte autora (ev. 38) requereu(ram) a produção de prova oral consistente na oitiva de uma testemunha.
O(a)(s) parte ré (ev. 39) requereu(ram): 1) expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros; 2) realização de perícia contábil; 3) produção de prova oral consistente na oitiva de duas testemunhas.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 41, doc(s). 68, foi(ram): 1) deferida a expedição do ofício requerido ao(à)(s) ev(s). 39; 2) deferida a produção de prova pericial; 3) nomeado(a) perito(a); 4) postergada a análise a respeito do pedido de prova oral.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 50) apresentou(aram) proposta de honorários.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 54) impugnou(aram) a proposta de honorários.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 58) apresentou(aram) nova proposta de honorários.
Na decisão ao ev. 60, foi(ram): 1) determinado o cumprimento integral da decisão ao ev. 41 no concernente à expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros; 2) indeferido o pedido ao ev. 54; 3) fixados os honorários periciais de acordo com a proposta do perito. 
O(a)(s) réu(ré)(s) desistiu da prova pericial (ev. 67).
O(a)(s) parte autora (ev. 89) aduziu que o ofício ao ev. 84 corrobora a afirmação de que suportou integralmente as despesas para conserto de seu caminhão, em virtude dos danos causados ao colidir com um cavalo na rodovia administrada pela ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 91) aduziu que os danos materiais pleiteados pela empresa autora persistem sem comprovação, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Na decisão ao ev. 93, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do interesse na produção da prova oral.
A parte autora (ev(s). 98) manifestou interesse na prova oral.
A parte ré (ev(s). 99) manifestou interesse na prova oral e requereu a oitiva de apenas uma pessoa.
Na decisão ao ev. 102, foi designado o dia 20-07-2022, às 14h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na decisão ao ev. 112, foi determinada a realização da audiência na forma presencial.
Ao ev. 118, foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de São José dos Pinhais/PR para oitiva da testemunha Allan de Oliveira.
Ao ev. 126, foi certificada a devolução da carta precatória diante da falta de recolhimento da taxa respectiva pela parte interessada.
A parte ré (ev(s). 131): 1) informou que a testemunha Allan de Oliveira mudou de endereço; 2) requereu a realização da audiência por videoconferência ou a expedição de carta precatória ao novo endereço da testemunha.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 134, foi(ram): 1) indeferido o pedido de reconsideração ao ev. 131; 2) determinada a expedição de nova carta precatória para oitiva de Allan de Oliveira, observado o endereço indicado ao ev. 131.
No ato ordinatório ao ev. 140, foi intimada a parte ré para indicar o endereço da testemunha Allan de Oliveira na Comarca de Araras/SP, a fim de possibilitar a expedição da carta precatória.
Na audiência ao(à)(s) ev(s). 145, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) produzido prova oral; 3) determinado o aguardo do decurso do prazo estipulado no ato ordinatório ao ev. 140 e caso decorrido o prazo sem manifestação, consignado que resta reconhecida a preclusão da ouvida da testemunha; 4) após o cumprimento da precatória ou da preclusão da prova, conforme o caso, declarada encerrada a instrução e deferido prazo para apresentação de alegações finais.
No ato ordinatório ao ev. 147, foi consignada a desistência da parte ré acerca da ouvida da testemunha remanescente.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 153), em suas alegações finais, requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 154), em suas alegações finais, requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. 
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Sentença [156.1]: julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada pela apelada para condenar a concessionária apelante ao pagamento de R$ 16.760,78 a título de danos emergentes e R$ 2.880,00 em lucros cessantes por acidente de trânsito decorrente da colisão do veículo com animal na pista.
Razões recursais [ev. 166.1]: a concessionária apelante: [a] sustenta que a colisão do veículo com animal na pista configura fortuito externo e exclui a sua responsabilidade pelo acidente; [b] alega que a documentação juntada pelos apelados foi elaborada unilateralmente e não é suficiente para demonstrar o dano emergente e o lucro cessante; [c] subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para constar a data da citação no lugar do evento danoso.
Contrarrazões [ev. 171.1]: requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por TRANSPORTES MERIGO S.A.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA
A concessionária de serviços rodoviários é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço [CR, art. 37, § 6º].
Assim, para configurar o dever de indenizar são necessários três pressupostos: [a] ação ou omissão específica; [b] dano; [c] nexo causal. 
Como contraprestação à remuneração recebida, a concessionária tem a responsabilidade de conservar a malha viária, o que inclui remover objetos e animais na pista de rolamento que possam causar acidentes. 
A falha na manutenção e conservação da via, comprometendo a segurança do tráfego de veículos, caracteriza omissão específica e configura o dever de indenizar os prejuízos causados aos particulares usuários do serviço.
Destaca-se que a queda de objetos e o surgimento de animais na pista são riscos inerentes à atividade de conservação da via, corriqueiros em rodovias, o que, em regra, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar à concessionária.
Ainda, considerando que a responsabilidade civil objetiva independe de culpa, é irrelevante a demonstração de que a concessionária realizava inspeções periódicas na rodovia, já que não foram suficientes para impedir o acidente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO SOBRE A PISTA DE ROLAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA. NÃO PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE FAZ VISTORIAS NA ESTRADA A CADA NOVENTA MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AMPLA INSPEÇÃO NO LOCAL. ANIMAL DE GRANDE PORTE QUE NÃO POSSUI VELOCIDADE PARA ADENTRAR REPENTINAMENTE NA PISTA E QUE PODERIA SER VISTO FACILMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELO ACIDENTE E DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E MANTER SEGURANÇA DA RODOVIA. DANO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA NEGATIVA DA RÉ E A EXISTÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIRMADA. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES POR SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000106-86.2019.8.24.0026. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 28.09.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA, ORA AUTORA, POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA RODOVIA EQUIVALENTE A OMISSÃO ESPECÍFICA, QUE RESULTA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DOS ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, IGUALMENTE, REDUNDAM NA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. INVASÃO DA PISTA POR ANIMAL, QUE VEIO A ACARRETAR A COLISÃO COM O VEÍCULO DO SEGURADO DA PARTE AUTORA, CONFIGURADOR DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIA RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5005462-41.2021.8.24.0075. Relator: Des. Marcos Fey Probst. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgada em 20.06.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO SOBRE A PISTA DE ROLAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA. NÃO PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE FAZ VISTORIAS NA ESTRADA A CADA NOVENTA MINUTOS. FALTA DE PROVAS SOBRE A AMPLA INSPEÇÃO NO LOCAL. ANIMAL DE GRANDE PORTE QUE NÃO POSSUI VELOCIDADE PARA ADENTRAR REPENTINAMENTE NA PISTA E QUE PODERIA SER VISTO FACILMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELO ACIDENTE E DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E MANTER SEGURANÇA DA VIA. DANO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA NEGATIVA DA RÉ E A EXISTÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0002419-73.2018.8.24.0048. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 07.06.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTOPISTA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELANTE QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AO CASO EM TESTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA DIANTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA DA AUTOPISTA. RECORRENTE QUE POSSUÍA DEVER DE FISCALIZAR A VIA PARA IMPEDIR A ENTRADA DE ANIMAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. PLEITO RECHAÇADO. 2. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ARGUIDA. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE PERMITIU ENTRADA DE ANIMAL NA PISTA E CAUSOU A COLISÃO DO MOTORISTA QUE TRAFEGAVA CORRETAMENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ADEMAIS, QUE INDICA A CONDIÇÃO RUIM DA PISTA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR NO SINISTRO. 3. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ASSEVERADA. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER O ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO DO DONO DO ANIMAL QUE INGRESSOU NA VIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O ANIMAL POSSUÍA DONO. ADEMAIS, ART. 37, § 6º, DA CF QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 4. INSURGENTE QUE SUSTENTA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSCITADA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PERMITE VISTORIA DA PISTA A CADA 90 MINUTOS. TESE AFASTADA. RISCO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AOS CONDUTORES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0303076-02.2017.8.24.0007. Relator: Des. Osmar Nunes Júnior. Sétima Câmara de Direito Civil. Julgada em 01.06.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.  EVENTUAL PROVA ORAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E MANTER A PISTA EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM RAZÃO DE EQUINO QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO, DANDO CAUSA AO ATROPELAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SUFICIENTE A COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. “Mesmo que fosse localizado o proprietário do animal, a responsabilidade da recorrente não seria afastada, pois, como já mencionado, faz parte da atividade por ela exercida a vigilância, guarda e manutenção da pista de rolamento, de forma que se trata de uma situação de solidariedade, na qual a parte lesada poderia, nos termos do art. 942, caput, do código civil, acionar qualquer um dos responsáveis pela integralidade dos danos sofridos” (TJSC, Apelação n. 5000739-93.2019.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [TJSC. Apelação n. 0307244-80.2019.8.24.0038. Relator: Des. José Agenor de Aragão. Quarta Câmara de Direito Civil. Julgada em 01.06.2023].
No caso, ocorreu acidente de trânsito provocado por animal na pista [cavalo] que colidiu com o veículo de propriedade da apelada/autora.
O dano no veículo é demonstrado pelo registro da ocorrência [ev. 1.10], pela testemunha ouvida em juízo [ev. 145.1], pelos orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento [ev. 1.11, ev. 1.12 e ev. 1.14].
A omissão específica e o nexo causal estão demonstrados pela falha na prestação do serviço público de manutenção e conservação da rodovia, consistente em permitir que animal de grande porte [cavalo] adentrasse a pista de rolamento e desse causa ao acidente.
Portanto, está configurada a responsabilidade civil da concessionária pelo acidente de trânsito.
3. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE
Fixada a responsabilidade civil da concessionária, é necessário valorar o dano.
A apelante alega que a documentação juntada pela apelada foi elaborada unilateralmente e não é suficiente para demonstrar o dano emergente e o lucro cessante.
Quanto ao dano emergente, as informações declaradas no registro da ocorrência [ev. 1.10], a testemunha ouvida em juízo [ev. 145.1], os orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento [ev. 1.11, ev. 1.12 e ev. 1.14] demonstram a existência de prejuízo material no montante de R$ 16.760,78.
A apelante não impugnou item específico do orçamento, a veracidade do relato constante no registro da ocorrência ou o conteúdo das fotos, limitando-se à alegação genérica de que os valores são excessivos, o que, por si só, não é suficiente para derruir a legitimidade da prova documental juntada pelos apelados.
Em relação aos lucros cessantes, o caminhão era utilizado para atividade profissional de transporte de mercadorias e ficou parado na oficina por oito dias.
Sobre a forma de cálculo utilizada nos lucros cessantes, fundamentou a sentença recorrida [ev. 156.1]:
Após os reparos de urgência feitos em 20-11-2015 (ev. 01, doc. 11), o veículo necessitou de diversos consertos posteriores evidenciados na nota fiscal ao ev. 01, doc.  12 (pg(s). 01-02) e ao doc. 14 (pg(s). 03-04). Nesse sentido, embora não haja prova objetiva acerca do dia em que o conserto foi findado, é fato constatado pela experiência comum (CPC, art. 375) que o reparo veicular de danos da magnitude registrada nos documentos mencionados certamente demandaria uma média de 7 a 15 dias para ser concluído.
A parte autora arguiu ter permanecido o veículo parado por 8 dias, e a parte ré não infirmou suficientemente essa arguição (o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante a avaliação, por profissional mecânico, dos danos registrados nas notas fiscais acostadas ao feito e o respectivo apontamento: 1) do período considerado necessário para a conclusão dos reparos; 2) da existência ou não da possibilidade de uso do bem nesse interregno). 
Assim, deve ser acolhido o número de dias apontado pela parte autora como correspondente à impossibilidade de utilização do bem.
A tabela ao ev. 01, doc. 13, pg. 01, evidencia que, a cada hora, é cobrado tarifa no valor de R$1,00, por cada tonelada de carga contida no veículo.
Considerando, pois, que a capacidade do veículo atinge 30 toneladas e que um dia tem 24 horas, é corolário concluir que a parte autora deixou de lucrar R$720,00 por dia (R$1,00 x 24 horas x 30 toneladas = 720,00)
Como o veículo ficou parado por 8 dias, o dano bruto atingiu R$5.760,00 (720 X 8).
Não obstante o valor mencionado, o quantum indenizatório deve alcançar, realmente, a quantia líquida das perdas sofridas (TJSC. Apelação Cível n. 2014.013467-2, rel. Des. Subst. Jorge Luiz Costa Beber, julgada em 28-8-2014). Nesse sentido, sobre o faturamento bruto, devem ser descontadas as despesas do exercício da atividade, como gastos com a manutenção do veículo, motorista, funcionários, impostos, e outros, a fim de se apurar o lucro líquido.
Embora não tenham sido comprovadas essas despesas, por equidade e segundo as regras de experiência comum (CPC, art. 375), para o fim de obter o lucro líquido obtido com a atividade, arbitro a quantia de 50% do faturamento bruto médio (R$5.760,00), referente aos 8 dias parados.
Assim, o pedido indenizatório no valor de R$2.880,00 deve ser acolhido.
Como se vê, a documentação juntada [ev. 1.13] indica o prejuízo de R$ 2.880,00 nos oito dias em que o veículo permaneceu parado [média diária de R$ 360,00], já descontadas as despesas da atividade. A apelante, ademais, não impugnou especificamente o conteúdo dessa documentação ou os critérios de cálculo, ônus que lhe incumbia.
Portanto, o valor da condenação fixado na sentença deve ser mantido.
4. JUROS DE MORA
A apelante requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para constar a data da citação no lugar do evento danoso.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, já que se trata de responsabilidade civil extracontratual [CC, art. 398; STJ, Súmula 54].
Logo, correta a sentença.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau contra a apelante [CPC, art. 85, § 11].
6. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 0306976-91.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) APELADO: TRANSPORTES MERIGO S.A. (AUTOR)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO [CR, ART. 37, § 6º]. QUEDA DE OBJETOS E EXISTÊNCIA DE ANIMAIS NA PISTA. RISCOS INERENTES À CONSERVAÇÃO DA VIA, CORRIQUEIROS EM RODOVIAS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA APELANTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO [STJ, SÚMULA 54]. CORRETA FIXAÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4251466v4 e do código CRC fcdbeca5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 19/12/2023, às 18:25:4

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023

Apelação Nº 0306976-91.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092) ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) APELADO: TRANSPORTES MERIGO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC011347) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 388, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepick

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