Condomínio: cobrança de tarifa de água pelo consumo mínimo quando há hidrômetro

O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

Processo: 5004033-93.2019.8.24.0015 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 18/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5004033-93.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: CLERCIO ODIR TREML (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA FREITAS FIEDLER (OAB SC040398) ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN em objeção à sentença que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por CLERCIO ODIR TREML, julgou  procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: 
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, diante da existência de único hidrômetro no local, para que sejam cobradas de acordo com o volume real auferido no único hidrômetro constante do imóvel referente à matrícula 256984-1;
b) condenar a requerida à devolução do valor cobrado de forma ilegal nos últimos 10 (dez) anos (tendo como marco de retroação a data do ajuizamento desta demanda), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso da quantia cobrada além da previsão contratual;
c) condenar a requerida a arcar com as custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Evento n. 32).
Em sua insurgência, a apelante impugna especificamente o item “b” da parte dispositiva da sentença, afirmando que há uma lacuna a ser suprida quanto ao termo inicial para a incidência da repetição. Sustenta que a sentença viola o princípio da segurança jurídica e da eficiência, invocando a aplicação da Lei n. 13.665/2018 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro). A respeito, afirma:
A despeito de não haver campo para maiores discussões relativamente ao mérito da ilegalidade do critério das economias (Tema 414 STJ) e do campo prescricional (Tema 932 STJ), é imprescindível que passe a reanalisar o pleito condenatório (de restituição), utilizando-se da LINDB, com as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 13.655/2018, com os dispositivos pertinentes ao caso transcritos acima (evento n. 50).
Pugna, assim, para que a data da publicação do acórdão que fixou a tese no Tema n. 414 seja considerada como marco inicial para a aplicação de tal norma jurídica, no que tange à eventual restituição. Ressalta que antes o Tribunal de Justiça entendia ser legal a cobrança pelo sistema de economias, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, ao final, requereu: o conhecimento e provimento do apelo, considerando a alteração legislativa e a regulamentação da Lei 13.655/2018 (Decreto 9.830/2019), a fim de que o item c da sentença apelada seja reformado para estabelecer, como março inicial para a aplicação do critério definido pelo STJ no Tema 414, a data do julgamento do referido recurso repetitivo (05/10/2010) e, ainda, que a condenação imposta seja paga mediante lançamento de crédito nas faturas vincendas do apelado, até o limite do eventual saldo apurado em liquidação.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.  
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet. 
Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.
Trata-se de demanda onde se reconhece a ilegalidade do sistema de cobrança do consumo de água pelo número de economias do imóvel.
Em síntese, o demandante pretendeu que as cobranças relativas aos serviços de água e esgoto sejam efetuadas com base no que for lido no hidrômetro único existente e não pelo valor mínimo de consumo multiplicado pelo número de unidades.
É certo que, atualmente, encontra-se consolidado o entendimento de que é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, correspondente ao tema 414 daquela Corte:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.2010, DJU 5.10.2010).
Desse modo, firmou-se a seguinte tese:
“Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar, portanto, pelo consumo real aferido.
Quanto ao mérito recursal, observa-se que este recai sobre a restituição dos valores indevidamente pagos, a qual, conforme a sentença, deve se dar de maneira simples, atualizados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada efetivo desembolso, observada a prescrição decenal.
A decisão não merece reparos também quanto a este ponto.
A matéria em debate não é inédita na Corte. A propósito e considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo deste Órgão Julgador, sob a relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller (Ap.Cív. n. 0300005-43.2016.8.24.0066, julgado em 23/11/2021), cuja judiciosa fundamentação adota-se como razão de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando o que deve ser mudado:
[…] A apelante requer a modulação da incidência do precedente, com a sua aplicação a partir da data do julgamento ou da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, a considerar que o seu advento importou a modificação do entendimento jurisprudencial até então consolidado.
Em particular, o recorrente almeja que esta modulação se opere relativamente à repetição do indébito, de modo que a restituição ocorra somente a partir de um daqueles marcos temporais.
Melhor sorte não lhe assiste, pelas seguintes razões:
Primeiro: o Recurso Especial n. 1.166.561/RJ (Tema 414) foi decidido em 25.08.10, portanto, na vigência do antigo Código de Processo Civil, que não previa a possibilidade de modulação dos efeitos do precedente na hipótese de guinada jurisprudencial.
Segundo: desde então, nada obstante o advento do novo Código de Processo Civil e a previsão do § 3º do art. 927 no sentido de que poderá haver modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça não reviu o precedente analisado para modular a sua incidência no tempo.
Terceiro: o Tribunal de Justiça e, assim, a Segunda Câmara de Direito Público não tem competência jurisdicional para a modulação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência da Corte Superior em matéria infraconstitucional.
A este respeito, colhe-se lição doutrinária de Teresa Arruda Alvim:
“O problema que se coloca aqui é o seguinte: quem pode modular? O órgão jurisdicional que altera seu entendimento? Ou o órgão que vai decidir (ou não, de acordo com o novo entendimento? […]
Esta é a questão: a determinação da eficácia da carga normativa da decisão deverá ser feita pelo órgão julgador de quem partiu a alteração da posição antes adotada ou por quem aplicará (ou não) o precedente no futuro?
Se a modulação não é feita na própria decisão que alterou a posição jurisprudencial antes existente, pode um outro órgão fracionário do mesmo tribunal, outro tribunal ou o juízo de primeiro grau modular? Dizendo a partir de quando deve ser seguida a nova orientação jurisprudencial?
A resposta, a nosso ver, é negativa.
O problema surgiu e foi enfrentado em junho de 2016 no STJ. Tinha-se julgado um recurso repetitivo em matéria tributária, em 2010, cujo resultado foi a oneração da situação do contribuinte. Não houve modulação. Em 2016, recurso sobre o mesmo tema, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Discutiu-se, naquela ocasião, se se deveria, ou não, aplicar o precedente, já que parte dos fatos havia ocorrido antes de 2010 (antes do julgamento repetitivo).
Optou-se por não aplicar o precedente às situações ocorridas antes do julgamento do recurso repetitivo, mas apenas àquelas que tiveram lugar depois disso. (Voto vencido, Min. Gurgel de Faria, em que se sustentou, acertadamente, que a modulação deveria ter sido objeto de decisão no próprio recurso repetitivo, pois é isto o que o CPC/2015 prevê).
Entendemos, como já o dissemos, todavia, que, de rigor, só o Tribunal que muda os rumos de sua jurisprudência pode dizer a partir de quando a nova regra deve incidir.
A competência será do segundo juízo apenas quando não houver precedente vinculante” (Alvim, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudencial firme ou na de precedentes vinculantes. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2019,  – livro eletrônico – grifou-se).
Quarto: a pretensão também encontra óbice no art. 20 e seguintes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluídos pela Lei n. 13.655/18, que veda a emissão de “decisão com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Aliás, esta Corte de Justiça já decidiu:
“CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ÁGUA – SISTEMA DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO ATUAL PACÍFICO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA LEI 13.655/2018 – DESPROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na linha da compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 414), ratifica a ilegalidade do sistema de cálculo operado por regime de economias, de maneira que seja considerado o consumo real, sem prejuízo da adoção de tabela progressiva. Proposição no sentido de que fossem revistos os limites da condenação, a partir das inovações legislativas trazidas pela Lei 13.655/2018 e pelo Decreto 9.830/2019 que também não vinga: as consequências jurídicas e administrativas estão bem delimitadas e apontam no sentido da devolução dos valores indevidamente pagos pelos consumidores. Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 0300935-10.2017.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18.06.20 – grifou-se).
No mesmo sentido, da Segunda Câmara de Direito Público:
“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO CONSUMO EFETIVO DE ÁGUA. PRECEDENTE DO STJ NO RESP. N. 1.166.561/RJ (TEMA 414). ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENDIDA MODULAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO PELO STJ NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, TAMPOUCO POSTERIORMENTE. MEDIDA QUE, ADEMAIS, EXORBITA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PRIVATIVA DO STJ. ART. 927, § 3º, DO CPC/15. […]” (Apelação Cível n. 5010118-71.2019.8.24.0023, da Capital, de minha relatoria, j. 09.02.21).Logo, deve ser afastada a alegação […]. 
A matéria de fundo tem sido tratada da mesma forma por esta Corte, conforme se infere dos precedentes destacados:  
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO – CASAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO SISTEMA DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO. TEMA 414. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA LEI 13.655/2018 INVIÁVEL. PEDIDO DE DESCONTO DO VALOR NAS FATURAS VINCENDAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 5004986-11.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), EM QUE SE PRETENDEU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO EFETIVADO NO PERÍODO DE 07/2010 A 03/2020 ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELA QUANTIA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EXISTENTES NO ENDEREÇO COMERCIAL DE FATURAMENTO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE EM QUESTÃO E CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ENTRE A DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO NAS COBRANÇAS E O CONSUMO REAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA CASAN.DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTA RELATORA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA CASAN E A ELE NEGOU PROVIMENTO.1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN).A) ALEGADOS EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO NO TEMA 414/STJ, QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMO PROCEDIDA.AGRAVANTE QUE DEFENDE QUE A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 414, QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA ATRAVÉS DE SISTEMA DE ECONOMIAS CONSIDERANDO O VALOR MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, TERIA EFEITOS EX NUNC, MOTIVO PELO QUE NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES.TESE AFASTADA.AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO TEMA 414/STJ. EFEITOS EX TUNC DA DECISÃO QUE DEFINIU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELO SISTEMA DE ECONOMIAS.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 414, NÃO DEFINIU NENHUM TIPO DE PREVISÃO PROSPECTIVA RELATIVA AO JULGAMENTO DO TEMA.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.RESTITUIÇÃO DEVIDA.DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE RETOQUE QUANTO AO PONTO.B) PRETENSA RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE CREDITAMENTO EM FATURAS VINCENDAS.AGRAVANTE QUE SUSTENTA A INADEQUAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES FATURADOS A MAIOR DE MANEIRA OUTRA QUE NÃO ATRAVÉS DE CREDITAMENTO EM FATURAS VINCENDASTESE REFUTADA.IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS ATRAVÉS DE CREDITAMENTO EM FATURAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E OFENSA AO DIREITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL EM RELAÇÃO AO TÓPICO.1) RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012342-54.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).
Quanto ao pleito de restituição nas faturas vincendas, destaca-se do precedente supra mencionado:
Sustenta, a agravante, a inadequação da restituição de valores faturados a maior de maneira outra que não através de creditamento em faturas vincendas
Tal ponto também restou abordado na decisão que não concedeu provimento ao recurso principal, tendo sido destacado que a restituição de diferenças através de creditamento em faturas vincendas, por ausência de previsão legal e ofensa ao direito de devolução de valores prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria não é nova, já tendo sido apreciada por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA A CASAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PELO SISTEMA DE ECONOMIAS MULTIPLICANDO-SE A TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. HIDRÔMETRO ÚNICO. FATURAMENTO QUE DEVE SER PAUTADO NO VOLUME DE ÁGUA EFETIVAMENTE CONSUMIDO. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 414) E SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONCEDIDA. PLEITO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADA COMO MARCO FINAL RETROATIVO DE RESTITUIÇÃO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 414 (19/12/2011), OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DATA DA FIXAÇÃO DO TEMA 414 (05.10.2010). IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS POR MEIO DE CREDITAMENTO EM FATURAS VINCENDAS. PRETENSÃO RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRARIEDADE DO DIREITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ESTATUTO CONSUMERISTA. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 5000800-76.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022).
Ainda, desta Quinta Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM APEÇAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ – CASAN. PEDIDO DE MODULAÇÃO DO TEMA N. 414 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO QUE NÃO PODE SER PROMOVIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, POIS ULTRAPASSA O PERMISSIVO DE SUA COMPETÊNCIA. PLEITO DE QUE EVENTUAL VALOR APURADO EM FAVOR DO AGRAVADO SEJA LANÇADO COMO CRÉDITO EM FATURAS SUPERVENIENTES. TESE RECHAÇADA. CONTRARIEDADE DO DIREITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVISTA NO CDC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306618-86.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Assim, abordados os tópicos que já restaram afastados na decisão que desproveu o recurso principal, o desprovimento deste recurso de agravo interno, com a manutenção da decisão unipessoal, são medidas adequadas.
Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que o recurso foi articulado já sob a vigência do CPC de 2015, sendo impositivo o arbitramento dos honorários recursais, tendo em vista o seu desprovimento. Veja-se:
Art. 85[…]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento […].
E sobre a chamada sucumbência recursal, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha salientam que:
[…] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual de honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. […] (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 156).
Isto posto, a verba honorária recursal deve ser fixada em 2% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, somado ao percentual já arbitrado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4247198v7 e do código CRC 4d6a959a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 18/12/2023, às 20:0:21

Apelação Nº 5004033-93.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: CLERCIO ODIR TREML (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA FREITAS FIEDLER (OAB SC040398) ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CASAN. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA ILÍCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 414. PRECEDENTES. MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO. 
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OCORRA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, RELATIVA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO, PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, TAMPOUCO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES. 
RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE CREDITAMENTO EM FATURAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E OFENSA AO DIREITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DISCIPLINADA PELO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4247199v5 e do código CRC 931c5cd8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 18/12/2023, às 20:0:21

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2023

Apelação Nº 5004033-93.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: CLERCIO ODIR TREML (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA FREITAS FIEDLER (OAB SC040398) ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária Física do dia 18/12/2023, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 28/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: