ITBI não está vinculado à base de cálculo do IPTU

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), deixou assente que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”

Processo: 5012348-22.2020.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação / Remessa Necessária

Apelação / Remessa Necessária Nº 5012348-22.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (INTERESSADO) APELADO: SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do ora recorrente, concedeu a ordem pleiteada para “a) ANULO o crédito tributário de ITBI vinculado à Notificação Fiscal ITBI 2018.903217/2020;  b) CONDENO a Fazenda Pública demandada ao reembolso das custas adiantadas pela parte Autora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Lei n.º 17.654/2018) , e do art. 82, § 2º, do CPC; c) DETERMINO seja oficiado à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/09).” (Evento 32, SENT1; grifo no original).
Argumenta o Apelante, em síntese, que seria descabida a utilização do valor do IPTU como parâmetro para o ITBI, uma vez que este último é calculado de acordo com o valor do imóvel no mercado imobiliário, o que inviabiliza a definição de critérios fixos em lei. Nesse aspecto, salienta o disposto no art. 51 do Código Tributário Municipal, segundo o qual a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal n. 308/2017, que define os critérios a serem utilizados pelo auditor fiscal para fins de arbitramento, razão pela qual insiste inexistir qualquer ofensa à legalidade. E conclui que a análise de tabelas de preço do imóvel e a realização de pesquisa de mercado não constituem métodos aleatórios.
Sustenta, também, que o lançamento somente restou retificado porque a declaração do contribuinte relativa ao valor pactuado – R$ 1.536.946,00 – não condizia com o valor de mercado do imóvel – apurado pela autoridade administrativa em R$ 2.476.290,05 -, e que a notificação fiscal atendeu a legislação atinente à matéria.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, “para julgar totalmente improcedente a demanda aforada pela impetrante, denegando-se a segurança”. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais mencionados no reclamo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Município de Itajaí para que seja reformada a sentença recorrida e, via de consequência, denegada a segurança pleiteada (Evento 6, PROMOÇÃO1).
É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bem imóvel transmitido.
No caso em exame, em que pese o Município de Itajaí não possuir legislação que fixa os parâmetros a serem seguidos pelos agentes públicos competentes para a determinação do valor venal dos imóveis, para fins de base de cálculo do ITBI, há previsão contida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 20/2002) que assim dispõe: 
Art. 51 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo único. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (grifos nossos).
Extrai-se dos autos de origem que o Fisco Municipal utilizou-se de avaliação realizada pela auditoria fiscal municipal, pela simples consulta a declarações de outros contribuintes (Evento 1, NOT5), para definir o valor venal do imóvel em questão.
Dessa forma, entende-se que não há como tornar indevido o parâmetro de arbitramento adotado pela autoridade administrativa, quando respectivo poder-dever foi realizado em sede de devido processo administrativo e respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa do contribuinte. 
Com efeito, observa-se que a controvérsia foi minuciosamente analisada no parecer emitido pelo Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ricardo da Silva, e, no intuito de evitar desnecessária tautologia, adoto-o como razões de decidir:
Como visto, a controvérsia dos autos resume-se à discussão quanto à base de cálculo de ITBI na relação jurídico-tributária de compra e venda de bem imóvel.
Consabido que o ITBI, de competência municipal, tem como fato gerador o registro da transmissão do bem imóvel e, por conseguinte, deve refletir exatamente a realidade no momento da aquisição da propriedade, sendo que sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, consoante art. 38 do CTN.
Com efeito, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial, vê-se que ao imóvel objeto do negócio jurídico firmado foi atribuído o valor de R$ 1.536.946,00 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais – Evento 1, ESCRITURA7 dos autos de origem). Observa-se, contudo, que conforme avaliação procedida pela Prefeitura Municipal de Itajaí, aquele atingiu o valor final de R$ 2.476.290,05 ((dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil duzentos e noventa reais e cinco centavos – Evento 1, NOT5 dos autos de origem), em evidente contraste com o montante apresentado pela impetrante.
De fato, importa destacar que o lançamento do ITBI é realizado por declaração, ou seja, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador. Dessa forma, é facultado à autoridade fiscal rever a declaração do contribuinte, arbitrando-se, por via suplementar (de ofício) valor superior àquele efetivamente declarado, quando o valor de transmissão do bem estiver em descompasso com o valor de mercado, nos termos do art. 148 do CTN, conforme realizado pelo Município de Itajaí.
Assim, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor real de mercado, é poder-dever do Fisco promover o arbitramento da base de cálculo do referido imposto, nos termos do supracitado artigo, mediante devido processo administrativo.
Consoante se extrai dos autos de origem, percebe-se que o Fisco municipal utilizou-se de método comparativo para definir o valor venal do imóvel em questão, tendo por base 6 (seis) anúncios imobiliários relativos a imóveis semelhantes do mesmo condomínio, um dos métodos mais utilizados para avaliação imobiliária. Logo, não há como invalidar a base de cálculo arbitrada pela municipalidade, pois o método é legítimo e, como levou em consideração 6 (seis) outros imóveis com as mesmas características, pode possuir senão pequena margem de erro.
Dessa forma, no caso em exame, havendo dúvida quanto ao valor venal do bem transferido, torna-se inarredável reconhecer a precisão do arbitramento realizado pela municipalidade, não se cogitando, portanto, a ocorrência de qualquer ilegalidade e, por conseguinte, ofensa a direito líquido e certo na exigência da exação.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), deixou assente que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Além disso, tendo em vista a oscilação do valor de mercado dos imóveis, não há necessidade de estabelecimento de parâmetros legais para definir a base de cálculo do ITBI, conforme consignado no decisum, sobretudo porque a comissão instituída para avaliação e apuração do valor venal de mercado de imóveis, constituída por servidores públicos municipais qualificados, como engenheiros civis, arquitetos e auditores fiscais (Decreto Municipal nº 10.906/2017), possui fé pública.
Portanto, diante desse contexto fático-probatório, certo, pois, que os fatos relevantes da causa e a respectiva situação fática evidenciam a legalidade do ato impugnado, sobretudo porque foi observada a legislação de regência, tornando-se inarredável reconhecer o acerto do arbitramento realizado pela municipalidade, não se cogitando, portanto, a ocorrência de qualquer ofensa a direito líquido e certo na exigência da exação. (Evento 14, PROMOÇÃO1; grifou-se)
Além disso, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça sob regime dos recursos repetitivos (REsp n. 1.937.821/SP; Tema 1113), firmou entendimento de que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
A ementa é do seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022; grifou-se).
Por conseguinte, ao contrário do que faz crer a Apelada, a Administração teria sim observado a legislação aplicável, notadamente porque procedeu à avaliação de acordo com a legislação municipal pertinente e demonstrou que o valor indicado pelo contribuinte não condizia com o preço de mercado dos imóveis daquela região.
Dessa forma, tem-se que a sentença que concedeu a ordem não deve ser mantida.
A respeito já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CASSADA.”‘(…) divergência do valor arbitrado pela autoridade fiscal para fins de tributação, em relação àquele declarado nos instrumentos dos negócios, não derruem por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo, cujo ônus impõe-se ao contribuinte, a quem cabe demonstrar eventual excesso’ (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033200-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27-07-2010)”. (TJSC, Apelação n. 5005874-17.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000622-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021).
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE DEMONSTRAR EVENTUAL EXCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo admissível o seu arbitramento pelo Fisco Municipal caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.Diante desse contexto, eventual “(…) divergência do valor arbitrado pela autoridade fiscal para fins de tributação, em relação àquele declarado nos instrumentos dos negócios, não derruem por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo, cujo ônus impõe-se ao contribuinte, a quem cabe demonstrar eventual excesso” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033200-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27-07-2010).(TJSC, Apelação n. 5005874-17.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021; grifou-se).
Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser reformada e denegada a ordem pleiteada.
Por fim, registra-se ser incabível o arbitramento de honorários recursais, por não ser adequado em demandas dessa natureza (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, denegar a ordem pleiteada.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4268700v12 e do código CRC 4a2ab18b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 19/12/2023, às 11:41:31

Apelação / Remessa Necessária Nº 5012348-22.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (INTERESSADO) APELADO: SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECLAMO DO MUNICÍPIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. INACEITÁVEL VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO  JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE, NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA CASSADA. ORDEM DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, denegar a ordem pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4268701v3 e do código CRC 74dd7aaf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 19/12/2023, às 11:41:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023

Apelação / Remessa Necessária Nº 5012348-22.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (INTERESSADO) APELADO: SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 206, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A ORDEM PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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