Condomínio é equiparado às pessoas jurídicas para indenização de danos morais

O Condomínio é equiparado às pessoas jurídicas que, por sua vez, fazem jus, quando for o caso, à compensação por danos morais.

Processo: 5011624-05.2020.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/09/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:43

Apelação Nº 5011624-05.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DOMINGUES DE BRITO (OAB PR025825) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 92, SENT1, do primeiro grau):
“1 – Trata-se da ação proposta pelo Condomínio Ed. Santelmo em face da Elevadores Atlas Schindler, pretendendo ser indenizada em R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome no SPC, uma vez que não reconhece o débito de R$ 2.371,88 anotado.
Consta da inicial que o Condomínio Ed. San Telmo firmou, com a Elevadores Atlas Schindler, um contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de elevadores, entretanto, diante da desídia da segunda, em 18-12-2018 a primeira lhe notificou para resolução.
Dali também se colhe que, diante da inércia da Atlas e Schindler, o Cond. San Telmo deu por rescindido o contrato de prestação de serviços por culpa da primeira que, entretanto, lhe enviou boleto de R$ 2.060,00, com vencimento para 03-05-2019, cobrando multa contratual.
Outrossim, a Atlas Schindler enviou, ao Cond. Ed. San Telmo, a fatura n. 114.727, no valor de R$ 311,88 e com vencimento para 10-02-2019, referente ao “aviso prévio” da rescisão do contrato, mas as cobranças (aí incluída a multa contratual) são reconhecidas pelo segundo.
Ainda assim, em 22-11-2019 a Atlas e Schindler inscreveu o nome do Cond. Ed. San Telmo no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que fez com base em um débito de R$ 2.371,88, cuja data do vencimento não consta do extrato de consulta e, em todo caso, é irregular.
Conforme ev. 16, deferiu-se a liminar suspensão do registro negativo.
Citada no ev. 22, a Elevadores Atlas Schindler apresentou contestação no ev. 23 e esclareceu que o valor inscrito no SPC (R$ 2.371,88) é resultado da soma entre a multa contratual (R$ 2.060,00) e o aviso prévio (R$ 311,88) que lhe eram devidos pelo Cond. Santelmo.
Da contestação se colhe que o primeiro contrato de prestação de serviços firmado entre a Atlas e Schindler e o Cond. Ed. Santelmo teve vigência entre 01-11-2006 e 31-10-2010, sendo automaticamente prorrogado a partir de cada termo (31-10 de cada ano), por mais 12 meses.
Dali também se colhe que, do Item 2 da Cláusula “Rescisão”, se colhe que o contrato poderia ser imotivadamente resilido por qualquer das partes, desde que denunciado com 30 dias de antecedência ao seu termo (01-10-2018), entretanto, o Cond. Santelmo o fez somente em 12-2018.
Outrossim, apesar de o Item 1 da Cláusula “Rescisão” prever a possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento de qualquer das partes, a notificação do Cond. Ed. Santelmo foi unilateral e imotivada, pois a Atlas e Schindler estava prestando regularmente os serviços.
Inclusive, assevera que contra-notificou o Cond. Ed. Santelmo em 01-03-2019, informando considerar que a rescisão era imotivada e que, por conta disso, o primeiro era devedor da multa contratual e do aviso prévio, pelo que, formulou reconvenção de cobrança desses valores.
Diante disso, no ev. 28 o Cond. Ed. Santelmo apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, pelo que, o feito foi saneado no ev. 30 e, no ev. 47, a Atlas Schindler exibiu documentos tendentes a comprovar a manutenção dos elevadores, impugnados no ev. 51.
No ev. 82 colheu-se a prova testemunhal pretendida pelas partes.
Nos evs. 89 e 90 houve a apresentação das alegações finais pelas partes”.
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos formulados na ação e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para, em consequência, DECLARAR EXTINTA A LIDE PRIMITIVA E A AÇÃO COM POLOS INVERTIDOS COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO e: a) Confirmar a liminar ev. 16, determinando o definitivo levantamento do registro no SPC, Serasa ou qualquer outro cadastro de inadimplentes; b) Declarar inexiste o débito de R$ 2.371,88, representado pela multa contratual (R$ 2.060,00), bem como pelo aviso prévio (R$ 311,88); c) Condenar a Elevadores Atlas Schindler ao pagamento, em favor do Condomínio Ed. Santelmo e a título de indenização moral, do valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir de hoje, bem como acrescido dos juros de mora de 1% a.m. a contar de 22-11-2019.
Na ação, custas pela requerida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) do requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da indenização fixada por danos morais.
Na reconvenção, custas pela reconvinte, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) do reconvindo, dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, ante o reduzido valor que foi atribuído à reconvenção.
A apuração e/ou atualização dos honorários de sucumbência fixados alhures, para fins de cumprimento de sentença, deverá respeitar aos comandos traçados pelo Juízo em capítulo específico desta decisão”.
Embargos de declaração (evento 96, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 103, SENT1, do primeiro grau), tendo sido mantida a sentença proferida. 
Irresignada, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. interpôs apelação (evento 109, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Argumentou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 
No mérito, alegou que a despeito da desconsideração, pelo Juízo, dos documentos anexados no ev. 47, logrou êxito em demonstrar que a rescisão do contrato de prestação de serviços pelo apelado deu-se de forma imotivada. Afirmou que prestou seus serviços de forma regular desde 2006, sendo o contrato foi objeto de sucessivas prorrogações ao longo do tempo. 
Sustentou, ainda, que o contrato foi renovado automaticamente em 31.10.2018, de modo que vigeria pelo período de 1.11.2018 a 31.10.2019, havendo previsão contratual no sentido de que o interessado, se fosse o caso, deveria manifestar o desinteresse em até 30 dias antes do término ou da prorrogação e que “no entanto, mesmo ciente do respectivo prazo, o Apelado somente promoveu a notificação 17.12.2018, alegando deficiências na manutenção dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018. Ora, se assim realmente o fosse, diante da alegada “deficiência” na prestação dos serviços nos meses de setembro e outubro de 2018, poderia ter promovido a rescisão antes da sua renovação automática, no entanto, estranhamente somente ocorreu em momento posterior” (evento 109, APELAÇÃO1, p. 9, do primeiro grau.
Alegou que a prova testemunhal produzida igualmente corrobora que os seus técnicos são treinados e habilitados, que é uma das maiores empresas de elevadores do mundo, seu quadro funcional é extremamente qualificado e que os documentos anexados no ev. 47 demonstram que inclusive a manutenção do dia 9.11.2018 foi regularmente prestada, o que torna imotivada a rescisão do contrato e lícita a cobrança da multa contratual. 
Asseverou que o dano moral foi arbitrado em patamar exorbitante e que os juros de mora devem incidir a partir da fixação judicial definitiva da verba ou, então, a partir da citação. 
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a escorreita análise das provas constantes no feito e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pedidos reconvencionais, condenando-se o apelado ao pagamento da multa contratual (R$ 2.060,00) e do aviso prévio (R$ 311,88) e, no caso de manutenção da sentença, seja o dano moral minorado, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença ou da citação. 
Intimada (ev. evento 112, ATOORD1, do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 118, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A preliminar de nulidade da sentença em decorrência de fundamentação deficiente não merece acolhida.
Importante destacar, inicialmente, que não se deve confundir ausência de fundamentação com a existência de argumentos dos quais se discorda, ainda que concisos.
A Magistrada sentenciante, após a análise dos autos, apresentou de forma expressa as razões de sua decisão, de modo que atentou aos requisitos previstos na Magna Carta e na normativa processual civil.
Embora não tenha acolhido as teses de defesa, as razões de fato e de direito que ensejaram a sentença foram adequadamente mencionadas, não se verificando afronta aos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e 489, inc. II, do Código de Processo Civil.
Da decisão combatida, observa-se, ao contrário do afirmado pela apelante, os motivos pelos quais o Juízo desconsiderou a documentação anexada no ev. 47, sendo que cabe, de fato, ao Julgador valorar a prova que lhe é apresentada, apresentando as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 317), o que foi realizado nos autos. 
O mero desatendimento da pretensão defensiva não acarreta a ilegalidade da decisão, consoante este Tribunal já decidiu:

“A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final. […]” (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des. Henry Petry Junior).

“A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88” (AC n. 02.010850-8, Des. Fernando Carioni).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. […] NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, MAS DE SUFICIENTE INTELECÇÃO” (AI n. 2015.028303-3, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
“Sentença nula é, nos moldes da lei, aquela da qual se ausente qualquer motivação, por mínima que seja. Não há, em decorrência, como se entrever nulidade no provimento jurisdicional, quando este apresenta fundamentação concisa, mas suficiente, deixando claras, dentro dos critérios de lógica, as razões convencimentais do sentenciante” (AC n. 2002.015663-4, Des. Trindade dos Santos).

Logo, tendo em vista que os argumentos utilizados pela Togada são mais que suficientes para embasar a decisão adotada, não há reparos a fazer quanto à fundamentação da sentença impugnada, mesmo que não tenha rebatido um a um dos argumentos defensivos.
3 No mérito, trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio autor e declarou inexistente a dívida no valor de R$ 2.371,88, correspondente à multa contratual e ao aviso prévio exigidos pela apelante em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços pelo autor e condenou a recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 pelo abalo moral suportado pelo demandante em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo referido débito. 
A parte ré apresentou insurgência pelos motivos já expostos. 
3.1 Inicialmente, por concordar integralmente com os judiciosos argumentos expendidos pela Magistrada de primeiro grau, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que bem avaliou a questão e aplicou o melhor direito à espécie, adoto seus fundamentos como complemento às razões de decidir:

“[…] 3 – É fato incontroverso que o Ed. San Telmo firmou “contrato de prestação de serviços para elevadores” com a Elevadores Atlas Schindler, vigente entre 31-10-2018 e 01-11-2019, pelo qual a primeira prestaria serviços de vistoria mensal e manutenção preventiva.
Também não há controvérsia quanto ao Cond. Ed. Santelmo ter notificado a Atlas Schindler em 17-12-2018, pretendendo a rescisão do contrato por inadimplemento da segunda que, em 01-03-2019, encaminhou contra-notificação à primeira cobrando a multa prevista no pacto.
Reside a celeuma, portanto, em apurar (a) se a pretensão do Cond. Santelmo era a resolução ou distrato e, a partir disso, apurar (b) se havia justa causa ao encerramento do pacto, (c) ou se a resilição foi praticada no prazo e, em qualquer hipótese, (d) se há incidência da multa.
3.1 – O Título V do Código Civil aborda “os contratos em geral” e no seu Capítulo II estão previstas as hipóteses de “extinção do contrato”, em que se observa a divisão da rescisão (a) na resilição prevista nos arts. 472 e 473, bem como (b) na resolução dos arts. 474 e 475.
A resilição do contrato independe do descumprimento das condições assumidas por uma das partes, podendo ocorrer por iniciativa de apenas uma delas (denúncia) ou por acordo conjunto (distrato), estando amparada, conforme visto, pelos arts. 472 e 473 do CC.
‘Ipsis litteris’:
CC. Seção I Do Distrato Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Doutro vértice, a resolução do contrato é sempre motivada e depende do descumprimento das condições assumidas por uma das partes, podendo constar expressamente do pacto (‘ex re’) ou depender de notificação (‘ex persona’) para que se opere e constitua o outro em mora.
‘Ipsis litteris’:
CC. Seção II Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso concreto, o contrato expressamente previa a resolução por inadimplemento, “independentemente de qualquer aviso ou notificação” (Item 1), bem como a resilição unilateral e imotivada, desde que a denúncia seja formalizada com 30 dias de antecedência (Item 2).
Ajuste:
“RESCISÃO – O presente contrato poderá ser rescindido: 1 De imediato, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, quando ocorrer o inadimplemento de qualquer das partes. 2 Mediante aviso por escrito, em qualquer outra hipótese, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do aviso”.
Diante disso, é de se observar que a cláusula resolutiva é expressa, enquanto a resilição dependia de denúncia com 30 dias de antecedência, ou distrato, sendo que, mesmo pretendendo a rescisão, o Cond. Ed. Santelmo optou pela notificação do motivo à Atlas Schindler.
De acordo com o Cond. Ed. Santelmo, a sua pretensão em resolver o contrato estava fundada no descontentamento com a qualidade do serviço prestado por “funcionários não habilitados”, bem como pelo ausência de retorno do colaborador Rômulo em data de 09-11-2018.
Notificação:
“O Condomínio Santelmo […] vem informar seu interesse na rescisão do contrato […] devido ao descontentamento com a qualidade na prestação do serviço, funcionários não habilitados para realizarem a manutenção nos elevadores do condomínio, pela falta de retorno por parte do funcionário Rômulo no dia 09 de novembro de 2018″. Notificação NOT8 do ev. 01.
Com efeito, não há qualquer amparo para a assertiva da Atlas e Schindler no sentido de que o Cond. Ed. Santelmo pretendia a resilição unilateral e imotivada do contrato, alegação que vai de encontro com os fatos narrados na notificação (extrajudicial) e na petição inicial (judicial).
Aliás, “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito” (art. 474 do CC) e, uma vez “sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe” (art. 128, ‘in limine’, do CC), entretanto, a Atlas Schindler nega a ocorrência da causa de resolução.
Entretanto, notificada em 11-2018 quanto ao motivo da resolução, a Atlas e Schindler 17-12-2018, a Atlas Schindler somente respondeu à missiva em 01-03-2019, gerando a presunção inicial, por parte do Cond. Ed. Santelmo, de que havia de fato acatado os seus motivos.
Dentre esses motivos, além de afirmar que os funcionários da Atlas e Schindler não era habilitados para o exercício da função de manutenção preventiva e corretiva, o Cond. Ed. Santelmo afirmou que o supervisor Rômulo não retornou ao seu chamado formalizado em 09-11-2018.
Diante disso, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), mas também pela distribuição clássica prevista no art. 373, inc. II, do CPC, à Atlas e Schindler competia demonstrar, em especial, que os técnicos que atendiam o Ed. Santelmo eram qualificados.
Entretanto, a Atlas Schindler se limitou a trazer, perante o Juízo, o supervisor Alexandre, desligado da empresa em 2017 (ou seja, um ano antes da rescisão) e que, tendo o seu depoimento reduzido à condição de informante, relatou detalhes técnicos genéricos da relação pactual.
Aqui, abre-se parênteses para anotar que o Juízo não ignora o trecho do depoimento de Alexandre em que ele confirma a veracidade dos documentos (unilaterais) exibidos no ev. 47, entretanto, esse meio de prova, além de inócuo, foi rejeitado já no Capítulo 2.1 desta sentença.
Em contrapartida, também na condição de informante, foi ouvida a síndica do Cond. Ed. Santelmo, momento em que Marion afirmou não desconhecer que o trabalho técnico da Atlas e Schindler era considerado de excelência, mas decaiu após a substituição dos técnicos da empresa.
Com esse cenário em que (a) a notificação do Cond. Ed. Santelmo, além de dispensável, foi ignorada pela Atlas Schindler que, em Juízo, (b) não foi capaz de derruir ou mitigar a alegação de descumprimento contratual, a cláusula resolutiva expressa se operou em 11-2018″. 

Com efeito, não obstante ambas as partes pudessem ter empreendido maior esforço probatório para demonstrar, com maior robustez, os fatos por elas alegados, a dinâmica dos acontecimentos permitem concluir que o Condomínio acionante teve razões suficientes para adotar a medida tomada, isto é, optar pela rescisão do contrato com a ré em razão de ela ter incorrido em descumprimento do avençado.
Do que se extrai dos autos de origem, renovado automaticamente o contrato em 1.11.2018, pelo prazo de 1 (um) ano, o autor passou a ter problemas com os serviços prestados pela demandada, seja em razão da inaptidão dos técnicos que efetuavam as manutenções nos elevadores, seja em razão da ineficiência do responsável em atender as reclamações. 
É, aliás, o que consta na notificação encaminhada pelo demandante à recorrente em 17.12.2018, na qual informa o interesse na rescisão do contrato “[…] devido ao descontentamento com a qualidade na prestação de serviço, funcionários não habilitados para realizarem a manutenção nos elevadores do condomínio, pela falta de retorno por parte do funcionário Rômulo no dia 09 de novembro de 2018″ (evento 1, NOT6, do primeiro grau). 
Além disso, em seu depoimento, a síndica do Condomínio relatou que os problemas iniciaram quando a ré efetuou a troca de seus técnicos, pois os profissionais mais experientes teriam sido trocados por outros novos que não sabiam lidar adequadamente com elevadores. Disse que a frequência com que se dava a troca de técnicos era tanta que os serviços prestados acabavam desregulando ainda mais os equipamentos, prejudicando o regular acompanhamento das manutenções por um mesmo profissional (evento 82, VÍDEO2, do primeiro grau). 
Desta feita, as regras de experiência (CPC, art. 375) permitem concluir que houve, a bem da verdade, um descontentamento dos condôminos com as falhas nos serviços prestados pela ré, pressionando a síndica para a busca de rápida e eficiente solução. 
Ora, na ausência de providências satisfatórias tomadas pela prestadora dos serviços, o autor procedeu inclusive com maior conformidade do que estava previsto no contrato, haja vista que a rescisão por inadimplemento prescindia de notificação (evento 1, CONTR5, p. 2, do primeiro grau). Ainda assim, no entanto, o requerente emitiu o expediente. 
A ré, a seu turno, muito embora tenha comprovado os atendimentos prestados ao autor (ev. 47), não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar a qualificação dos técnicos que prestavam os serviços junto ao requerente ou de revelar que cumpriu regularmente o contrato – ônus que lhe incumbia, por força do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil. 
Comentando o dispositivo acima citado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:

“A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 835).

Ainda sobre a matéria, argumentam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:

“O ônus difere do dever, pois este pressupõe sanção. Melhor dizendo, sempre que a norma jurídica impõe um dever a alguém, em verdade está obrigando ao cumprimento, o que gera ao pólo oposto da relação jurídica o direito  correlato e em sentido contrário  de exigir o comportamento do obrigado. Nada disso ocorre com o ônus, que implica tão-somente, no caso de descumprimento, em uma conseqüência processual. Há interesse no cumprimento do ônus da prova. Com ‘interesse’ se quer dizer que a prática do ato processual favorece à parte. Há interesse em praticá-lo porque se tirará algum proveito processual com a atividade.
Assim, ônus da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso. Já que há interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, porque somente assim se pode esperar sentença favorável, ônus da prova significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga conseqüências favoráveis.
O ônus da prova é de fundamental importância quando a prova não há, e não quando há. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a conseqüência jurídica que pretende. Se a prova vem aos autos, independentemente de quem a produziu, compete ao juiz reconhecer os efeitos que ela produz.
Se prova há (foi produzida, não importando por quem), as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Provados os fatos, o juiz tão-somente os adequará à norma jurídica pertinente. Mas se prova não há, necessário se torna que o sistema trace os princípios a serem trilhados pelo juiz para chegar à justa solução da demanda. Assim, dota-se o julgador de regras a nortear-lhe a atividade e sistematiza-se o procedimento probatório, evitando-se diligências desnecessárias e indesejáveis.
O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no pólo passivo, somente deverá provar se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Modificativo, porque demonstra alteração daquilo que foi expresso no pedido. Extintivo, porque fulminam no todo o pedido, fazendo cessar a relação jurídica original” (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).

Esclarecedores também são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Como dizem COMOGLIO, FERRI e TARUFFO, uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos principais. Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam o ônus da prova. Estes são, de fato, destinados a entrar em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova. A sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato, e determinar as conseqüências que recaem sobre a parte por não ter ela provado o fato.
O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento. Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar a norma, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus de provar.
[…]
Sobre o caráter dúplice das regras sobre o ônus da prova, explica MUNIR KARAM que ‘há dois aspectos importantes a destacar dentro do tema: de um lado o poder que cabe às partes de dispor das provas; de um lado o poder que cabe às partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz de proferir sentença de mérito. Sob o primeiro aspecto, o ônus da prova é uma regra de conduta para as partes, porque assinala quais os fatos que a cada uma interessa provar, para que se tornem certos e sirvam de fundamento à sua pretensão ou exceção. De outra parte, é uma regra para o julgador ou regra de juízo, porque indica como deve sentenciar quando não encontre a prova dos fatos. Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-se neste caso às conseqüências adversas'” (Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. t. I. p. 182-183).

Dos excertos transcritos, conclui-se que, sendo ônus da requerida a produção das provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do requerente – no caso, o cumprimento de suas obrigações contratuais e a qualificação de seus técnicos -, não há como reconhecer a licitude dos débitos por ela exigidos.
3.2 Quanto ao abalo moral suportado pelo autor, sabe-se que o Condomínio tem condição sui generis, especial, quanto a sua personalização. 
Sobre a matéria,  ensina Venosa:

“Não existe, porém, affectio societatis entre os condôminos. No entanto, no mundo negocial o condomínio age tal qual uma pessoa jurídica. […] O condomínio de edifícios possui o que denominamos personificação anômala, ou personalidade restrita, como preferem alguns. […] O condomínio atua na vida negocial como qualquer pessoa jurídica, dentro de seu âmbito de atuação. A realidade não admite outra solução” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 379-380).

Nesse norte, dadas as peculiaridades do litígio em análise, tem-se que o Condomínio é equiparado às pessoas jurídicas que, por sua vez, fazem jus, quando for o caso, à compensação por danos morais.
E quanto a este pormenor, “em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta” (VENOSA, Silvio Salvio. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 280).
Deste Tribunal, por sua vez, retira-se:

“CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA POR VALORES INDEVIDOS NA FATURA – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE – ÔNUS DO FORNECEDOR – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE
1 Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 
2 Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral […]” (AC n. 2013.022787-1, deste relator).

Assevera-se, pois, que o ato lesivo para resultar em dano moral à pessoa jurídica (ou, por equiparação, ao Condomínio) deve lesar a credibilidade e o bom nome desta no meio em que realiza suas operações.
E na situação em apreço é incontroversa a constatação de que o demandante teve seu bom nome e credibilidade afetados no mercado de consumo, pois foi registrado no rol de maus pagadores por falha da ré, visto que nada devia, dada a ilicitude da exigência de pagamento do débito que motivou a inscrição.
Veja-se que, neste cenário, o Condomínio autor teve prejudicada sua capacidade negocial. Afinal, imagine-se, por exemplo, num exercício de reflexão, se a própria apelante aceitaria contratar com o requerente, para prestar serviços de manutenção nos elevadores, caso constatasse que se trata de um mau pagador. A prática cotidiana nos revela que não!
Demais disso, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).
O dever de indenizar os danos morais, portanto, é inconteste. 
3.2.1 A apelante pretende, no entanto, a minoração do quantum indenizatório. 
Com razão. 
Configurada a responsabilidade da demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Nessa alheta, traz-se a lume mais uma vez a lição de Carlos Alberto Bittar:

“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (op. cit. p. 205-206).

A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:

“[…] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários”, acrescenta que “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão” (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990).

Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Com efeito, nítida é a falha da ré, que acusou indevidamente o autor de inadimplência de valores que sequer lhe poderiam ser exigidos e procedeu à inscrição irregular do seu nome no cadastro público restritivo de crédito. 
Por outro lado, não obstante não se desconheça os efeitos nefastos deste tipo de negativação, nada de maior relevo foi apresentado pelo Condomínio como prejuízo pela inscrição. 
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal para situações similares, o montante da verba indenizatória deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, com a incidência dos consectários legais, cumpre adequadamente a função punitiva e reparatória dos danos morais.
Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da parte demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória.
3.3 A ré se insurge, ainda, quanto aos consectários legais aplicados à condenação pelos danos morais. 
Asseverou que os juros de mora devem incidir a partir da fixação judicial definitiva da verba ou, então, a partir da citação. 
De fato, razão assiste à apelante, pois em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (CC, art. 405), mantendo-se a correção monetária conforme fixado na sentença, porquanto não houve desembolso pelo autor. 
Nesse sentido, aliás, colhe-se deste Órgão Fracionário: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA POR DISTRIBUIDORA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA  DESDE O DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO/DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (AC n. 5006636-70.2021.8.24.0080, Des. Ricardo Fontes) [sem grifo no original].
4 Quanto à ação principal, como a parte ré obteve êxito parcial em seu recurso, não se faz necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Afinal, o recorrente que consegue reduzir sua condenação, posto que parcialmente, em regra, não pode ser punido com a majoração dos honorários devidos à outra parte. A não ser que o êxito recursal seja de pequena monta, abrir-se-iam ensanchas à reprovável reformatio in pejus.
Além disso, a apelação foi interposta para atender interesse próprio, cujo êxito foi suficiente para diminuir, por consequência, o valor dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em percentual da condenação.
No que toca a reconvenção, considerando que houve o desprovimento do apelo, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, cumulativamente com os R$ 1.000,00 já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
5 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (a) minorar o valor arbitrado à título de danos morais para R$ 5.000,00, com a incidência dos juros de mora a partir da citação; e (b) majorar os honorários recursais devidos em favor do autor em relação à reconvenção para R$ 1.500,00.

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Apelação Nº 5011624-05.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DOMINGUES DE BRITO (OAB PR025825) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Consoante entendimento pacífico, “a fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final” (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des. Henry Petry Junior).
CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO – MULTA CONTRATUAL – DESCABIMENTO 
A rescisão de contrato de prestação de serviços pelo condomínio em razão de sucessivos inadimplementos pela ré lhe desobriga ao pagamento da multa contratual, porquanto o rompimento deu-se por culpa dela, que não logrou êxito em comprovar o regular cumprimento do pacto (CPC, art. 373, inc. II). 
DANOS MORAIS – CONDOMÍNIOEDILÍCIO – PESSOA JURÍDICA – EQUIPARAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MÁCULA À CREDIBILIDADE – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM – MINORAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO
1 O condomínio, apesar de ser considerado como ente despersonalizado, pode ser equiparado à pessoa jurídica quanto aos fatos que poderiam causar dano moral, frente ao ataque à honra objetiva. 
Ademais, “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (TJSC, Súm. n. 30).
2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
JUROS DE MORA – CITAÇÃO
É consabido que “no caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação” (AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (a) minorar o valor arbitrado à título de danos morais para R$ 5.000,00, com a incidência dos juros de mora a partir da citação; e (b) majorar os honorários recursais devidos em favor do autor em relação à reconvenção para R$ 1.500,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3862852v13 e do código CRC 165cf3fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 7/9/2023, às 19:58:3

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Apelação Nº 5011624-05.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DOMINGUES DE BRITO (OAB PR025825) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 21/08/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA (A) MINORAR O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO; E (B) MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO AUTOR EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO PARA R$ 1.500,00.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária

Fonte: TJSC

Imagem: Freepik

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