Consumidor por equiparação e cancelamento de linha telefônica

Consumidor por equiparação e cancelamento de linha telefônica. Ainda que a linha telefônica objeto do feito não tenha sido registrada em nome do demandante, demonstrando esse a utilização fática do bem e reclamando danos em razão da falha na prestação dos serviços, evidente sua legitimidade para atuar no polo ativo do feito. Em outras palavras, “Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto. Ditames do art. 17 do CDC

Processo: 5000264-54.2020.8.24.0076 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 24/01/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:227

Apelação Nº 5000264-54.2020.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JULIANO SANTOS DA CUNHA (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 26 dos autos de origem), da lavra do e. Magistrado Manoel Donisete de Souza, in verbis: 
[…]
JULIANO SANTOS DA CUNHA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TIM S/A, ambos qualificados nos autos, onde o autor alega que sua linha telefônica móvel de número 48 99151-9503 foi cancelada/suspensa pela parte ré sem justificativa. 
Por conta disso, requereu tutela de urgência para restabelecimento da linha a qual foi deferida (evento 3). 
Contestação apresentada em evento 13, oportunidade em que a parte ré alega que a linha telefônica em questão pertence a terceiro.
Houve réplica, ocasião em que a parte autora afirma que apesar da linha telefônica estar registrada em nome de sua cunhada, sempre foi a usuária da linha (evento 16).
Relatei o necessário. DECIDO. 
Segue parte dispositiva da decisão:  
[…]
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, CPC, ante da ilegitimidade ativa. 
Condeno o autor ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade parcial deferida que agora confirmo. 
Fica revogada a tutela de urgência concedida em ev. 3. 
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. 
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 30 da origem), que foram acolhidos para retificar erro material e complementar a sentença a fim de constar (evento 43 da origem):
Assim, retifico o relatório da sentença de ev. 26 para fazer constar o seguinte:
“JULIANO SANTOS DA CUNHA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (…).”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios de evento 30 para retificar a sentença na forma acima.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 35), sustentando, em resumo, que: a) não obstante a linha telefônica tenha sido registrada em nome de terceiro é o titular de fato, consoante constou na declaração  contida no Evento 16 – DECL2; b) “Daniela Tome de Freitas é cunhada do apelante, porém, conforme declaração com reconhecimento de firma – Evento 16 – DECL2, a linha telefônica nunca foi de fato de Daniela Tome de Freitas, sendo que Daniela apenas efetuou o cadastro junto a operadora de telefonia”; c) “O documento do Evento 16 -OUT3, também comprova que a linha telefônica está cadastrada no comércio local (Loja de roupas – Mary Modas), como sendo do apelante”; d) “sempre foi o usuário da linha telefônica”; e) os arts. 2º e 17 do CDC, definem como consumidor o adquirente e o usuário do serviço, de modo que não há falar em ilegitimidade ativa. Concluiu pela reforma da sentença a fim de reconhecer sua legitimidade ativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões no evento 40 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO

Admissibilidade
Inicialmente, em suas contrarrazões, alega a parte ré que o apelo interposto pela parte autora não merece ser conhecido em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Sem razão.
Sabe-se que os recursos manejados ao Tribunal devem ser dialéticos, de modo a demonstrar de forma cristalina os fundamentos de fato e de direito que o apelante objetiva a reforma do decisum, quer seja total ou parcial, e ainda a possível nulidade da sentença.
Em consonância ao princípio da dialeticidade recursal, é absolutamente imprescindível que a insurgência traga à baila, de forma explícita e precisa, as razões do inconformismo do apelante, a fim de delimitar e especificar quais o erro in judicando ou erro in procedendo do decisum objurgado, sob pena de, não assim fazendo, não ser conhecido o reclamo.
Sobre a temática em escopo, colhe-se o magistério sempre preciso de Araken de Assis:
Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (…) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).
Neste sentido, da jurisprudência deste Sodalício:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO NÃO OBSERVADO EM INTEGRALIDADE. TRANSCRIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DE VÁRIOS TÓPICOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A AFRONTAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser modificado. O princípio da materialidade impõe o dever da parte expor os motivos pelos quais a decisão se mostra injusta e suscetível de alteração. Trata-se de um limite ao efeito devolutivo, pois só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em suas contrarrazões. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO DETECTADA. BALIZADORAS QUALITATIVAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC BEM AVALIADAS. A longa ou curta trajetória dos autos não constitui o único fator a ser considerado pelo Magistrado para a fixação dos honorários advocatícios, a qual ainda leva em consideração, na forma prevista nas alíneas encontradas no § 3º do art. 20 do CPC, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, além do efetivo trabalho realizado pelo procurador da parte. Fixados os honorários em quantia que se harmoniza com tais elementos, não há falar em redução, visto que o trabalho do advogado deve ser remunerado condignamente. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049543-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ao caso, infere-se que a parte autora traz à apreciação desta Corte razões suficientes a contrapor os fundamentos adotados pelo Juízo a quo em relação à sua (i)legitimidade para atuar no polo ativo da demanda.
Os argumentos declinados à minuta do reclamo se desvelam suficientes a infirmar (ou não) o juízo de cognição da instância de piso, e por corolário, não há se falar em ofensa à dialeticidade recursal.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.
Isso dito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Busca o recorrente a reforma da decisão ao argumento de que, em se tratando de relação de consumo, deve ser equiparado a consumidor, na medida em que foi vítima da má-prestação de serviço, razão pela qual evidente sua legitimidade para atuar no polo ativo da demanda.
Adianta-se, com razão.
Da análise do caderno processual denota-se que a ação foi deflagrada, sob os seguintes fundamentos:
O autor é titular da linha de telefone móvel nº (48) 9.9151-9503, plano pré-pago, há mais de 06 (seis) anos. No entanto, no final do mês de dezembro, a ré, de maneira totalmente injustificada, cancelou unilateralmente o número telefônico do autor, sem qualquer aviso ou notificação, pegando-o totalmente de surpresa. O autor somente percebeu que o número havia sido cancelado porque verificou que não recebia mais ligações e seus amigos e familiares começaram a comentar e reclamar que não estavam conseguindo realizar ligações para o autorDessa forma, foi imediatamente até a loja da empresa ré para verificar o que estava ocorrendo, e para sua surpresa lhes informaram que seu número havia sido cancelado. Destaca-se Excelência, que o autor sempre inseriu créditos e jamais foi notificado por qualquer débito. O autor ao tentar realizar ligações, utilizando dos seus créditos ou a cobrar, aparece na tela do aparelho a mensagem de “Não registrado na rede”. Por outro lado, ao tentar ligar para o número do autor (48) 9.9151-9503, apenas ouve-se a mensagem: “este número está programado para não receber ligações”
Esclareceu o autor que tentou diversas vezes resolver o imbróglio, no entanto não obteve êxito, vindo a sofrer abalo moral em decorrência do cancelamento injustificado da linha.
Em contestação, a demandada sustentou que “A verdade os fatos é que a linha telefônica nº (48) 99151-9503 nunca foi de titularidade da parte autora, visto que de acordo com o sistema interno da Ré, a linha pertence a terceiro, a saber, Sra. DANIELA TOME DE FREITAS, que não se encontra presente no polo ativo da presente demanda. Sendo assim, a parte autora não possui legitimidade ativa ad causam, uma vez que não comprova qualquer relação contratual com a Ré, tampouco demonstra por meio de documentos que seria o titular da linha”
Em réplica, o autor admitiu o cadastro da linha em nome de terceira, sustentando ser sua cunhada, porém defendeu que a utilização de fato sempre foi sua, in verbis (evento 16):
Alegou a parte ré preliminarmente ilegitimidade ativa, em razão da linha telefônica estar cadastrada em nome de DANIELA TOME DE FREITAS. Importante esclarecer que Daniela é cunhada do autor, porém, conforme declaração anexa, com reconhecimento de firma, a linha telefônica nunca foi de fato de Daniela Tome de Freitas, apenas efetuou o cadastro. 
Em síntese, a parte autora sempre foi o usuário e responsável pela linha telefônica nº (48) 9.9151-9503. Corroborando com os fatos narrados na exordial, o documento do Evento 13 – OUT2, comprova a utilização dos serviços pelo período de 14/06/2014 até 08/01/2020, ou seja, quase 06 (seis) anos. 
Além disso, o art. 2º e 17 do CDC, define como consumidor o adquirente e o usuário do serviço, neste sentido, não há que se falar em ilegitimidade ativa,
De largada, urge esclarecer que o caso em apreço submete-se a disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa de telefonia demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, o  autor também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Até porque, em seu art. 17, o pergaminho consumerista institui a categoria de consumidor “bystander”, dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou o fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando à responsabilização objetiva do agente causador do dano. (in Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 170).
Dessarte, na qualidade de prestadora de serviços, em face da normativa inserta no art. 14 da lei de regência, tem-se que a empresa requerida deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, no que se inclui a reparação em razão de cancelamento irregular de linha telefônica.
Nesse contexto, ainda que a linha telefônica objeto do feito não tenha sido registrada em nome do demandante, demonstrando esse a utilização fática do bem e reclamando danos em razão da falha na prestação dos serviços, evidente sua legitimidade para atuar no polo ativo do feito.
Em outras palavras, “Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto. Ditames do art. 17 do CDC”. (TJ-MG – AC: 10000210056560001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. AUTORA VÍTIMA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ PELOS DANOS OCASIONADOS. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Evidenciado o defeito no serviço, a vítima do evento é considerada consumidora, por equiparação, e faz jus à reparação pelos danos sofridos (arts. 14 e 17 do CDC). 2. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (Apelação Cível n. 0331868-20.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-01-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NÚMERO DE TELEFONE QUE ATENDE À RESIDÊNCIA E À EMPRESA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. LINHA SEM COMUNICAÇÃO. PREJUÍZOS PESSOAIS E EMPRESARIAIS VERIFICADOS.    PLEITO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. INVIABILIDADE. EMPRESA QUE, APESAR DE NÃO TER CONTRATO COM A REQUERIDA, FOI VÍTIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E A EMPRESA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE.    “Legitimidade ativa de sujeito não integrante da relação contratual. Demonstração efetiva da utilização da linha telefônica. Vítima do evento danoso. Equiparação ao status de consumidor. Inteligência do art. 17 do CDC.” (Apelação Cível n. 0003235-08.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-11-2016).   IMPERATIVA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. CONSUMIDOR PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.    “A inversão ope judicis é aquela que ocorre nos casos em que, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, for: [a] verossímil a alegação; ou [b] hipossuficiente o consumidor (art. 6º, inc. VIII), podendo ocorrer com relação a apenas alguns ou mesmo todos os fatos constitutivos do direito do consumidor, inclusive, no caso de inversão ope legis, com relação aqueles ônus não abarcados pela protetividade imperativa previamente estabelecida pela norma.” (Apelação Cível n. 0300592-70.2016.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-12-2016).   SUMULA 227 DO STJ. “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DESCRÉDITO DA IMAGEM FIRMADA PELA EMPRESA PERANTE SEUS CONSUMIDORES. CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO QUE É FUNDAMENTAL PARA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA REQUERENTE.    “Ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua suspensão indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo. 2. É possível a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o qual se configura através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva.” (Apelação Cível n. 0300266-45.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13-12-2016).   DANO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES AQUÉM DOS ARBITRADOS POR ESTA CÂMARA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (grifo acrescido. TJSC, Apelação Cível n. 0002208-62.2013.8.24.0064, de São José, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2017).
   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1525174/RS E 1525134/RS. MATÉRIA NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMENTE É DEVIDA EM CASOS DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA OU INTERNET, CUJAS QUESTÕES NÃO SÃO DISCUTIDAS NO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL É PRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, PRINCIPALMENTE QUANDO SE APLICA, AO CASO CONCRETO, AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI 8.078/1990. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMOSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC DE 2015, ART. 373, I), NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DE UM ABALO INDENIZÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO E. PORTANTO, INDEPENDE DE PROVA. SÚMULA 385 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR. AUTORA QUE DEMOSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0004669-08.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2016).
   Logo, evidenciada a legitimidade do demandante, o recurso deve ser conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. 

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2902737v12 e do código CRC 09ede3eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 24/1/2023, às 19:6:40

Apelação Nº 5000264-54.2020.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JULIANO SANTOS DA CUNHA (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR.
SUSCITADA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DEMANDA MANEJADA EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS PELO SUPOSTO DESLIGAMENTO REPENTINO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO PELO RECORRENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE EVIDENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“Legitimidade ativa de sujeito não integrante da relação contratual. Demonstração efetiva da utilização da linha telefônica. Vítima do evento danoso. Equiparação ao status de consumidor. Inteligência do art. 17 do CDC.” (Apelação Cível n. 0003235-08.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-11-2016).    (TJSC, Apelação Cível n. 0002208-62.2013.8.24.0064, de São José, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2902738v7 e do código CRC 5db7e20f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 24/1/2023, às 19:6:41

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Nº 5000264-54.2020.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
APELANTE: JULIANO SANTOS DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO: LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605) ADVOGADO: Keynes José Luiz Ferro (OAB SC030217) ADVOGADO: FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 250, disponibilizada no DJe de 05/12/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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