DESCONTOS EM CONTA CORRENTE (SEGURO PRESTAMISTA, JUROS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CESTA DE SERVIÇOS). INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA
Processo: 0311738-81.2015.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 12/09/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC:
Apelação Nº 0311738-81.2015.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ROSEMERI DA ROSA PEROVANO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. (réu) e ROSEMERI DA ROSA PEROVANO (autora) interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e adesivo da sentença proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais” n. 0311738-81.2015.8.24.0020. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 78):
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Rosemeri da Rosa Perovano em face de Banco Bradesco S/A. e, em consequência:
a) declaro a inexistência de débito referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito, de seguro, de juros decorrentes do cheque especial e de cesta de serviços na conta bancária da autora;
b) condeno o réu à restituição simples dos valores indevidamente cobrados a título de anuidade de cartão de crédito, seguro, juros decorrentes do cheque especial e cesta de serviços, o que poderá ser apurado no cumprimento ou na liquidação de sentença;
c) condeno o réu ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento/inscrição (Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), além de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Enunciado n° 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência total do réu, condeno-o ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda complexa e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) a contratação da cesta de serviços restou incontroversa nos autos e eventual ausência de cobranças por determinado período se trata de mera liberalidade da instituição financeira, não afastando o dever de correntista de cumprir com as obrigações que assumiu no momento da abertura da contacorrente; b) por mais que o juízo entenda que a conta deveria ter sido encerrada pelo banco, a mera inatividade, por si só, não configura de forma automática o encerramento da conta; c) o encerramento da contacorrente só ocorre mediante efetivo comparecimento do cliente perante a agência, a quitação de todos os débitos existentes, e o preenchimento e a assinatura de documentos; d) a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que solicitou o encerramento da conta, assim o banco agiu no exercício regular de direito; e) o pedido de danos morais não procede, pois a apelada não trouxe provas de negativa de crédito ou que tenha sido impedida de efetuar o pagamento de contas ou de acessar serviços básicos; f) de forma subsidiária, os danos morais devem ser reduzidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido; g) a sentença foi contraditória em sua fundamentação, pois em um primeiro momento o magistrado reconhece a necessidade de restituição, contudo não discrimina os valores comprovadamente pagos e, ainda, reconhece a ausência de encerramento da conta e a legalidade das cobranças; h) “os próprios extratos juntados aos autos demonstram a ausência de pagamentos a título de cesta de serviços. De tal forma, deve ser reformada a decisão a quo para que seja afastada a condenação à devolução dos valores cobrados em contacorrente, consoante exposto retro”; i) deve incidir a prescrição trienal ao caso, para considerar que a restituição dos valores cobrados antes de 29-10-2012 está prescrita (evento 104).
A autora apresentou contrarrazões (evento 108) e recurso adesivo (evento 109), postulando neste último a majoração do quantum compensatório para R$ 25.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões ao recurso adesivo (evento 113), ascenderam os autos a esta Corte.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte, a tentativa de acordo resultou inviabilizada devido aos pedidos de cancelamento da audiência por ambas as partes (eventos 25 e 27 do apelo).
Vieram, então, os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
Apelo da instituição financeira ré
Colhe-se do caderno processual que em 7-11-2011 a apelada firmou um contrato de abertura de conta(Conta Fácil PF) perante o banco apelante (docs 7-9). No entanto, surpreendeu-se com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a tarifas de manutenção da conta bancária, anuidade de cartão de crédito e juros (docs 6, 11-12).
A instituição apelante alega ter agido em exercício regular do seu direito, argumentando que ausência de cobranças durante certo período ocorreu por mera liberalidade e não exime a correntista de cumprir a obrigações assumidas no momento da abertura da conta. Além disso, reforça que a contacorrente não foi formalmente encerrada, logo a mera inatividade não resulta em encerramento automático.
Contudo, os argumentos do apelante carecem de fundamentação.
Ao analisar o contrato estabelecido entre as partes, torna-se evidente que a apelante não contratou limite de cheque especial nem cartão de crédito, mas sim uma cesta de serviços. Conforme demonstrado (doc 9, p. 4):
Embora haja menção no contrato a um limite de crédito de R$ 300,00 e à contratação de um cartão de crédito (doc 9, p. 1), é notável que esses campos foram preenchidos a caneta, diferindo dos demais termos contratuais.
Por conseguinte, como devidamente enfatizado pelo juízo de origem, “diante da divergência entre as cláusulas e considerando a necessidade de interpretação em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, concluo que o autor contratou apenas a cesta de serviços, sendo ilegais as cobranças das demais tarifas (anuidade de cartão de crédito, seguro e juros decorrentes do cheque especial)”.
A propósito, a Resolução Bacen n. 3.695/2009 proíbe explicitamente “às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente” (art. 3º). Por isso, não se pode isentar a responsabilidade do banco apelante, que tinha o dever de adotar medidas para verificar se os descontos eram autorizados pela cliente.
Ademais, além de não estar especificado o valor mensal da cesta de serviços, os extratos bancários apresentados nos autos evidenciam que a primeira cobrança dessa tarifa ocorreu somente em 15 de fevereiro de 2012, três meses após a apelada ter interrompido a movimentação da conta bancária (doc 11, p. 5).
Nesse contexto, além de cessar os débitos automáticos referentes a faturas de cartão de crédito não solicitadas pela apelada, cabia ao banco encerrar a conta bancária após constatar a ausência de atividade por um período de seis meses, independentemente de uma solicitação formal de encerramento. Por isso, é injustificável a aplicação de taxas ou encargos.
Nesse aspecto, mesmo que tenha sido revogada a disposição prevista no parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 2.025 do Banco Central do Brasil, que considerava inativa uma conta sem movimentação por 6 (seis) meses ou mais, a jurisprudência enxerga como razoável a aplicação desse prazo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do enriquecimento sem causa.
A propósito, o STJ já decidiu:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1.337.002/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16-12-2014, DJe 3-2-2015).
Não destoa do entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA-CORRENTE INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 MESES. DÉBITOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO T.J.SC. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). PARÂMETROS CONSENTÂNEOS COM O GRAU DA LESÃO MORAL. DÉBITO MÓDICO E RESTRIÇÃO QUE PERMANECEU POR CERCA DE 33 DIAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2° DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “A inatividade da contacorrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira” (TJSC, Apelação Cível n. 0303265-65.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2019).2. “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (Súmula 30 do T.J.SC).3. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.4. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. (TJSC, Apelação n. 5002858-76.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PLEITOS EXORDIAIS – RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTACORRENTE INATIVA – COBRANÇA ORIUNDA DE ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DA REFERIDA CONTA – VALORES INDEVIDOS APÓS INTERREGNO SUPERIOR DE SEIS MESES SEM MOVIMENTAÇÃO PELO CORRENTISTA – RESOLUÇÃO Nº 2.025/93, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS JUNTO AO APELO, OS QUAIS INDICAM O PAGAMENTO DA INTEGRAL DA CIFRA – PROVA ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 435, PARÁGRAFO DA LEI ADJETIVA CIVIL – DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RÉ – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA – PLEITO INDEFERIDO.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – DANO “IN RE IPSA” – PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CAPACIDADE DAS PARTES E LAPSO TEMPORAL DE PERSISTÊNCIA DO ILÍCITO – VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 8.000,00, DOIS MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – “QUANTUM” USUALMENTE ESTABELECIDO POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS – RECURSO ACOLHIDO NO PONTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA – PARTE ACIONANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO EXORDIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA – ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO – ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Apelação n. 0301962-72.2018.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DE COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE ABERTA COM A FINALIDADE ÚNICA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO DE SALÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. DANO IN RE IPSA. COBRANÇA DE DÉBITO SUPOSTAMENTE REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS DA CONTA-CORRENTE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO AUTOR. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NEM SEQUER COMPROVOU A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE E, TAMPOUCO, A ORIGEM E O VALOR DA DÍVIDA PELA QUAL FOI REGISTRADA A PENDÊNCIA FINANCEIRA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE ART. 333, II, DO CPC/1973. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46). O consumidor não pode sujeitar-se ao pagamento de valor decorrente da criação fictícia de um saldo devedor que é resultado de lançamentos unilaterais a título de tarifas, impostos e demais encargos, se exaurida a função da contacorrente de instrumentalizar a percepção do salário” (Apelação Cível n. 2012.063263-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-9-2013). […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 0005825-75.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2017).
E da minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTACORRENTE INATIVA QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO QUE PROMOVEU INCLUSÃO DE FATURAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DÉBITOS INDEVIDOS QUE OCASIONARAM A INSUFICIÊNCIA DE SALDO DA CONTACORRENTE E A UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. ADEMAIS, COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000787-91.2019.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
Dessa forma, quando um titular de conta bancária deixa de movimentá-la por um período superior a 6 (seis) meses, isso gera a presunção de que a conta foi encerrada. Nesse sentido, torna-se injustificável a cobrança efetuada pelo banco apelado, especialmente quando originada de débitos automáticos não consentidos por contrato. Consequentemente, a inclusão do nome da apelante em um registro de inadimplência é indevida.
Danos morais
É reconhecido que o débito automático de valores da contacorrente de um consumidor não é, por si só, suficiente para justificar uma indenização por danos morais, a menos que seja demonstrada uma situação que resulte em prejuízo real ou que vá além do mero desconforto.
Entretanto, no caso em análise, os débitos realizados na contacorrente foram não apenas ilegais devido à falta de acordo prévio, mas também resultaram na inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes (doc 6). Esta circunstância implica em um dano moral presumido (in re ipsa), pois está diretamente ligada à própria ocorrência do evento, conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (COM PEDIDO LIMINAR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTACORRENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO POR PARTE DO TITULAR DA CONTA. LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO BANCO, A TÍTULO DE TARIFAS E ENCARGOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTACORRENTE PELA TITULAR, POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA OU ENCARGO BANCÁRIO. DÉBITO INEXISTENTE E INDEVIDO. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. IMERECIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NESTE TOCANTE. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA, PORQUANTO ARBITRADA EM 20% NA ORIGEM. APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0301708-55.2018.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO E APELO QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA LIDE. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES. CONTA INATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FINANCIAMENTO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO PELO BANCO E DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR. INVIABILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0300380-78.2018.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO APÓS OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ARTS. 4º, § 1º E 33, DA LEI N. 7.357/1985). DEVOLUÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXEGESE DA SÚMULA N. 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL […] No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF, gerando direito à indenização por danos morais. 5.- Recurso Especial provido” (STJ, REsp n. 1.297.353/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). […] (Apelação Cível n. 0001762-91.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE COMPENSADO E APRESENTADO À COMPENSAÇÃO EM MAIS DUAS OPORTUNIDADES, TENDO SIDO DEVOLVIDO POR INSUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ENCERRAMENTO DA CONTACORRENTE DA APELANTE E REGISTRO DO SEU NOME NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS DO BANCO CENTRAL – CCF. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE […] (Apelação Cível n. 0807365-80.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-8-2017).
Assim, todos os elementos necessários para justificar a obrigação de compensar o sofrimento psicológico vivenciado pela recorrente estão presentes. Quanto ao valor a ser concedido como compensação, esse assunto será tratado em um tópico específico, uma vez que ambas as partes apresentaram objeções em relação a esse ponto.
Danos materiais
O apelante alega que a sentença apresenta contradições em sua fundamentação e que os próprios extratos demonstram a falta de pagamentos, o que, segundo ele, deveria afastar a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente na contacorrente, ou ao menos que seja reconhecida a prescrição trienal da pretensão.
A questão prejudicial de mérito não será examinada, uma vez que a decisão é favorável ao apelante nesse ponto.
De fato, o juízo de origem fundamentou que “não foi demonstrada má-fé da instituição financeira e sequer deve haver devolução na forma simples, pois a autora não comprovou o pagamento do indébito, mas somente sua cobrança”.
Contudo, na parte dispositiva da sentença deliberou: “a) condeno o réu à restituição simples dos valores indevidamente cobrados a título de anuidade de cartão de crédito, seguro, juros decorrentes do cheque especial e cesta de serviços, o que poderá ser apurado no cumprimento ou na liquidação de sentença”.
A decisão apresenta uma contradição e, adicionalmente, possui um vício extra petita, já que a parte apelada apenas solicitou na petição inicial a “devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista” (doc 2, p. 20).
O art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No presente caso, não há prova do pagamento dos valores cobrados pela instituição financeira, havendo apenas a cobrança em si. Portanto, não há evidência dos prejuízos sofridos pela apelada, o que inviabiliza a condenação por indenização ou repetição do indébito.
Nesse sentido, das Turmas Recursais:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA EQUIVOCADAMENTE ATIVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. FATOS NÃO PROVADOS NO MOMENTO PROCEDIMENTAL OPORTUNO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DANO MORAL ASSIM NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.”Não se conhece da prova documental intempestiva trazida pelo autor com suas razões recursais, se não se trata de documento novo, a todo tempo mantido a seu dispor, e sem demonstração da impossibilidade da juntada com a petição inicial.” (5TRSC, RI 0001498-09.2016.8.24.0041, rel. Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti) (TJSC, Recurso Inominado n. 0302711-98.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Cláudio Barbosa Fontes Filho, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 15-07-2019).
No mesmo rumo, destaco precedentes da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Quanto ao dever de indenizar, a jurisprudência do STJ não reconhece dano moral “in re ipsa” pela cobrança indevida. Inexistindo ato restritivo de crédito, a simples cobrança de valores por serviços não contratados não gera, necessariamente, danos morais indenizáveis. Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar o abalo moral sofrido, muito embora se reconheça a situação vivenciada pela parte, entende-se que essa não desbordou da esfera dos meros dissabores do cotidiano, de modo a não configurar, portanto, dever de indenizar. Tendo em vista à ausência de qualquer comprovante de pagamento, não há falar em repetição de indébito. Finalmente, no que tange à majoração da verba honorária requerida, da análise dos autos, depreende-se que o Juízo de origem bem observou os critérios do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, descabendo a reforma postulada. Recurso de apelação desprovido.(Apelação Cível, Nº 70082244815, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2019).
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇAS INDEVIDAS – DESCABE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS- NÃO CONFIGURAÇÃO. A COBRANÇA INDEVIDA NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA GERAR SITUAÇÕES QUE ALTEREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM EFEITOS PEDAGÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003500-65.2020.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 20.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU PAGAMENTO A MAIOR NÃO DEMONSTRADO. Para a concessão de repetição de indébito, na forma simples ou dobrada, é necessário a comprovação da quitação de débito indevido ou pagamento a maior. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.353000-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA QUE NÃO PERTENCE AO APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – De acordo com o que disciplina o art. 42, parágrafo único do CDC, para haja devolução em dobro ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé; – Desse modo, nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensável, o pagamento indevido pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em comento, inviabilizando a aplicação do dispositivo supra; – Quanto ao pedido de indenização por danos morais em favor do Apelante, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479; -Recurso conhecido e parcialmente provido.(Apelação Cível Nº 0615682-28.2018.8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 20/10/2022)
Dessarte, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação à restituição de valores.
Contrarrazões ao recurso adesivo
Em contrarrazões (evento 113), o banco apelado impugna a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da demandante.
O art. 100 do CPC estabelece:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina:
A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias.Embora o momento de impugnação dependa do momento do pedido deferido, a reação da parte contrária é preclusiva, de modo que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, não caberá mais a impugnação.[…].Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 3. ed. rev., atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 107).
No caso, a gratuidade da justiça foi concedida à autora no despacho inicial (evento 9), e o banco não apresentou impugnação à benesse quando apresentou a contestação (evento 25).
Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível a impugnação a gratuidade de justiça por meio do oferecimento de contrarrazões ao recurso da parte adversa, o que obsta o conhecimento da matéria.
Reclamo adesivo
A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios do respectivo patrono para 20% sobre o valor da condenação. A pretensão, contudo, fica prejudicada devido à reforma da sentença e à consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Insurgência de ambas as partes
Por fim, compete examinar o quantum devido, insurgência de ambas as partes. Nesse ponto, pugnou a demandante pela sua majoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a casa bancária, por sua vez, pela redução.
Pois bem.
A compensação monetária dos danos morais deve ser arbitrada sempre de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte. Em contrapartida, o valor deve ser suficiente para inibir novas ações descuidadas do ofensor e convencê-lo a adotar cautelas que impeçam a reiteração da prática danosa. A propósito:
O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar esse estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.001833-4, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, DJe de 12-4-2012).
Na fixação da compensação por danos morais, o juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso (STJ, REsp n. 135.202/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998).
No caso, o montante fixado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se aquém dos parâmetros das Câmaras de Direito Comercial desta Corte em casos semelhantes, a qual, em geral, tem reconhecido indenizações nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – AC n. 0300001-41.2019.8.24.0085, rel. Des. Rodolfo Tridapalli; AC n. 5002750-11.2019.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato; AC n. 5006166-14.2020.8.24.0035, rela. Desa. Andrea Cristina Rodrigues Studer; AC n. 0310474-94.2017.8.24.0008, rel. Des. José Maurício Lisboa.
Como visto, o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira redundou na inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. A restrição perdurou por anos, uma vez que a tutela antecipada que objetivava a sua exclusão foi indeferida (decisão do evento 9 e Agravo de Instrumento n. 4010978-66.2016.8.24.0000).
Portanto, considerando as particularidades do caso e os precedentes deste Sodalício, a indenização fixada na origem deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional aos danos efetivamente suportados pela parte demandante.
Ônus sucumbenciais
Com a reforma parcial da sentença, é necessário ajustar os encargos de sucumbência de acordo com as vitórias e derrotas das partes. A autora logrou êxito nos pedidos de declaração de inexistência do débito e na indenização por danos morais, mas agora restou vencida no pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito). Por conseguinte, determino que ambas as partes arquem com as despesas processuais, sendo a autora responsável por 30% e o banco réu por 70% dessas despesas. No que se refere aos honorários advocatícios, estabeleço em favor do patrono da parte autora em 15% do valor da condenação. Já para o advogado da parte demandada, fixo os honorários em 15% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação.
Destaco, por derradeiro, que “o arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz é matéria de ordem pública, de modo que inexiste reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, ainda mais quando não observado o regramento legal pelo Magistrado sentenciante” (AgInt no REsp 1822836/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11-12-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos de apelação e adesivo.
Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3870475v31 e do código CRC e3dcc7aa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 12/9/2023, às 17:46:55
Apelação Nº 0311738-81.2015.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ROSEMERI DA ROSA PEROVANO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE (SEGURO PRESTAMISTA, JUROS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CESTA DE SERVIÇOS). INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA NO DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC.
APELO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E DE MINORAÇÃO PELO RÉU. MONTANTE ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES. INCREMENTO NECESSÁRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELO ADESIVO ACOLHIDO NESSE PONTO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de setembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/09/2023
Apelação Nº 0311738-81.2015.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: ROSEMERI DA ROSA PEROVANO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANE VIANA CANARIM (OAB SC030421) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/09/2023, na sequência 147, disponibilizada no DJe de 25/08/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária
Fonte: TJSC
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