Contrato digital e direito de arrependimento

Contrato digital e direito de arrependimento. Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário” [TJSC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000. Relator: Des. Marcos Fey Probst. Grupo de Câmaras de Direito Civil. Julgado em 09.08.2023]

Processo: 5017360-80.2022.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 31/10/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5017360-80.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: MARIA ORANDI DE MOURA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MARIA ORANDI DE MOURA e apelado BANCO PAN S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50173608020228240054.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Maria Orandi de Moura ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Banco Pan S.A., ambos já qualificados na exordial, sede em que requereu, inclusive liminarmente, que a ré seja compelida a cessar os descontos efetuados em sua conta bancária em razão de suposto contrato de empréstimo jamais requerido pela parte autora. Aduziu ao juízo, em síntese, que recebeu ligação telefônica de presposto da requerida informando-lhe de que supostamente possuía valores a receber, mediante fornecimento de determinada documentação. Alegou, entretanto, que sem seu conhecimento e de forma contrária à sua vontade contraiu contrato de empréstimo consignado, no qual não possui interesse.
Por estas razões requereu liminarmente “[c]om base no artigo 300 do Código de Processo Civil, e uma vez presentes o fumus boni juris e o periculum in mora já declarados e provados, é que se requer a concessão da tutela de urgência determinando-se a suspenção imediata da cobrança dos valores das parcelas referente ao contrato n.º 362698788-1, bem como que determine a instituição financeira Requerida que se abstenha de inserir a Requerente nos órgãos de proteção ao credito, como o SPC, SCPC e SERASA, até o final do processo, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Juízo, uma vez que estão sendo descontados injusta e indevidamente do beneficio de aposentadoria da Requerente”.
Ao final, no mérito, pleiteou “[s]eja julgado procedente o pedido para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da injusta e indevida cobrança, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o caráter reparador e sancionador da medida, bem como toda a situação que o Banco Requerido criou para ludibriar a Requerente a fim de realizar este malfadado empréstimo consignado”. Valorou a causa, juntou procuração e documentos (evento 1).
Após emenda à exordial para comprovação da hipossuficiência, a peça exordial foi recebida no evento 9, ocasião em que foi deferida a tutela provisória de urgência sob a condição de prestação de caução, concedida a benesse da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Ante a não prestação da caução determinada, foi revogada a medida liminar anteriormente deferida (evento 14).
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação, sede em que rebateu as alegações exordiais defendendo a idoneidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (evento 26).
Houve réplica (evento 31).
As partes foram intimadas acerca de seu eventual interesse probatório, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a ré requereu a tomada de depoimento pessoal.
Sentença [ev. 46.1/origem]: julgou parcialmente procedentes os pedidos para [a] declarar inexigíveis os débitos discutidos nestes autos, referentes ao contrato abarcados pela exordial e sua emenda, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes neste particular; [b] condenar  a requerida a restitur à parte autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário.
Razões recursais [ev. 51.1/origem]: pleiteia a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões [ev. 58.1/origem]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus exatos termos.
Decisão [ev. 7.1]: diante da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual no ev. 5.1, o Des. Roberto Lepper [Gab 04 – 5ª Câmara de Direito Comercial] determinou a redistribuição do recurso às Câmaras de Direito Civil.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ORANDI DE MOURA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada contra BANCO PAN S.A.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante, anote-se, é beneficiária da justiça gratuita [ev. 18.1/origem].
2. MÉRITO
A apelante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato n. 362698788-1, mas entendeu que não houve abalo anímico passível de compensação pecuniária, ao argumento de que:
Não se constata tal ordem de abalo anímico no caso sub judice, mormente considerando que não houve comprometimento de parcela substancial do sustento do requerente que pudesse ameaçar sua subsistência, o nome do autor não foi cadastrado em serviços de proteção ao crédito, tampouco houve prova de cobrança excessivamente insistente ou vexatória, nem nenhuma circunstância que faça com que o ocorrido extrapole os limites do aborrecimento cotidiano. Há de se sopesar, ademais, que não foi demonstrada má-fé, desídia ou expresso intuito da parte ré de lesar a parte autora, que, consoante já exposto alhures, também foi vítima de fraude de terceiros.
Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal [IRDR, Tema 25] que “não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário” [TJSC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000. Relator: Des. Marcos Fey Probst. Grupo de Câmaras de Direito Civil. Julgado em 09.08.2023].
No caso dos autos, tem-se que a fundamentação jurídica que embasa o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais não está lastreada em fatos ensejadores de abalo anímico para além da própria irregularidade dos descontos. 
Assim é que, nos termos das diretrizes fixadas no julgado acima colacionado, a análise individualizada aponta para a impossibilidade de deferimento do pleito indenizatório.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
A exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau [CPC, art. 98, § 3º].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 5017360-80.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: MARIA ORANDI DE MOURA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DIGITAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO RESPEITADO PELO RÉU. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4083360v3 e do código CRC ca0bd48f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 31/10/2023, às 16:7:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Apelação Nº 5017360-80.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: MARIA ORANDI DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): VOLMIR DE MOURA (OAB SC040211) ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 136, disponibilizada no DJe de 16/10/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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