Empréstimo consignado e direito de arrependimento. Devolução do empréstimo mediante pagamento de boleto por orientação do preposto.
Processo: 5000311-17.2023.8.24.0175 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:297, 7, 182, 479
Apelação Nº 5000311-17.2023.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000311-17.2023.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: MARILDA VIEIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 29.1 da origem):
Marilda Vieira Fernandes ajuizou a presente “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela provisória” contra Banco Pan S.A, qualificados nos autos. Alegou que contatou o requerido para exercer o direito de arrependimento em relação a um contrato bancário, tendo quitado o valor depositado em sua conta pela requerida por meio de boleto bancário enviado por esta e, não obstante, a parte ré continua efetuando descontos no seu benefício previdenciário de forma indevida.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada, bem como o benefício da justiça gratuita à autora (Evento 4).
O requerido apresentou contestação no Evento 15. No mérito, alegou a regularidade da contratação e que não encaminhou o referido boleto à autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no Evento 20.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 25 e 27).
Autos conclusos.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela provisória” ajuizada por Marilda Vieira Fernandes em desfavor de Banco Pan S.A, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida no Evento 4.
Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 33.1 da origem).
Em suas razões, sustenta que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal; que o cancelamento do empréstimo se deu pelo mesmo canal de atendimento da contratação; que seguiu as orientações do preposto da ré para devolução do valor do empréstimo; que o preposto mencionou informações pessoais, sigilosas e contratuais da autora durante o procedimento; que a instituição bancária é responsável por eventual fraude ocorrida na operação; que sofreu dano material e moral a ser indenizado (33.1 da origem).
Nestes termos, requer seja declarada a inexistência de débito e condenado o banco réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas e, ainda, à indenização por danos morais.
Aportaram contrarrazões (evento 39.1 da origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, adianto que o recurso deve ser parcialmente provido.
Em análise dos autos, consta que a autora foi contatada por um suposto preposto do banco réu para realização de empréstimo consignado, ao argumento de ter uma proposta vantajosa para a quitação de suas dívidas. Assim, admite que realizou os procedimentos de contratação.
No ponto, destaco que a documentação acostada pelo banco réu informa, de fato, a contratação do empréstimo através de um preposto. Da cédula de crédito bancário, vê-se (15.2, p. 2, da origem):
E ainda, do demonstrativo de operações, há menção de a operação ter sido supervisionada por um promotor independente, chamado “Monte Sinai”, acima identificado (15.3 da origem):
Logo após a contratação, dentro do prazo legal e contratual de 7 dias para arrependimento, a autora percebeu que a proposta não era vantajosa como haviam lhe informado, pelo que requereu a desistência da contratação.
Ao entrar em contato com o mesmo promotor do negócio, objetivando o seu desfazimento, recebeu um boleto para devolução dos R$ 6.711,95 que havia recebido como empréstimo consignado, tendo efetuado a quitação.
Entretanto, findou por entregar o referido valor para terceiro. Isso pois o boleto (1.7) quitado informa como beneficiária a empresa JMV Intermediações de Negócios Ltda (CNPJ 45.656.869/0001-27).
Este é o imbróglio que se apresenta na lide.
Para o magistrado da origem, houve culpa exclusiva da autora ante a falta de cautela em analisar o boleto, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Todavia, em melhor análise, vê-se que a narrativa autoral encontra amparo nas provas coligidas aos autos. E ainda, que a ocorrência de fraudes desta espécie, perpetradas por agentes que operam de dentro da cadeia de prestadores de serviços bancários, é situação amiúde nas lides judiciais.
Aliás, em breve consulta ao CNPJ da promotora “Monte Sinai”, que intermediou o negócio conforme documentação acostada pelo próprio banco réu, vê-se a existência de outras ações em trâmite narrando casos muito símiles de fraude envolvendo o Banco Pan S.A. e a referida promotora. Cita-se: autos n. 5019925-62.2022.8.24.0039 de Lages, autos n. 5049459-54.2022.8.24.0038 de Joinville, autos n. 5012948-77.2023.8.24.0020 de Criciúma.
Ainda que os referidos procedimentos se encontrem em momento primário da marcha processual, sem decisão judicial, entendo que há fortes indícios da utilização de um preposto não confiável por parte do banco réu, pelo que borbulham ações de narrativa similar em diversas Comarcas.
Não é crível que o banco se utilize de um preposto para ofertar os seus serviços e produtos – fato este que é inconteste nos autos – e não tome responsabilidade pelos atos que sucedem a negociação, havendo que instituir mecanismo de controle compatível com a segurança que o ramo demanda.
Isso pois fraudes e delitos praticados através de operações financeiras são fortuitos internos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelos fornecedores, pelos quais são objetivamente responsáveis, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo de conhecimento público e notório a enorme quantidade de meios fraudulentos hodiernamente empregados na realização de golpes, compete ao banco dispor de meios eficazes a assegurar a proteção ao consumidor, especialmente quanto à confiabilidade dos seus prepostos, como aparenta ser o caso em apreço.
Ainda que o dano tenha contado com a participação de terceiro, subsiste a responsabilidade da instituição ante a sua falha de conduta. Sobre o assunto, James Eduardo Oliveira preleciona:
O fato de terceiro que pode romper o liame de causalidade e assim afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor. É evidente que o fornecedor não pode ser responsabilizado por serviço que não prestou, pois nesse caso não se identificaria o primeiro ela da responsabilidade civil, qual seja ação ou omissão. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera devida a um acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, mesmo porque o §1º do art. 25 estabelece a solidariedade entre todos aqueles de alguma forma responsáveis pela causação do dano. Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviços, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas. (Código de Defesa do Consumidor. Editora Atlas: São Paulo, 2015. p. 253 – grifou-se).
No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho:
A conduta exclusiva do terceiro faz desaparecer a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, erigindo-se em causa superveniente que por si só produz o resultado. Por outras palavras, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade é aquele que rompe o nexo de causalidade entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado. É preciso que o fato de terceiro destrua a relação jurídica de consumo, que seja algo irresistível e desligado do ambiente operacional da empresa. […] Em conclusão, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, a rigor, nos remete à inexistência de defeito do produto ou serviço, como argutamente observa Arruda Alvim: ‘havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por óbvio, não há defeito no produto’ (ob. Cit., p. 26). (Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas: São Paulo, 2014. P. 332-333 – grifou-se).
Cumpre recordar que a presente controvérsia deve ser apreciada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Operada a inversão ope legis do ônus da prova (CDC, art. 14, § 3º), cabia à parte ré comprovar a idoneidade da empresa preposta, mas deixou de colacionar qualquer informação nesse sentido acerca dos contatos realizados com a autora e eventuais registros mantidos.
Assim, tendo em conta o arrependimento manifestado atempadamente pela autora, deve o banco réu restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, destaca-se a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em tela, cabível a repetição indébito, um vez que a ré não comprovou engano justificável, incumbência que lhe cabia.
Aliás, com relação à aplicação da sanção do art. 42, pár. ún., do Código de Defesa do Consumidor, registro que este Colegiado tem reiteradamente decidido que descontos indevidos por contratações fraudulentas não podem ser classificados como engano justificável, sendo, por isso, aplicável a penalidade do referido dispositivo nesses casos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INTENTADA ANTE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROPALADA A HIGIDEZ DO CONTRATO QUE DEU AZO AOS ABATIMENTOS. TESE RECHAÇADA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE QUE INCUMBIA À CASA BANCÁRIA, POR FORÇA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, TAMBÉM, DO ART. 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA QUE, NO ENTANTO, DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO DESONERA A INSTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS NA FORMA DOBRADA. INSUBSISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. […] (TJSC, Apelação n. 0302977-13.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO REQUERIDO. SUBSISTÊNCIA. DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DA ALEGADA CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA REQUERIDA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO REQUERIDO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, NOS AUTOS, CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓCRIFA, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E DE FOTOGRAFIA (“SELFIE”) DA DEMANDADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A CIÊNCIA DA REQUERIDA ACERCA DOS EXATOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE RECONHECIDA. CONTRATO ENSEJADOR DOS DESCONTOS DECLARADO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.[…] (TJSC, Apelação n. 5003281-62.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste relator, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Sendo assim, aplica-se a repetição do indébito em dobro.
Lado outro, a indenização por danos morais não merece guarida.
Inicialmente, esclareço que a situação retratada nos autos é diferente daquela em que há inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, porquanto tal circunstância, por si só, é capaz de gerar abalo anímico indenizável, sem a necessidade de comprovação de prejuízos concretos, haja vista a publicidade da situação de devedor e a restrição ao crédito do consumidor.
Já em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados (ou em que exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, como é o presente caso), não há que se falar em dano moral presumido, devendo o pensionista comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. IRECURSO DO REQUERIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JAMAIS CONTRATADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DOS INSTRUMENTOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONTENDORES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003943-51.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).
CIVIL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXISTÊNCIA OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pelo réu que a parte autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a cartão de crédito consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, “embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo” (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO – STJ – NOVO ENTENDIMENTO – MODULAÇÃO – MÁ-FÉ – PROVA – AUSÊNCIA – DEVOLUÇÃO SIMPLES Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa (TJSC, Apelação n. 0319582-16.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022 – grifo adicionado).
Nesse cenário, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela autora, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, mormente de circunstâncias capazes de violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
Em casos semelhantes, esta Corte assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS ANÍMICOS. TESE RECHAÇADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. BAIXA MONTA DO DESCONTO PROMOVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. NÃO VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DE SITUAÇÃO INSÓLITA CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE GRAVE DANO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPACTO FINANCEIRO COM OS REFERIDOS DESCONTOS. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002560-31.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO AUTOR. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. INVIABILIDADE. VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTESTADA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). BANCO DEMANDADO QUE DESCARTOU A VIA ORIGINAL DA AVENÇA E NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. TENCIONADO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO INALTERADA NO TÓPICO.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. DESCONTO INDEVIDO EM VALOR ÍNFIMO (4,7%) POR APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) MESES QUE NÃO CAUSOU A AFETAÇÃO NO PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO POSTULANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5003977-57.2021.8.24.0058, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 02/06/2022).
Sendo assim, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
3. Com a alteração do sentido do julgado, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a pretensão autoral foi acolhida apenas em relação à inexistência da contratação do empréstimo consignado com a instituição financeira e à repetição do indébito em dobro, restando, pois, indeferido o pedido de fixação de reparação por dano moral.
Assim, condeno a autora e o banco réu a arcarem, respectivamente, com 33% e 67% das custas processuais.
A título de honorários advocatícios, condeno: a) o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora; b) a autora ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de reparação por dano moral em que decaiu, que corresponde à R$ 1.000,00, a serem corrigidos pelo INPC a partir desta decisão, em favor do procurador do réu. Observe-se a gratuidade deferida à autora.
Provido em parte o recurso, inviável a fixação de honorários recursais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)
4. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e declarar a inexistência de débito referente ao empréstimo e condenar o banco réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas, redistribuindo os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4262455v13 e do código CRC f11304c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 19/12/2023, às 13:46:11
Apelação Nº 5000311-17.2023.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000311-17.2023.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: MARILDA VIEIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO POR ORIENTAÇÃO DO PREPOSTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INFORMA A PARTICIPAÇÃO DE UM PROMOTOR INDEPENDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR CASO FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ROMPE O LIAME DE CAUSALIDADE. FRAUDE PERPETRADA POR AGENTE QUE OPERA DENTRO DA CADEIA DE FORNECEDORES. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SITUAÇÃO QUE, POR SI, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e declarar a inexistência de débito referente ao empréstimo e condenar o banco réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas, redistribuindo os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4262456v4 e do código CRC 5b203835.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 19/12/2023, às 13:46:11
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 5000311-17.2023.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: MARILDA VIEIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 145, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS, REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário
Fonte: TJSC
Imagem Freepik