Defeito no hidrômetro e dano moral

Defeito no hidrômetro e dano moral. A situação sub judice – relativa à cobrança de valores indevidos na fatura do consumidor – não gera dano moral presumível (in re ipsa). Assim, para configurar a responsabilidade civil invocada, ao apelante incumbia comprovar o alegado abalo à sua dignidade, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Processo: 5000547-80.2022.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: 23/11/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC:
Súmulas STF:7

Apelação Nº 5000547-80.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARCOS CANDIDO (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de “ação de indenização por danos materiais e morais” que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, ajuizada por Marcos Candido em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, alegando, em suma, excesso de cobrança nas faturas de água referentes aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2021.
Sustenta o autor, na exordial, que, após constatar a cobrança em valores superiores ao de costume, buscou apoio no PROCON municipal, ocasião em que solicitou a troca do relógio medidor do consumo de água e a diminuição dos valores das faturas correspondentes ao período contestado. Relata que, efetuada a aferição, foi constatado defeito no hidrômetro e que, após a sua troca, os valores das faturas voltaram para a média de consumo anterior.
Alega que, está evidente a configuração do dano moral, no caso, na medida em que não somente houve falha no serviço de fornecimento e cobrança de água, como necessitou recorrer ao parcelamento da dívida porque, caso contrário, teria o abastecimento desligado e o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Pretende, por isso, indenização pelo dano moral sofrido e, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a maior (Evento 1).
Citada, a CASAN apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência de erro na cobrança das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2021, já que o hidrômetro instalado na residência retornou reprovado da aferição, e se dispôs a restituir o valor pago a maior, conforme a média de consumo dos meses anteriores. Nega, no entanto, a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedido, no ponto (Evento 16).
Na sequência, sobreveio a sentença de parcial procedência (Evento 23), nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a restituir, de modo simples, o saldo a maior pago pelo autor nas faturas de janeiro; fevereiro e março de 2021, usando-se como parâmetro os faturamentos dos meses respectivos do ano de 2020.
Respondem as partes, cada qual, por 50% das despesas processuais. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos conforme o resultado declarado, sem compensação. Os valores são suspensos ao beneficiário da gratuidade.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico – desde já – que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente – caso não se trate de beneficiário incapaz – expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Irresignado, Marcos Candido interpôs recurso de apelação (Evento 28), pugnando pela condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado, argumentando que “o fato de necessitar parcelar uma dívida que não possuía, mesmo após a comprovação que ocorreu erro nas faturas em razão do defeito do hidrômetro, configura o abalo moral” e requerendo a reforma parcial da sentença.
A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN ofereceu contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (Evento 32).
Distribuídos, inicialmente, ao Exmo. Des. José Agenor de Aragão, os autos foram redistribuídos às Câmaras de Direito Público (Evento 32, 2G) e, após, vieram-me conclusos.
É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
Marcos Candido interpôs o presente recurso de apelação, inconformado com a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materias e morais n. 5000547-80.2022.8.24.0020, ajuizada em desfavor da CASAN, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial,  para “condenar o requerido a restituir, de modo simples, o saldo a maior pago pelo autor nas faturas de janeiro; fevereiro e março de 2021, usando-se como parâmetro os faturamentos dos meses respectivos do ano de 2020”.
Situações como a do caso em tela – de relação entre empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto e usuário final – classificam-se como consumeristas e, por isso, estão regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 
Nesse sentido é a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC. […] (STJ, AgRg no Ag n. 1418635/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-10-2012). (Grifou-se). 
No mesmo norte é firme a jurisprudência deste e. Tribunal. Trago, a título de exemplo: 
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DECISÃO QUE JULGOU ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO SISTEMA DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. APELO DA RÉ.   REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. DECISÃO COM EFEITOS EX TUNC, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.   “No que se refere à impossibilidade de haver a repetição de indébito, não há mais a necessidade de explicar para a recorrente que ela é perfeitamente aceitável porque, como se disse no início, embora a relação jurídica entre prestadora de serviço público e usuário seja regida pela Legislação Federal n. 11.445/2007, essa mesma relação está submetida também ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê no artigo 42, a repetição de indébito.   “Não bastasse isso, como essa cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é considerada ilegal, obviamente a Casan, procedendo dessa forma, está enriquecendo ilicitamente […]. (TJSC, Apelação Cível n. 0309602-08.2017.8.24.0064, de São José, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020).
Estabelecida a natureza consumerista da relação entre as partes litigantes, passo à análise da apelação interposta pelo autor, o qual pleiteia o arbitramento de indenização por danos morais. 
Saliento que, em se tratando de reparação civil em que o ato ilícito é imputado à concessionária de serviço público, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:” As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sobre o dispositivo em comento, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:
Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. […] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa (Manual de Direito Administrativo, 15 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 458).
Em assim sendo, o caso em tela enquadra-se na teoria do risco administrativo, acerca da qual extrai-se da doutrina:
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e os encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independente da culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 243).
Como se vê, a Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados aos particulares em decorrência das atividades por ela exercidas, sendo necessário, para tanto, que haja prova da existência do dano, bem como fique demonstrado o nexo de causalidade com a conduta imputada ao agente; e, de outro vértice, estará desonerada, caso comprove a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
A respeito do dano moral, estipula o art. 5º, V e X, da Constituição Federal: 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[…]X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação […]
A situação sub judice – relativa à cobrança de valores indevidos na fatura do consumidor – não gera dano moral presumível (in re ipsa). Assim, para configurar a responsabilidade civil invocada, ao apelante incumbia comprovar o alegado abalo à sua dignidade, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, não obstante o reconhecimento do faturamento indevido, é certo que a conduta da parte ré não foi capaz de ensejar violação a direito da personalidade, porquanto o autor não produziu prova da alegada desmoralização de sua imagem, além de não haver notícias nos autos acerca de suspensão no fornecimento do serviço de água ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Logo, a situação descrita na inicial gera “apenas mero desconforto, que não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046738-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-07-2015).
Sergio Cavalieri Filho, discorrendo sobre os limites existentes entre dano moral e o mero dissabor, leciona: 
O que configura e o que não configura o dano moral?Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.[…]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em sem bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 86-87, grifou-se.)
Em casos análogos, já decidiu esta e. Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.COBRANÇA DE VALOR REPUTADO COMO INDEVIDO, QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. SENTENÇA QUE ACOLHE O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PORÉM REJEITA O INTENTO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.1) RECLAMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DAS COBRANÇAS EFETUADAS. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE DEVERIA COMPROVAR A PERTINÊNCIA DA MEDIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A HIGIDEZ DO DÉBITO. PARTE QUE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA, NÃO POSTULOU A PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA ATESTANDO A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MOSTRAR QUE A COBRANÇA CORRESPONDE AO CONSUMO EFETIVO DE ÁGUA. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, II, CPC/2015. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2) RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. PLEITO AUTORAL REJEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000302-04.2022.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023 – destaquei).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL POR VÁRIOS MESES. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DO HIDRÔMETRO PELA CASAN. REVISÃO DAS FATURAS QUE SE LIMITOU AOS 3 MESES ANTERIORES, (…) TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. COBRANÇA DE VALORES DEMASIADOS QUE NÃO DESBORDOU DO SIMPLES DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVALIDAÇÃO DAS FATURAS NÃO ALCANÇADAS PELA REVISÃO ADMINISTRATIVA E O RECÁLCULO DO CONSUMO DE ÁGUA SEGUNDO A MÉDIA ADOTADA PELA CASAN. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS FINANCEIROS DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação n. 5004177-72.2021.8.24.0023, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022 – grifei)
CONSUMIDOR – TARIFA DE ÁGUA – REPENTINO AUMENTO DAS FATURAS – ELOQUENTE DESCOMPASSO COM A MÉDIA DE CONSUMO – VÍCIO COMPROVADO EM PARTE PELA AUTORA – CONCESSIONÁRIA QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR – RETIFICAÇÃO DOS VALORES MANTIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROVIMENTO PARCIAL.1. O consumo de água é medido pelo hidrômetro; mas certamente não é aparelho certamente infalível. Isso permite que diante de aumento inexplicável de consumo, não demonstrado pela concessionária que havia segurança quanto aos dados apresentados pelo aparelho, haja cobrança pela média de uso.2. Usuária do serviço que era beneficiária da tarifa social durante o período em que se emitiram faturas extravagantes, as quais chegaram a apontar acréscimo de mais de vinte vezes o valor da média de consumo. Ré que não conseguiu justificar o porquê da discrepância repentina, meramente afirmando que o hidrômetro se encontrava sob condições regulares e que o excesso poderia ter surgido de eventuais vazamentos na residência da acionante, deixando de cumprir o ônus do art. 373, II, do CPC. Cenário de dúvida quanto à causa do aumento excessivo do consumo que se resolve em favor da consumidora pela técnica de julgamento do art. 6°, VIII, do CDC, sobretudo diante do fato de que a ré  não trouxe elementos capazes de colocar em dúvida a versão da inicial.4. Os danos morais não eram indenizáveis – ao menos foi uma posição vitoriosa por muito tempo. Com a Constituição de 1988 não houve mais dúvida, e o injusto sofrimento psíquico passou a ser reparável. Não se pode, é uma tentativa comum, todavia, pretender que cada desajuste social conduza ao sucesso de uma ação de danos morais, como se a vida passasse a ser tarifada, vivendo-se em mundo de não-me-toques (fala o civilista Fábio Ulhôa Coelho) que gera um dano moral de poltrona, define o Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos.5. A cobrança de valores despropositados representa falha na prestação dos serviços da empresa de águas e saneamento. O equívoco não justifica, entretanto, indenização, não havendo a demonstração de que esse contratempo cotidiano tenha significado tal que mereça uma compensação financeira. Inscrição no cadastro de inadimplentes, além do mais, que não equivale a uma ofensa ilícita, uma vez que a própria autora não negou a existência da dívida, mas apenas o seu montante. Era devida contraprestação pela simples disponibilidade do serviço (ainda que em valor inferior), mas ela não foi quitada. Caso em que também não houve interrupção do fornecimento de água.6. Recurso da concessionária provido em parte para afastar a condenação em danos morais. (TJSC, Apelação n. 0300234-86.2015.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022 – sem detaque no original).
Em conclusão, é descabida a pretensão indenizatória.
Finalmente, considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo, de 20% (vinte por cento), incabível é a majoração da verba, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 5000547-80.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARCOS CANDIDO (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. FATURAMENTO INDEVIDO INCAPAZ DE MACULAR, POR SI SÓ, A HONRA, A IMAGEM, O CONCEITO E A REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR NO MEIO SOCIAL. SITUAÇÃO QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4070129v8 e do código CRC ce8cf1c1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 24/11/2023, às 14:42:3

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2023

Apelação Nº 5000547-80.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: MARCOS CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2023, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 31/10/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONISecretário

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