Direito de arrependimento e boleto

Direito de arrependimento e boleto

Processo: 5064546-67.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: 24/02/2023
Classe: Conflito de competência cível (Recursos Delegados)

Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5064546-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO

RELATÓRIO

Em pauta conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Suscitante) e o 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitado) quanto ao julgamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5006075-95.2022.8.24.0020 ajuizada por Marileia de Abreu contra Banco Pan S/A, Banco Itau S/A e Gabrielle Muniz Honorio dos Santos (Devolução E.C.ME).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo Cível da comarca de Criciúma, está assim fundamentado:
“Cuida-se de ação na qual afirma a autora afirma que teve fez a contratação de empréstimo junto ao BANCO PAN S.A, no entanto, não teve os valores depositados em sua conta. Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice (…)” (Evento 4, Eproc 1).

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A seu turno, o Juízo Bancário ordenou a devolução dos autos à luz dos seguintes argumentos:
“Como se vê, a fixação da competência dos Juízos da Unidade Estadual de Direito Bancário observa um critério misto: (a) em razão da matéria (Direito Bancário); e (b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central). No caso dos autos, percebe-se o preenchimento do segundo requisito apenas, qual seja, a inclusão de uma instituição financeira subordinada ao Banco Central no polo passivo da demanda. Entretanto, no tocante ao primeiro requisito, verifica-se que se trata de lide cuja matéria não diz respeito ao Direito Bancário, o qual é conceituado por Nelson Nery Costa da seguinte forma: O direito bancário é um ramo didático do direito, relativo às atividades financeiras e aos negócios bancários, em que se procura traduzir as operações bancárias, de natureza econômica, em disposições jurídicas. Não resta dúvida que, inicialmente, existe a operação financeira, que depois vem a ser convertida em um contrato. Resultou de um momento único, em que primeiro ocorreu o fato econômico, para só depois ser traduzido por um arcabouço de natureza jurídica (Direito bancário e consumidor. 2. ed. Pirassununga: Lawbook, 2009. p. 29). Por se tratar obviamente de um ramo de Direito Empresarial, muitas vezes os conflitos submetidos ao Poder Judiciário acabam aparentando ser afetos aos Juízos da Unidade Estadual Direito Bancário. Contudo, o fato de uma lide envolver em seus polos uma instituição bancária não significa que a discussão versará sobre Direito Bancário. No caso, esta lide não envolve discussão de cláusulas contratuais afetas ao Direito Bancário. O que de fato se almeja é a suspensão do desconto das parcelas do empréstimo consignado, no qual, a utora afirma ter sido vítima de golpe (…)” (Evento 20, Eproc 1).
Na sequência, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma procedeu a suscitação de conflito negativo de competência, reafirmando os fundamentos anteriormente pontuados (Evento 24, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi encaminhado à 1ª Câmara de Direito Comercial que, por decisão do Des. Luiz Zanelato, acolheu a informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e ordenou a sua redistribuição à Câmara de Recursos Delegados (CC n. 5064546-67.2022.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2). 
Na sequenciam, vieram os autos a este Relator, que, de pronto, designou o Juízo Suscitante para analisar os pedidos urgentes versados no feito matriz.
É o relatório.

VOTO

Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, alterado pela Resolução TJ n. 12/2022:
Art. 2º – Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I – processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
§1º – Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil – Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário. Entretanto, o parágrafo primeiro do art. 2º da aludida norma enuncia regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil. 
Fixadas essas balizas, constata-se que, na ação originária, motivadora do conflito ora sob apreciação, a causa de pedir, tanto mediata quanto imediata, não diz respeito a matéria específica de Direito Bancário, pois atinente, tão só, com pedido de desfazimento de negócio jurídico tido por prejudicial pela autora mediante o exercício da cláusula de arrependimento, além da responsabilização das rés por falha na prestação de serviços, porquanto procedeu a devolução do valor emprestado mediante pagamento de boleto não reconhecido pela casa bancária.
Logo, mesmo que a lide envolva a prestação de serviço bancário, não há questionamento sobre cláusulas típicas, dado que a questão central está jungida ao cancelamento do pacto como exercício do direito de arrependimento, além da responsabilização, ou não, das requeridas, pela fraude de que a acionante foi vítima (má gestão do seu domínio de internet, tendo em vista a criação, por terceiro, de um perfil fake, onde foi gerado boleto bancário para devolução do valor emprestado), razão pela qual intenta obter a devolução dos valores pagos e a declaração de inexistência da dívida, além de indenização pelo abalo anímico sofrido.
Evidenciada está, de conseguinte, a natureza eminentente civil da matéria em disquisição, porquanto ainda que a lide envolva a prestação de serviço bancário, em momento algum a autora questiona cláusulas típicas da aludida avença.
Com efeito, são os seguintes os pedidos formulados pela demandante na exordial:
“a) O recebimento da presente demanda em todo o seu ínterim, bem como todos os documentos que a instruem; b) Seja dispensada a audiência previa de conciliação, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Civil; c) Liminarmente, a concessão do pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão do desconto das parcelas do empréstimo consignado n. 352296495-0 do benefício previdenciário da Autora, cujo o valor da parcela é de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), considerando que a Autora foi vítima de golpe por falha na prestação de serviços das instituições financeiras Rés, por fortuito interno, permitindo acesso a dados sigilosos e desviando o cancelamento e devolução do empréstimo por ela procedida, sob pena de aplicação de multa diária, a ser aplicada por MM. Juízo; c) A citação dos Réus, no endereço constante na presente, para, querendo, apresentar defesa no prazo que lhes defere a lei, sob pena de revelia e confissão; d) Seja determinada a inversão do ônus da prova determinando que a Ré traga aos autos conteúdo probatório da relação jurídica das partes; e) O recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada integralmente procedente nos termos propostos: e.1) Declarando-se a inexistência do débito e, em consequência, o retorno das partes ao status quo; e.2) Restituindo-se as parcelas eventualmente descontadas, devidamente corrigidas e.3) Determinando-se a exclusão definitiva do empréstimo consignado n. 352296495-0 do benefício previdenciário da Autora e.4) Condenando os Réus ao pagamento de danos morais que deverão ser fixados no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos nos moldes legais; (…)” (Autos n. 5006075-95.2022.8.24.0020, Evento 1 – dos pedidos, Eproc 1 – destaques inexistentes na peça original).
Em casos deveras assemelhados esta Câmara tem decidido pela competência do Juízo Cível como ressai, mutatis mutandis, dos arestos adiante ementados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM O CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DELE DECORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, INEXISTE NO FEITO DISCUSSÃO PRÓPRIA DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5048918-38.2022.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, 2º Vice-Presidente, j. em 26.10.2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE BUSCOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ACESSANDO-A PELO APLICATIVO OFICIAL, COM VISTAS A QUITAR PARCELAS DEVIDAS DE CONTRATO. RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE DESCONTO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO FEITA ULTERIORMENTE POR MEIO TELEFÔNICO. RECEBIMENTO DO BOLETO CORRESPONDENTE. PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU. PRÁTICA DE GOLPE POR TERCEIROS. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE. MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5019905-91.2022.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, 1º Vice-Presidente, j. em 29.06.2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITANTE) E VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO      MATRIZ:      ALEGADA     AUSÊNCIA     DE     RELAÇÃO     JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ JUNGIDA À NULIDADE DOS AJUSTES POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. JURISDIÇÃO COMETIDA À VARA CÍVEL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CC n. 5025992-97.2021.8.24. 0000, rel. Des. João Henrique Blasi, 1º Vice-Presidente, j. em 24.11.2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. QUESTÃO TIPICAMENTE CIVIL, POIS EMBORA ESTEJA RELACIONADA A SERVIÇO PRESTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO INCURSIONA EM MATÉRIA TÍPICA DESSA RAMO DE DIREITO. DEBATE ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5017718-81. 2020.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 30.09.2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITOS (SUSCITANTE) E UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE (SUSCITADO). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. QUESTÃO CENTRAL QUE DIZ RESPEITO À SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CASA BANCÁRIA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAUSA DE PEDIR TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ 17/2017. CONFLITO IMPROCEDENTE. (CC n. 0003023-47.2019.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, 2º Vice-Presidente, j. em 27.05.2020).
Em arremate, considerando o sistema da translatio iudicii, devem ser mantidos os atos processuais eventualmente implementados pelo Suscitado, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional (DIDIER Júnior. Fredie. Curso de direito processual civil. 20 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 288).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o conflito negativo de modo a proclamar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma para processar e julgar a ação reportada.

Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3079460v3 e do código CRC 3c6c1125.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 14/3/2023, às 13:59:18

Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5064546-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO

EMENTA

  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITANTE) E O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO BOLETO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO POR REPRESENTANTE DA FINANCEIRA. PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO CREDOR. PRÁTICA DE GOLPE POR TERCEIROS. PRETENDIDO CANCELAMENTO DO PACTO E RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACIONADAS PELO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO-INCURSÃO PRO QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo de modo a proclamar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma para processar e julgar a ação reportada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3079461v5 e do código CRC cd3cf3d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 14/3/2023, às 13:59:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2023

Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5064546-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/02/2023, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 02/02/2023.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE MODO A PROCLAMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REPORTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador GERSON CHEREM II
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZASecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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