Direito de arrependimento na compra de imóvel

Direito de arrependimento na compra de imóvel

Processo: 0306009-04.2015.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 04/10/2022
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:43

Apelação Nº 0306009-04.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CLASSE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA (AUTOR) APELANTE: MARIA ROSA THOMSEN (RÉU) APELANTE: ALLAN ROGER THOMSEN (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque:
“Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja declarada a existência de negócio jurídico, bem como rescindido por inadimplemento dos requeridos, e para os condenar ao pagamento de multa contratual (20%), danos materiais e compensação por danos morais.
Narrou, para tanto, que adquiriu direitos reais de aquisição e propriedade do seguinte imóvel: “01 (um) apartamento representado pelo número 201-B, 3º. Pavimento, área total de 182,9551 m2, (privativa de 132,9777 m2, comum 49,9774 m2), incluindo 01 (um) vaga de garagem e box, Edifício Residencial Luar de Verão, fração ideal: 3.8036% do terreno de 900 m2, localizado na Avenida Beira-Mar (leste), Rua 153-A, nº. 189 (oeste), zona 1, no bairro Centro, na cidade de ItapemaSC, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapema-SC sob número 33.497.”
Pontuou que, em meados de agosto/2015, disponibilizou tal imóvel para venda, sendo que uma delas partiu dos requeridos, e que todos os ajustes preliminares de compra e venda restaram acordados entre as partes, havendo acertos registrados via e-mail (ata notarial).
Ponderou que em 17/08/2015 fecharam negócio, sendo aceitas as condições de compra e venda então pactuadas, ficando estabelecido no instrumento contratual denominado cessão de direito, editado conjuntamente entre as partes.
Asseverou que em 21/08/2015, as partes assinaram o negócio, e em razão de o Tabelionato da Comarca de Itapema não ter reconhecido a firma da assinatura da requerida, posto que seu documento de identidade estaria desatualizado, os requeridos propuseram que se fizesse em Blumenau, pois já possuíam cadastro válido no tabelionato daquela comarca.
Relembrou que em razão do acima ocorrido, entregou as três vias do contrato para os requeridos, bem como transferiu a posse do imóvel para os mesmos, que passaram a agir como proprietários do imóvel.
Ressaltou que, de posse dos contratos assinados, os requeridos diligenciaram à CELESC, para troca de titularidade da unidade consumidora, e foram à empresa administradora de condomínio, e assumiram as responsabilidades condominiais.
Aduziu que, após tudo isso, no dia seguinte em que tomaram posse do bem imóvel, os requeridos procuraram a requerente e afirmaram que estavam arrependidos e que queriam devolver o imóvel.
Arguiu que, prevalecendo da confiança da requerente, os requeridos rasuraram e rabiscaram as vias do contrato para se livrar dos ônus contratuais, entregando documentos danificados ao sócio da requerente.
Ponderou que o negócio foi pactuado e inadimplido pelos requeridos, incidindo esses últimos em infração contratual, autorizando, desta forma, pedido de resolução de contrato, bem como a respectiva aplicação de cláusula penal e responsabilização por danos eventualmente causados.
Citados, os requeridos apresentaram defesa em forma de contestação (Evento 31, PET46), ocasião em que arguiram, no mérito, que houve a aquisição do imóvel por insistência do representante da requerente, e que tal fato teria o condão de ferir o princípio da boa-fé objetiva.
Asseveraram que mais tarde perceberam que a vaga de garagem é muito estreita e que não era possível a sua utilização, fato que ensejou a retratação do que foi pactuado, posto que não havia mais interesse na aquisição do imóvel.
Ressaltaram que o contrato não teria se perfectibilizado, posto que isso só ocorreria com a entrega do contrato com as firmas reconhecidas dos requeridos.
Aduziram que não podem ser condenados ao pagamento de cláusula penal, posto que antes mesmos da perfectibilizarão do negócio jurídico, exerceram seu direito ao arrependimento.
Ponderaram que, em havendo o reconhecimento da legitimidade da incidência da respectiva cláusula penal, deve ela ser reduzida equitativamente pelo magistrado.
Pontuaram que se trata de cláusula penal compensatória, não havendo que se falar em perdas e danos além do que foi pactuado a título de cláusula penal.
Arguiram, ao final, não haver os requisitos mínimos para a sua responsabilização tanto por perdas e danos como em relação aos danos morais pleiteados.
Na mesma oportunidade, os requeridos apresentaram reconvenção (Evento 33, PET50), ocasião em que arguiram terem sido vítimas de abuso capaz de gerar danos morais pelos quais pretende a responsabilização da requerente/reconvinda.
Houve réplica (Evento 41, PET66).
A requerente/reconvinda foi instada e apresentou sua defesa em resposta à reconvenção (Evento 41, PET66), ocasião em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou que não há ato ilícito/abusivo capaz de fazer incidir sua responsabilização, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito.
Houve réplica à defesa da reconvenção (Evento 48, PET73).
As partes foram instadas a especificar provas (Evento 68, DESP91), ocasião em que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos (Evento 71, PET94), e a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e expedição de ofício (Evento 72, PET95).
Em decisão saneadora houve o deferimento da prova oral pretendida (Evento 79, DEC133), ocasião em que foi marcada, e posteriormente realizada audiência de instrução e julgamento em 25/06/2019 (Evento 96, TERMOAUD147), e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente (Evento 96, VEÍDEO153 e VÍDEO154).
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 97 e 99)”.
Sobreveio sentença (Evento 104 -1G) na qual o magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior assim equacionou a controvérsia:
“Da ação principal
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 
a) DECLARAR a existência do negócio jurídico de cessão de direitos imobiliários havido entre as partes, que posteriormente foi rasurado, de forma indevida, pelos requeridos (Evento 4, INF15); 
b) DECRETAR a rescisão da avença pactuada entre as partes, por culpa dos requeridos; 
c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de multa decorrente de cláusula penal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato (R$ 800.000,00 – oitocentos mil reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data da assinatura do contrato (20/08/2015) pelos índices contratualmente estipulados, ou na sua falta, por índice divulgado pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; 
d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de ressarcimento por perdas e danos, no montante de R$ 170,95 (cento e setenta reais e noventa e cinco centavos) (Evento 4, INF27), quantia que deverá ser corrigida desde o seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e a requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Da reconvenção
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das despesas processuais pendentes, relativas à reconvenção, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8.º, do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento”.
Ambas as partes apelaram.
Os réus sustentaram que: (a) o negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel não se perfectibilizou entre as partes, pois se retrataram oportunamente; (b) a negociação aconteceu em grande parte à distância e, nesse cenário, agendou-se o dia 21-08-2015 para os fins de se assinar o contrato e reconhecer firma, o que acabou não acontecendo, eis que ficaram com todas as vias da minuta para assim proceder e depois entregar à autora; (c) a entrega antecipada das chaves do apartamento não configura o momento de conclusão do ajuste; (d) embora o reconhecimento de firma não seja condição legal para a conclusão do negócio jurídico, a entrega do contrato assinado o era, o que não aconteceu; e (e) não acolhida essa tese, é impositiva a minoração da cláusula penal prevista no contrato, eis que, diversamente do concluído pelo togado singular, não está estritamente atrelada ao percentual de cumprimento de suas cláusulas, porém sim aos princípios do equilíbrio contratual, do não enriquecimento indevido e da razoabilidade (Evento 110 – 1G).
A autora, por sua vez, insistiu ter suportado danos morais do evento, postulando a reforma do comando sentencial nesse aspecto (Evento 120 – 1G).
Contrarrazões ofertadas (Eventos 124 e 125 – 1G).
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça, e distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, o então relator, Des. Monteiro Rocha, declinou de competência para o processamento do recurso e, por motivo de prevenção, determinou a redistribuição a este relator (Evento 8 – 2G).
É o relatório.

VOTO

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação declaratória c/c rescisão de contrato e indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por CLASSE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA contra MARIA ROSA THOMSEN e ALLAN ROGER THOMSEN.
A pretensão tem por objeto negociação ocorrida entre as partes para a cessão de direitos aquisitivos sobre apartamento localizado no município de Itapema e matriculado sob o n. 33.947 do registro imobiliário daquela comarca. O bem encontra-se registrado em nome de José Luis Ambrosi (Evento 4, Informação 8 – 1G), porém os direitos sobre ele haviam sido alienados anteriormente à pessoa jurídica autora.
Segundo narrado na petição inicial, após breves tratativas entre as partes, sobretudo via correio eletrônico, no dia 21-08-2015 houve um encontro entre o representante legal da autora, Sr. Tiago de Pinho, e os réus, quando o contrato foi assinado, porém, como o Tabelionato da comarca de Itapema não aceitou fazer o reconhecimento da firma da requerida Maria Rosa, já que seu documento de identidade estava desatualizado, os requeridos propuseram fazer o reconhecimento de firma das vias do pacto na cidade de Blumenau, onde residiam, remetendo depois, ao requerente, a sua via do contrato, o que foi aceito. 
Afirmou a autora que as chaves foram entregues no ato aos réus, contudo isso não impediu que eles, após terem passado a agir como proprietários, no dia seguinte tenham manifestado arrependimento, desejando devolver o imóvel e, com essa intensão, tenham rasurado, rasgado e rabiscado as vias do contrato para se livrarem dos respectivos ônus.
Os pedidos exordiais, diante desse cenário, abarcam a declaração de existência do ajuste, sua rescisão, bem como a condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal prevista, dos danos materiais emergentes, concernentes a gastos com a extração de certidões e da ata notarial que instruem a petição inicial, e a título de danos morais.
Os réus, por sua vez, defenderam-se com a alegação de que teriam se retratado oportunamente do negócio, nos termos do art. 433 do Código Civil, razão pela qual não lhes poderia ser imposta condenação a título de perdas e danos em favor da autora. 
Demais disso, ofertaram reconvenção, também almejando reparação por abalo anímico que teriam suportado em virtude do boletim de ocorrência registrado pelo representante legal da autora, em que lhes teria sido imputada a prática do crime tipificado pelo art. 305 do Código Penal.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora, declarando a existência do contrato, rescindindo-o e condenando os réus ao pagamento da cláusula penal e dos danos materiais. As compensações a título de danos morais requeridas na ação principal e na reconvenção foram, por outro lado, rechaçadas.
Desse desfecho ambos os litigantes recorreram, com a autora insistindo ter sofrido abalo anímico passível de indenização, ao passo que os réus reiteraram que o negócio jurídico não chegou a se perfectibilizar e, subsidiariamente, pontuaram que a cláusula penal comportaria minoração.
Antecipo que a apenas a tese subsidiária dos réus comporta acolhimento, ao menos em parte.
No tocante à concretização do contrato, não pairam dúvidas de que efetivamente ocorreu.
Embora os réus repisem que teriam se retratado antes da conclusão do negócio, citando o art. 433 da Codificação Material (“Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”), conforme consignado na sentença, o reconhecimento de firma não é condição imposta pela norma para a formação dos contratos.
O acordo, então, considera-se válido após a mera aposição das assinaturas pelos contraentes, e isso ocorreu no dia 21-08-2015, podendo ser constatado tanto da cópia rasurada do instrumento que acompanha a petição inicial (Evento 4, Informação 15 – 1G) quanto do depoimento prestado pelo proprietário registral do imóvel, Sr. José Luis Ambrosi, que o assinou na condição de anuente (Evento 93, Vídeo 153 – 1G).
Se fosse verdade o alegado pelos réus, de que não teriam assinado as vias do contrato no dia 21-08-2015, tendo-as levado em branco para assiná-las e reconhecer firma em Blumenau, é evidente que a versão rasurada juntada ao caderno processual não conteria as assinaturas dos contraentes e do anuente. Não é o caso, pois as firmas não só estão presentes, como, justamente por isso, foram rasuradas. 
Vê-se, dessa forma, que as partes realmente travaram negociações à distância, consoante retratam os correios eletrônicos que também foram exibidos pela autora (Evento 4, Informação 9-13 – 1G), porém se reuniram no dia 21-08-2015, após definirem todos os termos do ajuste, para assinarem as vias do contrato.
Malgrado os réus tenham levado as vias do contrato para reconhecerem firma em Blumenau, evidentemente que a concretização do negócio já se deu quando da assinatura, tanto que a partir daquele momento os réus já passaram a agir como típicos proprietários. 
Ficaram com as chaves do imóvel e, ainda no dia 21-8-2015, protocolaram pedido junto à CELESC para mudança de titularidade em sede do contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (Evento 4, Informação 19 – 1G). De outro norte, a fatura de condomínio com vencimento em setembro daquele ano também já veio em nome da requerida Maria Rosa (Evento 1, Informação 22 – 1G).
Logo, considerando-se que o acerto se efetivou e que a sua cláusula quinta vedava o direito de arrependimento, a desistência dos réus há de ser interpretada como causa de inadimplemento contratual, a exigir o retorno das partes ao status quo ante, com imposição da cláusula penal, assim descrita:
“CLÁUSULA SEXTA
A parte que infringir qualquer cláusula do presente instrumento pagará a outra parte multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do mesmo, a título de cláusula penal.
Parágrafo primeiro: A parte prejudicada, além do valor da multa acima pactuada, terá direito a restituição integral do valor pago acrescida das despesas feitas ou a restituição do bem”
Denota-se da redação da disposição que se trata de cláusula penal compensatória, a atrair a incidência do art. 413 do Código Civil, o qual, distintamente do ponderado pelo magistrado singular, autoriza a redução equitativa da penalidade não só em caso de a obrigação principal ter sido cumprida em parte, mas também se o montante for manifestamente excessivo.
Na hipótese vertente, o contrato apresentava valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de maneira que a cláusula penal, se aplicada na forma prevista, implicaria em um montante a ser pago pelos réus de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Observando-se que a autora não teve maiores prejuízos materiais em razão da rescisão do contrato, uma vez que o proprietário registral, José Luis Ambrosi, ao ser inquirido em audiência, declarou que ela em pouco tempo conseguiu vender novamente o imóvel, entendo que a cláusula penal demanda adequação.
Nesse pensar, impõe-se sua redução para 3% do valor do contrato, equivalente a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), aplicáveis correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do ajuste e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando provido parcialmente o reclamo dos réus.
No tocante à emergência de danos morais em prejuízo da autora, sabe-se que, cuidando-se de pessoa jurídica, a possibilidade de abalo moral indenizável restringe-se às hipóteses de efetiva lesão à sua honra objetiva, isto é, quando maculadas sua imagem e reputação dentro do meio em que se insere.
Sobre o tema, discorre Sérgio Cavalieri Filho:
“Registre-se, ainda, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome. […]
“Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ilícito.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119-120)
Dessarte, quando se trata de pessoa jurídica, não se discute se houve dor, sofrimento ou angústia por ela suportados em razão de um ato que violou sua dignidade. O abalo moral, nesses casos, decorre da repercussão social da conduta ilícita, isto é, há de se perquirir se o fato implicou malferimento à imagem da empresa ou atribuição de conceito negativo perante o meio em que exerce suas atividades.
E é justamente analisando a situação dos autos sob essa perspectiva que se pode concluir pelo acerto do juízo sentenciante ao rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais.
A um, pois “o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010. p. 87), de modo que era imprescindível, in casu, a demonstração pela autora de inequívoco ataque à sua honra objetiva. 
 A dois, em razão de a autora não ter demonstrado claramente qualquer elemento de prejuízo à sua imagem, cingindo-se, claramente, a indicar sentimentos de angústia que teriam sido suportados por seu representante legal em razão do desfazimento do negócio jurídico, o qual não integral o polo ativo da demanda. 
O comando sentencial resta, então, inalterado no ponto.
Reformada a decisão de primeiro grau para minorar-se a cláusula penal a ser paga pelos réus à autora, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais no âmbito da ação principal. 
As custas processuais passam a ser repartidas nas proporções de 40% para a autora e 60% para os réus. No que toca à verba honorária, já considerado o trabalho desenvolvido pelos procuradores neste grau recursal (art. 85, § 11, CPC), arbitro-a em 11% do valor da condenação àquele da autora e em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dos réus.
Ante o exposto, voto por: (a) conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso dos réus e dar-lhe parcial provimento para minorar a cláusula penal a ser paga por eles à autora ao patamar de 3% do valor do contrato, aplicáveis correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do ajuste e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (c) redistribuir os ônus de sucumbência em sede da ação principal, na forma da fundamentação. 

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2746612v33 e do código CRC fbd38bbc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 17/10/2022, às 16:29:38

Apelação Nº 0306009-04.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CLASSE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA (AUTOR) APELANTE: MARIA ROSA THOMSEN (RÉU) APELANTE: ALLAN ROGER THOMSEN (RÉU) APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RECONVENÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL E DE IMPROCEDÊNCIA À RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. INSISTÊNCIA DOS RÉUS NA AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POIS TERIAM SE RETRATADO NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 433 DO CÓDIGO CIVIL. DESISTÊNCIA, ENTRETANTO, POSTERIOR À CELEBRAÇAO DO AJUSTE, QUE SE DEU COM A APOSIÇÃO DE ASSINATURAS PELOS CONTRAENTES NO INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FIRMA QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO PREVISTO NO PACTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS DEMANDADOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM IMPOSIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA. MINORAÇÃO DA PENALIDADE, POIS EXCESSIVA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, COM FULCRO NO ART. 413 DA CODIFICAÇÃO MATERIAL. REDUÇÃO DE 20% PARA 3% DO VALOR DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS RÉUS NO PONTO. DANOS MORAIS. ATAQUE À HONRA OBJETIVA DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA, NÃO VISLUMBRADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso dos réus e dar-lhe parcial provimento para minorar a cláusula penal a ser paga por eles à autora ao patamar de 3% do valor do contrato, aplicáveis correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do ajuste e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (c) redistribuir os ônus de sucumbência em sede da ação principal, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de outubro de 2022.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2746613v7 e do código CRC 2d46e8a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 17/10/2022, às 16:29:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022

Apelação Nº 0306009-04.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: CLASSE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RUDNEI ALITE (OAB SC029597) APELANTE: MARIA ROSA THOMSEN (RÉU) ADVOGADO: IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) APELANTE: ALLAN ROGER THOMSEN (RÉU) ADVOGADO: IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2022, na sequência 250, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (B) CONHECER DO RECURSO DOS RÉUS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR A CLÁUSULA PENAL A SER PAGA POR ELES À AUTORA AO PATAMAR DE 3% DO VALOR DO CONTRATO, APLICÁVEIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; E (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DA AÇÃO PRINCIPAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
DANIELA FAGHERAZZISecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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