Empresa é condenada a construir rampa de acesso e indenizar cadeirante

Terceira Turma do STJ confirma decisão e empresa é condenada a construir rampa de acesso e indenizar cadeirante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), condenando um estabelecimento comercial em caso que envolveu a construção de rampa de acesso para pessoas com deficiência.

Houve também condenação por danos morais ao autor da ação.

Na origem da ação, um homem com deficiência enfrentava dificuldades significativas para ingressar no estabelecimento comercial devido à ausência de adaptações no prédio.

A ação judicial pleiteou uma obrigação de fazer, solicitando a construção de uma rampa de acesso, e simultaneamente requereu indenização por danos morais.

As instâncias ordinárias atenderam aos pedidos, baseando-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Empresa é condenada a construir rampa de acesso e indenizar cadeirante

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa argumentou que o CDC não seria aplicável ao caso e que não seria obrigada a providenciar uma rampa de acesso, alegando que não realizou nenhuma obra ou reforma desde a entrada em vigor da Lei 10.098/2000.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a ausência da rampa de acesso caracterizou um defeito do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, pois impediu a entrada do autor, que é cadeirante.

A ministra salientou que o fato do serviço se configura quando o defeito transcende a esfera econômica do consumidor, afetando sua integridade física ou moral.

Sobre o argumento da empresa, a ministra enfatizou que não há conflito entre o CDC, a Lei 10.089/2000 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

Segundo ela, todas essas normativas contribuem para um marco regulatório que visa a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência.

A relatora ressaltou ainda que o artigo 57 da LBI determina que edificações públicas e privadas garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente do que alegou a empresa.

Nancy Andrighi sublinhou que a jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral não deve ser descartado quando há restrição ao acesso de pessoas com deficiência a um estabelecimento, gerando uma situação constrangedora.

Para ela, a reparação por danos morais está intrinsicamente ligada à obrigação de fazer, que busca adequar o estabelecimento para torná-lo acessível aos usuários com dificuldade de locomoção.

O acórdão completo pode ser lido no REsp 2.041.463.

Fonte: STJ

Gosto do post! Leia também Falta de acessibilidade em evento gera responsabilidade por danos morais a pessoa com deficiência física

Imagem de Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: